5007783-62.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007783-62.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THAINE FERNANDA CUNHA CPF: 141.319.256-48 RÉU: JOSE CORREA FERREIRA CPF: 362.147.606-72 Decisão O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais afirmando, em resumo, que a perícia médica decorrente de acidente de trânsito ostenta grau de complexidade superior ao ordinário; e que a realização do ato exige análise minuciosa de documentação médica pregressa, exames de imagem e histórico clínico, estudo aprofundado do nexo causal, avaliação do grau de incapacidade e repercussão laboral, além do significativo tempo despendido que ultrapassa o exame presencial. Todavia, o pedido não merece acolhida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Portaria nº 7.231/PR/2025 estabelece o valor base da perícia médica em R$612,00 (seiscentos e doze reais), prevendo a possibilidade excepcional de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que demonstrada justificativa técnica adequada fundada na complexidade, tempo despendido e natureza do exame. No caso concreto, a análise de exames, o estudo do nexo causal entre o evento traumático e as sequelas, a aferição da incapacidade funcional, bem como a confrontação de documentação com a realidade dos fatos constituem atribuições típicas, intrínsecas e essenciais da própria atividade pericial. Ademais, não se verifica a superveniência de fato novo, tampouco complexidade extraordinária que exorbite o âmbito normal da prova técnica requerida a ponto de autorizar a majoração dos honorários periciais. Ante o exposto, com o devido respeito, indefere-se o pedido formulado pelo perito. Intimem-se. Considerando que as partes formularam quesitos, o perito deverá ser intimado para designar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe à advogada da parte autora comunicar a esta do agendamento da perícia, para que ela compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE CORREA FERREIRA
Autor THAINE FERNANDA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CASTRO DE PAULA
OAB: 178468/MG
MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES
OAB: 125307/MG
MARIA LAURA VARGAS CABRAL
OAB: 176466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007783-62.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THAINE FERNANDA CUNHA CPF: 141.319.256-48 RÉU: JOSE CORREA FERREIRA CPF: 362.147.606-72 Decisão O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais afirmando, em resumo, que a perícia médica decorrente de acidente de trânsito ostenta grau de complexidade superior ao ordinário; e que a realização do ato exige análise minuciosa de documentação médica pregressa, exames de imagem e histórico clínico, estudo aprofundado do nexo causal, avaliação do grau de incapacidade e repercussão laboral, além do significativo tempo despendido que ultrapassa o exame presencial. Todavia, o pedido não merece acolhida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Portaria nº 7.231/PR/2025 estabelece o valor base da perícia médica em R$612,00 (seiscentos e doze reais), prevendo a possibilidade excepcional de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que demonstrada justificativa técnica adequada fundada na complexidade, tempo despendido e natureza do exame. No caso concreto, a análise de exames, o estudo do nexo causal entre o evento traumático e as sequelas, a aferição da incapacidade funcional, bem como a confrontação de documentação com a realidade dos fatos constituem atribuições típicas, intrínsecas e essenciais da própria atividade pericial. Ademais, não se verifica a superveniência de fato novo, tampouco complexidade extraordinária que exorbite o âmbito normal da prova técnica requerida a ponto de autorizar a majoração dos honorários periciais. Ante o exposto, com o devido respeito, indefere-se o pedido formulado pelo perito. Intimem-se. Considerando que as partes formularam quesitos, o perito deverá ser intimado para designar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe à advogada da parte autora comunicar a esta do agendamento da perícia, para que ela compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito