5007795-70.2025.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007795-70.2025.4.03.6306 AUTOR: R. B. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA A parte autora, já qualificada nos autos, propôs a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação alegando, em preliminar de mérito, a prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Acolho a prejudicial ao mérito, consistente na prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. ” Por sua vez, a lei considera família o conjunto de pessoas composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/11). Note-se que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. Conceito de deficiência A Lei 13.146/15 deu nova redação ao § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, e acrescentou o § 10, explicitando o conceito de deficiência, respeitando assim a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08): “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” De acordo com a Súmula 48 e o Tema 173 da TNU, julgado em 25/04/2019, “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”. Assim, o conceito de deficiência não abrange somente os casos de incapacidade laboral, mas se refere ao grau de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) decorrente do quadro clínico da pessoa, que possa, em interação com uma ou mais barreiras (de educação, de independência de vida doméstica, de inserção social, de mobilidade urbana, entre outras), obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Da hipossuficiência econômica No que toca à caracterização da hipossuficiência econômica, num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 1.232, entendendo não haver inconstitucionalidade na eleição do critério objetivo consistente na renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial. Posteriormente, o STF sinalizou alteração no seu entendimento para apreciação dos requisitos objetivos do benefício assistencial, com base no julgamento da Reclamação n. 4.734 e dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, ambos submetidos ao regime de repercussão geral e relatados pelo Ministro Gilmar Mendes (o segundo RE, após abertura de divergência vencedora). O núcleo do raciocínio que permitiu a mudança do posicionamento do STF foi o fato de que a LOAS permaneceu inalterada, ao passo que se elaboravam maneiras de contornar o critério objetivo estipulado para avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. Não por outra razão, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos, à luz das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola e a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade (1/4 do salário mínimo), cabendo a análise dessa condição no caso concreto. A Lei 13.146/2015, encampando o posicionamento do STF, incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/2013 autorizando que sejam “utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,” que não apenas o critério econômico puro de ¼ do salário mínimo, no entanto, condicionou tal autorização a edição de regulamento. Já a Lei 14.176/2021 acrescentou no § 11-A do art. 20 que referido regulamento “poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Mas também, ainda que a Lei 14.176/2021 tenha estabelecido a vigência de tal dispositivo a partir de 1º de janeiro de 2022, o parágrafo único do seu art. 6º determinou que essa ampliação “mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.” Pois bem, embora tais alterações tenham sido condicionadas a regulamento do Poder Executivo, o fato é que a adoção de outros elementos probatórios para a caracterização da vulnerabilidade do grupo familiar, que não apenas o critério econômico de ¼ do salário mínimo, já havia sido feita pela jurisprudência, a exemplo do entendimento sumulado pela TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21) Por outro lado, a Lei nº 13.982/2020 pôs fim à discussão da possibilidade de concessão de mais de um benefício à mesma família e de se considerar ou não para o cálculo da renda familiar o valor do benefício assistencial já concedido para o idoso ou pessoa com deficiência dessa mesma família, estabelecendo no § 14 e 15 do art. 20 que: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Do Bolsa-família O regulamento do benefício assistencial aqui pretendido (Decreto 6.214/2007) desconsidera os valores recebidos de programas sociais de transferência de renda para fins do cálculo da renda mensal per capita: “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI-renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II- valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado;(Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) IV- pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V- rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.” Como o Bolsa Família é um programa social de transferência de renda, conforme descrito no próprio caput do art. 1º da Lei 10.836/04, “Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”, o valor oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS. No caso concreto, a perícia médica deste juizado constatou que a parte autora, de 33 anos, não é pessoa com deficiência não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Constou do laudo pericial o seguinte : Quadro clinicamente controlado, sem repercussão funcional, não caracterizando impedimento de longo prazo. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos signatários dos documentos acostados aos autos pela parte autora. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de haver incapacidade laborativa E motora da parte autora, razão pela qual o acolho. Destarte, não havendo o preenchimento de um dos requisitos exigidos cumulativamente para a concessão do benefício, fica prejudicada a análise dos demais, não havendo que se reconhecer o direito pleiteado pela parte autora. Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura eletrônica. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. B. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007795-70.2025.4.03.6306 AUTOR: R. B. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVA VENTURA - CE38565 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA A parte autora, já qualificada nos autos, propôs a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação alegando, em preliminar de mérito, a prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Acolho a prejudicial ao mérito, consistente na prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. ” Por sua vez, a lei considera família o conjunto de pessoas composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/11). Note-se que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. Conceito de deficiência A Lei 13.146/15 deu nova redação ao § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, e acrescentou o § 10, explicitando o conceito de deficiência, respeitando assim a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08): “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” De acordo com a Súmula 48 e o Tema 173 da TNU, julgado em 25/04/2019, “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”. Assim, o conceito de deficiência não abrange somente os casos de incapacidade laboral, mas se refere ao grau de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) decorrente do quadro clínico da pessoa, que possa, em interação com uma ou mais barreiras (de educação, de independência de vida doméstica, de inserção social, de mobilidade urbana, entre outras), obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Da hipossuficiência econômica No que toca à caracterização da hipossuficiência econômica, num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 1.232, entendendo não haver inconstitucionalidade na eleição do critério objetivo consistente na renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial. Posteriormente, o STF sinalizou alteração no seu entendimento para apreciação dos requisitos objetivos do benefício assistencial, com base no julgamento da Reclamação n. 4.734 e dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, ambos submetidos ao regime de repercussão geral e relatados pelo Ministro Gilmar Mendes (o segundo RE, após abertura de divergência vencedora). O núcleo do raciocínio que permitiu a mudança do posicionamento do STF foi o fato de que a LOAS permaneceu inalterada, ao passo que se elaboravam maneiras de contornar o critério objetivo estipulado para avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. Não por outra razão, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos, à luz das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola e a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade (1/4 do salário mínimo), cabendo a análise dessa condição no caso concreto. A Lei 13.146/2015, encampando o posicionamento do STF, incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/2013 autorizando que sejam “utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,” que não apenas o critério econômico puro de ¼ do salário mínimo, no entanto, condicionou tal autorização a edição de regulamento. Já a Lei 14.176/2021 acrescentou no § 11-A do art. 20 que referido regulamento “poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Mas também, ainda que a Lei 14.176/2021 tenha estabelecido a vigência de tal dispositivo a partir de 1º de janeiro de 2022, o parágrafo único do seu art. 6º determinou que essa ampliação “mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.” Pois bem, embora tais alterações tenham sido condicionadas a regulamento do Poder Executivo, o fato é que a adoção de outros elementos probatórios para a caracterização da vulnerabilidade do grupo familiar, que não apenas o critério econômico de ¼ do salário mínimo, já havia sido feita pela jurisprudência, a exemplo do entendimento sumulado pela TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21) Por outro lado, a Lei nº 13.982/2020 pôs fim à discussão da possibilidade de concessão de mais de um benefício à mesma família e de se considerar ou não para o cálculo da renda familiar o valor do benefício assistencial já concedido para o idoso ou pessoa com deficiência dessa mesma família, estabelecendo no § 14 e 15 do art. 20 que: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Do Bolsa-família O regulamento do benefício assistencial aqui pretendido (Decreto 6.214/2007) desconsidera os valores recebidos de programas sociais de transferência de renda para fins do cálculo da renda mensal per capita: “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI-renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II- valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado;(Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) IV- pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V- rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.” Como o Bolsa Família é um programa social de transferência de renda, conforme descrito no próprio caput do art. 1º da Lei 10.836/04, “Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”, o valor oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS. No caso concreto, a perícia médica deste juizado constatou que a parte autora, de 33 anos, não é pessoa com deficiência não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Constou do laudo pericial o seguinte : Quadro clinicamente controlado, sem repercussão funcional, não caracterizando impedimento de longo prazo. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos signatários dos documentos acostados aos autos pela parte autora. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de haver incapacidade laborativa E motora da parte autora, razão pela qual o acolho. Destarte, não havendo o preenchimento de um dos requisitos exigidos cumulativamente para a concessão do benefício, fica prejudicada a análise dos demais, não havendo que se reconhecer o direito pleiteado pela parte autora. Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura eletrônica. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal