5007820-92.2025.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007820-92.2025.4.03.6303 AUTOR: NARA MONICA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLI CESARONI - SP380094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre benefício pensão por morte de portador de doença grave, com a consequente repetição do indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição). No caso concreto, reconhece-se a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio imediatamente anterior à data de propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte desde 22/02/2008 (ID. 411473801). Por sua vez, os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora está acometida por moléstia grave (neoplasia maligna), prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico desde 28/03/2023 (ID. 411472432). Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, formalidade dispensável, nos termos da jurisprudência dominante. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte desde do diagnóstico da moléstia grave, em 28/03/2023. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte desde dodo diagnóstico da moléstia grave, em 28/03/2023. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda no período acima reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Os valores pretéritos serão pagos somente após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos, providencie a Secretaria a expedição da oportuna ordem de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NARA MONICA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLI CESARONI
OAB: 380094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007820-92.2025.4.03.6303 AUTOR: NARA MONICA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLI CESARONI - SP380094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre benefício pensão por morte de portador de doença grave, com a consequente repetição do indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição). No caso concreto, reconhece-se a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio imediatamente anterior à data de propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte desde 22/02/2008 (ID. 411473801). Por sua vez, os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora está acometida por moléstia grave (neoplasia maligna), prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico desde 28/03/2023 (ID. 411472432). Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, formalidade dispensável, nos termos da jurisprudência dominante. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte desde do diagnóstico da moléstia grave, em 28/03/2023. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte desde dodo diagnóstico da moléstia grave, em 28/03/2023. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda no período acima reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Os valores pretéritos serão pagos somente após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos, providencie a Secretaria a expedição da oportuna ordem de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.