Detalhe do processo

5007796-12.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007796-12.2025.8.21.0004/RS AUTOR : CLEUSA DORNELES PIRES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Ilegitimidade passiva: Em relação à instituição financeira, o STJ possui entendimento pacificado no sentido da sua legitimidade para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada que garante a quitação da dívida na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, assim como assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas, relacionados aos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV . Na espécie, o contrato acostado no 1.6 , nominado de Programa Minha Casa Minha Vida - contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial - PMCMV/FAR, foi firmado pela autora com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A. Inclusive, na cláusula décima sétima do contrato, há previsão de que o vendedor assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel. Logo, desponta evidente a sua legitimidade passiva. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta pela parte autora, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8.467,29 para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, que alega atuar apenas como agente financeiro executor mandatário do FAR; (ii) preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de inclusão do FAR no polo passivo da demanda; (iii) no mérito, a responsabilidade do banco pelos vícios construtivos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não foi conhecido quanto aos danos materiais, tendo em vista que as razões trazidas pelo recorrente são totalmente estranhas ao feito, evidenciando violação ao princípio da dialeticidade.2. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois o cerne da lide não diz respeito ao FAR, mas aos vícios construtivos do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Banco do Brasil, responsável pela construção, execução e financiamento da obra .3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade da instituição financeira para responder por danos relativos à aquisição do imóvel deve ser analisada conforme: a legislação disciplinadora do programa habitacional, o tipo de atividade desenvolvida, o contrato celebrado e a causa de pedir.4. No caso em análise, o banco réu não atuou como mero agente financiador da compra e venda, mas como representante do próprio vendedor (FAR) e agente executor do programa habitacional, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes. 5. A instituição financeira, na qualidade de executora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), tem o dever de acompanhar a higidez das obras, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que lhe é atribuída conduta omissiva relacionada aos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/02/2017; TJRS, Apelação Cível nº 50046654820208210022, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50046608020208210004 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026). Por todas essas razões, configurada a pertinência subjetiva de ambas as demandadas para figurar no polo passivo, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Falta de interesse de agir: Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Refuto , pois, a preliminar. 3. Indevida concessão de gratuidade de justiça: A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a infirmar o raciocínio adotado quanto à concessão da gratuidade. Ora, a documentação acostada na inicial, especialmente o 8.3 , 8.4 e 14.3 , demonstra a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que a parte demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processos e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça . 4. Denunciação da lide: Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 13.085,99 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ato ilícito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banco do Brasil S.A., há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) inexistência de prova dos danos materiais suportados pela parte autora.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este foi analisada, sendo rejeitada diante da comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia técnica.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário fiduciário das unidades habitacionais construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida.3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades estabelece que compete às instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do Programa, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos e acompanhar a execução das obras até sua conclusão. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor , com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos classificados como "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, afastando qualquer alegação de que os danos teriam sido causados por mau uso ou falta de manutenção.6. Os danos morais não restaram configurados, pois o inadimplemento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não gera automaticamente o dever de indenizar, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a prova da ocorrência de significativa violação aos atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida , não é mero agente financeiro, mas parte legítima para responder pelos vícios construtivos , por ter o dever de fiscalizar a qualidade do empreendimento.(Apelação Cível, Nº 50058114720218210004, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) A partir disso, descabida a intervenção de terceiros pretendida, diante da previsão contida no art. 88 do CDC, que veda a denunciação nas causas de consumo, assegurando, no entanto, eventual direito de regresso em ação autônoma. Inclusive, oportuno consignar que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de fato do produto, aplicando-se, igualmente, às demais situação de acidente de consumo (cf. STJ: AgInt no AREsp n. 1.457.886/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019). 5. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e às contestações, constato que a controvérsia diz respeito à existência e à responsabilidade por vícios construtivos supostamente apresentados no imóvel em que reside a parte autora, cuja aquisição se deu a partir do PMCMV. Diante da incidência do CDC à espécie, conforme apontado no item 4, competirá à parte ré apresentar/produzir elementos de prova no sentido da inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, a exemplo da inexistência de "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, ou ainda que os vícios, mesmo existentes, apresentariam origem diversa da falha construtiva, a exemplo de mau uso ou falta de manutenção. 6. Provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLEUSA DORNELES PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007796-12.2025.8.21.0004/RS AUTOR : CLEUSA DORNELES PIRES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Ilegitimidade passiva: Em relação à instituição financeira, o STJ possui entendimento pacificado no sentido da sua legitimidade para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada que garante a quitação da dívida na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, assim como assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas, relacionados aos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV . Na espécie, o contrato acostado no 1.6 , nominado de Programa Minha Casa Minha Vida - contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial - PMCMV/FAR, foi firmado pela autora com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A. Inclusive, na cláusula décima sétima do contrato, há previsão de que o vendedor assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel. Logo, desponta evidente a sua legitimidade passiva. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta pela parte autora, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8.467,29 para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, que alega atuar apenas como agente financeiro executor mandatário do FAR; (ii) preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de inclusão do FAR no polo passivo da demanda; (iii) no mérito, a responsabilidade do banco pelos vícios construtivos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não foi conhecido quanto aos danos materiais, tendo em vista que as razões trazidas pelo recorrente são totalmente estranhas ao feito, evidenciando violação ao princípio da dialeticidade.2. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois o cerne da lide não diz respeito ao FAR, mas aos vícios construtivos do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Banco do Brasil, responsável pela construção, execução e financiamento da obra .3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade da instituição financeira para responder por danos relativos à aquisição do imóvel deve ser analisada conforme: a legislação disciplinadora do programa habitacional, o tipo de atividade desenvolvida, o contrato celebrado e a causa de pedir.4. No caso em análise, o banco réu não atuou como mero agente financiador da compra e venda, mas como representante do próprio vendedor (FAR) e agente executor do programa habitacional, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes. 5. A instituição financeira, na qualidade de executora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), tem o dever de acompanhar a higidez das obras, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que lhe é atribuída conduta omissiva relacionada aos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/02/2017; TJRS, Apelação Cível nº 50046654820208210022, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50046608020208210004 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026). Por todas essas razões, configurada a pertinência subjetiva de ambas as demandadas para figurar no polo passivo, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Falta de interesse de agir: Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Refuto , pois, a preliminar. 3. Indevida concessão de gratuidade de justiça: A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a infirmar o raciocínio adotado quanto à concessão da gratuidade. Ora, a documentação acostada na inicial, especialmente o 8.3 , 8.4 e 14.3 , demonstra a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que a parte demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processos e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça . 4. Denunciação da lide: Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 13.085,99 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ato ilícito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banco do Brasil S.A., há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) inexistência de prova dos danos materiais suportados pela parte autora.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este foi analisada, sendo rejeitada diante da comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia técnica.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário fiduciário das unidades habitacionais construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida.3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades estabelece que compete às instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do Programa, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos e acompanhar a execução das obras até sua conclusão. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor , com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos classificados como "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, afastando qualquer alegação de que os danos teriam sido causados por mau uso ou falta de manutenção.6. Os danos morais não restaram configurados, pois o inadimplemento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não gera automaticamente o dever de indenizar, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a prova da ocorrência de significativa violação aos atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida , não é mero agente financeiro, mas parte legítima para responder pelos vícios construtivos , por ter o dever de fiscalizar a qualidade do empreendimento.(Apelação Cível, Nº 50058114720218210004, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) A partir disso, descabida a intervenção de terceiros pretendida, diante da previsão contida no art. 88 do CDC, que veda a denunciação nas causas de consumo, assegurando, no entanto, eventual direito de regresso em ação autônoma. Inclusive, oportuno consignar que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de fato do produto, aplicando-se, igualmente, às demais situação de acidente de consumo (cf. STJ: AgInt no AREsp n. 1.457.886/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019). 5. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e às contestações, constato que a controvérsia diz respeito à existência e à responsabilidade por vícios construtivos supostamente apresentados no imóvel em que reside a parte autora, cuja aquisição se deu a partir do PMCMV. Diante da incidência do CDC à espécie, conforme apontado no item 4, competirá à parte ré apresentar/produzir elementos de prova no sentido da inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, a exemplo da inexistência de "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, ou ainda que os vícios, mesmo existentes, apresentariam origem diversa da falha construtiva, a exemplo de mau uso ou falta de manutenção. 6. Provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.