Detalhe do processo

5007798-27.2024.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007798-27.2024.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 856.461.806-00 RÉU: JOELSON GOMES DE OLIVEIRA CPF: 088.570.906-39 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de JOELSON GOMES DE OLIVEIRA aviada por sua mãe FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. A autora relata que o interditando apresenta problemas psiquiátricos desde a infância, os quais vêm se agravando, razão pela qual não possui o necessário discernimento para a prática dos normais da vida civil, sendo que reside em sua companhia e é totalmente dependente dos seus cuidados. Diz que, por essa razão, necessita, com urgência, da sua nomeação como curadora provisória. Ao final, requer a procedência da ação, com a interdição de seu filho e a sua nomeação como curadora definitiva. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de Id. 10317487675, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em audiência, foi realizado o interrogatório do interditando (Id. 10359126587). Foi nomeada curadora especial ao interditando, que ofereceu contestação por negativa geral (Id. 10490975400). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 10665751623). Parecer final do Ministério Público (Id. 10671485829), opinando pela procedência do pedido. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela, através da qual a requerente pretende ser nomeada curadora do requerido, sob a alegação de que é portador de doença mental que o impossibilita de praticar, por si próprio, os atos da vida civil. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Desta feita, o simples fato de ser portador de severa patologia que dificulte ou até mesmo impeça os atos da vida civil, por si só, não é gerador de incapacidade absoluta, mas relativa, e estará condicionado sobremaneira à impossibilidade de exteriorização da vontade. Ademais, nesse caso, no procedimento da interdição e curatela, deverá o Magistrado colher elementos, em especial no interrogatório e perícia médica, capazes de evidenciar os parâmetros de consciência do interditando e as possibilidades de sua autodeterminação enquanto indivíduo para, a partir daí, proferir sentença que estabeleça as específicas limitações do interditado por incapacidade relativa. Por conseguinte, partindo das considerações acima expostas e tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou, aos Id’s. 10290528000 e 10290550086, diversos relatórios médicos atestando que o interditando é portador de doença mental (esquizofrenia), apresentando delírios e episódios de heteroagressividade e tentativas de autoextermínio, sem condição de se autodeterminar, motivo pelo qual necessita de cuidados especiais para realizar as atividades mais básicas da vida. Ademais, no interrogatório do interditando ficou evidente que ele não possui condições de autoexpressão completa e está com a compreensão prejudicada, circunstâncias não compatíveis com a sanidade mental. Ademais, o interditando foi submetido a exame médico pericial, realizado por perito judicial, que assim concluiu (Id. 10665751623): Conclui-se que o periciado é portador de transtorno mental grave, de evolução crônica, com comprometimento estrutural das funções cognitivas e volitivas, não apresentando capacidade plena para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Evidencia-se incapacidade civil parcial, de caráter permanente, sem restituição funcional suficiente que permita autodeterminação segura, estando tecnicamente indicada a instituição de curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da legislação aplicável. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o interditando não apenas padece de doença mental, como também de que tal limitação a impede de expressar sua vontade de forma livre e consciente, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. O caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ele privado de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade do interditando não apresenta possibilidade de regressão dentro da perspectiva médica atual. A requerente, mãe do interditando, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito tem zelado pelo bem estar de seu filho, conforme constatado em audiência. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pela curadora (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem estar do interditando independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: Ementa: CIVIL – INTERDIÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA - CURADOR - IDONEIDADE – CAUÇÃO -DISPENSA. – Dispensa-se a especialização de hipoteca quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio do interditando não é vultoso (TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da publicação da súmula: 06/03/2009). 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JOELSON GOMES DE OLIVEIRA e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando a requerente, FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade do interditado, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pelo interditando sem a sua participação, todos os a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Arbitro honorários à curadora especial nomeada nos autos (Dra. DARA CRISTINA INOCÊNCIO, OAB/MG 242.405), no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), levando em conta as peculiaridades do caso, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a respectiva certidão. Ultimadas as diligências comandadas e transitando em julgado a sentença, arquivem-se os autos, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 14 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA

Réu JOELSON GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARA CRISTINA INOCENCIO

OAB: 242405/MG

CARLOS EDUARDO PEREIRA

OAB: 99366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007798-27.2024.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 856.461.806-00 RÉU: JOELSON GOMES DE OLIVEIRA CPF: 088.570.906-39 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de JOELSON GOMES DE OLIVEIRA aviada por sua mãe FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. A autora relata que o interditando apresenta problemas psiquiátricos desde a infância, os quais vêm se agravando, razão pela qual não possui o necessário discernimento para a prática dos normais da vida civil, sendo que reside em sua companhia e é totalmente dependente dos seus cuidados. Diz que, por essa razão, necessita, com urgência, da sua nomeação como curadora provisória. Ao final, requer a procedência da ação, com a interdição de seu filho e a sua nomeação como curadora definitiva. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de Id. 10317487675, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em audiência, foi realizado o interrogatório do interditando (Id. 10359126587). Foi nomeada curadora especial ao interditando, que ofereceu contestação por negativa geral (Id. 10490975400). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 10665751623). Parecer final do Ministério Público (Id. 10671485829), opinando pela procedência do pedido. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela, através da qual a requerente pretende ser nomeada curadora do requerido, sob a alegação de que é portador de doença mental que o impossibilita de praticar, por si próprio, os atos da vida civil. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Desta feita, o simples fato de ser portador de severa patologia que dificulte ou até mesmo impeça os atos da vida civil, por si só, não é gerador de incapacidade absoluta, mas relativa, e estará condicionado sobremaneira à impossibilidade de exteriorização da vontade. Ademais, nesse caso, no procedimento da interdição e curatela, deverá o Magistrado colher elementos, em especial no interrogatório e perícia médica, capazes de evidenciar os parâmetros de consciência do interditando e as possibilidades de sua autodeterminação enquanto indivíduo para, a partir daí, proferir sentença que estabeleça as específicas limitações do interditado por incapacidade relativa. Por conseguinte, partindo das considerações acima expostas e tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou, aos Id’s. 10290528000 e 10290550086, diversos relatórios médicos atestando que o interditando é portador de doença mental (esquizofrenia), apresentando delírios e episódios de heteroagressividade e tentativas de autoextermínio, sem condição de se autodeterminar, motivo pelo qual necessita de cuidados especiais para realizar as atividades mais básicas da vida. Ademais, no interrogatório do interditando ficou evidente que ele não possui condições de autoexpressão completa e está com a compreensão prejudicada, circunstâncias não compatíveis com a sanidade mental. Ademais, o interditando foi submetido a exame médico pericial, realizado por perito judicial, que assim concluiu (Id. 10665751623): Conclui-se que o periciado é portador de transtorno mental grave, de evolução crônica, com comprometimento estrutural das funções cognitivas e volitivas, não apresentando capacidade plena para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Evidencia-se incapacidade civil parcial, de caráter permanente, sem restituição funcional suficiente que permita autodeterminação segura, estando tecnicamente indicada a instituição de curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da legislação aplicável. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o interditando não apenas padece de doença mental, como também de que tal limitação a impede de expressar sua vontade de forma livre e consciente, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. O caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ele privado de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade do interditando não apresenta possibilidade de regressão dentro da perspectiva médica atual. A requerente, mãe do interditando, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito tem zelado pelo bem estar de seu filho, conforme constatado em audiência. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pela curadora (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem estar do interditando independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: Ementa: CIVIL – INTERDIÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA - CURADOR - IDONEIDADE – CAUÇÃO -DISPENSA. – Dispensa-se a especialização de hipoteca quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio do interditando não é vultoso (TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da publicação da súmula: 06/03/2009). 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JOELSON GOMES DE OLIVEIRA e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando a requerente, FABIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade do interditado, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pelo interditando sem a sua participação, todos os a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Arbitro honorários à curadora especial nomeada nos autos (Dra. DARA CRISTINA INOCÊNCIO, OAB/MG 242.405), no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), levando em conta as peculiaridades do caso, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a respectiva certidão. Ultimadas as diligências comandadas e transitando em julgado a sentença, arquivem-se os autos, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 14 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito