5007822-23.2024.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5007822-23.2024.8.21.0011/RS AUTOR : FABIO ROGERIO SIMOES DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) AUTOR : RODRIGO SIMOES DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) RÉU : FIRMINO NOGUEIRA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : CAROLINE DONATO COMIM (OAB RS122575) ADVOGADO(A) : ELISANGELA FURIAN FRATTON (OAB RS046735) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré postulou a gratuidade judiciária (evento 42). Para análise do referido pedido, foi determinada a juntada de documentos (evento 55), o que não foi atendido (evento 65). Assim, indefiro a gratuidade judiciária. Intimo. 2. Os pontos como controvertidos são os seguintes: a) a correta localização da linha divisória entre o imóvel da parte autora (Matrícula nº 10.618) e o imóvel do espólio réu (Matrícula nº 3.240), conforme os respectivos títulos de propriedade; b) a existência, a localização e a antiguidade dos marcos divisórios físicos (cercas de arame, marcos de concreto) que separam as propriedades, e se eles correspondem à linha descrita nos registros imobiliários; c) a existência e a exata dimensão da alegada sobreposição de áreas, identificando qual dos imóveis avança sobre o outro e a metragem correspondente; d) o preenchimento dos requisitos para a exceção de usucapião arguida pela parte ré, especificamente a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini , pelo prazo legal, sobre a área que os autores reivindicam. O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua inversão. 3. Defiro o pedido de realização de perícia demarcatória formulado no evento 64. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o Engenheiro Agrimensor Alex Ribeiro Ronchi . Intimo as partes e o Ministério Público da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (art.465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para manifestação em 05 dias, nos termos do art.465, §2º, do CPC 1 . Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, inclusive para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Na sequência, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. Cientifiquem-se de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo juntar parecer pelos assistentes técnicos no mesmo prazo. Havendo parecer técnico, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Consigno, ainda, que, com o depósito judicial dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos valores depositados. Quanto ao valor remanescente, o levantamento será autorizado após a homologação da perícia. 4. Os pedidos de prova testemunhal serão analisados após a apresentação do laudo pericial. 1. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO ROGERIO SIMOES DE SOUZA
Réu FIRMINO NOGUEIRA DE SOUZA
Autor RODRIGO SIMOES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE DONATO COMIM
OAB: 122575/RS
RAFAEL DO AMARAL COELHO
OAB: 116624/RS
WOLNEI SANTOS MARCHIORO
OAB: 9605/RS
ELISANGELA FURIAN FRATTON
OAB: 46735/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5007822-23.2024.8.21.0011/RS AUTOR : FABIO ROGERIO SIMOES DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) AUTOR : RODRIGO SIMOES DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) RÉU : FIRMINO NOGUEIRA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : CAROLINE DONATO COMIM (OAB RS122575) ADVOGADO(A) : ELISANGELA FURIAN FRATTON (OAB RS046735) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré postulou a gratuidade judiciária (evento 42). Para análise do referido pedido, foi determinada a juntada de documentos (evento 55), o que não foi atendido (evento 65). Assim, indefiro a gratuidade judiciária. Intimo. 2. Os pontos como controvertidos são os seguintes: a) a correta localização da linha divisória entre o imóvel da parte autora (Matrícula nº 10.618) e o imóvel do espólio réu (Matrícula nº 3.240), conforme os respectivos títulos de propriedade; b) a existência, a localização e a antiguidade dos marcos divisórios físicos (cercas de arame, marcos de concreto) que separam as propriedades, e se eles correspondem à linha descrita nos registros imobiliários; c) a existência e a exata dimensão da alegada sobreposição de áreas, identificando qual dos imóveis avança sobre o outro e a metragem correspondente; d) o preenchimento dos requisitos para a exceção de usucapião arguida pela parte ré, especificamente a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini , pelo prazo legal, sobre a área que os autores reivindicam. O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua inversão. 3. Defiro o pedido de realização de perícia demarcatória formulado no evento 64. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o Engenheiro Agrimensor Alex Ribeiro Ronchi . Intimo as partes e o Ministério Público da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (art.465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para manifestação em 05 dias, nos termos do art.465, §2º, do CPC 1 . Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, inclusive para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Na sequência, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. Cientifiquem-se de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo juntar parecer pelos assistentes técnicos no mesmo prazo. Havendo parecer técnico, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Consigno, ainda, que, com o depósito judicial dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos valores depositados. Quanto ao valor remanescente, o levantamento será autorizado após a homologação da perícia. 4. Os pedidos de prova testemunhal serão analisados após a apresentação do laudo pericial. 1. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.