5007815-05.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007815-05.2022.4.03.6100 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-E ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, movido por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para suspender os efeitos do ato de licenciamento, com a sua reintegração na condição de agregado/adido, visando a continuidade de seu tratamento médico, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei no 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como para manter a respectiva remuneração. Subsidiariamente, requer a suspensão do ato de licenciamento, a contar 04/02/2021 (data em que retroagiu os efeitos administrativos da dispensa), com a determinação de que o autor seja reintegrado às fileiras da Marinha do Brasil para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela com a anulação do ato de licenciamento, a reintegração para fins de tratamento médico, o pagamento das remunerações retroativas e a condenação na indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Citada, a ré contestou a ação. O autor apresentou réplica. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do ato de licenciamento de militar temporário para o fim de averiguar o direito à reintegração ao serviço ativo, na condição de agregado/adido, com percepção de remuneração dos soldos e, ainda, a continuidade de tratamento médico. A parte autora narra, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil em 2013, na função de engenheiro e, em julho de 2019, durante treinamento para o Teste de Aptidão Física (TAF), passou a sofrer com fortes dores na coluna lombossacra e nos joelhos e, partir disso, foi submetido a diversas inspeções de saúde, resultando em restrições para atividades físicas e de impacto. Afirma que, não obstante o seu quadro clínico de saúde e da necessidade de tratamento contínuo, foi licenciado do serviço ativo por meio da Portaria nº 211, do Comando do 8º Distrito Naval, datada de 30/06/2021, com efeitos retroativos a 04/02/2021. A parte ré, por seu turno, defende a legalidade do ato, ao argumento de que nas inspeções de saúde realizadas pela equipe médica concluiu-se pela aptidão do autor, mesmo que com restrições. Alega, ainda, que a legislação atual exige a invalidez total e permanente para reforma de militar temporário, não havendo nexo de causalidade entre as patologias (de natureza degenerativa) e o serviço militar. No mérito, o pedido é improcedente. O licenciamento do autor ocorreu em 2021, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que alterou substancialmente o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Desse modo, pelo princípio do tempus regit actum, a análise do caso deve se dar sob a ótica da legislação vigente à época do ato administrativo. Dentro deste contexto, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, foi estabelecida clara distinção entre os requisitos para a reforma do militar de carreira e do militar temporário. Conforme a nova redação do Estatuto, a reforma do militar temporário por acidente ou doença passou a ser condicionada, como regra, à comprovação de invalidez, ou seja, à incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim dispõem os artigos 106, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80: “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” (grifei) A situação apresentada nos autos, em tese, poderia ser enquadrada nas hipóteses do art. 108, incisos IV ou VI, no entanto, a lei é taxativa ao exigir, para fins de reforma do militar temporário, a comprovação concomitante de invalidez para toda e qualquer atividade laboral. Para dirimir a questão posta, foi deferida a produção de prova técnica, tendo o laudo pericial concluído que, embora a parte autora seja portadora de doença crônica e degenerativa no aparelho locomotor, sua incapacidade é parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham esforço e sobrecarga. O perito, ainda, de maneira categórica, ao ser questionado (quesito 2 da parte ré) se haveria restrições para a atividade de engenheiro, o respondeu negativamente. A conclusão do expert, ao final, foi clara: "Contudo, não se identificam restrições para o exercício profissional habitual de engenheiro" (ID 569334771, pág. 7) As próprias inspeções de saúde da Marinha, embora reconhecessem a necessidade de restrições, jamais atestaram a incapacidade ou invalidez do autor. Pelo contrário, na IS de 02/02/2021 (ID 354591323), a junta médica consignou o parecer de "APTO PARA DEIXAR O SMV" (Serviço Militar Voluntário), o que demonstra a avaliação administrativa de que o militar, apesar de suas limitações, não preenchia os requisitos para permanecer vinculado à Força. A ausência de incapacidade para todos os atos laborais é corroborada por prova fática incontroversa: quando a parte ré demonstra que a parte autora, desde dezembro de 2023, exerce a função de Engenheiro Mecatrônico na empresa AMAZUL, conforme pelo extrato do CNIS juntado aos autos (ID 354591322). Este fato, por si só, afasta por completo a alegação de incapacidade total para o trabalho, o que legitima o ato de licenciamento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...)” (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.123.371/RS, j. 19/9/2018, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ASMA BRÔNQUICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSA SEM NEXO CAUSAL DIRETO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento, reintegração aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento médico, reforma militar, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, sob alegação de incapacidade decorrente de asma adquirida ou agravada em razão da exposição a agentes químicos no setor de lavagem de aeronaves, bem como fornecimento de equipamentos de proteção individual com prazo de validade expirado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato de licenciamento ex officio do militar temporário é ilegal em razão de alegada incapacidade decorrente de doença relacionada ao serviço militar; (ii) estabelecer se a enfermidade respiratória apresentada autoriza reintegração ou reforma militar; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade pelo exercício de atividades com exposição a agentes químicos; e (iv) verificar se o alegado fornecimento de EPI vencido enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que o autor é portador de asma brônquica crônica leve e controlada, sem incapacidade laborativa parcial, total, temporária ou permanente para atividades militares ou civis. A perícia médica reconhece apenas concausa entre a atividade exercida no ambiente militar e o agravamento transitório dos sintomas respiratórios, sem comprovação de nexo causal direto apto a caracterizar doença ocupacional. A Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, condiciona a reforma do militar temporário, nas hipóteses de doença adquirida em tempo de paz com relação ao serviço, à comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral pública ou privada. A ausência de incapacidade laborativa afasta a ilegalidade do licenciamento ex officio realizado por término do tempo de serviço, ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa. A Administração Militar prestou assistência médica ao autor, promoveu afastamentos temporários quando necessários e realizou inspeções de saúde que concluíram pela aptidão do militar ao tempo do desligamento. Não há previsão legal de pagamento de adicional de insalubridade a militar das Forças Armadas, sendo inaplicáveis ao caso as normas destinadas a servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. A alegação de fornecimento de EPI vencido não enseja reparação moral, pois a perícia não identifica nexo causal direto entre a conduta administrativa e o surgimento da enfermidade, nem demonstra dano extrapatrimonial efetivo decorrente da atuação estatal. O laudo pericial produzido sob contraditório e ampla defesa constitui elemento técnico suficiente para fundamentar a convicção judicial quanto à inexistência de incapacidade e de direito à reintegração ou reforma. (...)" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001304-72.2024.4.03.6115, j. 30/06/2026, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, grifei) Assim, não tendo sido demonstrada a condição de invalidez ou de incapacidade laborativa, a Administração Militar agiu em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que determina o licenciamento do militar temporário em tais situações. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade que justifique a anulação do ato de licenciamento, sendo certo que os atos praticados encontram-se abarcados pelo chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário a cargo da parte autora, o que não restou demonstrado nos autos. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de reintegração remunerada e indenização por danos morais, vez que ausente o ato ilícito que lhes daria fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e ao pagamento da verba honorária, em 10% sobre o valor da causa atualizado, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FUSTER NOGUEIRA
OAB: 334027/SP
DANIELE OLIMPIO DIAS
OAB: 362778/SP
KARINA SILVA BRITO
OAB: 242489/SP
LUIS ROBERTO OLIMPIO
OAB: 135997/SP
LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR
OAB: 392063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007815-05.2022.4.03.6100 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA SILVA BRITO - SP242489-E ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, movido por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para suspender os efeitos do ato de licenciamento, com a sua reintegração na condição de agregado/adido, visando a continuidade de seu tratamento médico, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei no 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como para manter a respectiva remuneração. Subsidiariamente, requer a suspensão do ato de licenciamento, a contar 04/02/2021 (data em que retroagiu os efeitos administrativos da dispensa), com a determinação de que o autor seja reintegrado às fileiras da Marinha do Brasil para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela com a anulação do ato de licenciamento, a reintegração para fins de tratamento médico, o pagamento das remunerações retroativas e a condenação na indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Citada, a ré contestou a ação. O autor apresentou réplica. Houve produção de prova pericial. As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do ato de licenciamento de militar temporário para o fim de averiguar o direito à reintegração ao serviço ativo, na condição de agregado/adido, com percepção de remuneração dos soldos e, ainda, a continuidade de tratamento médico. A parte autora narra, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil em 2013, na função de engenheiro e, em julho de 2019, durante treinamento para o Teste de Aptidão Física (TAF), passou a sofrer com fortes dores na coluna lombossacra e nos joelhos e, partir disso, foi submetido a diversas inspeções de saúde, resultando em restrições para atividades físicas e de impacto. Afirma que, não obstante o seu quadro clínico de saúde e da necessidade de tratamento contínuo, foi licenciado do serviço ativo por meio da Portaria nº 211, do Comando do 8º Distrito Naval, datada de 30/06/2021, com efeitos retroativos a 04/02/2021. A parte ré, por seu turno, defende a legalidade do ato, ao argumento de que nas inspeções de saúde realizadas pela equipe médica concluiu-se pela aptidão do autor, mesmo que com restrições. Alega, ainda, que a legislação atual exige a invalidez total e permanente para reforma de militar temporário, não havendo nexo de causalidade entre as patologias (de natureza degenerativa) e o serviço militar. No mérito, o pedido é improcedente. O licenciamento do autor ocorreu em 2021, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que alterou substancialmente o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Desse modo, pelo princípio do tempus regit actum, a análise do caso deve se dar sob a ótica da legislação vigente à época do ato administrativo. Dentro deste contexto, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, foi estabelecida clara distinção entre os requisitos para a reforma do militar de carreira e do militar temporário. Conforme a nova redação do Estatuto, a reforma do militar temporário por acidente ou doença passou a ser condicionada, como regra, à comprovação de invalidez, ou seja, à incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim dispõem os artigos 106, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80: “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” (grifei) A situação apresentada nos autos, em tese, poderia ser enquadrada nas hipóteses do art. 108, incisos IV ou VI, no entanto, a lei é taxativa ao exigir, para fins de reforma do militar temporário, a comprovação concomitante de invalidez para toda e qualquer atividade laboral. Para dirimir a questão posta, foi deferida a produção de prova técnica, tendo o laudo pericial concluído que, embora a parte autora seja portadora de doença crônica e degenerativa no aparelho locomotor, sua incapacidade é parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham esforço e sobrecarga. O perito, ainda, de maneira categórica, ao ser questionado (quesito 2 da parte ré) se haveria restrições para a atividade de engenheiro, o respondeu negativamente. A conclusão do expert, ao final, foi clara: "Contudo, não se identificam restrições para o exercício profissional habitual de engenheiro" (ID 569334771, pág. 7) As próprias inspeções de saúde da Marinha, embora reconhecessem a necessidade de restrições, jamais atestaram a incapacidade ou invalidez do autor. Pelo contrário, na IS de 02/02/2021 (ID 354591323), a junta médica consignou o parecer de "APTO PARA DEIXAR O SMV" (Serviço Militar Voluntário), o que demonstra a avaliação administrativa de que o militar, apesar de suas limitações, não preenchia os requisitos para permanecer vinculado à Força. A ausência de incapacidade para todos os atos laborais é corroborada por prova fática incontroversa: quando a parte ré demonstra que a parte autora, desde dezembro de 2023, exerce a função de Engenheiro Mecatrônico na empresa AMAZUL, conforme pelo extrato do CNIS juntado aos autos (ID 354591322). Este fato, por si só, afasta por completo a alegação de incapacidade total para o trabalho, o que legitima o ato de licenciamento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...)” (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.123.371/RS, j. 19/9/2018, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ASMA BRÔNQUICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSA SEM NEXO CAUSAL DIRETO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento, reintegração aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento médico, reforma militar, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, sob alegação de incapacidade decorrente de asma adquirida ou agravada em razão da exposição a agentes químicos no setor de lavagem de aeronaves, bem como fornecimento de equipamentos de proteção individual com prazo de validade expirado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato de licenciamento ex officio do militar temporário é ilegal em razão de alegada incapacidade decorrente de doença relacionada ao serviço militar; (ii) estabelecer se a enfermidade respiratória apresentada autoriza reintegração ou reforma militar; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade pelo exercício de atividades com exposição a agentes químicos; e (iv) verificar se o alegado fornecimento de EPI vencido enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que o autor é portador de asma brônquica crônica leve e controlada, sem incapacidade laborativa parcial, total, temporária ou permanente para atividades militares ou civis. A perícia médica reconhece apenas concausa entre a atividade exercida no ambiente militar e o agravamento transitório dos sintomas respiratórios, sem comprovação de nexo causal direto apto a caracterizar doença ocupacional. A Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, condiciona a reforma do militar temporário, nas hipóteses de doença adquirida em tempo de paz com relação ao serviço, à comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral pública ou privada. A ausência de incapacidade laborativa afasta a ilegalidade do licenciamento ex officio realizado por término do tempo de serviço, ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa. A Administração Militar prestou assistência médica ao autor, promoveu afastamentos temporários quando necessários e realizou inspeções de saúde que concluíram pela aptidão do militar ao tempo do desligamento. Não há previsão legal de pagamento de adicional de insalubridade a militar das Forças Armadas, sendo inaplicáveis ao caso as normas destinadas a servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. A alegação de fornecimento de EPI vencido não enseja reparação moral, pois a perícia não identifica nexo causal direto entre a conduta administrativa e o surgimento da enfermidade, nem demonstra dano extrapatrimonial efetivo decorrente da atuação estatal. O laudo pericial produzido sob contraditório e ampla defesa constitui elemento técnico suficiente para fundamentar a convicção judicial quanto à inexistência de incapacidade e de direito à reintegração ou reforma. (...)" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001304-72.2024.4.03.6115, j. 30/06/2026, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, grifei) Assim, não tendo sido demonstrada a condição de invalidez ou de incapacidade laborativa, a Administração Militar agiu em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que determina o licenciamento do militar temporário em tais situações. Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade que justifique a anulação do ato de licenciamento, sendo certo que os atos praticados encontram-se abarcados pelo chamado privilège du prèalable. Essa presunção não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário a cargo da parte autora, o que não restou demonstrado nos autos. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de reintegração remunerada e indenização por danos morais, vez que ausente o ato ilícito que lhes daria fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e ao pagamento da verba honorária, em 10% sobre o valor da causa atualizado, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal