5007787-80.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007787-80.2026.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO CARRARA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA - SP209246-E ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DORNFELD ARRUDA - SP206436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROBERTO CARRARA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a fim de que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. Ao final requer que seja declarado o direito à isenção tributária e condenar a ré à repetição dos valores já pagos devidamente corrigidos. Explicita que foi diagnosticado, em abril de 2022, com adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID-10 C61), moléstia grave prevista em lei para fins de isenção de Imposto de Renda. Para comprovar a patologia anexa laudos e exames médicos, (Ressonância da Próstata,Exames de Biópsia e PET-CT e Relatório Médico) Menciona que, em decorrência das sequelas do tratamento, encontra-se desempregado desde julho de 2024 e que sua única fonte de renda provém de resgates de um plano de previdência privada complementar (VGBL) mantido junto à Itaú Vida e Previdência S.A. Relata que, apesar do seu direito à isenção, a União vem retendo indevidamente o IRPF sobre tais valores, tendo ocorrido uma retenção na fonte de R$ 120.035,55 sobre resgate efetuado em 2025; identificado débito complementar de R$ 84.568,45 apurado na declaração de ajuste de 2026, que foi parcelado, com a primeira parcela já paga e retenção de R$ 3.482,80 sobre resgate realizado em 15/06/2026. Invoca o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pugna pelo reconhecimento do direito à isenção. Custas recolhidas – ID593057136. Decido. Pretende o autor, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. A Súmula 598 do STJ dispõe que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O autor possui previdência privada com o Banco Itaú, com contratação de produto denominado Itau Prev High Yield II Mm Cp Vgbl, conforme extrai-se do documento ID592434528 e ID592434534. De acordo com o Relatório Médico emitido pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, assinado pelo Dr. Ariel Galapo Kann, CRM 112002 SP, em 12 de junho de 2026, o autor é portador de neoplasia maligna de próstata tipo adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID 10: C61), com diagnóstico em abril de 2022 (ID592434526) Os demais documentos médicos juntados sob o ID592434524 e ID592434532 corroboram o laudo médico, restando comprovado que o autor é portador de doença grave e faz jus à suspensão do imposto de renda sobre previdência complementar indicada. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 3. O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 4. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei, desde julho de 2017, tendo o próprio INSS reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 6. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 7. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007256-48.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 10/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024) E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO RECONHECIDO. TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do autor, para conceder a tutela provisória de urgência e determinar a imediata isenção de imposto de renda, em razão de doença grave (cardiopatia isquêmica). 2. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". 3. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cardiopatia isquêmica crônica. A doença é considerada grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. 5. Outrossim, de acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024322-37.2024.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) Importante registrar que o STJ, ao decidir sobre a isenção do resgate da complementação e aposentadoria, não fez distinção entre planos tipo PGBL ou tipo VGBL. A decisão foi genérica. Não há pronunciamento vinculante daquela Corte acerca da natureza jurídica do mencionado plano de previdência.[1]. Além disso, entendo que não é possível, para fins de aplicar ou não a isenção do imposto de renda, equiparar o plano de previdência privada tipo VGBL ao contrato de seguro padrão. Cito, a seguir, trecho de matéria jornalística constante no portal InfoMoney [2] acerca das diferenças entre os produtos financeiros previdência privada e seguro de vida: Tanto o seguro de vida quanto a previdência privada olham para o longo prazo, contudo, as semelhanças param por aí. Cada um tem funções e benefícios específicos. Os produtos de previdência, PGBLs e VGBLs, têm como objetivo a aposentadoria, possibilitam a escolha entre os regimes tributários progressivo ou regressivo e a redução da base tributável em até 12% -quando o Imposto de Renda (IR) é declarado na modalidade completa e as contribuições são feitas no PGBL. Além disso, utilizam fundos de investimento especialmente constituídos (FIEs), nos quais não incide o come-cotas, uma cobrança semestral de IR prevista na maioria dos fundos de investimento convencionais e que diminui a rentabilidade no longo prazo. Já os seguros de vida individuais, mesmo os chamados resgatáveis, têm como objetivo proteger a condição financeira dos beneficiários no caso da falta precoce e inesperada do segurado, ou a condição financeira do próprio cliente, em situações que possam transformar sua vida, como uma invalidez acidental, doença grave e até internações hospitalares. Por isso, não são nem devem ser confundidos com investimento ou previdência. (grifei) Por óbvio, tanto os planos de previdência, quando os seguros de vida possuem garantia de pagamento de benefício em razão da sobrevivência, mas têm objetivos distintos e são vendidos com essa distinção. Não pode esta magistrada decidir sem levar em consideração as consequências práticas da decisão (art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma vez que decidir diferentemente seria ir de encontro ao que os institutos previdência privada e seguro de vida aparentam ao consumidor final, como o autor. Portanto, ao menos no que pertine à isenção do IRRF, não há justificativa ou amparo legal para fazer distinção entre os planos de previdência PGBL e VGBL, ambos têm natureza de previdência privada complementar. Registre-se que não se trata de dar tratamento extensivo ou por analogia ao caso, em contraposição ao disposto no artigo 111, II do CTN, mas sim de reconhecer o alcance da disposição legal supra explicitada, que isenta do recolhimento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, como a do autor. Neste sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020.) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADo. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgate de VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...) - A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação. - No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é portador de moléstia grave. - Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial. - Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) - diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária. - Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. - Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". - Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade de fazer frente aos expressivos gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave. - O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência. - Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o seu tratamento de neoplasia maligna. - Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria. - Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão. - É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo. - Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação. (ApCiv 5001525-32.2018.4.03.6126, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020.) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre valores resgatados de planos VGBL, em razão de moléstia grave, com determinação de restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o resgate de valores aplicados em plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave está abrangido pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança também os valores resgatados de planos de previdência privada, inclusive do tipo VGBL, quando destinados à subsistência de contribuinte acometido de moléstia grave. 4. A alegação de que o plano VGBL possui natureza securitária não afasta a isenção legal, pois sua finalidade previdenciária é equiparada, para fins tributários, à dos planos PGBL, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores resgatados de plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave. 2. A distinção entre planos VGBL e PGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção quando demonstrada a finalidade previdenciária do resgate." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; TRF3, ApCiv 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 24.11.2023, DJe 29.11.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006995-09.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 10/11/2025) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para suspender a retenção do IRPF sobre os proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026 (consoante apontado na declaração ID592434521, bem considerando que parte do valor já foi pago). Cite-se, com urgência. Oficie-se também ao Banco Itaú para ciência, devendo o autor informar o endereço para expedição. A presente decisão servirá de ofício e a parte autora pode diligenciar o cumprimento perante a fonte pagadora. Intimem-se. [1] Não se desconhece que, analisando questões relativas ao Direito das Sucessões, o STJ, incidentalmente, já reconheceu que o plano VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP) [2] Disponível em: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-de-vida-previdencia-privada-e-investimentos-nao-confunda-esses-produtos/ Acesso em 25 de março de 2020. CAMPINAS, 13 de julho de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CARRARA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO DORNFELD ARRUDA
OAB: 206436/SP
MARIANA MONTEIRO DE SOUZA
OAB: 209246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007787-80.2026.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO CARRARA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA - SP209246-E ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DORNFELD ARRUDA - SP206436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROBERTO CARRARA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a fim de que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. Ao final requer que seja declarado o direito à isenção tributária e condenar a ré à repetição dos valores já pagos devidamente corrigidos. Explicita que foi diagnosticado, em abril de 2022, com adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID-10 C61), moléstia grave prevista em lei para fins de isenção de Imposto de Renda. Para comprovar a patologia anexa laudos e exames médicos, (Ressonância da Próstata,Exames de Biópsia e PET-CT e Relatório Médico) Menciona que, em decorrência das sequelas do tratamento, encontra-se desempregado desde julho de 2024 e que sua única fonte de renda provém de resgates de um plano de previdência privada complementar (VGBL) mantido junto à Itaú Vida e Previdência S.A. Relata que, apesar do seu direito à isenção, a União vem retendo indevidamente o IRPF sobre tais valores, tendo ocorrido uma retenção na fonte de R$ 120.035,55 sobre resgate efetuado em 2025; identificado débito complementar de R$ 84.568,45 apurado na declaração de ajuste de 2026, que foi parcelado, com a primeira parcela já paga e retenção de R$ 3.482,80 sobre resgate realizado em 15/06/2026. Invoca o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pugna pelo reconhecimento do direito à isenção. Custas recolhidas – ID593057136. Decido. Pretende o autor, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da retenção do IRPF sobre seus proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026. A Súmula 598 do STJ dispõe que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O autor possui previdência privada com o Banco Itaú, com contratação de produto denominado Itau Prev High Yield II Mm Cp Vgbl, conforme extrai-se do documento ID592434528 e ID592434534. De acordo com o Relatório Médico emitido pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, assinado pelo Dr. Ariel Galapo Kann, CRM 112002 SP, em 12 de junho de 2026, o autor é portador de neoplasia maligna de próstata tipo adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID 10: C61), com diagnóstico em abril de 2022 (ID592434526) Os demais documentos médicos juntados sob o ID592434524 e ID592434532 corroboram o laudo médico, restando comprovado que o autor é portador de doença grave e faz jus à suspensão do imposto de renda sobre previdência complementar indicada. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 3. O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 4. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei, desde julho de 2017, tendo o próprio INSS reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 6. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 7. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007256-48.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 10/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024) E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO RECONHECIDO. TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do autor, para conceder a tutela provisória de urgência e determinar a imediata isenção de imposto de renda, em razão de doença grave (cardiopatia isquêmica). 2. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". 3. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cardiopatia isquêmica crônica. A doença é considerada grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. 5. Outrossim, de acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024322-37.2024.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) Importante registrar que o STJ, ao decidir sobre a isenção do resgate da complementação e aposentadoria, não fez distinção entre planos tipo PGBL ou tipo VGBL. A decisão foi genérica. Não há pronunciamento vinculante daquela Corte acerca da natureza jurídica do mencionado plano de previdência.[1]. Além disso, entendo que não é possível, para fins de aplicar ou não a isenção do imposto de renda, equiparar o plano de previdência privada tipo VGBL ao contrato de seguro padrão. Cito, a seguir, trecho de matéria jornalística constante no portal InfoMoney [2] acerca das diferenças entre os produtos financeiros previdência privada e seguro de vida: Tanto o seguro de vida quanto a previdência privada olham para o longo prazo, contudo, as semelhanças param por aí. Cada um tem funções e benefícios específicos. Os produtos de previdência, PGBLs e VGBLs, têm como objetivo a aposentadoria, possibilitam a escolha entre os regimes tributários progressivo ou regressivo e a redução da base tributável em até 12% -quando o Imposto de Renda (IR) é declarado na modalidade completa e as contribuições são feitas no PGBL. Além disso, utilizam fundos de investimento especialmente constituídos (FIEs), nos quais não incide o come-cotas, uma cobrança semestral de IR prevista na maioria dos fundos de investimento convencionais e que diminui a rentabilidade no longo prazo. Já os seguros de vida individuais, mesmo os chamados resgatáveis, têm como objetivo proteger a condição financeira dos beneficiários no caso da falta precoce e inesperada do segurado, ou a condição financeira do próprio cliente, em situações que possam transformar sua vida, como uma invalidez acidental, doença grave e até internações hospitalares. Por isso, não são nem devem ser confundidos com investimento ou previdência. (grifei) Por óbvio, tanto os planos de previdência, quando os seguros de vida possuem garantia de pagamento de benefício em razão da sobrevivência, mas têm objetivos distintos e são vendidos com essa distinção. Não pode esta magistrada decidir sem levar em consideração as consequências práticas da decisão (art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma vez que decidir diferentemente seria ir de encontro ao que os institutos previdência privada e seguro de vida aparentam ao consumidor final, como o autor. Portanto, ao menos no que pertine à isenção do IRRF, não há justificativa ou amparo legal para fazer distinção entre os planos de previdência PGBL e VGBL, ambos têm natureza de previdência privada complementar. Registre-se que não se trata de dar tratamento extensivo ou por analogia ao caso, em contraposição ao disposto no artigo 111, II do CTN, mas sim de reconhecer o alcance da disposição legal supra explicitada, que isenta do recolhimento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, como a do autor. Neste sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020.) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADo. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgate de VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...) - A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação. - No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é portador de moléstia grave. - Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial. - Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) - diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária. - Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. - Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". - Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade de fazer frente aos expressivos gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave. - O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência. - Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o seu tratamento de neoplasia maligna. - Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria. - Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão. - É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo. - Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação. (ApCiv 5001525-32.2018.4.03.6126, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020.) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre valores resgatados de planos VGBL, em razão de moléstia grave, com determinação de restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o resgate de valores aplicados em plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave está abrangido pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança também os valores resgatados de planos de previdência privada, inclusive do tipo VGBL, quando destinados à subsistência de contribuinte acometido de moléstia grave. 4. A alegação de que o plano VGBL possui natureza securitária não afasta a isenção legal, pois sua finalidade previdenciária é equiparada, para fins tributários, à dos planos PGBL, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores resgatados de plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave. 2. A distinção entre planos VGBL e PGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção quando demonstrada a finalidade previdenciária do resgate." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; TRF3, ApCiv 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 24.11.2023, DJe 29.11.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006995-09.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 10/11/2025) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para suspender a retenção do IRPF sobre os proventos pagos pela fonte pagadora (Itaú Vida e Previdência S.A.), bem como suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do débito tributário no montante de R$ 63.320,64, com vencimentos a partir de 30/07/2026 (consoante apontado na declaração ID592434521, bem considerando que parte do valor já foi pago). Cite-se, com urgência. Oficie-se também ao Banco Itaú para ciência, devendo o autor informar o endereço para expedição. A presente decisão servirá de ofício e a parte autora pode diligenciar o cumprimento perante a fonte pagadora. Intimem-se. [1] Não se desconhece que, analisando questões relativas ao Direito das Sucessões, o STJ, incidentalmente, já reconheceu que o plano VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP) [2] Disponível em: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/seguro-de-vida-previdencia-privada-e-investimentos-nao-confunda-esses-produtos/ Acesso em 25 de março de 2020. CAMPINAS, 13 de julho de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta