5007805-07.2025.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007805-07.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUISA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 000.920.476-88 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Intimação da parte autora para tomar ciência acerca do despacho abaixo transcrito, bem como para manifestar-se acerca da petição de ID nº 10704665445. "Vistos etc. 1 - Em regra, o documento original é necessário para aferir a autenticidade da assinatura, todavia, cabe ao perito avaliar a possibilidade ou não de realização da perícia no documento em cópia ou digitalizado. 2 - Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 3 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito grafotécnico, o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n. 7.611.PR.2026. Intime-se o perito esclarecendo que o valor é fixado neste patamar uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora que litiga amparada pela justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 4 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 5 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 6 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - No mais, defiro a produção de prova oral, registrando que a audiência será designada após a realização da perícia." LEANDRO AUGUSTO SILVA COSTA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUISA APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYLENNA JOSEPH SILVA
OAB: 207509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007805-07.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUISA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 000.920.476-88 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Intimação da parte autora para tomar ciência acerca do despacho abaixo transcrito, bem como para manifestar-se acerca da petição de ID nº 10704665445. "Vistos etc. 1 - Em regra, o documento original é necessário para aferir a autenticidade da assinatura, todavia, cabe ao perito avaliar a possibilidade ou não de realização da perícia no documento em cópia ou digitalizado. 2 - Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 3 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito grafotécnico, o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n. 7.611.PR.2026. Intime-se o perito esclarecendo que o valor é fixado neste patamar uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora que litiga amparada pela justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 4 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 5 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 6 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - No mais, defiro a produção de prova oral, registrando que a audiência será designada após a realização da perícia." LEANDRO AUGUSTO SILVA COSTA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.