Detalhe do processo

5007810-64.2021.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007810-64.2021.8.21.0059/RS REQUERENTE : DAIANE DE MORAES ROCHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Daiane de Moraes Rocha em face do Município de Osório, onde alega, em síntese: (a) omissão quanto ao documento contábil apresentado pela parte autora que demonstraria erro na data-base utilizada para a conversão, interferindo diretamente na formação da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94; (b) omissão quanto ao aproveitamento das limitações reconhecidas pelo próprio perito em seus laudos complementares; (c) fundamentação insuficiente quanto às impugnações periciais apresentadas; (d) ausência de análise sobre a impossibilidade de compensação das diferenças de URV por leis posteriores de reestruturação de carreira; (e) existência de contradição ao admitir que a autora tinha pleno conhecimento do vencimento básico ao tomar posse. O Município de Osório apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos e pugnando pelo desacolhimento do recurso, ao argumento de que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o rótulo de omissão e obscuridade. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença analisou expressamente as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora, anotando que o perito, em seus laudos complementares, manteve suas conclusões e esclareceu que a parte autora não comprovou o não reajuste dos vencimentos de fevereiro de 1994, e concluiu que, diante da ausência de comprovação e das conclusões explícitas do laudo, as alegações da autora não encontravam respaldo probatório suficiente para infirmar o trabalho técnico. Ainda, apreciou a limitação declarada pelo perito, entendendo que ela não comprometia as conclusões do laudo sobre o ponto central da controvérsia, que é exatamente a existência ou não de perda salarial na conversão para URV. A análise conjunta dos pontos suscitados pelos embargos revela que a embargante pretende, em essência, obter novo pronunciamento sobre a suficiência das provas produzidas nos autos, sobre o peso do laudo pericial em relação aos documentos contábeis apresentados pela parte, e sobre a metodologia adotada pelo perito. Todos esses temas foram examinados pela sentença, que deles conheceu e decidiu com base no conjunto probatório formado durante a instrução. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Daiane de Moraes Rocha, por ausência dos pressupostos de admissibilidade material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verificando-se que os vícios apontados não configuram omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, o que não é compatível com a natureza e a finalidade do recurso de embargos de declaração. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE DE MORAES ROCHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007810-64.2021.8.21.0059/RS REQUERENTE : DAIANE DE MORAES ROCHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Daiane de Moraes Rocha em face do Município de Osório, onde alega, em síntese: (a) omissão quanto ao documento contábil apresentado pela parte autora que demonstraria erro na data-base utilizada para a conversão, interferindo diretamente na formação da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94; (b) omissão quanto ao aproveitamento das limitações reconhecidas pelo próprio perito em seus laudos complementares; (c) fundamentação insuficiente quanto às impugnações periciais apresentadas; (d) ausência de análise sobre a impossibilidade de compensação das diferenças de URV por leis posteriores de reestruturação de carreira; (e) existência de contradição ao admitir que a autora tinha pleno conhecimento do vencimento básico ao tomar posse. O Município de Osório apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos e pugnando pelo desacolhimento do recurso, ao argumento de que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o rótulo de omissão e obscuridade. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença analisou expressamente as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora, anotando que o perito, em seus laudos complementares, manteve suas conclusões e esclareceu que a parte autora não comprovou o não reajuste dos vencimentos de fevereiro de 1994, e concluiu que, diante da ausência de comprovação e das conclusões explícitas do laudo, as alegações da autora não encontravam respaldo probatório suficiente para infirmar o trabalho técnico. Ainda, apreciou a limitação declarada pelo perito, entendendo que ela não comprometia as conclusões do laudo sobre o ponto central da controvérsia, que é exatamente a existência ou não de perda salarial na conversão para URV. A análise conjunta dos pontos suscitados pelos embargos revela que a embargante pretende, em essência, obter novo pronunciamento sobre a suficiência das provas produzidas nos autos, sobre o peso do laudo pericial em relação aos documentos contábeis apresentados pela parte, e sobre a metodologia adotada pelo perito. Todos esses temas foram examinados pela sentença, que deles conheceu e decidiu com base no conjunto probatório formado durante a instrução. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Daiane de Moraes Rocha, por ausência dos pressupostos de admissibilidade material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verificando-se que os vícios apontados não configuram omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, o que não é compatível com a natureza e a finalidade do recurso de embargos de declaração. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.