Detalhe do processo

5007774-37.2020.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5007774-37.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FARIA DE SANTANA CPF: 518.331.746-15 RÉU: PODIO ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 04.706.596/0001-09 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na petição de ID 10712793584, alegou a existência de requerimentos probatórios formulados na fase de especificação de provas que ainda não teriam sido apreciados. Com efeito, a decisão de ID 10150318378, ao deferir a produção das provas pericial grafotécnica e oral, consignou expressamente que “a pertinência das demais provas eventualmente requeridas será analisada posteriormente ao resultado da perícia”. O laudo pericial foi juntado ao ID 10519320826. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10692449710, este Juízo rejeitou a impugnação formulada pela autora, afastou a necessidade de realização de nova perícia e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral anteriormente deferida. Verifica-se, contudo, que os demais requerimentos probatórios tempestivamente formulados pelas partes na fase de especificação não foram expressamente apreciados. Diante disso, considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão de ID 9701875181, passo à análise das provas ainda pendentes. No que se refere à parte autora, permanecem pendentes os pedidos de produção de prova documental e de exibição de documentos formulados na petição inicial e reiterados na manifestação de ID 9747189114. Quanto à juntada de documentos pela própria parte, fica facultada a apresentação de documentos novos, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes, à contraposição de documentos produzidos nos autos ou desde que demonstrada a razão pela qual não puderam ser apresentados anteriormente, observando-se o contraditório, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de exibição, a autora requereu que a parte ré apresentasse: a) relatório ou cronograma de execução da obra e documentação comprobatória de que ela não foi concluída em 31/07/2017; b) relatório ou cronograma da execução da obra referente ao período até 31/03/2017; c) relatório ou cronograma destinado a demonstrar que a conclusão da obra somente ocorreu ao final de 2019; e d) documentação ou declaração informando se o apartamento objeto do contrato foi alienado a terceiros. Indefiro os pedidos. A decisão saneadora de ID 9701875181 reconheceu como incontroverso o atraso na entrega da obra e delimitou como questões fáticas remanescentes a autenticidade das notas fiscais apresentadas com a petição inicial e o adimplemento da obrigação da autora, mediante permuta ou pagamento. Desse modo, a controvérsia não consiste em apurar se houve atraso na conclusão do empreendimento, mas em identificar qual das partes lhe deu causa. Para essa finalidade, mostra-se relevante verificar se os materiais descritos nas notas fiscais foram efetivamente fornecidos pela autora, recebidos pela ré e imputados ao pagamento do imóvel. Os relatórios e cronogramas indicados nos itens “a”, “b” e “c” destinam-se apenas a demonstrar o estágio de evolução da obra e a data de sua conclusão. Tais documentos poderiam confirmar o atraso já reconhecido como incontroverso, mas não esclareceriam se a autora cumpriu sua obrigação mediante a entrega dos materiais ou se seu eventual inadimplemento contribuiu para a paralisação ou demora da construção. Além disso, já constam dos autos a matrícula nº 43.917 e comunicações eletrônicas relativas ao andamento e à conclusão da obra. A própria autora sustenta que a averbação AV-07 da matrícula, datada de 31/01/2020, registra a conclusão da construção, bem como juntou comunicação da ré informando que a unidade estaria pronta em maio de 2019. A documentação pretendida, portanto, além de não contribuir diretamente para a identificação da causa do atraso, seria repetitiva em relação aos elementos que já integram os autos. O pedido indicado no item “d”, referente à eventual alienação posterior do apartamento, igualmente não possui relação com a autenticidade das notas fiscais, com a efetiva entrega dos materiais ou com o adimplemento das obrigações assumidas pela autora. Ademais, a situação dominial da unidade deve ser comprovada por certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento acessível à parte interessada. Por essas razões, indefiro os pedidos de exibição dos documentos relacionados nos itens “a” a “d”, por se mostrarem impertinentes ou desnecessários à resolução dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto aos demais documentos mencionados na petição de ID 10712793584, tais como registros do eSocial, RAIS, contratos de trabalho, recibos de pagamento, controles de ponto, livros de registro de empregados, documentos de outras empresas do alegado grupo econômico e expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, verifico que tais requerimentos foram formulados apenas após o encerramento da fase própria de especificação de provas. A ressalva constante da decisão de ID 10150318378 alcançou apenas as provas já tempestivamente requeridas, não reabrindo a fase de especificação nem autorizando a formulação de novos requerimentos probatórios. Não conheço, portanto, desses pedidos, por preclusão. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de complementação da perícia grafotécnica ou de realização de nova perícia, por depender de prova documental requerida tardiamente e porque a necessidade de nova prova técnica já foi afastada na decisão de ID 10692449710. No que se refere à parte ré, permanece pendente o requerimento formulado no ID 9753593211 para que sejam oficiadas a Receita Federal e a Receita Estadual acerca de suposta emissão retroativa de notas fiscais e utilização de bloco vencido, com elaboração de relatório e posterior encaminhamento ao Ministério Público. Indefiro o pedido. A providência possui natureza investigativa e não se mostra necessária para a resolução da controvérsia civil. A eventual emissão extemporânea de notas fiscais não se confunde, por si só, com falsidade documental nem demonstra que os materiais não tenham sido entregues. A autenticidade dos documentos e a efetiva realização das operações deverão ser apreciadas com base nas notas fiscais, pedidos, comprovantes de recebimento, prova pericial já produzida e prova oral deferida. Não compete ao Juízo cível instaurar investigação tributária ou criminal mediante a expedição genérica de ofícios para produção de prova em favor da parte. Eventuais irregularidades poderão ser comunicadas diretamente pela interessada aos órgãos competentes. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h, nos termos do ID 10692449710. Cumpra-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares ACSD
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FARIA DE SANTANA

Réu PODIO ENGENHARIA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELL HENRIQUES GUERRA

OAB: 80008/MG

MERIELLE GUERRA DE OLIVEIRA

OAB: 80455/MG

REINALDO FRANCA PEIXOTO

OAB: 123461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5007774-37.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FARIA DE SANTANA CPF: 518.331.746-15 RÉU: PODIO ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 04.706.596/0001-09 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na petição de ID 10712793584, alegou a existência de requerimentos probatórios formulados na fase de especificação de provas que ainda não teriam sido apreciados. Com efeito, a decisão de ID 10150318378, ao deferir a produção das provas pericial grafotécnica e oral, consignou expressamente que “a pertinência das demais provas eventualmente requeridas será analisada posteriormente ao resultado da perícia”. O laudo pericial foi juntado ao ID 10519320826. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10692449710, este Juízo rejeitou a impugnação formulada pela autora, afastou a necessidade de realização de nova perícia e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral anteriormente deferida. Verifica-se, contudo, que os demais requerimentos probatórios tempestivamente formulados pelas partes na fase de especificação não foram expressamente apreciados. Diante disso, considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão de ID 9701875181, passo à análise das provas ainda pendentes. No que se refere à parte autora, permanecem pendentes os pedidos de produção de prova documental e de exibição de documentos formulados na petição inicial e reiterados na manifestação de ID 9747189114. Quanto à juntada de documentos pela própria parte, fica facultada a apresentação de documentos novos, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes, à contraposição de documentos produzidos nos autos ou desde que demonstrada a razão pela qual não puderam ser apresentados anteriormente, observando-se o contraditório, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de exibição, a autora requereu que a parte ré apresentasse: a) relatório ou cronograma de execução da obra e documentação comprobatória de que ela não foi concluída em 31/07/2017; b) relatório ou cronograma da execução da obra referente ao período até 31/03/2017; c) relatório ou cronograma destinado a demonstrar que a conclusão da obra somente ocorreu ao final de 2019; e d) documentação ou declaração informando se o apartamento objeto do contrato foi alienado a terceiros. Indefiro os pedidos. A decisão saneadora de ID 9701875181 reconheceu como incontroverso o atraso na entrega da obra e delimitou como questões fáticas remanescentes a autenticidade das notas fiscais apresentadas com a petição inicial e o adimplemento da obrigação da autora, mediante permuta ou pagamento. Desse modo, a controvérsia não consiste em apurar se houve atraso na conclusão do empreendimento, mas em identificar qual das partes lhe deu causa. Para essa finalidade, mostra-se relevante verificar se os materiais descritos nas notas fiscais foram efetivamente fornecidos pela autora, recebidos pela ré e imputados ao pagamento do imóvel. Os relatórios e cronogramas indicados nos itens “a”, “b” e “c” destinam-se apenas a demonstrar o estágio de evolução da obra e a data de sua conclusão. Tais documentos poderiam confirmar o atraso já reconhecido como incontroverso, mas não esclareceriam se a autora cumpriu sua obrigação mediante a entrega dos materiais ou se seu eventual inadimplemento contribuiu para a paralisação ou demora da construção. Além disso, já constam dos autos a matrícula nº 43.917 e comunicações eletrônicas relativas ao andamento e à conclusão da obra. A própria autora sustenta que a averbação AV-07 da matrícula, datada de 31/01/2020, registra a conclusão da construção, bem como juntou comunicação da ré informando que a unidade estaria pronta em maio de 2019. A documentação pretendida, portanto, além de não contribuir diretamente para a identificação da causa do atraso, seria repetitiva em relação aos elementos que já integram os autos. O pedido indicado no item “d”, referente à eventual alienação posterior do apartamento, igualmente não possui relação com a autenticidade das notas fiscais, com a efetiva entrega dos materiais ou com o adimplemento das obrigações assumidas pela autora. Ademais, a situação dominial da unidade deve ser comprovada por certidão atualizada da matrícula imobiliária, documento acessível à parte interessada. Por essas razões, indefiro os pedidos de exibição dos documentos relacionados nos itens “a” a “d”, por se mostrarem impertinentes ou desnecessários à resolução dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto aos demais documentos mencionados na petição de ID 10712793584, tais como registros do eSocial, RAIS, contratos de trabalho, recibos de pagamento, controles de ponto, livros de registro de empregados, documentos de outras empresas do alegado grupo econômico e expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, verifico que tais requerimentos foram formulados apenas após o encerramento da fase própria de especificação de provas. A ressalva constante da decisão de ID 10150318378 alcançou apenas as provas já tempestivamente requeridas, não reabrindo a fase de especificação nem autorizando a formulação de novos requerimentos probatórios. Não conheço, portanto, desses pedidos, por preclusão. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de complementação da perícia grafotécnica ou de realização de nova perícia, por depender de prova documental requerida tardiamente e porque a necessidade de nova prova técnica já foi afastada na decisão de ID 10692449710. No que se refere à parte ré, permanece pendente o requerimento formulado no ID 9753593211 para que sejam oficiadas a Receita Federal e a Receita Estadual acerca de suposta emissão retroativa de notas fiscais e utilização de bloco vencido, com elaboração de relatório e posterior encaminhamento ao Ministério Público. Indefiro o pedido. A providência possui natureza investigativa e não se mostra necessária para a resolução da controvérsia civil. A eventual emissão extemporânea de notas fiscais não se confunde, por si só, com falsidade documental nem demonstra que os materiais não tenham sido entregues. A autenticidade dos documentos e a efetiva realização das operações deverão ser apreciadas com base nas notas fiscais, pedidos, comprovantes de recebimento, prova pericial já produzida e prova oral deferida. Não compete ao Juízo cível instaurar investigação tributária ou criminal mediante a expedição genérica de ofícios para produção de prova em favor da parte. Eventuais irregularidades poderão ser comunicadas diretamente pela interessada aos órgãos competentes. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h, nos termos do ID 10692449710. Cumpra-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares ACSD