5007820-94.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5007820-94.2019 CLASSE: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO E VERA LÚCIA GOMES GONTIJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO E VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que, através da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 332.908.365 (ID 8369023), emitida em 28/01/2015, o Banco liberou para a primeira ré o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma que restou pactuado que a parte ré efetuaria o pagamento ao autor do valor emprestado, em 31/12/2015 (vencimento final). Assevera, contudo, que a obrigação não foi cumprida pelos réus, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$292.705,85 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Requer, por isso, a conversão, de pleno direito, do mandado de pagamento em título executivo judicial. A inicial foi recebida no ID 83845438. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no ID 118804862. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, declarando que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido. Afirma, neste particular, que a parte autora declara ter disponibilizado à parte ré determinado valor em dinheiro, em janeiro de 2015, com previsão de pagamento em dezembro de 2015, mas, contraditoriamente, junta extratos referentes a outro período, qual seja, de 2017 a 2019 ID 83690226. Argui ausência de documento indispensável à propositura a ação (extratos bancários que demonstrassem a disponibilização e utilização dos valores apontados, demonstrando a evolução da suposta dívida). Alega ausência de notificação extrajudicial da devedora, para constituição da pretensa mora e necessidade de realização do protesto em nome da primeira requerida. No mérito, discorre sobre a ilegalidade da cobrança pretendida, discutindo sobre cláusulas do contrato, impugnando a planilha de débito apresentada pelo credor. Requer seja imposto ao autor a obrigação de apresentar os extratos bancários contemporâneos à negociação discutida nestes autos, pugnando pela produção de perícia contábil, para apuração dos fatos narrados nos autos. Sobre os Embargos Monitórios, o Banco do Brasil se manifestou por meio da peça de ID 700586598. Alegou que a Cédula de Crédito Bancário constitui documento suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito perseguido, estando acompanhada dos extratos da conta corrente vinculada à operação, os quais evidenciam a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, bem como a evolução do saldo devedor. Defendeu que a documentação acostada permite identificar a origem da dívida e sua correspondência com a operação descrita na inicial, afastando a alegação de inexistência de relação entre a cédula de crédito, os extratos e o demonstrativo do débito. Argumentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada observa os parâmetros contratuais e discrimina o montante exigido, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer a liquidez do crédito ou a inviabilizar o exercício do contraditório. Acrescentou que as alegações dos embargantes são genéricas e desacompanhadas de prova capaz de desconstituir a pretensão monitória. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial e a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência. O processo foi saneado pela decisão de ID 5360423007, que rejeitou as preliminares arguidas nos Embargos Monitórios e consignou que não há que se falar em incidência das normas consumeristas no caso sub judice. Quanto à prova, foi registrado que o feito ainda não se encontrava apto para sentença, demandado a produção de perícia contábil e apresentação de documentos. Quanto a estes últimos, foi determinada a intimação do autor para juntar extratos bancários da empresa requerida, de forma completa e detalhada, referentes ao período coincidente com o contrato sub judice (anos de 2015 e 2016), a fim de que se possa verificar não só a disponibilização do crédito, mas, também, a correção ou não do montante cuja cobrança se pretende. O autor juntou documentos no ID 5651853003/5651853008 e no ID 9502263754 foi nomeado perito, às expensas de ambas as partes. No ID 9811632370 foi nomeado novo perito, em substituição ao anterior. O laudo pericial foi acostado no ID 10272693715, sobre o qual a parte ré pediu esclarecimentos no ID 10278065328, os quais foram prestados no ID 10291454869. Novos esclarecimentos foram solicitados pela parte requerida no ID 10297447567. O autor se manifestou no ID 10304642026 e novos esclarecimentos foram prestados pelo Expert no ID 10314818129 e ID 10349310066. A parte requerida declarou não ter nada mais a requerer na petição de ID 10352967520 e o autor se manifestou no ID 10362893957, pedindo o julgamento do processo no estado em que este se encontra. No ID 10537401682, o laudo pericial foi homologado por este Juízo e determinou a conclusão do feito para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365, juntada no ID 83690223, emitida em 28/01/2015 pela primeira requerida, SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., em favor do BANCO DO BRASIL S/A, com limite de crédito de R$200.000,00 e garantia pessoal prestada por VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, que subscreveram o instrumento como avalistas. O vínculo constituído entre as partes possui natureza empresarial e bancária. O crédito foi disponibilizado à pessoa jurídica para atendimento de necessidade relacionada à sua atividade econômica, não se destinando à satisfação de necessidade pessoal de destinatário final. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor já foi afastada na decisão de saneamento de ID 5360423007, que também rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento indispensável, necessidade de constituição prévia em mora e exigência de protesto. A cédula celebrada não documenta simples mútuo mediante liberação única e imediata da integralidade do capital. Conforme consta do instrumento de ID 83690223 e foi esclarecido pela perícia, trata-se de abertura de crédito destinada a garantir a provisão de fundos na conta corrente da emitente, até o limite contratado, mediante transferências realizadas pela instituição financeira sempre que inexistente saldo próprio suficiente para suportar os débitos lançados. A utilização do crédito, portanto, não dependia da existência de um único lançamento de R$200.000,00 na conta da empresa. Sua operacionalização ocorria sucessivamente, pela cobertura dos saldos negativos decorrentes da movimentação bancária, dentro do limite aprovado. Essa característica contratual afasta a premissa defensiva de que somente um crédito isolado, correspondente à integralidade do limite, seria apto a demonstrar o cumprimento da obrigação assumida pelo banco. A Cédula de Crédito Bancário constitui documento escrito idôneo à demonstração da obrigação, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A opção do credor pelo procedimento monitório não retira a força probatória do instrumento, cabendo verificar, após a oposição dos embargos, se o conjunto documental e técnico produzido confirma a existência do crédito e o valor cuja cobrança é pretendida. A responsabilidade dos segundo e terceira requeridos decorre do aval prestado no próprio título. Nos termos dos arts. 897 e 899 do Código Civil, o avalista responde pelo pagamento da obrigação nas mesmas condições daquele cujo débito garantiu. A garantia não está subordinada à prévia excussão do patrimônio da emitente nem depende da demonstração de benefício econômico pessoal obtido pelos garantidores. Tampouco se exige protesto para preservar a pretensão contra os avalistas da Cédula de Crédito Bancário, consoante disposição expressa do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas constantes da cédula, nem foi demonstrado vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer circunstância capaz de comprometer a validade formal da garantia. Reconhecida a existência da obrigação principal, subsiste, em consequência, a responsabilidade dos avalistas, nos limites do débito juridicamente exigível. Quanto à distribuição do ônus probatório, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, a disponibilização e utilização do crédito, o inadimplemento e a composição do saldo reclamado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos requeridos incumbia a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como pagamento, quitação, novação, remissão ou inexigibilidade total ou parcial da obrigação, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. A circunstância de o procedimento monitório admitir embargos com ampla cognição não exonera os embargantes do ônus de concretizar suas objeções. A parte que sustenta excesso de cobrança deve indicar, tanto quanto possível, os lançamentos contestados, os critérios que reputa corretos e o valor que entende devido, acompanhando a alegação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os requeridos questionaram a vinculação entre os extratos inicialmente apresentados e a operação descrita na inicial, bem como a evolução do saldo e a regularidade dos encargos. Em razão da pertinência dessas objeções, a decisão de saneamento de ID 5360423007 determinou que o banco apresentasse os extratos completos da conta da primeira requerida, referentes ao período coincidente com o contrato, para que se examinassem a efetiva disponibilização dos recursos e a correção do montante exigido. O autor juntou os documentos de IDs 5651853003, 5651853007 e 5651853008, seguindo-se a realização de perícia contábil. O laudo foi apresentado no ID 10272693715. Diante das impugnações dos requeridos, o perito prestou esclarecimentos no ID 10291454869 e, posteriormente, nos IDs 10314818129 e 10349310066. As partes tiveram sucessivas oportunidades de formular quesitos, impugnar as respostas e requerer providências complementares. Ao final, a parte requerida informou não possuir mais nada a requerer, conforme ID 10352967520, enquanto o autor pugnou pelo julgamento do feito no ID 10362893957. A prova técnica cumpriu função decisiva ao esclarecer a dinâmica da operação. O perito concluiu que o limite de crédito foi disponibilizado e utilizado pela primeira requerida, demonstrando a movimentação da conta vinculada e a evolução do saldo. Também esclareceu, no ID 10314818129, que a operação submetida à perícia correspondia à Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365 e que o crédito se destinava precisamente à cobertura de insuficiência de fundos na conta corrente, até o limite contratado. Não prospera, assim, a tese de inexistência de disponibilização ou utilização dos recursos. A prova pericial, examinada em conjunto com a cédula e os extratos bancários apresentados no curso da instrução, demonstra que a instituição financeira cumpriu a prestação que lhe cabia, mantendo à disposição da empresa a linha de crédito contratada, da qual houve efetiva utilização. A perícia igualmente demonstrou a existência de saldo devedor. Segundo o laudo de ID 10272693715, o denominado “Demonstrativo de Conta Vinculada”, utilizado pelo banco para instruir a ação, tomou como base o saldo negativo da conta corrente existente em 31/08/2017, correspondente a R$226.667,02. A partir dessa importância, a instituição financeira procedeu à evolução do débito até 27/09/2019, alcançando o valor de R$292.705,85 atribuído à demanda. O expert identificou, portanto, o ponto de partida da conta apresentada pelo autor e estabeleceu sua correspondência com o saldo devedor da conta vinculada à operação. Embora tenham questionado a movimentação e os documentos bancários, os requeridos não produziram parecer contábil contraposto, memória de cálculo alternativa ou prova de que o saldo de R$226.667,02 decorreria de operação estranha à Cédula de Crédito Bancário em julgamento. Também não demonstraram pagamento, amortização não contabilizada ou outra causa extintiva da obrigação. A prova produzida permite, desse modo, reconhecer a existência do crédito e sua vinculação à operação bancária discutida. Essa conclusão, contudo, não conduz automaticamente à validação integral da importância de R$292.705,85 indicada na petição inicial. O laudo de ID 10272693715 registrou expressamente que, sobre o saldo de R$226.667,02, foram aplicados índices mensais de comissão de permanência entre setembro de 2017 e setembro de 2019. Mais do que isso, o perito constatou que esses índices foram exigidos de maneira capitalizada, porque o encargo apurado em determinado período era incorporado ao saldo devedor e, no mês seguinte, passava a integrar a base de incidência de nova comissão de permanência. Essa constatação técnica não constitui mera descrição irrelevante da sistemática bancária. Ao contrário, repercute diretamente na definição da parcela exigível, pois a comissão de permanência possui natureza própria de encargo aplicável ao período de inadimplemento e não pode ser transformada em mecanismo autônomo de reprodução exponencial da dívida mediante incidência sucessiva sobre os valores que ela própria acrescentou ao saldo. A comissão de permanência pode ser prevista para o período de mora, desde que observados os limites juridicamente admitidos e afastada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual correspondentes ao mesmo período. Sua finalidade é preservar a remuneração da operação inadimplida e compensar a permanência indevida do capital com o devedor, não criar novo capital que, mês a mês, seja novamente remunerado pelo mesmo encargo. Não se confunde a capitalização de juros remuneratórios, quando expressamente convencionada e legalmente permitida em operações bancárias, com a capitalização da própria comissão de permanência. A primeira pode decorrer da periodicidade da taxa contratada e da autorização legislativa aplicável às instituições financeiras. A segunda representa incorporação reiterada de um encargo moratório composto ao saldo, para que passe a produzir nova comissão da mesma natureza, ampliando a obrigação sem que haja demonstração de autorização legal específica para tanto. O instrumento contratual não pode ser interpretado como autorização genérica para a incidência de comissão de permanência sobre comissão de permanência. Ainda que contenha previsão de capitalização de juros durante a normalidade contratual, tal estipulação não se estende automaticamente ao encargo substitutivo incidente na inadimplência. A comissão de permanência deve incidir sobre o saldo principal da operação, acrescido, quando cabível, dos encargos regularmente incorporados até a configuração da mora, mas não sobre os próprios valores de comissão posteriormente apurados. A afirmação pericial de que não foi identificada cumulação da comissão de permanência com correção monetária não resolve essa questão. A ausência de cumulação com determinado encargo não torna legítima a capitalização da própria comissão. São irregularidades conceitualmente distintas: uma consiste na incidência simultânea de encargos incompatíveis; a outra, na incorporação da comissão ao capital para que ela própria volte a produzir novo encargo em períodos subsequentes. Também não se pode atribuir ao laudo alcance que ele não possui. O perito demonstrou a forma pela qual o banco elaborou sua conta e identificou os índices utilizados, mas não declarou a juridicidade de todos os critérios de cobrança. Quando instado, no ID 10291454869, a elaborar comparativo do saldo devedor mediante aplicação da taxa contratada e de comissão de permanência limitada, sem cumulação com outros encargos, declarou prejudicada a resposta e não apresentou cálculo substitutivo. A perícia, portanto, comprovou a existência da dívida e revelou a metodologia utilizada para se chegar ao valor exigido, mas não confirmou que o montante de R$292.705,85 corresponda integralmente ao crédito juridicamente exigível. A distinção é essencial. Ao perito cabe esclarecer fatos e operações técnicas; ao Juízo compete qualificar juridicamente os critérios empregados e excluir aqueles incompatíveis com o ordenamento. A decisão de ID 10537401682, ao homologar o laudo, reconheceu a regularidade formal da prova, a suficiência dos esclarecimentos e o encerramento da atividade pericial. A homologação não significa aprovação antecipada de todos os encargos adotados por uma das partes, nem vincula o julgador às conclusões técnicas, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O magistrado deve valorar a perícia em conjunto com os demais elementos dos autos e explicitar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, acolhe-se a prova técnica quanto à natureza da operação, à disponibilização e utilização do crédito, à vinculação do saldo negativo à conta garantida pela cédula e à existência de dívida. Acolhe-se, igualmente, a identificação do saldo de R$226.667,02 em 31/08/2017 como base utilizada pelo banco para a evolução posterior do débito. Não se acolhe, porém, como juridicamente válida, a metodologia mediante a qual a comissão de permanência apurada em cada período foi incorporada à base de cálculo da comissão subsequente. Afastada a capitalização da comissão de permanência, o valor líquido do crédito não corresponde necessariamente à quantia indicada na inicial. A definição do montante correto exige reelaboração contábil, mediante aplicação dos índices de comissão de permanência identificados no laudo sobre a base devida, sem que a comissão apurada em um mês seja incorporada ao capital para gerar nova comissão no período seguinte e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa no mesmo intervalo. Não se mostra necessário, todavia, reabrir a fase instrutória antes da prolação da sentença. A irregularidade está suficientemente demonstrada no próprio laudo, e a operação matemática destinada à quantificação do crédito pode ser realizada em liquidação, a partir dos critérios jurídicos ora fixados. O art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil admite sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, e o art. 509 autoriza a liquidação quando necessária a apuração do valor da condenação. A liquidação não importará renovação da controvérsia sobre a existência da obrigação, matéria definitivamente solucionada por esta sentença. Sua finalidade estará restrita à recomposição do débito segundo os parâmetros ora estabelecidos, tomando-se como base o saldo devedor de R$226.667,02 existente em 31/08/2017, cuja origem foi identificada pela perícia, e excluindo-se o efeito decorrente da capitalização da comissão de permanência. A comissão de permanência poderá incidir durante todo o período de inadimplemento, inclusive após 27/09/2019 e até o efetivo pagamento, por se tratar do encargo contratualmente previsto para a fase de anormalidade da operação. Sua cobrança deverá, contudo, observar a taxa média de mercado aplicável à espécie, limitada aos parâmetros remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, prevalecendo o menor resultado, caso os índices não coincidam. O encargo deverá ser calculado de forma não capitalizada, tomando-se por base o saldo principal da operação, sem que o valor da comissão apurado em cada competência seja incorporado ao capital para integrar a base de incidência dos períodos subsequentes. Fica igualmente vedada, relativamente ao mesmo intervalo temporal, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, uma vez que a comissão de permanência substitui tais consectários durante o período de inadimplemento. Não há fundamento, portanto, para interromper a incidência da comissão de permanência em 27/09/2019, data que apenas corresponde ao posicionamento do demonstrativo apresentado com a petição inicial, nem para substituí-la, a partir de então, por índice de correção monetária e juros legais. O ajuizamento da ação não altera, por si só, o regime material da obrigação nem afasta os encargos contratuais validamente estipulados para a mora. A constituição do título executivo judicial tampouco implica novação da dívida ou extinção automática dos consectários que disciplinam a inadimplência, os quais poderão incidir até o efetivo pagamento, desde que observadas as limitações estabelecidas nesta sentença. A liquidação deverá, desse modo, reconstruir a evolução integral da dívida a partir do saldo devedor de R$226.667,02, posicionado em 31/08/2017 e identificado no laudo de ID 10272693715, aplicando, até a data da elaboração da conta, exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, sem capitalização e sem cumulação com outros encargos. Também deverão ser deduzidos os pagamentos ou amortizações relacionados à operação que, embora comprovados nos autos, eventualmente não tenham sido considerados na apuração pericial. Essa solução preserva o núcleo legítimo da pretensão do autor, que comprovou a contratação, a disponibilização e a utilização do crédito, bem como o inadimplemento, mas impede a constituição de título executivo judicial pelo valor formado mediante a capitalização sucessiva da comissão de permanência. Os embargos monitórios não procedem quanto à existência da obrigação, à suficiência da prova da utilização do crédito e à responsabilidade dos avalistas, devendo, entretanto, ser acolhidos em parte para afastar a metodologia de capitalização constatada pela prova técnica e determinar a apuração do crédito efetivamente exigível. A procedência parcial da pretensão caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obtém o reconhecimento da dívida e da responsabilidade solidária dos requeridos, mas não alcança a constituição do título pelo valor e segundo a metodologia apresentados com a inicial. Considerando que o decaimento do autor se restringe à forma de composição do saldo, permanecendo reconhecido o núcleo substancial da obrigação, os requeridos deverão responder por 75% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 25% restantes, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a existência da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365 e constituir, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor do autor pelo valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação deste decisum. Declaro que SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., na condição de emitente, e VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, na condição de avalistas, respondem solidariamente pelo pagamento do crédito ora reconhecido. O valor devido será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, observados os seguintes parâmetros: (I) deverá ser adotado como base o saldo devedor de R$226.667,02, posicionado em 31/08/2017 e identificado no laudo pericial de ID 10272693715; (II) sobre essa importância incidirá, desde então e até a data da efetiva apuração ou pagamento, exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, calculada pela taxa média de mercado aplicável à operação e limitada aos parâmetros remuneratórios e moratórios estabelecidos no instrumento contratual, prevalecendo o menor resultado; (III) a comissão de permanência deverá ser calculada sem capitalização, sendo vedada a incorporação do encargo apurado em cada competência ao saldo principal ou à base de incidência dos períodos subsequentes; (IV) não poderão incidir cumulativamente, no mesmo período, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; e (V) deverão ser deduzidos eventuais pagamentos ou amortizações comprovadamente relacionados à operação e ainda não considerados na apuração pericial. Fica expressamente afastada a metodologia mediante a qual a comissão de permanência apurada em determinado período é incorporada ao saldo devedor para integrar a base de cálculo do mesmo encargo nos períodos subsequentes. Também fica afastada a substituição da comissão de permanência, após 27/09/2019, por correção monetária e juros legais, uma vez que aquela data representa somente o posicionamento temporal do demonstrativo que instruiu a inicial e não constitui termo final contratual ou judicial dos encargos de inadimplemento. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, cabendo ao autor o pagamento dos 25% remanescentes. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, em 10% sobre o valor do crédito a ser apurado na liquidação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, sobre o proveito econômico decorrente da exclusão da parcela reconhecida como indevida, que também deverá ser apurada em sede de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a liquidação deverá ser instaurada por iniciativa da parte interessada, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, com realização de perícia contábil destinada à quantificação do crédito segundo os parâmetros fixados nesta sentença, vedada a rediscussão da existência da obrigação, da responsabilidade dos devedores ou das demais questões definitivamente resolvidas. Liquidado o valor, o cumprimento da sentença será processado mediante requerimento do credor, na forma dos arts. 513, 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu SECULO XXI CALCADOS LTDA
Réu VERA LUCIA GOMES GONTIJO
Réu VITOR GOMES GONTIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
LEONARDO DE LIMA NAVES
OAB: 91166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5007820-94.2019 CLASSE: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO E VERA LÚCIA GOMES GONTIJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO E VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que, através da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 332.908.365 (ID 8369023), emitida em 28/01/2015, o Banco liberou para a primeira ré o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma que restou pactuado que a parte ré efetuaria o pagamento ao autor do valor emprestado, em 31/12/2015 (vencimento final). Assevera, contudo, que a obrigação não foi cumprida pelos réus, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$292.705,85 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Requer, por isso, a conversão, de pleno direito, do mandado de pagamento em título executivo judicial. A inicial foi recebida no ID 83845438. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no ID 118804862. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, declarando que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido. Afirma, neste particular, que a parte autora declara ter disponibilizado à parte ré determinado valor em dinheiro, em janeiro de 2015, com previsão de pagamento em dezembro de 2015, mas, contraditoriamente, junta extratos referentes a outro período, qual seja, de 2017 a 2019 ID 83690226. Argui ausência de documento indispensável à propositura a ação (extratos bancários que demonstrassem a disponibilização e utilização dos valores apontados, demonstrando a evolução da suposta dívida). Alega ausência de notificação extrajudicial da devedora, para constituição da pretensa mora e necessidade de realização do protesto em nome da primeira requerida. No mérito, discorre sobre a ilegalidade da cobrança pretendida, discutindo sobre cláusulas do contrato, impugnando a planilha de débito apresentada pelo credor. Requer seja imposto ao autor a obrigação de apresentar os extratos bancários contemporâneos à negociação discutida nestes autos, pugnando pela produção de perícia contábil, para apuração dos fatos narrados nos autos. Sobre os Embargos Monitórios, o Banco do Brasil se manifestou por meio da peça de ID 700586598. Alegou que a Cédula de Crédito Bancário constitui documento suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito perseguido, estando acompanhada dos extratos da conta corrente vinculada à operação, os quais evidenciam a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, bem como a evolução do saldo devedor. Defendeu que a documentação acostada permite identificar a origem da dívida e sua correspondência com a operação descrita na inicial, afastando a alegação de inexistência de relação entre a cédula de crédito, os extratos e o demonstrativo do débito. Argumentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada observa os parâmetros contratuais e discrimina o montante exigido, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer a liquidez do crédito ou a inviabilizar o exercício do contraditório. Acrescentou que as alegações dos embargantes são genéricas e desacompanhadas de prova capaz de desconstituir a pretensão monitória. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial e a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência. O processo foi saneado pela decisão de ID 5360423007, que rejeitou as preliminares arguidas nos Embargos Monitórios e consignou que não há que se falar em incidência das normas consumeristas no caso sub judice. Quanto à prova, foi registrado que o feito ainda não se encontrava apto para sentença, demandado a produção de perícia contábil e apresentação de documentos. Quanto a estes últimos, foi determinada a intimação do autor para juntar extratos bancários da empresa requerida, de forma completa e detalhada, referentes ao período coincidente com o contrato sub judice (anos de 2015 e 2016), a fim de que se possa verificar não só a disponibilização do crédito, mas, também, a correção ou não do montante cuja cobrança se pretende. O autor juntou documentos no ID 5651853003/5651853008 e no ID 9502263754 foi nomeado perito, às expensas de ambas as partes. No ID 9811632370 foi nomeado novo perito, em substituição ao anterior. O laudo pericial foi acostado no ID 10272693715, sobre o qual a parte ré pediu esclarecimentos no ID 10278065328, os quais foram prestados no ID 10291454869. Novos esclarecimentos foram solicitados pela parte requerida no ID 10297447567. O autor se manifestou no ID 10304642026 e novos esclarecimentos foram prestados pelo Expert no ID 10314818129 e ID 10349310066. A parte requerida declarou não ter nada mais a requerer na petição de ID 10352967520 e o autor se manifestou no ID 10362893957, pedindo o julgamento do processo no estado em que este se encontra. No ID 10537401682, o laudo pericial foi homologado por este Juízo e determinou a conclusão do feito para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365, juntada no ID 83690223, emitida em 28/01/2015 pela primeira requerida, SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., em favor do BANCO DO BRASIL S/A, com limite de crédito de R$200.000,00 e garantia pessoal prestada por VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, que subscreveram o instrumento como avalistas. O vínculo constituído entre as partes possui natureza empresarial e bancária. O crédito foi disponibilizado à pessoa jurídica para atendimento de necessidade relacionada à sua atividade econômica, não se destinando à satisfação de necessidade pessoal de destinatário final. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor já foi afastada na decisão de saneamento de ID 5360423007, que também rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento indispensável, necessidade de constituição prévia em mora e exigência de protesto. A cédula celebrada não documenta simples mútuo mediante liberação única e imediata da integralidade do capital. Conforme consta do instrumento de ID 83690223 e foi esclarecido pela perícia, trata-se de abertura de crédito destinada a garantir a provisão de fundos na conta corrente da emitente, até o limite contratado, mediante transferências realizadas pela instituição financeira sempre que inexistente saldo próprio suficiente para suportar os débitos lançados. A utilização do crédito, portanto, não dependia da existência de um único lançamento de R$200.000,00 na conta da empresa. Sua operacionalização ocorria sucessivamente, pela cobertura dos saldos negativos decorrentes da movimentação bancária, dentro do limite aprovado. Essa característica contratual afasta a premissa defensiva de que somente um crédito isolado, correspondente à integralidade do limite, seria apto a demonstrar o cumprimento da obrigação assumida pelo banco. A Cédula de Crédito Bancário constitui documento escrito idôneo à demonstração da obrigação, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A opção do credor pelo procedimento monitório não retira a força probatória do instrumento, cabendo verificar, após a oposição dos embargos, se o conjunto documental e técnico produzido confirma a existência do crédito e o valor cuja cobrança é pretendida. A responsabilidade dos segundo e terceira requeridos decorre do aval prestado no próprio título. Nos termos dos arts. 897 e 899 do Código Civil, o avalista responde pelo pagamento da obrigação nas mesmas condições daquele cujo débito garantiu. A garantia não está subordinada à prévia excussão do patrimônio da emitente nem depende da demonstração de benefício econômico pessoal obtido pelos garantidores. Tampouco se exige protesto para preservar a pretensão contra os avalistas da Cédula de Crédito Bancário, consoante disposição expressa do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas constantes da cédula, nem foi demonstrado vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer circunstância capaz de comprometer a validade formal da garantia. Reconhecida a existência da obrigação principal, subsiste, em consequência, a responsabilidade dos avalistas, nos limites do débito juridicamente exigível. Quanto à distribuição do ônus probatório, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, a disponibilização e utilização do crédito, o inadimplemento e a composição do saldo reclamado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos requeridos incumbia a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como pagamento, quitação, novação, remissão ou inexigibilidade total ou parcial da obrigação, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. A circunstância de o procedimento monitório admitir embargos com ampla cognição não exonera os embargantes do ônus de concretizar suas objeções. A parte que sustenta excesso de cobrança deve indicar, tanto quanto possível, os lançamentos contestados, os critérios que reputa corretos e o valor que entende devido, acompanhando a alegação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os requeridos questionaram a vinculação entre os extratos inicialmente apresentados e a operação descrita na inicial, bem como a evolução do saldo e a regularidade dos encargos. Em razão da pertinência dessas objeções, a decisão de saneamento de ID 5360423007 determinou que o banco apresentasse os extratos completos da conta da primeira requerida, referentes ao período coincidente com o contrato, para que se examinassem a efetiva disponibilização dos recursos e a correção do montante exigido. O autor juntou os documentos de IDs 5651853003, 5651853007 e 5651853008, seguindo-se a realização de perícia contábil. O laudo foi apresentado no ID 10272693715. Diante das impugnações dos requeridos, o perito prestou esclarecimentos no ID 10291454869 e, posteriormente, nos IDs 10314818129 e 10349310066. As partes tiveram sucessivas oportunidades de formular quesitos, impugnar as respostas e requerer providências complementares. Ao final, a parte requerida informou não possuir mais nada a requerer, conforme ID 10352967520, enquanto o autor pugnou pelo julgamento do feito no ID 10362893957. A prova técnica cumpriu função decisiva ao esclarecer a dinâmica da operação. O perito concluiu que o limite de crédito foi disponibilizado e utilizado pela primeira requerida, demonstrando a movimentação da conta vinculada e a evolução do saldo. Também esclareceu, no ID 10314818129, que a operação submetida à perícia correspondia à Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365 e que o crédito se destinava precisamente à cobertura de insuficiência de fundos na conta corrente, até o limite contratado. Não prospera, assim, a tese de inexistência de disponibilização ou utilização dos recursos. A prova pericial, examinada em conjunto com a cédula e os extratos bancários apresentados no curso da instrução, demonstra que a instituição financeira cumpriu a prestação que lhe cabia, mantendo à disposição da empresa a linha de crédito contratada, da qual houve efetiva utilização. A perícia igualmente demonstrou a existência de saldo devedor. Segundo o laudo de ID 10272693715, o denominado “Demonstrativo de Conta Vinculada”, utilizado pelo banco para instruir a ação, tomou como base o saldo negativo da conta corrente existente em 31/08/2017, correspondente a R$226.667,02. A partir dessa importância, a instituição financeira procedeu à evolução do débito até 27/09/2019, alcançando o valor de R$292.705,85 atribuído à demanda. O expert identificou, portanto, o ponto de partida da conta apresentada pelo autor e estabeleceu sua correspondência com o saldo devedor da conta vinculada à operação. Embora tenham questionado a movimentação e os documentos bancários, os requeridos não produziram parecer contábil contraposto, memória de cálculo alternativa ou prova de que o saldo de R$226.667,02 decorreria de operação estranha à Cédula de Crédito Bancário em julgamento. Também não demonstraram pagamento, amortização não contabilizada ou outra causa extintiva da obrigação. A prova produzida permite, desse modo, reconhecer a existência do crédito e sua vinculação à operação bancária discutida. Essa conclusão, contudo, não conduz automaticamente à validação integral da importância de R$292.705,85 indicada na petição inicial. O laudo de ID 10272693715 registrou expressamente que, sobre o saldo de R$226.667,02, foram aplicados índices mensais de comissão de permanência entre setembro de 2017 e setembro de 2019. Mais do que isso, o perito constatou que esses índices foram exigidos de maneira capitalizada, porque o encargo apurado em determinado período era incorporado ao saldo devedor e, no mês seguinte, passava a integrar a base de incidência de nova comissão de permanência. Essa constatação técnica não constitui mera descrição irrelevante da sistemática bancária. Ao contrário, repercute diretamente na definição da parcela exigível, pois a comissão de permanência possui natureza própria de encargo aplicável ao período de inadimplemento e não pode ser transformada em mecanismo autônomo de reprodução exponencial da dívida mediante incidência sucessiva sobre os valores que ela própria acrescentou ao saldo. A comissão de permanência pode ser prevista para o período de mora, desde que observados os limites juridicamente admitidos e afastada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual correspondentes ao mesmo período. Sua finalidade é preservar a remuneração da operação inadimplida e compensar a permanência indevida do capital com o devedor, não criar novo capital que, mês a mês, seja novamente remunerado pelo mesmo encargo. Não se confunde a capitalização de juros remuneratórios, quando expressamente convencionada e legalmente permitida em operações bancárias, com a capitalização da própria comissão de permanência. A primeira pode decorrer da periodicidade da taxa contratada e da autorização legislativa aplicável às instituições financeiras. A segunda representa incorporação reiterada de um encargo moratório composto ao saldo, para que passe a produzir nova comissão da mesma natureza, ampliando a obrigação sem que haja demonstração de autorização legal específica para tanto. O instrumento contratual não pode ser interpretado como autorização genérica para a incidência de comissão de permanência sobre comissão de permanência. Ainda que contenha previsão de capitalização de juros durante a normalidade contratual, tal estipulação não se estende automaticamente ao encargo substitutivo incidente na inadimplência. A comissão de permanência deve incidir sobre o saldo principal da operação, acrescido, quando cabível, dos encargos regularmente incorporados até a configuração da mora, mas não sobre os próprios valores de comissão posteriormente apurados. A afirmação pericial de que não foi identificada cumulação da comissão de permanência com correção monetária não resolve essa questão. A ausência de cumulação com determinado encargo não torna legítima a capitalização da própria comissão. São irregularidades conceitualmente distintas: uma consiste na incidência simultânea de encargos incompatíveis; a outra, na incorporação da comissão ao capital para que ela própria volte a produzir novo encargo em períodos subsequentes. Também não se pode atribuir ao laudo alcance que ele não possui. O perito demonstrou a forma pela qual o banco elaborou sua conta e identificou os índices utilizados, mas não declarou a juridicidade de todos os critérios de cobrança. Quando instado, no ID 10291454869, a elaborar comparativo do saldo devedor mediante aplicação da taxa contratada e de comissão de permanência limitada, sem cumulação com outros encargos, declarou prejudicada a resposta e não apresentou cálculo substitutivo. A perícia, portanto, comprovou a existência da dívida e revelou a metodologia utilizada para se chegar ao valor exigido, mas não confirmou que o montante de R$292.705,85 corresponda integralmente ao crédito juridicamente exigível. A distinção é essencial. Ao perito cabe esclarecer fatos e operações técnicas; ao Juízo compete qualificar juridicamente os critérios empregados e excluir aqueles incompatíveis com o ordenamento. A decisão de ID 10537401682, ao homologar o laudo, reconheceu a regularidade formal da prova, a suficiência dos esclarecimentos e o encerramento da atividade pericial. A homologação não significa aprovação antecipada de todos os encargos adotados por uma das partes, nem vincula o julgador às conclusões técnicas, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O magistrado deve valorar a perícia em conjunto com os demais elementos dos autos e explicitar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, acolhe-se a prova técnica quanto à natureza da operação, à disponibilização e utilização do crédito, à vinculação do saldo negativo à conta garantida pela cédula e à existência de dívida. Acolhe-se, igualmente, a identificação do saldo de R$226.667,02 em 31/08/2017 como base utilizada pelo banco para a evolução posterior do débito. Não se acolhe, porém, como juridicamente válida, a metodologia mediante a qual a comissão de permanência apurada em cada período foi incorporada à base de cálculo da comissão subsequente. Afastada a capitalização da comissão de permanência, o valor líquido do crédito não corresponde necessariamente à quantia indicada na inicial. A definição do montante correto exige reelaboração contábil, mediante aplicação dos índices de comissão de permanência identificados no laudo sobre a base devida, sem que a comissão apurada em um mês seja incorporada ao capital para gerar nova comissão no período seguinte e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa no mesmo intervalo. Não se mostra necessário, todavia, reabrir a fase instrutória antes da prolação da sentença. A irregularidade está suficientemente demonstrada no próprio laudo, e a operação matemática destinada à quantificação do crédito pode ser realizada em liquidação, a partir dos critérios jurídicos ora fixados. O art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil admite sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, e o art. 509 autoriza a liquidação quando necessária a apuração do valor da condenação. A liquidação não importará renovação da controvérsia sobre a existência da obrigação, matéria definitivamente solucionada por esta sentença. Sua finalidade estará restrita à recomposição do débito segundo os parâmetros ora estabelecidos, tomando-se como base o saldo devedor de R$226.667,02 existente em 31/08/2017, cuja origem foi identificada pela perícia, e excluindo-se o efeito decorrente da capitalização da comissão de permanência. A comissão de permanência poderá incidir durante todo o período de inadimplemento, inclusive após 27/09/2019 e até o efetivo pagamento, por se tratar do encargo contratualmente previsto para a fase de anormalidade da operação. Sua cobrança deverá, contudo, observar a taxa média de mercado aplicável à espécie, limitada aos parâmetros remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, prevalecendo o menor resultado, caso os índices não coincidam. O encargo deverá ser calculado de forma não capitalizada, tomando-se por base o saldo principal da operação, sem que o valor da comissão apurado em cada competência seja incorporado ao capital para integrar a base de incidência dos períodos subsequentes. Fica igualmente vedada, relativamente ao mesmo intervalo temporal, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, uma vez que a comissão de permanência substitui tais consectários durante o período de inadimplemento. Não há fundamento, portanto, para interromper a incidência da comissão de permanência em 27/09/2019, data que apenas corresponde ao posicionamento do demonstrativo apresentado com a petição inicial, nem para substituí-la, a partir de então, por índice de correção monetária e juros legais. O ajuizamento da ação não altera, por si só, o regime material da obrigação nem afasta os encargos contratuais validamente estipulados para a mora. A constituição do título executivo judicial tampouco implica novação da dívida ou extinção automática dos consectários que disciplinam a inadimplência, os quais poderão incidir até o efetivo pagamento, desde que observadas as limitações estabelecidas nesta sentença. A liquidação deverá, desse modo, reconstruir a evolução integral da dívida a partir do saldo devedor de R$226.667,02, posicionado em 31/08/2017 e identificado no laudo de ID 10272693715, aplicando, até a data da elaboração da conta, exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, sem capitalização e sem cumulação com outros encargos. Também deverão ser deduzidos os pagamentos ou amortizações relacionados à operação que, embora comprovados nos autos, eventualmente não tenham sido considerados na apuração pericial. Essa solução preserva o núcleo legítimo da pretensão do autor, que comprovou a contratação, a disponibilização e a utilização do crédito, bem como o inadimplemento, mas impede a constituição de título executivo judicial pelo valor formado mediante a capitalização sucessiva da comissão de permanência. Os embargos monitórios não procedem quanto à existência da obrigação, à suficiência da prova da utilização do crédito e à responsabilidade dos avalistas, devendo, entretanto, ser acolhidos em parte para afastar a metodologia de capitalização constatada pela prova técnica e determinar a apuração do crédito efetivamente exigível. A procedência parcial da pretensão caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obtém o reconhecimento da dívida e da responsabilidade solidária dos requeridos, mas não alcança a constituição do título pelo valor e segundo a metodologia apresentados com a inicial. Considerando que o decaimento do autor se restringe à forma de composição do saldo, permanecendo reconhecido o núcleo substancial da obrigação, os requeridos deverão responder por 75% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 25% restantes, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a existência da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 332.908.365 e constituir, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor do autor pelo valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação deste decisum. Declaro que SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA., na condição de emitente, e VITOR GOMES GONTIJO e VERA LÚCIA GOMES GONTIJO, na condição de avalistas, respondem solidariamente pelo pagamento do crédito ora reconhecido. O valor devido será apurado em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, observados os seguintes parâmetros: (I) deverá ser adotado como base o saldo devedor de R$226.667,02, posicionado em 31/08/2017 e identificado no laudo pericial de ID 10272693715; (II) sobre essa importância incidirá, desde então e até a data da efetiva apuração ou pagamento, exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, calculada pela taxa média de mercado aplicável à operação e limitada aos parâmetros remuneratórios e moratórios estabelecidos no instrumento contratual, prevalecendo o menor resultado; (III) a comissão de permanência deverá ser calculada sem capitalização, sendo vedada a incorporação do encargo apurado em cada competência ao saldo principal ou à base de incidência dos períodos subsequentes; (IV) não poderão incidir cumulativamente, no mesmo período, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; e (V) deverão ser deduzidos eventuais pagamentos ou amortizações comprovadamente relacionados à operação e ainda não considerados na apuração pericial. Fica expressamente afastada a metodologia mediante a qual a comissão de permanência apurada em determinado período é incorporada ao saldo devedor para integrar a base de cálculo do mesmo encargo nos períodos subsequentes. Também fica afastada a substituição da comissão de permanência, após 27/09/2019, por correção monetária e juros legais, uma vez que aquela data representa somente o posicionamento temporal do demonstrativo que instruiu a inicial e não constitui termo final contratual ou judicial dos encargos de inadimplemento. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, cabendo ao autor o pagamento dos 25% remanescentes. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, em 10% sobre o valor do crédito a ser apurado na liquidação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, sobre o proveito econômico decorrente da exclusão da parcela reconhecida como indevida, que também deverá ser apurada em sede de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a liquidação deverá ser instaurada por iniciativa da parte interessada, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, com realização de perícia contábil destinada à quantificação do crédito segundo os parâmetros fixados nesta sentença, vedada a rediscussão da existência da obrigação, da responsabilidade dos devedores ou das demais questões definitivamente resolvidas. Liquidado o valor, o cumprimento da sentença será processado mediante requerimento do credor, na forma dos arts. 513, 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição