Detalhe do processo

5007797-28.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007797-28.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE CPF: 163.611.396-62 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 20/07/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o autuado foi preso em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida extremamente excepcional e restritiva da liberdade, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, devem estar presentes indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e prova da materialidade do crime, bem como a demonstração de necessidade de resguardar pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no dispositivo, quaisque sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência ou necessidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis). Cumpre, ainda, ao Magistrado observar as hipóteses específicas de admissibilidade da prisão preventiva elencadas no art. 313 do CPP, a saber: quando o delito doloso for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o investigado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; e quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em suma, a prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312, aliada à observância das hipóteses específicas do art. 313, não podendo ser decretada de forma genérica ou abstrata, devendo sempre ser fundamentada com base nos elementos constantes dos autos. Com efeito, o condutor WAGSON FERREIRA MORAIS, quando inquirido declarou: “(…) QUE Declara o condutor que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço de recobrimento tático móvel quando a equipe recebeu informações repassadas por colaboradores anônimos, os quais optaram por não se identificar por receio de represálias. Segundo a denúncia, um indivíduo conhecido pelo prenome "Luiz" estaria portando uma arma de fogo em via pública, na Rua Amós, nas proximidades do nº 1.248; QUE em razão das informações recebidas, foi realizado o planejamento operacional da intervenção, sendo a ação coordenada pelo Comando Tático em conjunto com a guarnição Tático Móvel 02, com o objetivo de averiguar a veracidade da denúncia e proceder à abordagem do suspeito; QUE relata que, durante a operação, as equipes lograram êxito em localizar e abordar o denunciado em frente à sua residência. Na sequência das diligências, os militares mantiveram contato com a senhora Vitória Pereira, companheira do abordado, a quem foram esclarecidos os motivos da intervenção policial. Após tomar ciência dos fatos, ela afirmou que não havia qualquer material ilícito no interior do imóvel e, de forma livre e espontânea, autorizou a entrada dos policiais militares para a realização de buscas, franqueando o acesso à residência; QUE durante as buscas realizadas no quarto utilizado pelo abordado, foi localizada e apreendida uma arma de fogo de fabricação artesanal, desprovida de identificação aparente, a qual se encontrava ocultada no interior do cômodo; QUE questionado acerca da propriedade da arma, após serem-lhe assegurados todos os direitos constitucionais e legais, inclusive o direito de permanecer em silêncio, o abordado declarou que o armamento não lhe pertencia, afirmando apenas que estaria recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para guardar a arma pelo período de aproximadamente uma semana, recusando-se, entretanto, a informar a identidade da pessoa responsável pela entrega do objeto; QUE esclarece que a abordagem transcorreu de forma tranquila, não havendo resistência por parte do autor, tampouco necessidade de emprego de força ou de instrumentos de menor potencial ofensivo (...)”. No caso concreto, embora estejam presentes elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para o prosseguimento da persecução penal, não se mostram preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva. De início, não se verifica nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. O delito imputado ao autuado, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, possui pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual não incide o inciso I. Também não há notícia de condenação anterior transitada em julgado por crime doloso que autorize a incidência do inciso II, sendo o autuado, portanto, tecnicamente primário. Do mesmo modo, não se trata de hipótese abrangida pelo inciso III do referido dispositivo. Além disso, também não se verifica, de forma concreta, o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora a apreensão da arma de fogo artesanal, cuja eficiência foi constatada em exame pericial, justifique a continuidade da apuração, não há elementos concretos que indiquem que a liberdade do autuado represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há notícia de que o autuado integre organização criminosa, exerça atividade delitiva de forma habitual, tenha utilizado o armamento na prática de outro crime, ameaçado testemunhas, tentado fugir ou criado embaraços à atuação policial. Ao contrário, segundo o próprio relato do condutor, a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem resistência e sem necessidade de emprego de força. Também não se verificam elementos concretos de reiteração delitiva aptos a justificar a medida extrema. Embora exista inquérito policial recente em andamento, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar risco atual de reiteração, sobretudo diante da ausência de condenações criminais anteriores e da inexistência de outros elementos que indiquem habitualidade delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva se mostra desproporcional, especialmente porque as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP se revelam suficientes e adequadas para assegurar a vinculação do autuado ao procedimento e prevenir eventual risco processual. A imposição de comparecimento aos atos para os quais for intimado, manutenção de endereço atualizado e outras cautelares que se mostrarem pertinentes ao caso concreto atende, neste momento, às finalidades cautelares do processo, sem necessidade de manutenção da segregação. Quanto à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, entendo cabível sua dispensa. O próprio autuado declarou estar desempregado, realizando apenas trabalhos informais como servente de pedreiro, residindo com sua esposa e filho de dois anos, pagando aluguel e enfrentando dificuldades financeiras. Soma-se a isso o fato de não ter constituído advogado particular, circunstâncias que indicam, ao menos neste momento, aparente hipossuficiência econômica. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade de recolhimento da fiança seria incompatível com o sistema processual penal, que expressamente admite a concessão de liberdade provisória sem o pagamento da garantia quando demonstrada insuficiência econômica, nos termos dos artigos 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o TJMG já decidiu que, ausentes os pressupostos da prisão preventiva e demonstrada a hipossuficiência do autuado, a medida adequada é a dispensa do recolhimento da fiança, não sendo legítima a manutenção da custódia exclusivamente em razão da incapacidade econômica do preso (TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.415557-3/000, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, ausentes as hipóteses de admissibilidade do artigo 313 do CPP e não demonstrado perigo concreto decorrente do estado de liberdade do autuado, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma, a concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e com dispensa do recolhimento da fiança, mostra-se a solução mais adequada, suficiente e proporcional ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, ficando dispensado do pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, imponho ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado, tanto no curso do inquérito policial quanto de eventual ação penal, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) obrigação de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, comunicando eventual alteração. Intime-se o flagranteado, cientificando-os de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fazer audiência de custódia por ser claramente mais benéfico ao autuado, considerando o teor da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, realizada ao CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – CGJRS. A imediata liberação, nestas circunstâncias, mais favoráveis ao autuado, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. Eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, ou durante o período em que esteve custodiado, poderão ser noticiados às autoridades competentes após a soltura. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado em liberdade mediante a inexistência de impedimento. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SOARES DE ANDRADE

OAB: 232013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007797-28.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE CPF: 163.611.396-62 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 20/07/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o autuado foi preso em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida extremamente excepcional e restritiva da liberdade, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, devem estar presentes indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e prova da materialidade do crime, bem como a demonstração de necessidade de resguardar pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no dispositivo, quaisque sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência ou necessidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis). Cumpre, ainda, ao Magistrado observar as hipóteses específicas de admissibilidade da prisão preventiva elencadas no art. 313 do CPP, a saber: quando o delito doloso for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o investigado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; e quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em suma, a prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312, aliada à observância das hipóteses específicas do art. 313, não podendo ser decretada de forma genérica ou abstrata, devendo sempre ser fundamentada com base nos elementos constantes dos autos. Com efeito, o condutor WAGSON FERREIRA MORAIS, quando inquirido declarou: “(…) QUE Declara o condutor que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço de recobrimento tático móvel quando a equipe recebeu informações repassadas por colaboradores anônimos, os quais optaram por não se identificar por receio de represálias. Segundo a denúncia, um indivíduo conhecido pelo prenome "Luiz" estaria portando uma arma de fogo em via pública, na Rua Amós, nas proximidades do nº 1.248; QUE em razão das informações recebidas, foi realizado o planejamento operacional da intervenção, sendo a ação coordenada pelo Comando Tático em conjunto com a guarnição Tático Móvel 02, com o objetivo de averiguar a veracidade da denúncia e proceder à abordagem do suspeito; QUE relata que, durante a operação, as equipes lograram êxito em localizar e abordar o denunciado em frente à sua residência. Na sequência das diligências, os militares mantiveram contato com a senhora Vitória Pereira, companheira do abordado, a quem foram esclarecidos os motivos da intervenção policial. Após tomar ciência dos fatos, ela afirmou que não havia qualquer material ilícito no interior do imóvel e, de forma livre e espontânea, autorizou a entrada dos policiais militares para a realização de buscas, franqueando o acesso à residência; QUE durante as buscas realizadas no quarto utilizado pelo abordado, foi localizada e apreendida uma arma de fogo de fabricação artesanal, desprovida de identificação aparente, a qual se encontrava ocultada no interior do cômodo; QUE questionado acerca da propriedade da arma, após serem-lhe assegurados todos os direitos constitucionais e legais, inclusive o direito de permanecer em silêncio, o abordado declarou que o armamento não lhe pertencia, afirmando apenas que estaria recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para guardar a arma pelo período de aproximadamente uma semana, recusando-se, entretanto, a informar a identidade da pessoa responsável pela entrega do objeto; QUE esclarece que a abordagem transcorreu de forma tranquila, não havendo resistência por parte do autor, tampouco necessidade de emprego de força ou de instrumentos de menor potencial ofensivo (...)”. No caso concreto, embora estejam presentes elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para o prosseguimento da persecução penal, não se mostram preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva. De início, não se verifica nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. O delito imputado ao autuado, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, possui pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual não incide o inciso I. Também não há notícia de condenação anterior transitada em julgado por crime doloso que autorize a incidência do inciso II, sendo o autuado, portanto, tecnicamente primário. Do mesmo modo, não se trata de hipótese abrangida pelo inciso III do referido dispositivo. Além disso, também não se verifica, de forma concreta, o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora a apreensão da arma de fogo artesanal, cuja eficiência foi constatada em exame pericial, justifique a continuidade da apuração, não há elementos concretos que indiquem que a liberdade do autuado represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há notícia de que o autuado integre organização criminosa, exerça atividade delitiva de forma habitual, tenha utilizado o armamento na prática de outro crime, ameaçado testemunhas, tentado fugir ou criado embaraços à atuação policial. Ao contrário, segundo o próprio relato do condutor, a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem resistência e sem necessidade de emprego de força. Também não se verificam elementos concretos de reiteração delitiva aptos a justificar a medida extrema. Embora exista inquérito policial recente em andamento, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar risco atual de reiteração, sobretudo diante da ausência de condenações criminais anteriores e da inexistência de outros elementos que indiquem habitualidade delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva se mostra desproporcional, especialmente porque as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP se revelam suficientes e adequadas para assegurar a vinculação do autuado ao procedimento e prevenir eventual risco processual. A imposição de comparecimento aos atos para os quais for intimado, manutenção de endereço atualizado e outras cautelares que se mostrarem pertinentes ao caso concreto atende, neste momento, às finalidades cautelares do processo, sem necessidade de manutenção da segregação. Quanto à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, entendo cabível sua dispensa. O próprio autuado declarou estar desempregado, realizando apenas trabalhos informais como servente de pedreiro, residindo com sua esposa e filho de dois anos, pagando aluguel e enfrentando dificuldades financeiras. Soma-se a isso o fato de não ter constituído advogado particular, circunstâncias que indicam, ao menos neste momento, aparente hipossuficiência econômica. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade de recolhimento da fiança seria incompatível com o sistema processual penal, que expressamente admite a concessão de liberdade provisória sem o pagamento da garantia quando demonstrada insuficiência econômica, nos termos dos artigos 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o TJMG já decidiu que, ausentes os pressupostos da prisão preventiva e demonstrada a hipossuficiência do autuado, a medida adequada é a dispensa do recolhimento da fiança, não sendo legítima a manutenção da custódia exclusivamente em razão da incapacidade econômica do preso (TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.415557-3/000, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, ausentes as hipóteses de admissibilidade do artigo 313 do CPP e não demonstrado perigo concreto decorrente do estado de liberdade do autuado, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma, a concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e com dispensa do recolhimento da fiança, mostra-se a solução mais adequada, suficiente e proporcional ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUIZ EDUARDO COELHO DA SILVA LAGE, ficando dispensado do pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, imponho ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado, tanto no curso do inquérito policial quanto de eventual ação penal, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) obrigação de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, comunicando eventual alteração. Intime-se o flagranteado, cientificando-os de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fazer audiência de custódia por ser claramente mais benéfico ao autuado, considerando o teor da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, realizada ao CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – CGJRS. A imediata liberação, nestas circunstâncias, mais favoráveis ao autuado, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. Eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, ou durante o período em que esteve custodiado, poderão ser noticiados às autoridades competentes após a soltura. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado em liberdade mediante a inexistência de impedimento. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO