Detalhe do processo

5007795-16.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007795-16.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANI DA SILVA MARQUES SOARES CPF: 708.964.106-68 RÉU: GERSON RIBEIRO MARQUES CPF: 222.148.366-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de locação de imóvel c/c pedido de inexigibilidade de débitos e responsabilidade civil proposta por ELIANI DA SILVA MARQUES em face de GERSON RIBEIRO MARQUES e ITAMAR JOSÉ SANTANA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10478352443. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10571919585. Da prescrição. Sustentam os réus que a pretensão deduzida pela autora estaria sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, por entenderem que a demanda se fundamenta em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Argumentam que o contrato de locação foi celebrado em 01/11/2002, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2024, quando já escoado o referido prazo. A autora, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que a demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de nulidade absoluta de contrato que reputa simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, sustentando tratar-se de negócio jurídico nulo de pleno direito, cuja declaração não se sujeita ao prazo decadencial invocado pela parte ré. Isso porque a controvérsia instaurada não diz respeito, ao menos em tese, à ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, hipóteses que ensejam a anulabilidade do negócio jurídico e atraem a incidência do art. 178 do Código Civil. Ao contrário, a causa de pedir da demanda está alicerçada na alegação de simulação do contrato de locação, circunstância que, se comprovada, configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil. Nessas situações, a discussão não se submete ao prazo decadencial previsto para as ações anulatórias, porquanto a pretensão deduzida visa ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, matéria cujo exame demanda a prévia análise do mérito da causa e da efetiva configuração da alegada simulação. Assim, a definição acerca da natureza do vício apontado, se de anulabilidade ou de nulidade absoluta, confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da instrução probatória e da apreciação das alegações formuladas pelas partes, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a decadência pretendida pelos réus. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, prosseguindo-se com a regular instrução do feito, ficando a análise da efetiva ocorrência da alegada simulação e das consequências jurídicas daí decorrentes reservada para a sentença. Da coisa julgada. Os réus suscitam a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, sustentando que as questões deduzidas na presente demanda já teriam sido objeto da Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, na qual a autora foi declarada revel, circunstância que teria estabilizado os fatos narrados na petição inicial daquele feito, impedindo sua rediscussão nesta ação. A autora, em impugnação, sustenta a inexistência de identidade entre as demandas, afirmando que a ação de despejo possui causa de pedir e pedidos distintos da presente ação, que visa à declaração de nulidade absoluta do contrato de locação por alegada simulação. Aduz, ainda, que a mera decretação da revelia não produz coisa julgada material, inexistindo sentença de mérito apta a impedir o ajuizamento da presente demanda. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão efetivamente decidida. No caso dos autos, a alegação dos réus está fundada, essencialmente, nos efeitos da revelia decretada na ação de despejo. Todavia, a revelia, por si só, não produz coisa julgada material, tampouco impede o exame, em ação autônoma, de pretensão fundada em causa de pedir diversa. Além disso, a preclusão consumativa opera-se no âmbito do próprio processo em que a faculdade processual deveria ter sido exercida, não se confundindo com impedimento absoluto ao ajuizamento de ação fundada em causa de pedir própria e autônoma. Verifica-se, ainda, que a presente demanda possui objeto distinto daquele discutido na ação de despejo. Enquanto esta visa à tutela decorrente da relação locatícia, a presente ação busca a declaração de nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de simulação do negócio jurídico, matéria que demanda apreciação própria e cuja procedência ou improcedência se confunde com o mérito da presente ação. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar a identidade entre as demandas, bem como a existência de decisão de mérito transitada em julgado apta a obstar o prosseguimento desta ação, não há falar em incidência da coisa julgada material ou da preclusão consumativa nos moldes sustentados pelos réus. Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada material e de preclusão consumativa. Da irregularidade de representação. Os réus suscitam a irregularidade da representação processual da autora, sustentando que a procuração acostada aos autos foi outorgada especificamente para atuação na Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, não conferindo poderes para a propositura da presente demanda. Da análise do instrumento de mandato juntado aos autos, verifica-se que a procuração faz referência expressa à representação da autora em processo diverso, qual seja, a Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, não havendo autorização para atuação nesta demanda, razão pela qual não se mostra apta, neste momento, a comprovar a regular representação processual da parte autora. Todavia, a irregularidade constatada não conduz, de imediato, à nulidade da petição inicial ou à extinção do feito. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, tratando-se de vício sanável relativo à capacidade processual ou à representação da parte, deve ser oportunizada a sua regularização antes da adoção de qualquer medida extintiva. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a irregularidade da representação processual da autora, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração válida e específica para a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão arguido pelos terceiros interessados. Os terceiros interessados ESPÓLIO DE EDMUNDO OSVALDO DANTES e SONIA MAGDALA ALVES requerem a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de existir prejudicialidade externa em razão das ações conexas que tramitam perante este Juízo. Sustentam que, embora o contrato de locação objeto da presente demanda se refira formalmente ao lote 20 da quadra 137, as edificações e a ocupação decorrentes da relação locatícia avançariam fisicamente sobre o lote 09, de sua propriedade, circunstância que tornaria indispensável a prévia definição dos limites físicos dos imóveis, da titularidade dominial e da legitimidade possessória, a fim de evitar decisões conflitantes. A autora manifestou-se pelo indeferimento da suspensão, afirmando que a questão dominial referente ao lote 09 já foi definitivamente solucionada em ação própria, não havendo questão prejudicial apta a justificar o sobrestamento do feito. Os réus, por sua vez, também pugnam pelo indeferimento do pedido, sustentando que a presente ação possui objeto restrito à validade do contrato de locação celebrado entre as partes, inexistindo dependência lógica entre o julgamento desta demanda e as demais ações indicadas pelos terceiros interessados. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é medida excepcional, cabível apenas quando o julgamento do mérito depender da solução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de processo diverso. No caso dos autos, não se verifica a relação de dependência jurídica exigida pelo dispositivo legal. A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de locação, cumulada com pedidos de inexigibilidade de débitos e indenização por danos, competindo ao Juízo verificar, à luz das alegações deduzidas pelas partes e das provas produzidas, se o negócio jurídico encontra-se ou não maculado pelos vícios apontados pela autora, notadamente simulação, coação ou ausência de manifestação válida de vontade. Embora os terceiros interessados tenham retificado manifestação anteriormente apresentada para esclarecer que o contrato de locação refere-se ao lote 20, sustentando, contudo, que sua execução prática alcançaria área correspondente ao lote 09, tal circunstância, por si só, não torna imprescindível a suspensão desta ação. Isso porque a controvérsia relativa à eventual sobreposição das áreas, aos limites físicos entre os lotes 09 e 20, bem como à titularidade dominial ou à legitimidade possessória, constitui matéria própria das demandas possessórias e dominiais em curso, não se revelando pressuposto lógico ou jurídico indispensável ao julgamento da presente ação. Com efeito, é plenamente possível apreciar, de forma autônoma, a validade ou invalidade do contrato de locação, a alegada existência de simulação, os vícios de consentimento invocados e a exigibilidade dos débitos decorrentes da relação contratual, independentemente da definição acerca da propriedade ou da delimitação física dos imóveis envolvidos. A eventual repercussão das decisões proferidas nas ações conexas sobre a execução de futura decisão ou sobre a situação possessória do imóvel não caracteriza a prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, exigindo-se, para tanto, verdadeira relação de dependência entre os julgamentos, o que não se verifica na hipótese. Assim, ainda que as questões dominiais debatidas em outros processos possam constituir elemento probatório ou circunstância fática relevante para a apreciação do mérito, não impedem o regular prosseguimento desta demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelos terceiros interessados. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova testemunhal; depoimento pessoal dos Réus e prova pericial na modalidade grafotécnica e documentoscópica; que os Réus exibam em juízo as vias originais dos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação; instrumento de confissão de dívida e recibos de pagamento mencionados para viabilizar a realização da perícia técnica. A parte ré requer juntada de documentos complementares supervenientes e oitiva de testemunhas. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Proceda a secretaria com a habilitação dos TERCEIROS INTERESSADOS nos autos. Ficam os réus intimados para no prazo de 15 dias, exibam em juízo as vias originais dos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação; instrumento de confissão de dívida e recibos de pagamento mencionados para viabilizar a realização da perícia técnica. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANI DA SILVA MARQUES SOARES

Réu GERSON RIBEIRO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR

OAB: 130440/MG

ANGELA MENICUCCI STARLING FREITAS

OAB: 44702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007795-16.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANI DA SILVA MARQUES SOARES CPF: 708.964.106-68 RÉU: GERSON RIBEIRO MARQUES CPF: 222.148.366-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de locação de imóvel c/c pedido de inexigibilidade de débitos e responsabilidade civil proposta por ELIANI DA SILVA MARQUES em face de GERSON RIBEIRO MARQUES e ITAMAR JOSÉ SANTANA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10478352443. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10571919585. Da prescrição. Sustentam os réus que a pretensão deduzida pela autora estaria sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, por entenderem que a demanda se fundamenta em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Argumentam que o contrato de locação foi celebrado em 01/11/2002, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2024, quando já escoado o referido prazo. A autora, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que a demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de nulidade absoluta de contrato que reputa simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, sustentando tratar-se de negócio jurídico nulo de pleno direito, cuja declaração não se sujeita ao prazo decadencial invocado pela parte ré. Isso porque a controvérsia instaurada não diz respeito, ao menos em tese, à ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, hipóteses que ensejam a anulabilidade do negócio jurídico e atraem a incidência do art. 178 do Código Civil. Ao contrário, a causa de pedir da demanda está alicerçada na alegação de simulação do contrato de locação, circunstância que, se comprovada, configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil. Nessas situações, a discussão não se submete ao prazo decadencial previsto para as ações anulatórias, porquanto a pretensão deduzida visa ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, matéria cujo exame demanda a prévia análise do mérito da causa e da efetiva configuração da alegada simulação. Assim, a definição acerca da natureza do vício apontado, se de anulabilidade ou de nulidade absoluta, confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da instrução probatória e da apreciação das alegações formuladas pelas partes, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a decadência pretendida pelos réus. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, prosseguindo-se com a regular instrução do feito, ficando a análise da efetiva ocorrência da alegada simulação e das consequências jurídicas daí decorrentes reservada para a sentença. Da coisa julgada. Os réus suscitam a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, sustentando que as questões deduzidas na presente demanda já teriam sido objeto da Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, na qual a autora foi declarada revel, circunstância que teria estabilizado os fatos narrados na petição inicial daquele feito, impedindo sua rediscussão nesta ação. A autora, em impugnação, sustenta a inexistência de identidade entre as demandas, afirmando que a ação de despejo possui causa de pedir e pedidos distintos da presente ação, que visa à declaração de nulidade absoluta do contrato de locação por alegada simulação. Aduz, ainda, que a mera decretação da revelia não produz coisa julgada material, inexistindo sentença de mérito apta a impedir o ajuizamento da presente demanda. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão efetivamente decidida. No caso dos autos, a alegação dos réus está fundada, essencialmente, nos efeitos da revelia decretada na ação de despejo. Todavia, a revelia, por si só, não produz coisa julgada material, tampouco impede o exame, em ação autônoma, de pretensão fundada em causa de pedir diversa. Além disso, a preclusão consumativa opera-se no âmbito do próprio processo em que a faculdade processual deveria ter sido exercida, não se confundindo com impedimento absoluto ao ajuizamento de ação fundada em causa de pedir própria e autônoma. Verifica-se, ainda, que a presente demanda possui objeto distinto daquele discutido na ação de despejo. Enquanto esta visa à tutela decorrente da relação locatícia, a presente ação busca a declaração de nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de simulação do negócio jurídico, matéria que demanda apreciação própria e cuja procedência ou improcedência se confunde com o mérito da presente ação. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar a identidade entre as demandas, bem como a existência de decisão de mérito transitada em julgado apta a obstar o prosseguimento desta ação, não há falar em incidência da coisa julgada material ou da preclusão consumativa nos moldes sustentados pelos réus. Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada material e de preclusão consumativa. Da irregularidade de representação. Os réus suscitam a irregularidade da representação processual da autora, sustentando que a procuração acostada aos autos foi outorgada especificamente para atuação na Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, não conferindo poderes para a propositura da presente demanda. Da análise do instrumento de mandato juntado aos autos, verifica-se que a procuração faz referência expressa à representação da autora em processo diverso, qual seja, a Ação de Despejo nº 5005706-88.2022.8.13.0188, não havendo autorização para atuação nesta demanda, razão pela qual não se mostra apta, neste momento, a comprovar a regular representação processual da parte autora. Todavia, a irregularidade constatada não conduz, de imediato, à nulidade da petição inicial ou à extinção do feito. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, tratando-se de vício sanável relativo à capacidade processual ou à representação da parte, deve ser oportunizada a sua regularização antes da adoção de qualquer medida extintiva. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a irregularidade da representação processual da autora, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração válida e específica para a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão arguido pelos terceiros interessados. Os terceiros interessados ESPÓLIO DE EDMUNDO OSVALDO DANTES e SONIA MAGDALA ALVES requerem a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de existir prejudicialidade externa em razão das ações conexas que tramitam perante este Juízo. Sustentam que, embora o contrato de locação objeto da presente demanda se refira formalmente ao lote 20 da quadra 137, as edificações e a ocupação decorrentes da relação locatícia avançariam fisicamente sobre o lote 09, de sua propriedade, circunstância que tornaria indispensável a prévia definição dos limites físicos dos imóveis, da titularidade dominial e da legitimidade possessória, a fim de evitar decisões conflitantes. A autora manifestou-se pelo indeferimento da suspensão, afirmando que a questão dominial referente ao lote 09 já foi definitivamente solucionada em ação própria, não havendo questão prejudicial apta a justificar o sobrestamento do feito. Os réus, por sua vez, também pugnam pelo indeferimento do pedido, sustentando que a presente ação possui objeto restrito à validade do contrato de locação celebrado entre as partes, inexistindo dependência lógica entre o julgamento desta demanda e as demais ações indicadas pelos terceiros interessados. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é medida excepcional, cabível apenas quando o julgamento do mérito depender da solução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de processo diverso. No caso dos autos, não se verifica a relação de dependência jurídica exigida pelo dispositivo legal. A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de locação, cumulada com pedidos de inexigibilidade de débitos e indenização por danos, competindo ao Juízo verificar, à luz das alegações deduzidas pelas partes e das provas produzidas, se o negócio jurídico encontra-se ou não maculado pelos vícios apontados pela autora, notadamente simulação, coação ou ausência de manifestação válida de vontade. Embora os terceiros interessados tenham retificado manifestação anteriormente apresentada para esclarecer que o contrato de locação refere-se ao lote 20, sustentando, contudo, que sua execução prática alcançaria área correspondente ao lote 09, tal circunstância, por si só, não torna imprescindível a suspensão desta ação. Isso porque a controvérsia relativa à eventual sobreposição das áreas, aos limites físicos entre os lotes 09 e 20, bem como à titularidade dominial ou à legitimidade possessória, constitui matéria própria das demandas possessórias e dominiais em curso, não se revelando pressuposto lógico ou jurídico indispensável ao julgamento da presente ação. Com efeito, é plenamente possível apreciar, de forma autônoma, a validade ou invalidade do contrato de locação, a alegada existência de simulação, os vícios de consentimento invocados e a exigibilidade dos débitos decorrentes da relação contratual, independentemente da definição acerca da propriedade ou da delimitação física dos imóveis envolvidos. A eventual repercussão das decisões proferidas nas ações conexas sobre a execução de futura decisão ou sobre a situação possessória do imóvel não caracteriza a prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, exigindo-se, para tanto, verdadeira relação de dependência entre os julgamentos, o que não se verifica na hipótese. Assim, ainda que as questões dominiais debatidas em outros processos possam constituir elemento probatório ou circunstância fática relevante para a apreciação do mérito, não impedem o regular prosseguimento desta demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelos terceiros interessados. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova testemunhal; depoimento pessoal dos Réus e prova pericial na modalidade grafotécnica e documentoscópica; que os Réus exibam em juízo as vias originais dos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação; instrumento de confissão de dívida e recibos de pagamento mencionados para viabilizar a realização da perícia técnica. A parte ré requer juntada de documentos complementares supervenientes e oitiva de testemunhas. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Proceda a secretaria com a habilitação dos TERCEIROS INTERESSADOS nos autos. Ficam os réus intimados para no prazo de 15 dias, exibam em juízo as vias originais dos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação; instrumento de confissão de dívida e recibos de pagamento mencionados para viabilizar a realização da perícia técnica. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima