5007811-17.2023.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007811-17.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MORELLI CARAMELO - SP346413-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 611.468.223-1). Em tutela, requer a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos. Alega, em síntese, ser aposentado por invalidez desde 26/07/2006, percebendo benefício previdenciário sobre o qual há retenção de imposto de renda na fonte. Sustentou que foi diagnosticado com neoplasia maligna há muitos anos quando recebeu auxílio por incapacidade temporária em 2002 e que tal enfermidade está prevista no rol legal de doenças ensejadoras da isenção tributária, conforme laudos médicos juntados aos autos. Aduziu que formulou requerimento administrativo visando à concessão da isenção, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a doença apresentada não estaria prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 306344621). A União apresentou contestação requerendo a prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID 473011482). Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo médico no ID 590300078, tendo a parte autora impugnado referido documento alegando ter contrariado laudo oficial do Detran. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente No que tange à prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar infirmar a presunção legal favorável à autora, tratando-se de argumentação genérica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que as provas dos autos dão conta de que a parte requerente tem renda mensal incompatível com a benesse Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões, quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988). Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, não obstante as alegações da autora de que foi diagnosticada com neoplasia maligna, verifico que o pedido administrativo de isenção foi requerido com base em doença ortopédica (ID 306344621, págs. 11 e 31) Ademais, de acordo com laudo pericial médico (ID 590300078), é portadora de doença degenerativa de coluna lombar e do ombro direito, conforme descrito pelo médico: “conclui-se que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e do ombro direito, caracterizada por espondiloartrose cervical, discopatia degenerativa cervical e quadro doloroso do ombro direito compatível com tendinopatia do manguito rotador. Todavia, não foram constatados elementos clínicos suficientes para caracterização de monoparesia do membro superior direito ou de paralisia irreversível e incapacitante.” Importante ressaltar novamente que, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ, sob o Tema nº 250, firmou a seguinte tese: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. Nesta esteira de entendimento, se a espondiloartrose comum tivesse evoluído para um quadro de paralisia irreversível e incapacitante, o contribuinte passaria a ter direito à isenção. Nesse caso, o fundamento legal não seria a espondiloartrose em si, mas a consequência motora e funcional que ela gerou, que está expressamente prevista no rol da Lei nº 7.713/88, o que não é o caso. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu que a doença da autora não está caracterizada como espondilite anquilosante, nem como neoplasia maligna e nem como paralisia irreversível incapacitante, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 250 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E AO PRINCÍPIO DA ISONOLIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2. Ao tratar da natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no REsp n. 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que se trata de rol taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, entendimento que está de acordo com o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pelo qual é vedada a interpretação analógica ou extensiva de normas que preveem a outorga de isenção tributária. 3. Na espécie, restou demonstrado pela prova pericial produzida que a doença com a qual o autor foi diagnosticado não está prevista no rol da Lei n. 7.713/1988, não fazendo jus, portanto, à isenção legal. 4. Descabe falar em violação à finalidade social da norma ou ao princípio da isonomia, ante a a natureza excepcional da isenção ao pagamento de tributo, que pressupõe que as doenças expressamente previstas na Lei são exatamente aquelas cujos portadores o legislador pretendeu beneficiar, por força de sua gravidade, cronicidade e/ou dos custos com o tratamento médico. A concessão de isenção sem respaldo legal ao autor é que implicaria em tratamento desigual em desfavor de outras pessoas que possuem a mesma doença e submetem-se ao pagamento do tributo. 5. Apelação conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010394-13.2019.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Outrossim, impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste caracterização de monoparesia do membro superior direito ou de paralisia irreversível e incapacitante, ou de quaisquer das doenças previstas no rol autorizador da isenção pretendida. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial teria alguma plausibilidade se evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cumpre salientar que o laudo médico judicial apresenta fundamentação técnica consistente, descrevendo detalhadamente os exames realizados, os dados clínicos observados e os critérios utilizados para chegar às conclusões apresentadas. Não foram identificadas inconsistências metodológicas ou contradições que pudessem comprometer a credibilidade da prova pericial. Por outro lado, o laudo administrativo do Detran invocado pela parte autora, embora indique a existência de monoparesia de membro superior direito em avaliação realizada no contexto de concessão de benefício fiscal relacionado à aquisição de veículo, não possui a mesma amplitude e profundidade técnica da perícia judicial realizada nos presentes autos. Ademais, tal documento foi produzido em contexto administrativo diverso, com finalidade específica e critérios próprios, não sendo suficiente, por si só, para afastar a conclusão do exame pericial judicial. Também não procede a alegação de que a monoparesia diagnosticada deveria ser automaticamente equiparada à paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação tributária. A equiparação pretendida implicaria ampliação da hipótese legal de isenção, o que se mostra incompatível com o regime interpretativo estabelecido pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, para que se reconheça o direito à isenção tributária pretendida, seria necessário demonstrar que a condição clínica da autora efetivamente configura quadro de paralisia irreversível e incapacitante nos termos exigidos pela legislação, o que não foi comprovado no caso concreto. Além disso o diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, também não dá ensejo à isenção postulada pelos argumentos já expostos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar acometida de doença listada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Portanto, valorando o conjunto probatório, com amparo no artigo 479 do Código de Processo Civil, reputo que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas, não fazendo jus ao benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Após o trânsito, arquive-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE MORELLI CARAMELO
OAB: 346413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007811-17.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MORELLI CARAMELO - SP346413-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE CARLOS PINTO DE CARVALHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 611.468.223-1). Em tutela, requer a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos. Alega, em síntese, ser aposentado por invalidez desde 26/07/2006, percebendo benefício previdenciário sobre o qual há retenção de imposto de renda na fonte. Sustentou que foi diagnosticado com neoplasia maligna há muitos anos quando recebeu auxílio por incapacidade temporária em 2002 e que tal enfermidade está prevista no rol legal de doenças ensejadoras da isenção tributária, conforme laudos médicos juntados aos autos. Aduziu que formulou requerimento administrativo visando à concessão da isenção, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a doença apresentada não estaria prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 306344621). A União apresentou contestação requerendo a prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID 473011482). Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo médico no ID 590300078, tendo a parte autora impugnado referido documento alegando ter contrariado laudo oficial do Detran. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente No que tange à prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar infirmar a presunção legal favorável à autora, tratando-se de argumentação genérica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que as provas dos autos dão conta de que a parte requerente tem renda mensal incompatível com a benesse Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões, quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988). Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, não obstante as alegações da autora de que foi diagnosticada com neoplasia maligna, verifico que o pedido administrativo de isenção foi requerido com base em doença ortopédica (ID 306344621, págs. 11 e 31) Ademais, de acordo com laudo pericial médico (ID 590300078), é portadora de doença degenerativa de coluna lombar e do ombro direito, conforme descrito pelo médico: “conclui-se que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e do ombro direito, caracterizada por espondiloartrose cervical, discopatia degenerativa cervical e quadro doloroso do ombro direito compatível com tendinopatia do manguito rotador. Todavia, não foram constatados elementos clínicos suficientes para caracterização de monoparesia do membro superior direito ou de paralisia irreversível e incapacitante.” Importante ressaltar novamente que, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ, sob o Tema nº 250, firmou a seguinte tese: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. Nesta esteira de entendimento, se a espondiloartrose comum tivesse evoluído para um quadro de paralisia irreversível e incapacitante, o contribuinte passaria a ter direito à isenção. Nesse caso, o fundamento legal não seria a espondiloartrose em si, mas a consequência motora e funcional que ela gerou, que está expressamente prevista no rol da Lei nº 7.713/88, o que não é o caso. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu que a doença da autora não está caracterizada como espondilite anquilosante, nem como neoplasia maligna e nem como paralisia irreversível incapacitante, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 250 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E AO PRINCÍPIO DA ISONOLIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2. Ao tratar da natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no REsp n. 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que se trata de rol taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, entendimento que está de acordo com o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pelo qual é vedada a interpretação analógica ou extensiva de normas que preveem a outorga de isenção tributária. 3. Na espécie, restou demonstrado pela prova pericial produzida que a doença com a qual o autor foi diagnosticado não está prevista no rol da Lei n. 7.713/1988, não fazendo jus, portanto, à isenção legal. 4. Descabe falar em violação à finalidade social da norma ou ao princípio da isonomia, ante a a natureza excepcional da isenção ao pagamento de tributo, que pressupõe que as doenças expressamente previstas na Lei são exatamente aquelas cujos portadores o legislador pretendeu beneficiar, por força de sua gravidade, cronicidade e/ou dos custos com o tratamento médico. A concessão de isenção sem respaldo legal ao autor é que implicaria em tratamento desigual em desfavor de outras pessoas que possuem a mesma doença e submetem-se ao pagamento do tributo. 5. Apelação conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010394-13.2019.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Outrossim, impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste caracterização de monoparesia do membro superior direito ou de paralisia irreversível e incapacitante, ou de quaisquer das doenças previstas no rol autorizador da isenção pretendida. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial teria alguma plausibilidade se evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cumpre salientar que o laudo médico judicial apresenta fundamentação técnica consistente, descrevendo detalhadamente os exames realizados, os dados clínicos observados e os critérios utilizados para chegar às conclusões apresentadas. Não foram identificadas inconsistências metodológicas ou contradições que pudessem comprometer a credibilidade da prova pericial. Por outro lado, o laudo administrativo do Detran invocado pela parte autora, embora indique a existência de monoparesia de membro superior direito em avaliação realizada no contexto de concessão de benefício fiscal relacionado à aquisição de veículo, não possui a mesma amplitude e profundidade técnica da perícia judicial realizada nos presentes autos. Ademais, tal documento foi produzido em contexto administrativo diverso, com finalidade específica e critérios próprios, não sendo suficiente, por si só, para afastar a conclusão do exame pericial judicial. Também não procede a alegação de que a monoparesia diagnosticada deveria ser automaticamente equiparada à paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação tributária. A equiparação pretendida implicaria ampliação da hipótese legal de isenção, o que se mostra incompatível com o regime interpretativo estabelecido pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, para que se reconheça o direito à isenção tributária pretendida, seria necessário demonstrar que a condição clínica da autora efetivamente configura quadro de paralisia irreversível e incapacitante nos termos exigidos pela legislação, o que não foi comprovado no caso concreto. Além disso o diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, também não dá ensejo à isenção postulada pelos argumentos já expostos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar acometida de doença listada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Portanto, valorando o conjunto probatório, com amparo no artigo 479 do Código de Processo Civil, reputo que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas, não fazendo jus ao benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Após o trânsito, arquive-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto