Detalhe do processo

5007822-10.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007822-10.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA ALVES MACIEL registrado(a) civilmente como BRUNA ALVES MACIEL CPF: 131.817.916-52 RÉU: CONSULTORIO ODONTOLOGICO BRUNA PATROCINIO LTDA CPF: 29.967.539/0001-04 DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou o laudo pericial de ID 10648589135, sobre o qual a requerida apresentou impugnação (ID 10657193000), acompanhada de parecer de seu assistente técnico, requerendo a prestação de esclarecimentos complementares. Em atendimento à determinação judicial, a expert apresentou resposta aos quesitos complementares (ID 10688233276). Na sequência, a requerida manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados (ID 10695992829), reiterando a necessidade de produção de prova oral, enquanto a autora apresentou manifestação de concordância integral com o laudo e seus esclarecimentos (ID 10703165622). Por fim, a perita requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais arbitrados (ID 10720277629). É o necessário. Decido. Verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa. Após a apresentação do laudo, foi oportunizado às partes o oferecimento de impugnações e de quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita, inexistindo, neste momento processual, necessidade de complementação da prova técnica. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares têm por finalidade sanar eventuais dúvidas, omissões ou contradições do laudo. No caso concreto, as respostas apresentadas pela expert enfrentaram satisfatoriamente os questionamentos formulados pela requerida, delimitando o alcance técnico da perícia e permitindo o adequado exercício do contraditório. As divergências remanescentes entre as partes concentram-se, em verdade, na interpretação e valoração jurídica das conclusões periciais, especialmente quanto à existência de culpa, ao nexo causal, à extensão dos danos e à responsabilidade civil da requerida. Tais matérias, entretanto, inserem-se na atividade jurisdicional de apreciação da prova, competindo ao magistrado apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado às conclusões do laudo pericial. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes requereram, oportunamente, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, persistindo controvérsia acerca de questões eminentemente fáticas, relacionadas à dinâmica do atendimento odontológico, à efetiva participação dos profissionais envolvidos, às orientações prestadas à paciente, ao encaminhamento para especialista e ao acompanhamento posterior ao procedimento. Tais circunstâncias extrapolam o âmbito da prova técnica e recomendam o prosseguimento da instrução probatória, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, dou por encerrada a fase pericial. Defiro o pedido formulado pela perita no ID 10720277629. Expeça-se alvará em favor da perita Cibele Carvalhais Gonçalves França, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme arbitramento constante do ID 10585450867, observadas as cautelas de praxe, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 13h00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG. Caso a parte que requereu a produção de prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o rol já tenha sido apresentado, a substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do mesmo diploma legal. Havendo requerimento de depoimento pessoal, proceda-se à intimação da parte a ser ouvida, advertindo-a de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os procuradores das partes e, se for o caso, o representante do Ministério Público. Havendo testemunhas residentes fora da comarca cuja oitiva deva ocorrer por carta precatória ou mediante utilização de sala passiva de videoconferência, expeçam-se os atos necessários, observadas as formalidades legais e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA ALVES MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA ALVES MACIEL

Réu CONSULTORIO ODONTOLOGICO BRUNA PATROCINIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DOS REIS

OAB: 42734/MG

CHARLES KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 194980/MG

LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA

OAB: 20412/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007822-10.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA ALVES MACIEL registrado(a) civilmente como BRUNA ALVES MACIEL CPF: 131.817.916-52 RÉU: CONSULTORIO ODONTOLOGICO BRUNA PATROCINIO LTDA CPF: 29.967.539/0001-04 DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou o laudo pericial de ID 10648589135, sobre o qual a requerida apresentou impugnação (ID 10657193000), acompanhada de parecer de seu assistente técnico, requerendo a prestação de esclarecimentos complementares. Em atendimento à determinação judicial, a expert apresentou resposta aos quesitos complementares (ID 10688233276). Na sequência, a requerida manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados (ID 10695992829), reiterando a necessidade de produção de prova oral, enquanto a autora apresentou manifestação de concordância integral com o laudo e seus esclarecimentos (ID 10703165622). Por fim, a perita requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais arbitrados (ID 10720277629). É o necessário. Decido. Verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa. Após a apresentação do laudo, foi oportunizado às partes o oferecimento de impugnações e de quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita, inexistindo, neste momento processual, necessidade de complementação da prova técnica. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares têm por finalidade sanar eventuais dúvidas, omissões ou contradições do laudo. No caso concreto, as respostas apresentadas pela expert enfrentaram satisfatoriamente os questionamentos formulados pela requerida, delimitando o alcance técnico da perícia e permitindo o adequado exercício do contraditório. As divergências remanescentes entre as partes concentram-se, em verdade, na interpretação e valoração jurídica das conclusões periciais, especialmente quanto à existência de culpa, ao nexo causal, à extensão dos danos e à responsabilidade civil da requerida. Tais matérias, entretanto, inserem-se na atividade jurisdicional de apreciação da prova, competindo ao magistrado apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado às conclusões do laudo pericial. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes requereram, oportunamente, a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, persistindo controvérsia acerca de questões eminentemente fáticas, relacionadas à dinâmica do atendimento odontológico, à efetiva participação dos profissionais envolvidos, às orientações prestadas à paciente, ao encaminhamento para especialista e ao acompanhamento posterior ao procedimento. Tais circunstâncias extrapolam o âmbito da prova técnica e recomendam o prosseguimento da instrução probatória, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, dou por encerrada a fase pericial. Defiro o pedido formulado pela perita no ID 10720277629. Expeça-se alvará em favor da perita Cibele Carvalhais Gonçalves França, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme arbitramento constante do ID 10585450867, observadas as cautelas de praxe, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 13h00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG. Caso a parte que requereu a produção de prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o rol já tenha sido apresentado, a substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do mesmo diploma legal. Havendo requerimento de depoimento pessoal, proceda-se à intimação da parte a ser ouvida, advertindo-a de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os procuradores das partes e, se for o caso, o representante do Ministério Público. Havendo testemunhas residentes fora da comarca cuja oitiva deva ocorrer por carta precatória ou mediante utilização de sala passiva de videoconferência, expeçam-se os atos necessários, observadas as formalidades legais e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço