Detalhe do processo

5007807-56.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007807-56.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MOZAR SEVERIANO MOREIRA CPF: 295.940.816-00 RÉU: MOACIR CLARA MAURICIO CPF: 482.122.886-68 e outros Decisão Observa-se que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Logo, ao contrário do que pretendem os réus, não é o caso de se realizar nova perícia, data maxima venia. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; contudo, não é o caso dos autos. Com todo o respeito, a mera discordância com as conclusões do perito não enseja a invalidação da perícia. Ante o exposto, (1) rejeita-se a impugnação ao laudo pericial; (2) declara-se concluída a produção da prova pericial; (3) determina-se à secretaria que requisite o pagamento dos honorários periciais, conforme nomeação de ID 10407329661, descadastrando-se o perito em seguida; (4) para a produção da prova testemunhal, designa-se audiência de instrução para o dia 4/2/2027, às 14h; (4.1) as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo aos seus respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas eventualmente arroladas para comparecerem à audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 26 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DO ROSARIO BATISTA

Réu MOACIR CLARA MAURICIO

Autor MOZAR SEVERIANO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CONSUELO FERREIRA

OAB: 179070/MG

JOAO PAULO PEREIRA GONTIJO

OAB: 208627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007807-56.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MOZAR SEVERIANO MOREIRA CPF: 295.940.816-00 RÉU: MOACIR CLARA MAURICIO CPF: 482.122.886-68 e outros Decisão Observa-se que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Logo, ao contrário do que pretendem os réus, não é o caso de se realizar nova perícia, data maxima venia. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; contudo, não é o caso dos autos. Com todo o respeito, a mera discordância com as conclusões do perito não enseja a invalidação da perícia. Ante o exposto, (1) rejeita-se a impugnação ao laudo pericial; (2) declara-se concluída a produção da prova pericial; (3) determina-se à secretaria que requisite o pagamento dos honorários periciais, conforme nomeação de ID 10407329661, descadastrando-se o perito em seguida; (4) para a produção da prova testemunhal, designa-se audiência de instrução para o dia 4/2/2027, às 14h; (4.1) as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo aos seus respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas eventualmente arroladas para comparecerem à audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 26 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito