5007785-23.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007785-23.2017.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO CPF: 018.900.286-73 RÉU: JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME CPF: 13.838.805/0001-50 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI (ID 17842434). A autora alegou que, em 23/10/2016, por volta das 22h40m, na Rodovia BR-040, km 764,2, viajava como passageira no ônibus de placa MQK-6821, de propriedade da ré JRV, retornando de excursão do Rio de Janeiro com destino a Belo Horizonte, quando uma combinação de veículos (caminhão-trator CPN-0458 e semirreboque NFU-3125), que transitava em sentido oposto, perdeu o controle em curva em declive, tombou e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o coletivo. Sustentou que sofreu fratura fechada de fêmur e tíbia esquerdos, necessitando de intervenção cirúrgica para fixação metálica e reabilitação. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho e afazeres domésticos, sofrendo redução patrimonial por afastamento laboral e perda de depósitos de FGTS durante o auxílio-doença, além de trauma psicológico, dano estético por cicatriz e encurtamento do membro, e impossibilidade de realização das provas do ENEM 2016. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes, ressarcimento de despesas com empregado doméstico, plano de saúde, exames, fisioterapia, transporte e alimentação, bem como reparação pela perda de uma chance referente ao ENEM. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar o pagamento mensal de R$ 600,00 pela ré JRV, durante cinco meses, para custeio de transporte e alimentação no tratamento (ID 19216668). A ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME apresentou contestação e opôs embargos de declaração (ID 20830075 e ID 20831291). Arguiu a ilegitimidade/ausência de responsabilidade e a responsabilidade de terceiro, e sustentou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, a inépcia da inicial por ausência de quantificação das indenizações, a impugnação à gratuidade da autora, a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. e o chamamento ao processo de MÁRCIO REIS ALVES, proprietário do caminhão. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do caminhão, que tombou e invadiu a contramão, caracterizando fortuito externo; afirmou ter prestado assistência à autora, fornecendo fisioterapia domiciliar; e impugnou a ocorrência e a quantificação dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Os embargos de declaração opostos pela ré JRV foram rejeitados (ID 28129936). A autora requereu a desistência da ação quanto à ré CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI (ID 35282652), sendo o pedido homologado por sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito apenas em relação a tal ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 37241691). A autora requereu a inclusão no polo passivo de MÁRCIO REIS ALVES (ID 41664583). Em decisão saneadora, indeferiu-se a gratuidade à ré JRV, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da autora, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial, deferiu-se a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A. e o chamamento ao processo de MÁRCIO REIS ALVES, delimitando-se os pontos controvertidos (ID 53607053). O réu MÁRCIO REIS ALVES foi devidamente citado por carta registrada com aviso de recebimento (ID 124586351), mas deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa. A litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 133483718). Aceitou a denunciação à lide na condição de garante nos limites da apólice nº 1002306016368. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro / fortuito externo; afirmou a ausência de cobertura contratual para danos morais e estéticos, ante a exclusão expressa em apólice; impugnou a existência de incapacidade laboral e a pretensão de pensão vitalícia e lucros cessantes; defendeu a ausência de prova de despesas materiais; e pugnou pela dedução do seguro DPVAT e observância do saldo residual da cobertura de danos corporais. A autora e a ré JRV apresentaram manifestações sobre a contestação da seguradora (ID 1501489879 e ID 1665779823). Em nova decisão, foram reanalisadas as questões pendentes, concedendo-se a gratuidade de justiça à ré JRV em razão de novos documentos contábeis (ID 319066828), registrando-se a revelia de MÁRCIO REIS ALVES, deferindo-se a produção de prova documental e de prova pericial médica, e indeferindo-se a prova oral (ID 5812513001). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID 10284611773), complementado pelas manifestações do perito (ID 10386291325 e ID 10550289353). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos. O pedido formulado pela autora para realização de nova perícia com médico psiquiatra foi indeferido por impertinência e inovação da lide, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10659150449). As partes JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e ESSOR SEGUROS S.A. apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10700099397 e ID 10719278180). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO e à ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, ratifico integralmente as respectivas decisões que os deferiram, porquanto fundamentadas na comprovação da hipossuficiência financeira das partes, sem alteração do quadro fático. A desistência da ação manifestada pela autora em relação à ré CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI já foi regularmente homologada por sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante a ela, ratificando-se referido pronunciamento judicial. As preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos pedidos e a impugnação à gratuidade da autora foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 53607053) e reapreciadas em decisão subsequente (ID 5812513001), ficando aqui ratificadas. Quanto ao réu MÁRCIO REIS ALVES, citado regularmente por meio de carta com aviso de recebimento cumprido (ID 124586351), não apresentou contestação no prazo legal. Oponho-lhe o decreto de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais litigantes abrangendo a matéria fática comum, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, a denunciação da lide formulada pela ré JRV em face de ESSOR SEGUROS S.A. foi devidamente deferida e processada, ratificando-se o chamamento ao processo convolado em litisconsórcio passivo em relação ao réu MÁRCIO REIS ALVES. Inexistindo vícios ou outras nulidades a sanar, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23/10/2016 na Rodovia BR-040, a configuração dos danos morais, estéticos e materiais pretendidos pela autora, bem como a existência de excludentes de responsabilidade civil em relação à transportadora ré e os limites de cobertura da seguradora litisdenunciada. A dinâmica do sinistro encontra-se documentalmente provada pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 83510453/DPRF (ID 17842492 e ID 20830368) e pelo Laudo de Levantamento Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 8185573091). Os referidos documentos oficiais atestam que a combinação de veículos composta pelo caminhão-trator de placa CPN-0458 e semirreboque de placa NFU-3125, de propriedade do réu MÁRCIO REIS ALVES, trafegava no sentido Belo Horizonte a Juiz de Fora e, ao atingir o km 764,2, em curva acentuada em declive, perdeu o controle direcional, tombou sobre a pista de rolamento, deslizou e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o ônibus de placa MQK-6821, de propriedade da ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, o qual trafegava de forma regular em sua mão de direção e tentou acionar o sistema de freios. A perícia técnica criminal da Polícia Civil concluiu categoricamente que a causa determinante do acidente foi a manobra inadequada do condutor do caminhão de MÁRCIO REIS ALVES, que perdeu o controle e invadiu a pista contrária já tombado, sem qualquer conduta culposa do condutor do ônibus da ré JRV. No tocante à responsabilidade civil do réu MÁRCIO REIS ALVES, proprietário do veículo causador do evento, aplica-se o regime da responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente da culpa pelo fato da coisa e do transporte de carga (artigos 186 e 927 do Código Civil). Provada a culpa exclusiva do condutor de seu veículo ao invadir a contramão de direção e causar a colisão frontal com o coletivo, responde o proprietário direta e solidariamente pela reparação dos danos suportados pela passageira vitimada. Em relação à ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, a responsabilidade do transportador de pessoas em relação aos passageiros é objetiva, pautada no dever de incolumidade (artigo 734 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 735 do Código Civil estabelece de forma expressa que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, assegurando-se o direito de ação regressiva contra o causador do dano. No mesmo sentido, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal consolida a impossibilidade de afastar a responsabilidade do transportador por ato de terceiro: Súmula 187: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Os acidentes de trânsito decorrentes de colisões na via terrestre constituem risco inerente à atividade de transporte de passageiros, configurando fortuito interno. Desse modo, a invasão da contramão pelo caminhão de propriedade do réu MÁRCIO REIS ALVES não afasta o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar da transportadora perante a passageira. A ré JRV poderá buscar o ressarcimento das quantias pagas por meio de ação regressiva própria contra o causador do dano, pois não adotou nesta ação a técnica da reconvenção contra o terceiro. Nesse tom, orienta-se a jurisprudência do STJ e do TJMG ao reconhecerem o fortuito interno nos acidentes automobilísticos durante o transporte de passageiros: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - CASO FORTUITO - CULPA DE TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Além da responsabilidade objetiva das empresas que desempenham transporte de pessoas, o Código Civil, em consonância com a Súmula 187 do STJ, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra quem tem ação regressiva". - O acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão configura fortuito interno, bem como é risco inerente à atividade desenvolvida por empresa de transporte de passageiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033659-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 05/04/2022) Assim, a ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME responde solidariamente com o réu MÁRCIO REIS ALVES pela reparação dos danos causados à autora, ressalvado o direito de regresso. Com a condenação da ré denunciante, a lide secundária referente à denunciação da lide promovida contra a ESSOR SEGUROS S.A. deve ser julgada procedente, garantindo-se o ressarcimento nos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro nº 1002306016368. Passa-se ao exame e à quantificação dos danos pleiteados em face dos réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES. O laudo pericial médico realizado pelo perito oficial Dr. Roney Campos (ID 10284611773 e ID 10550289353) atestou que a autora sofreu fratura fechada do fêmur esquerdo, submetida a cirurgia de fixação com haste intramedular bloqueada. O perito concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente e moderada de 50% no membro inferior esquerdo, caracterizada por alteração na marcha (claudicante/ceifante). Atestou, ainda, que as lesões estão consolidadas, sem necessidade de tratamentos médicos ou cirúrgicos futuros, estando preservada a capacidade laboral para a sua atividade habitual sem invalidez para o trabalho. No tocante aos danos morais, a gravidade das lesões físicas, a fratura de osso longo, a submissão a procedimento cirúrgico com implante metálico, a internação hospitalar e a dor sofrida, cujo quantum doloris foi estimado em grau 3 de 7 pelo perito (ID 10550289353), configuram dano moral in re ipsa. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de sofrimento e à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em relação aos danos estéticos, o perito oficial verificou a presença de cicatriz cirúrgica na face súpero-lateral da coxa esquerda e alteração na dinâmica da marcha, classificando o dano estético como residual e de grau leve (37%). A cumulação de indenização por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato é plenamente legítima, conforme consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza leve e residual da alteração estética constatada, arbitro a indenização por danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de pensão mensal vitalícia deve ser julgado improcedente. O laudo pericial atestou expressamente que a autora não apresenta incapacidade laboral para a sua profissão ou atividade habitual e que o quadro de saúde está consolidado, não havendo redução da capacidade de trabalho com repercussão patrimonial efetiva. Ausente o pressuposto do artigo 950 do Código Civil, indefere-se o pensionamento. O pedido de lucros cessantes decorrente de aventada perda de depósitos de FGTS durante o período de auxílio-doença também é improcedente. A autora percebeu benefício previdenciário entre 08/11/2016 e 03/06/2017 (ID 2416256554) e não produziu prova de desfalque remuneratório ou prejuízo patrimonial líquido decorrente da suspensão do contrato de trabalho (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Igualmente improcedente é o pedido de ressarcimento de despesas com a contratação de empregado doméstico. Os danos materiais exigem prova concreta e documental do efetivo desfalque financeiro sofrido, inocorrendo nos autos prova de contratação de diarista ou empregado doméstico pela autora. Quanto às despesas médicas, fisioterapia, transporte e alimentação, os documentos dos autos comprovam que o tratamento cirúrgico e de reabilitação foi realizado pela rede pública de saúde e que a ré JRV e a seguradora custearam 27 sessões de fisioterapia domiciliar à autora (ID 133918593). As despesas de transporte comprovadas pelos recibos de táxi anexados (ID 22420540 a 22420545) somam R$ 600,00, valor que restou integralmente coberto e quitado pelos depósitos efetuados a título de antecipação de tutela (ID 19216668), estando a obrigação ressarcitória exaurida. Como o perito atestou a consolidação das lesões sem necessidade de tratamentos futuros, improcedem novos ressarcimentos a esse título. O pedido de indenização pela Teoria da Perda de uma Chance relativo à impossibilidade de realizar as provas do ENEM no ano de 2016 deve ser julgado improcedente. A jurisprudência exige a comprovação de chance séria e real de obtenção do resultado vantajoso, não bastando a mera expectativa hipotética de aprovação e ingresso em curso superior. Por fim, o valor do seguro obrigatório DPVAT não deve ser deduzido do montante das indenizações judiciais ora fixadas, diante da ausência de provas de que a autora tenha recebido algum valor a tal título (ID 133918600). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO em face dos réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, para: a.1) Condenar os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso em 23/10/2016 (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; a.2) Condenar os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir de 23/10/2016 (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME em face de ESSOR SEGUROS S.A., para condenar a seguradora denunciada a ressarcir à ré denunciante os valores pagos em cumprimento a esta sentença, ou a pagá-los diretamente à autora, nos limites das coberturas contratadas na apólice nº 1002306016368. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do Código de Processo Civil) e observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: Condeno os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o réu MÁRCIO REIS ALVES é revel e não constituiu advogado nos autos, deixo de arbitrar honorários em seu favor. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Na lide secundária, deixo de condenar a ESSOR SEGUROS S.A. ao pagamento das custas processuais e honrorários de sucumbência, tendo em vista que a seguradora aceitou a denunciação sem opor resistência à condição de garante. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME
Autor SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THELMA ANDERLINI
OAB: 106658/MG
ALEXANDRE FREITAS SILVA
OAB: 79829/MG
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007785-23.2017.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO CPF: 018.900.286-73 RÉU: JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME CPF: 13.838.805/0001-50 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI (ID 17842434). A autora alegou que, em 23/10/2016, por volta das 22h40m, na Rodovia BR-040, km 764,2, viajava como passageira no ônibus de placa MQK-6821, de propriedade da ré JRV, retornando de excursão do Rio de Janeiro com destino a Belo Horizonte, quando uma combinação de veículos (caminhão-trator CPN-0458 e semirreboque NFU-3125), que transitava em sentido oposto, perdeu o controle em curva em declive, tombou e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o coletivo. Sustentou que sofreu fratura fechada de fêmur e tíbia esquerdos, necessitando de intervenção cirúrgica para fixação metálica e reabilitação. Afirmou ter ficado incapacitada para o trabalho e afazeres domésticos, sofrendo redução patrimonial por afastamento laboral e perda de depósitos de FGTS durante o auxílio-doença, além de trauma psicológico, dano estético por cicatriz e encurtamento do membro, e impossibilidade de realização das provas do ENEM 2016. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes, ressarcimento de despesas com empregado doméstico, plano de saúde, exames, fisioterapia, transporte e alimentação, bem como reparação pela perda de uma chance referente ao ENEM. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar o pagamento mensal de R$ 600,00 pela ré JRV, durante cinco meses, para custeio de transporte e alimentação no tratamento (ID 19216668). A ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME apresentou contestação e opôs embargos de declaração (ID 20830075 e ID 20831291). Arguiu a ilegitimidade/ausência de responsabilidade e a responsabilidade de terceiro, e sustentou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, a inépcia da inicial por ausência de quantificação das indenizações, a impugnação à gratuidade da autora, a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. e o chamamento ao processo de MÁRCIO REIS ALVES, proprietário do caminhão. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do caminhão, que tombou e invadiu a contramão, caracterizando fortuito externo; afirmou ter prestado assistência à autora, fornecendo fisioterapia domiciliar; e impugnou a ocorrência e a quantificação dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Os embargos de declaração opostos pela ré JRV foram rejeitados (ID 28129936). A autora requereu a desistência da ação quanto à ré CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI (ID 35282652), sendo o pedido homologado por sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito apenas em relação a tal ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 37241691). A autora requereu a inclusão no polo passivo de MÁRCIO REIS ALVES (ID 41664583). Em decisão saneadora, indeferiu-se a gratuidade à ré JRV, rejeitou-se a impugnação à gratuidade da autora, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial, deferiu-se a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A. e o chamamento ao processo de MÁRCIO REIS ALVES, delimitando-se os pontos controvertidos (ID 53607053). O réu MÁRCIO REIS ALVES foi devidamente citado por carta registrada com aviso de recebimento (ID 124586351), mas deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa. A litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 133483718). Aceitou a denunciação à lide na condição de garante nos limites da apólice nº 1002306016368. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro / fortuito externo; afirmou a ausência de cobertura contratual para danos morais e estéticos, ante a exclusão expressa em apólice; impugnou a existência de incapacidade laboral e a pretensão de pensão vitalícia e lucros cessantes; defendeu a ausência de prova de despesas materiais; e pugnou pela dedução do seguro DPVAT e observância do saldo residual da cobertura de danos corporais. A autora e a ré JRV apresentaram manifestações sobre a contestação da seguradora (ID 1501489879 e ID 1665779823). Em nova decisão, foram reanalisadas as questões pendentes, concedendo-se a gratuidade de justiça à ré JRV em razão de novos documentos contábeis (ID 319066828), registrando-se a revelia de MÁRCIO REIS ALVES, deferindo-se a produção de prova documental e de prova pericial médica, e indeferindo-se a prova oral (ID 5812513001). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID 10284611773), complementado pelas manifestações do perito (ID 10386291325 e ID 10550289353). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos. O pedido formulado pela autora para realização de nova perícia com médico psiquiatra foi indeferido por impertinência e inovação da lide, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10659150449). As partes JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e ESSOR SEGUROS S.A. apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10700099397 e ID 10719278180). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO e à ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, ratifico integralmente as respectivas decisões que os deferiram, porquanto fundamentadas na comprovação da hipossuficiência financeira das partes, sem alteração do quadro fático. A desistência da ação manifestada pela autora em relação à ré CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA EIRELI já foi regularmente homologada por sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante a ela, ratificando-se referido pronunciamento judicial. As preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos pedidos e a impugnação à gratuidade da autora foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 53607053) e reapreciadas em decisão subsequente (ID 5812513001), ficando aqui ratificadas. Quanto ao réu MÁRCIO REIS ALVES, citado regularmente por meio de carta com aviso de recebimento cumprido (ID 124586351), não apresentou contestação no prazo legal. Oponho-lhe o decreto de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais litigantes abrangendo a matéria fática comum, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, a denunciação da lide formulada pela ré JRV em face de ESSOR SEGUROS S.A. foi devidamente deferida e processada, ratificando-se o chamamento ao processo convolado em litisconsórcio passivo em relação ao réu MÁRCIO REIS ALVES. Inexistindo vícios ou outras nulidades a sanar, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23/10/2016 na Rodovia BR-040, a configuração dos danos morais, estéticos e materiais pretendidos pela autora, bem como a existência de excludentes de responsabilidade civil em relação à transportadora ré e os limites de cobertura da seguradora litisdenunciada. A dinâmica do sinistro encontra-se documentalmente provada pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 83510453/DPRF (ID 17842492 e ID 20830368) e pelo Laudo de Levantamento Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 8185573091). Os referidos documentos oficiais atestam que a combinação de veículos composta pelo caminhão-trator de placa CPN-0458 e semirreboque de placa NFU-3125, de propriedade do réu MÁRCIO REIS ALVES, trafegava no sentido Belo Horizonte a Juiz de Fora e, ao atingir o km 764,2, em curva acentuada em declive, perdeu o controle direcional, tombou sobre a pista de rolamento, deslizou e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o ônibus de placa MQK-6821, de propriedade da ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, o qual trafegava de forma regular em sua mão de direção e tentou acionar o sistema de freios. A perícia técnica criminal da Polícia Civil concluiu categoricamente que a causa determinante do acidente foi a manobra inadequada do condutor do caminhão de MÁRCIO REIS ALVES, que perdeu o controle e invadiu a pista contrária já tombado, sem qualquer conduta culposa do condutor do ônibus da ré JRV. No tocante à responsabilidade civil do réu MÁRCIO REIS ALVES, proprietário do veículo causador do evento, aplica-se o regime da responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente da culpa pelo fato da coisa e do transporte de carga (artigos 186 e 927 do Código Civil). Provada a culpa exclusiva do condutor de seu veículo ao invadir a contramão de direção e causar a colisão frontal com o coletivo, responde o proprietário direta e solidariamente pela reparação dos danos suportados pela passageira vitimada. Em relação à ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, a responsabilidade do transportador de pessoas em relação aos passageiros é objetiva, pautada no dever de incolumidade (artigo 734 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 735 do Código Civil estabelece de forma expressa que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, assegurando-se o direito de ação regressiva contra o causador do dano. No mesmo sentido, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal consolida a impossibilidade de afastar a responsabilidade do transportador por ato de terceiro: Súmula 187: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Os acidentes de trânsito decorrentes de colisões na via terrestre constituem risco inerente à atividade de transporte de passageiros, configurando fortuito interno. Desse modo, a invasão da contramão pelo caminhão de propriedade do réu MÁRCIO REIS ALVES não afasta o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar da transportadora perante a passageira. A ré JRV poderá buscar o ressarcimento das quantias pagas por meio de ação regressiva própria contra o causador do dano, pois não adotou nesta ação a técnica da reconvenção contra o terceiro. Nesse tom, orienta-se a jurisprudência do STJ e do TJMG ao reconhecerem o fortuito interno nos acidentes automobilísticos durante o transporte de passageiros: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - CASO FORTUITO - CULPA DE TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Além da responsabilidade objetiva das empresas que desempenham transporte de pessoas, o Código Civil, em consonância com a Súmula 187 do STJ, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra quem tem ação regressiva". - O acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão configura fortuito interno, bem como é risco inerente à atividade desenvolvida por empresa de transporte de passageiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033659-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 05/04/2022) Assim, a ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME responde solidariamente com o réu MÁRCIO REIS ALVES pela reparação dos danos causados à autora, ressalvado o direito de regresso. Com a condenação da ré denunciante, a lide secundária referente à denunciação da lide promovida contra a ESSOR SEGUROS S.A. deve ser julgada procedente, garantindo-se o ressarcimento nos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro nº 1002306016368. Passa-se ao exame e à quantificação dos danos pleiteados em face dos réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES. O laudo pericial médico realizado pelo perito oficial Dr. Roney Campos (ID 10284611773 e ID 10550289353) atestou que a autora sofreu fratura fechada do fêmur esquerdo, submetida a cirurgia de fixação com haste intramedular bloqueada. O perito concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente e moderada de 50% no membro inferior esquerdo, caracterizada por alteração na marcha (claudicante/ceifante). Atestou, ainda, que as lesões estão consolidadas, sem necessidade de tratamentos médicos ou cirúrgicos futuros, estando preservada a capacidade laboral para a sua atividade habitual sem invalidez para o trabalho. No tocante aos danos morais, a gravidade das lesões físicas, a fratura de osso longo, a submissão a procedimento cirúrgico com implante metálico, a internação hospitalar e a dor sofrida, cujo quantum doloris foi estimado em grau 3 de 7 pelo perito (ID 10550289353), configuram dano moral in re ipsa. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de sofrimento e à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em relação aos danos estéticos, o perito oficial verificou a presença de cicatriz cirúrgica na face súpero-lateral da coxa esquerda e alteração na dinâmica da marcha, classificando o dano estético como residual e de grau leve (37%). A cumulação de indenização por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato é plenamente legítima, conforme consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza leve e residual da alteração estética constatada, arbitro a indenização por danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de pensão mensal vitalícia deve ser julgado improcedente. O laudo pericial atestou expressamente que a autora não apresenta incapacidade laboral para a sua profissão ou atividade habitual e que o quadro de saúde está consolidado, não havendo redução da capacidade de trabalho com repercussão patrimonial efetiva. Ausente o pressuposto do artigo 950 do Código Civil, indefere-se o pensionamento. O pedido de lucros cessantes decorrente de aventada perda de depósitos de FGTS durante o período de auxílio-doença também é improcedente. A autora percebeu benefício previdenciário entre 08/11/2016 e 03/06/2017 (ID 2416256554) e não produziu prova de desfalque remuneratório ou prejuízo patrimonial líquido decorrente da suspensão do contrato de trabalho (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Igualmente improcedente é o pedido de ressarcimento de despesas com a contratação de empregado doméstico. Os danos materiais exigem prova concreta e documental do efetivo desfalque financeiro sofrido, inocorrendo nos autos prova de contratação de diarista ou empregado doméstico pela autora. Quanto às despesas médicas, fisioterapia, transporte e alimentação, os documentos dos autos comprovam que o tratamento cirúrgico e de reabilitação foi realizado pela rede pública de saúde e que a ré JRV e a seguradora custearam 27 sessões de fisioterapia domiciliar à autora (ID 133918593). As despesas de transporte comprovadas pelos recibos de táxi anexados (ID 22420540 a 22420545) somam R$ 600,00, valor que restou integralmente coberto e quitado pelos depósitos efetuados a título de antecipação de tutela (ID 19216668), estando a obrigação ressarcitória exaurida. Como o perito atestou a consolidação das lesões sem necessidade de tratamentos futuros, improcedem novos ressarcimentos a esse título. O pedido de indenização pela Teoria da Perda de uma Chance relativo à impossibilidade de realizar as provas do ENEM no ano de 2016 deve ser julgado improcedente. A jurisprudência exige a comprovação de chance séria e real de obtenção do resultado vantajoso, não bastando a mera expectativa hipotética de aprovação e ingresso em curso superior. Por fim, o valor do seguro obrigatório DPVAT não deve ser deduzido do montante das indenizações judiciais ora fixadas, diante da ausência de provas de que a autora tenha recebido algum valor a tal título (ID 133918600). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO em face dos réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, para: a.1) Condenar os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso em 23/10/2016 (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; a.2) Condenar os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir de 23/10/2016 (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME em face de ESSOR SEGUROS S.A., para condenar a seguradora denunciada a ressarcir à ré denunciante os valores pagos em cumprimento a esta sentença, ou a pagá-los diretamente à autora, nos limites das coberturas contratadas na apólice nº 1002306016368. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do Código de Processo Civil) e observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: Condeno os réus JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME e MÁRCIO REIS ALVES ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora SCARLET CAROLAINE MENDES RIBEIRO ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA. ME, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o réu MÁRCIO REIS ALVES é revel e não constituiu advogado nos autos, deixo de arbitrar honorários em seu favor. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Na lide secundária, deixo de condenar a ESSOR SEGUROS S.A. ao pagamento das custas processuais e honrorários de sucumbência, tendo em vista que a seguradora aceitou a denunciação sem opor resistência à condição de garante. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte