5007775-54.2023.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007775-54.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 RÉU: MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA CPF: 19.081.884/0001-84 DECISÃO Vistos, etc. 1. Da impugnação ao laudo pericial Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em que a ré, Mitra Diocesana da Campanha, apresentou impugnação ao laudo pericial oficial (ID 10439616512), aditada posteriormente no ID 10551794605 e no ID 10663673874, requerendo, em síntese: (a) a realização de nova perícia, com adoção do método comparativo por inferência estatística; ou, subsidiariamente, (b) que não seja homologado o laudo pericial oficial, conferindo-se prevalência ao parecer técnico divergente elaborado pelo assistente técnico da ré ID 10459546953, que chegou ao valor de R$ 1.022.000,00. O perito judicial respondeu aos quesitos suplementares formulados pela ré em duas oportunidades ID 10533856169, ID 10647964821, mantendo as conclusões do laudo e esclarecendo os pontos questionados. Indefiro os pleitos formulados pela ré, pelas razões a seguir expostas. A insurgência da parte, em relação ao laudo pericial, quando o resultado não lhe é favorável, é fenômeno processual comum e esperado, não sendo suficiente, por si só, para justificar a realização de nova perícia ou o afastamento das conclusões do expert nomeado pelo juízo. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O perito judicial, Engenheiro Kleber Cândido Pacheco, realizou vistoria nos imóveis, coletou dados de mercado na região, aplicou o método comparativo de dados de mercado com tratamento por fatores, apresentou os cálculos de forma verificável e respondeu, em duas rodadas de esclarecimentos, a todos os quesitos suplementares formulados pela ré. As respostas, ainda que sintéticas em alguns pontos, enfrentaram as questões metodológicas suscitadas, esclarecendo os critérios de seleção das amostras, as variáveis consideradas e a forma de incorporação dos fatores de valorização no valor final. A ré sustenta que o perito deveria ter utilizado o método comparativo com inferência estatística, com amostra mais ampla, e que a ausência de gráficos e relatórios estatísticos completos compromete a validade do laudo. Contudo, a norma técnica aplicável admite o método de tratamento por fatores, e a escolha metodológica do perito, devidamente fundamentada nos esclarecimentos prestados, não configura vício capaz de invalidar o trabalho pericial. A divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da ré é de natureza metodológica e valorativa — e não de ausência de fundamentação —, o que não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Registra-se que a divergência entre as conclusões do perito oficial e as do assistente técnico indicado pela parte não impede a solução da lide, nem implica, necessariamente, nulidade da decisão a ser proferida, devendo prevalecer, em regra, a prova produzida sob o crivo do contraditório por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo na hipótese de existência de elementos robustos a infirmar suas conclusões. Nesse sentido, já decidiuo Eg. TJMG, o que deve ser aplicado ao caso, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PROCEDIMENTO REALIZADO SOB PRESIDÊNCIA DO MAGISTRADO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL E AS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE DEMANDADA - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR PROFISSIONAL IMPARCIAL - INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. No que se refere à prova pericial, incumbe ao Juiz não só decidir sobre a pertinência de sua realização (art. 464, §1.º, do CPC) e nomear o expert (art. 465 do CPC), mas também presidir todo o procedimento de sua produção, indeferindo quesitos impertinentes e formulando os que entender necessários (art. 470 do CPC). A divergência entre os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico indicado por uma das partes não impede, por si só, a solução da lide - nem implica, necessariamente, em nulidade de sentença eventualmente proferida - devendo prevalecer, em regra, a prova produzida, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo em caso de existência de robustos elementos de prova a infirmar suas conclusões. Comprovada a ocorrência de acidente causado, de forma determinante, por veículo automotor, bem como o nexo dele com a lesão sofrida pelo requerente, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de indenização fundada no seguro obrigatório DPVAT. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (STJ, REsp n.º 1.483.620/SC)(TJMG, Apel. Cível nº 1.0000.20.001295-3/001. Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda. D.J: 12/05/2020. D.P: 15/05/2020) A requerida invoca o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.122219-6/002 para sustentar a superioridade do método inferencial. Sem prejuízo do respeito ao entendimento ali esposado, o precedente não vincula este juízo de forma absoluta, e as circunstâncias do caso concreto — notadamente a homogeneidade da amostra utilizada pelo perito, com desvio padrão de aproximadamente 9,5% em relação à média, muito inferior ao limite de 20% recomendado — afastam a conclusão de que o laudo seja tecnicamente inválido ou insuficiente para embasar a decisão de mérito. Por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, fundamentando as razões da formação do seu convencimento. A impugnação ao laudo e o parecer divergente do assistente técnico da ré integram o conjunto probatório e serão devidamente considerados nessa oportunidade. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia e o pedido de afastamento do laudo pericial oficial. 2. Dos honorários periciais remanescentes Verifico que o perito judicial requereu a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais após a juntada dos esclarecimentos complementares ID 10533861348. Consta dos autos que foi expedido alvará para liberação de 50% dos honorários (R$ 8.745,00) após a entrega do laudo ID 10442267769, ID 10450657833, tendo o pagamento sido confirmado pelo perito ID 10457671927. O perito apresentou os esclarecimentos complementares determinados pelo juízo, encerrando suas obrigações no presente feito. Assim, expeça-se alvará em favor do perito judicial Kleber Cândido Pacheco para liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 8.745,00, correspondente aos 50% restantes do total de R$ 17.490,00 depositado pelo Município ID 10318798211, observados os dados bancários informados pelo expert ID 10440874611. 3. Do prosseguimento do feito Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO MAIA CUSTODIO
OAB: 87961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007775-54.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 RÉU: MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA CPF: 19.081.884/0001-84 DECISÃO Vistos, etc. 1. Da impugnação ao laudo pericial Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em que a ré, Mitra Diocesana da Campanha, apresentou impugnação ao laudo pericial oficial (ID 10439616512), aditada posteriormente no ID 10551794605 e no ID 10663673874, requerendo, em síntese: (a) a realização de nova perícia, com adoção do método comparativo por inferência estatística; ou, subsidiariamente, (b) que não seja homologado o laudo pericial oficial, conferindo-se prevalência ao parecer técnico divergente elaborado pelo assistente técnico da ré ID 10459546953, que chegou ao valor de R$ 1.022.000,00. O perito judicial respondeu aos quesitos suplementares formulados pela ré em duas oportunidades ID 10533856169, ID 10647964821, mantendo as conclusões do laudo e esclarecendo os pontos questionados. Indefiro os pleitos formulados pela ré, pelas razões a seguir expostas. A insurgência da parte, em relação ao laudo pericial, quando o resultado não lhe é favorável, é fenômeno processual comum e esperado, não sendo suficiente, por si só, para justificar a realização de nova perícia ou o afastamento das conclusões do expert nomeado pelo juízo. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O perito judicial, Engenheiro Kleber Cândido Pacheco, realizou vistoria nos imóveis, coletou dados de mercado na região, aplicou o método comparativo de dados de mercado com tratamento por fatores, apresentou os cálculos de forma verificável e respondeu, em duas rodadas de esclarecimentos, a todos os quesitos suplementares formulados pela ré. As respostas, ainda que sintéticas em alguns pontos, enfrentaram as questões metodológicas suscitadas, esclarecendo os critérios de seleção das amostras, as variáveis consideradas e a forma de incorporação dos fatores de valorização no valor final. A ré sustenta que o perito deveria ter utilizado o método comparativo com inferência estatística, com amostra mais ampla, e que a ausência de gráficos e relatórios estatísticos completos compromete a validade do laudo. Contudo, a norma técnica aplicável admite o método de tratamento por fatores, e a escolha metodológica do perito, devidamente fundamentada nos esclarecimentos prestados, não configura vício capaz de invalidar o trabalho pericial. A divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da ré é de natureza metodológica e valorativa — e não de ausência de fundamentação —, o que não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Registra-se que a divergência entre as conclusões do perito oficial e as do assistente técnico indicado pela parte não impede a solução da lide, nem implica, necessariamente, nulidade da decisão a ser proferida, devendo prevalecer, em regra, a prova produzida sob o crivo do contraditório por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo na hipótese de existência de elementos robustos a infirmar suas conclusões. Nesse sentido, já decidiuo Eg. TJMG, o que deve ser aplicado ao caso, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PROCEDIMENTO REALIZADO SOB PRESIDÊNCIA DO MAGISTRADO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL E AS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE DEMANDADA - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR PROFISSIONAL IMPARCIAL - INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. No que se refere à prova pericial, incumbe ao Juiz não só decidir sobre a pertinência de sua realização (art. 464, §1.º, do CPC) e nomear o expert (art. 465 do CPC), mas também presidir todo o procedimento de sua produção, indeferindo quesitos impertinentes e formulando os que entender necessários (art. 470 do CPC). A divergência entre os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico indicado por uma das partes não impede, por si só, a solução da lide - nem implica, necessariamente, em nulidade de sentença eventualmente proferida - devendo prevalecer, em regra, a prova produzida, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo em caso de existência de robustos elementos de prova a infirmar suas conclusões. Comprovada a ocorrência de acidente causado, de forma determinante, por veículo automotor, bem como o nexo dele com a lesão sofrida pelo requerente, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de indenização fundada no seguro obrigatório DPVAT. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (STJ, REsp n.º 1.483.620/SC)(TJMG, Apel. Cível nº 1.0000.20.001295-3/001. Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda. D.J: 12/05/2020. D.P: 15/05/2020) A requerida invoca o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.122219-6/002 para sustentar a superioridade do método inferencial. Sem prejuízo do respeito ao entendimento ali esposado, o precedente não vincula este juízo de forma absoluta, e as circunstâncias do caso concreto — notadamente a homogeneidade da amostra utilizada pelo perito, com desvio padrão de aproximadamente 9,5% em relação à média, muito inferior ao limite de 20% recomendado — afastam a conclusão de que o laudo seja tecnicamente inválido ou insuficiente para embasar a decisão de mérito. Por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, fundamentando as razões da formação do seu convencimento. A impugnação ao laudo e o parecer divergente do assistente técnico da ré integram o conjunto probatório e serão devidamente considerados nessa oportunidade. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia e o pedido de afastamento do laudo pericial oficial. 2. Dos honorários periciais remanescentes Verifico que o perito judicial requereu a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais após a juntada dos esclarecimentos complementares ID 10533861348. Consta dos autos que foi expedido alvará para liberação de 50% dos honorários (R$ 8.745,00) após a entrega do laudo ID 10442267769, ID 10450657833, tendo o pagamento sido confirmado pelo perito ID 10457671927. O perito apresentou os esclarecimentos complementares determinados pelo juízo, encerrando suas obrigações no presente feito. Assim, expeça-se alvará em favor do perito judicial Kleber Cândido Pacheco para liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 8.745,00, correspondente aos 50% restantes do total de R$ 17.490,00 depositado pelo Município ID 10318798211, observados os dados bancários informados pelo expert ID 10440874611. 3. Do prosseguimento do feito Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha