5007785-23.2020.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007785-23.2020.8.21.0015/RS AUTOR : INCORPORADORA E CONSTRUTORA PAMPA LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR DUARTE BRUM (OAB RS049322) ADVOGADO(A) : SAMIRA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS108428) RÉU : KADESC ESQUADRIAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO BRONZATTI (OAB RS083989) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de examinar o pedido de destituição do perito engenheiro civil Adair Jose Zancanaro , motivado pelo não comparecimento do profissional à vistoria técnica agendada. A atuação do perito nomeado revela descumprimento injustificado do múnus público que voluntariamente aceitou desempenhar no feito. O auxiliar da Justiça tem o dever de agir com zelo, presteza e colaboração com a jurisdição, em respeito aos prazos e às datas por ele próprio estabelecidas. Desta forma, destituo do encargo e intimo o Sr. Perito Adair Jose Zancanaro para que justifique o não comparecimento, sob pena de aplicação do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nomeio em substituição a engenheira JULIA DEWES SCHMITZ . Intime-se nos termos da decisão do evento 42, DESPADEC1 . Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade, sem necessidade de nova conclusão.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INCORPORADORA E CONSTRUTORA PAMPA LTDA
Réu KADESC ESQUADRIAS METALICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR DUARTE BRUM
OAB: 49322/RS
ITALO BRONZATTI
OAB: 83989/RS
SAMIRA PINHEIRO DA SILVA
OAB: 108428/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007785-23.2020.8.21.0015/RS AUTOR : INCORPORADORA E CONSTRUTORA PAMPA LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR DUARTE BRUM (OAB RS049322) ADVOGADO(A) : SAMIRA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS108428) RÉU : KADESC ESQUADRIAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO BRONZATTI (OAB RS083989) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de examinar o pedido de destituição do perito engenheiro civil Adair Jose Zancanaro , motivado pelo não comparecimento do profissional à vistoria técnica agendada. A atuação do perito nomeado revela descumprimento injustificado do múnus público que voluntariamente aceitou desempenhar no feito. O auxiliar da Justiça tem o dever de agir com zelo, presteza e colaboração com a jurisdição, em respeito aos prazos e às datas por ele próprio estabelecidas. Desta forma, destituo do encargo e intimo o Sr. Perito Adair Jose Zancanaro para que justifique o não comparecimento, sob pena de aplicação do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nomeio em substituição a engenheira JULIA DEWES SCHMITZ . Intime-se nos termos da decisão do evento 42, DESPADEC1 . Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade, sem necessidade de nova conclusão.