Detalhe do processo

5007825-92.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007825-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADY PYLES PATTO KANEGAE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN PESSOA DE QUEIROZ RIBEIRO - SP469254 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADY PYLES PATTO KANEGAE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados às Notificações de Lançamento nº 2021/685485205839530, nº 2023/685485210240900, nº 2024/685485212662870, nº 2025/89721042530032 e que a União se abstenha de realizar novas cobranças sobre os proventos de pensão. Explicita que é idosa, portadora de cegueira em um olho (visão monocular), condição diagnosticada em 26/11/2007, conforme laudo pericial oficial. Defende que faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de pensão por morte recebidos do INSS, por força do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 14.126/2021, que equipara a visão monocular à cegueira para todos os efeitos legais. Relata que, após obter o reconhecimento administrativo da isenção perante o INSS em 18/12/2024, apresentou declarações retificadoras do IRPF em 29/03/2025, referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024, para reclassificar tais proventos como rendimentos isentos, mas que a Receita Federal do Brasil (RFB), em procedimento de malha fiscal, desconsiderou a isenção e qualificou os valores como "omissão de rendimentos". Consigna que os laudos não foram juntados tempestivamente. Em consequência, foram lavradas Notificações de Lançamento de ofício, exigindo o imposto supostamente devido, acrescido de multa de 75% e juros de mora - Notificação de Lançamento nº 2021/685485205839530, Notificação de Lançamento nº 2023/685485210240900, Notificação de Lançamento nº 2024/685485212662870 e Notificação de Lançamento nº 2025/897210425300329. Defende que os lançamentos partiram de premissa equivocada. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido. De antemão faz-se imprescindível a análise do pleito de Justiça Gratuita. Considerando o item II do Tema 1178/STJ, intime-se a autora a juntar os documentos que entender cabíveis para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Caso a autora opte pelo recolhimento das custas, restará caracterizada a desistência tácita do pedido de justiça gratuita. Cumpridas as determinações supra, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. CAMPINAS, 10 de julho de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADY PYLES PATTO KANEGAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEN PESSOA DE QUEIROZ RIBEIRO

OAB: 469254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007825-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADY PYLES PATTO KANEGAE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN PESSOA DE QUEIROZ RIBEIRO - SP469254 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADY PYLES PATTO KANEGAE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados às Notificações de Lançamento nº 2021/685485205839530, nº 2023/685485210240900, nº 2024/685485212662870, nº 2025/89721042530032 e que a União se abstenha de realizar novas cobranças sobre os proventos de pensão. Explicita que é idosa, portadora de cegueira em um olho (visão monocular), condição diagnosticada em 26/11/2007, conforme laudo pericial oficial. Defende que faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de pensão por morte recebidos do INSS, por força do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 14.126/2021, que equipara a visão monocular à cegueira para todos os efeitos legais. Relata que, após obter o reconhecimento administrativo da isenção perante o INSS em 18/12/2024, apresentou declarações retificadoras do IRPF em 29/03/2025, referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024, para reclassificar tais proventos como rendimentos isentos, mas que a Receita Federal do Brasil (RFB), em procedimento de malha fiscal, desconsiderou a isenção e qualificou os valores como "omissão de rendimentos". Consigna que os laudos não foram juntados tempestivamente. Em consequência, foram lavradas Notificações de Lançamento de ofício, exigindo o imposto supostamente devido, acrescido de multa de 75% e juros de mora - Notificação de Lançamento nº 2021/685485205839530, Notificação de Lançamento nº 2023/685485210240900, Notificação de Lançamento nº 2024/685485212662870 e Notificação de Lançamento nº 2025/897210425300329. Defende que os lançamentos partiram de premissa equivocada. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido. De antemão faz-se imprescindível a análise do pleito de Justiça Gratuita. Considerando o item II do Tema 1178/STJ, intime-se a autora a juntar os documentos que entender cabíveis para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Caso a autora opte pelo recolhimento das custas, restará caracterizada a desistência tácita do pedido de justiça gratuita. Cumpridas as determinações supra, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. CAMPINAS, 10 de julho de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta