5007796-84.2018.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007796-84.2018.8.21.0027/RS AUTOR : AGUINEL GAIER DE ARRUDA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO COPETTI (OAB RS076848) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após longo trâmite processual, o Município de Santa Maria informou, na petição do evento 165, PET1 , o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida no evento 2, DEC7 . Nesse sentido, foi a conclusão do laudo pericial confeccionado em 18/09/2025 ( evento 184, LAUDO1 ). A parte autora apresentou quesitos complementares no evento 195, PET1 , assim como o Município de Santa Maria ( evento 202, MEMORANDO2 ) e a Corsan ( evento 209, PET1 ). Em que pese a parte autora alegue que os réus estão tentando rediscutir a matéria já definida pela perícia judicial e acolhidas por este Juízo, entendo razoável, por ora, determinar a intimação da perita cadastrada nos autos para manifestar-se sobre as petições suprarreferidas, complementando o laudo pericial. Dessa forma, intime-se a perita FLAYANE HÖEHR SILVA para apresentar complementação ao laudo, dentro do prazo de 30 dias, em atenção à complexidade do contexto descrito pelas partes. Ademais, intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem produzir outras provas. Proceda-se ao descadastramento do MP destes autos, em atenção à manifestação pela não intervenção, constante do evento 192, PROMOÇÃO1 . Após, voltem conclusos para análise e saneamento do processo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUINEL GAIER DE ARRUDA
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
CEZAR AUGUSTO COPETTI
OAB: 76848/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007796-84.2018.8.21.0027/RS AUTOR : AGUINEL GAIER DE ARRUDA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO COPETTI (OAB RS076848) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após longo trâmite processual, o Município de Santa Maria informou, na petição do evento 165, PET1 , o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida no evento 2, DEC7 . Nesse sentido, foi a conclusão do laudo pericial confeccionado em 18/09/2025 ( evento 184, LAUDO1 ). A parte autora apresentou quesitos complementares no evento 195, PET1 , assim como o Município de Santa Maria ( evento 202, MEMORANDO2 ) e a Corsan ( evento 209, PET1 ). Em que pese a parte autora alegue que os réus estão tentando rediscutir a matéria já definida pela perícia judicial e acolhidas por este Juízo, entendo razoável, por ora, determinar a intimação da perita cadastrada nos autos para manifestar-se sobre as petições suprarreferidas, complementando o laudo pericial. Dessa forma, intime-se a perita FLAYANE HÖEHR SILVA para apresentar complementação ao laudo, dentro do prazo de 30 dias, em atenção à complexidade do contexto descrito pelas partes. Ademais, intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem produzir outras provas. Proceda-se ao descadastramento do MP destes autos, em atenção à manifestação pela não intervenção, constante do evento 192, PROMOÇÃO1 . Após, voltem conclusos para análise e saneamento do processo. Diligências legais.