Detalhe do processo

5007803-72.2021.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007803-72.2021.8.21.0059/RS REQUERENTE : JOECI RIBEIRO SAUNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do Município de Osório (evento 127), na qual requer, entre outros pedidos: a) seja determinado o limite da perícia à legislação da URV, e não à legislação sobre reajustes locais; b) seja declarada a prescrição ou, alternativamente, julgada totalmente improcedente a ação; e c) a juntada de laudos periciais de outros processos. Quanto ao pedido de delimitação do objeto pericial, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito, exclusivamente, à correta conversão dos vencimentos da parte autora em URV, nos termos da Lei Federal n° 8.880/94. O objeto da lide, portanto, circunscreve-se à aferição da existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 22 da referida lei federal. Nesse contexto, defiro o pedido formulado na alínea "a" do evento 127, determinando que a atividade pericial fique adstrita à análise da conversão dos vencimentos em URV nos termos da Lei Federal n° 8.880/94, não cabendo ao perito adentrar em questões relativas a reajustes concedidos por legislação municipal superveniente, matéria que, por sua natureza jurídica diversa, extrapola o objeto da perícia. Quanto aos demais pedidos formulados no evento 127 — declaração de prescrição e julgamento de improcedência —, tais matérias constituem questões de mérito a serem apreciadas por ocasião da sentença. No que tange ao pedido de juntada de laudos periciais de outros processos, indefiro, por ora, tendo em vista que os elementos técnicos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia nos limites ora fixados. Por consequência, fica indeferida nova impugnação ao laudo pericial, tendo em vista a delimitação ora estabelecida para o objeto da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOECI RIBEIRO SAUNER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007803-72.2021.8.21.0059/RS REQUERENTE : JOECI RIBEIRO SAUNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do Município de Osório (evento 127), na qual requer, entre outros pedidos: a) seja determinado o limite da perícia à legislação da URV, e não à legislação sobre reajustes locais; b) seja declarada a prescrição ou, alternativamente, julgada totalmente improcedente a ação; e c) a juntada de laudos periciais de outros processos. Quanto ao pedido de delimitação do objeto pericial, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito, exclusivamente, à correta conversão dos vencimentos da parte autora em URV, nos termos da Lei Federal n° 8.880/94. O objeto da lide, portanto, circunscreve-se à aferição da existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 22 da referida lei federal. Nesse contexto, defiro o pedido formulado na alínea "a" do evento 127, determinando que a atividade pericial fique adstrita à análise da conversão dos vencimentos em URV nos termos da Lei Federal n° 8.880/94, não cabendo ao perito adentrar em questões relativas a reajustes concedidos por legislação municipal superveniente, matéria que, por sua natureza jurídica diversa, extrapola o objeto da perícia. Quanto aos demais pedidos formulados no evento 127 — declaração de prescrição e julgamento de improcedência —, tais matérias constituem questões de mérito a serem apreciadas por ocasião da sentença. No que tange ao pedido de juntada de laudos periciais de outros processos, indefiro, por ora, tendo em vista que os elementos técnicos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia nos limites ora fixados. Por consequência, fica indeferida nova impugnação ao laudo pericial, tendo em vista a delimitação ora estabelecida para o objeto da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.