Detalhe do processo

5007772-63.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007772-63.2025.4.03.6100 AUTOR: MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Relata haver recolhido contribuição previdenciária a maior no valor de R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), ensejando pedido de restituição, via sistema PER/DCOMP, de tal montante. O pedido restou indeferido por ausência de apresentação de documentação complementar, além de não ter sido intimada para o cumprimento de tal mister, sendo privada do contraditório e ampla defesa administrativos. Juntou procuração e documentos. Determinada a regularização da representação processual da autora, bem como o recolhimento de custas processuais (ID 358722660), o que restou cumprido em ID 360598034 e ss, mesma oportunidade em que colacionou aos autos documentos adicionais. Citada, a União Federal apresentou contestação, pugnando pelo acolhimento dos argumentos e cálculos trazidos pela RFB nas Informações Fiscais anexas à peça processual (ID 366484683 e ss). Réplica (ID 374226731 e ss). Determinada a especificação de provas às partes (ID 374236648). A autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, porém, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental complementar, para a juntada de quaisquer documentos julgados faltantes ou necessários para a determinação do quantum das restituições devidas e caso determinada a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos em restituições, lhe seja possibilitada a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo legal (ID 377125655). A União Federal manifestou-se em ID 412368835 e ss, requerendo a juntada aos autos de documentos solicitados pela RFB, conforme Informação Fiscal exarada no dossiê nº 10265.188420/2025-18. A autora colacionou aos autos os documentos solicitados pela ré (ID 443739914 e ss). A União Federal juntou aos autos Informação Fiscal referente à análise dos documentos colacionados pela autora (ID 577959790 e ss). Decisão ID 589484925 afirmou ser desnecessária a produção de demais provas. A autora manifestou-se em ID 591234178, afirmando ter havido o reconhecimento de crédito no importe de R$ 137.634,39 por parte da União Federal, requerendo, porém, a procedência integral da demanda, a fim de que seja reconhecida a integralidade do pedido de restituição (R$ 210.637,45). É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. A melhor análise da matéria posta em debate, permite concluir que a realização de pericial contábil é imprescindível para o julgamento da presente ação. Isto porque, a autora pleiteia a restituição de retenções de Contribuições Previdenciárias realizadas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 no importe de R$ R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Nota-se que o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) elaborado na via administrativa foi indeferido justamente em razão da não apresentação de documentos comprobatórios do crédito pleiteado, conforme DESPACHO DECISÓRIO PREV-EQAUD-DEVAT08 Nº 180/2023, de 1 de fevereiro de 2023 (ID 358584481). Quando da apresentação de contestação, a União Federal colacionou aos autos Informação Fiscal (e-dossiê 10265.188420/2025-18) – ID 366478354 a qual questiona o valor total das retenções das notas fiscais informadas no pedido de restituição; a ausência de declaração dos valores em GFIP; a ausência de algumas Notas Fiscais; valores de Notas Fiscais emitidas; ausência de destaque de retenção em outros documentos, tendo elaborado “planilha analítica de apuração do saldo do direito creditório” com valor diverso do pleiteado pela autora. A controvérsia relativa ao valor a ser restituído manteve-se ao longo de todo o processo, o que pode ser verificado também nas demais manifestações fiscais (ID 412368836 - Pág. 1 e ss; ID 577959792 - Pág. 1 e ss). A existência e o exato montante de crédito a ser restituído à parte autora demanda conhecimento específico, sobretudo no tocante à análise da respectiva documentação comprobatória, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela autora em ID 377125655, a fim de autorizar a realização de prova pericial, cujo ônus deverá ser suportado pela autora (art. 95, caput, CPC). Para realização da perícia, nomeio como perita contábil a Sra. AZENAIDE PAULO CARNEIRO DA SILVA, contadora, Fone: (11) 96295-5749, e-mail: AZENAIDECARNEIRO@GMAIL.COM, que deverá ser intimada e comunicada dos atos que necessitarem de sua participação através de correio eletrônico. Intimem-se as partes para que apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do Artigo 465 do CPC. Isto feito, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação, para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Estimados os honorários pela expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º, do artigo 465 do CPC. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR

OAB: 305592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007772-63.2025.4.03.6100 AUTOR: MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Relata haver recolhido contribuição previdenciária a maior no valor de R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), ensejando pedido de restituição, via sistema PER/DCOMP, de tal montante. O pedido restou indeferido por ausência de apresentação de documentação complementar, além de não ter sido intimada para o cumprimento de tal mister, sendo privada do contraditório e ampla defesa administrativos. Juntou procuração e documentos. Determinada a regularização da representação processual da autora, bem como o recolhimento de custas processuais (ID 358722660), o que restou cumprido em ID 360598034 e ss, mesma oportunidade em que colacionou aos autos documentos adicionais. Citada, a União Federal apresentou contestação, pugnando pelo acolhimento dos argumentos e cálculos trazidos pela RFB nas Informações Fiscais anexas à peça processual (ID 366484683 e ss). Réplica (ID 374226731 e ss). Determinada a especificação de provas às partes (ID 374236648). A autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, porém, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental complementar, para a juntada de quaisquer documentos julgados faltantes ou necessários para a determinação do quantum das restituições devidas e caso determinada a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos em restituições, lhe seja possibilitada a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo legal (ID 377125655). A União Federal manifestou-se em ID 412368835 e ss, requerendo a juntada aos autos de documentos solicitados pela RFB, conforme Informação Fiscal exarada no dossiê nº 10265.188420/2025-18. A autora colacionou aos autos os documentos solicitados pela ré (ID 443739914 e ss). A União Federal juntou aos autos Informação Fiscal referente à análise dos documentos colacionados pela autora (ID 577959790 e ss). Decisão ID 589484925 afirmou ser desnecessária a produção de demais provas. A autora manifestou-se em ID 591234178, afirmando ter havido o reconhecimento de crédito no importe de R$ 137.634,39 por parte da União Federal, requerendo, porém, a procedência integral da demanda, a fim de que seja reconhecida a integralidade do pedido de restituição (R$ 210.637,45). É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. A melhor análise da matéria posta em debate, permite concluir que a realização de pericial contábil é imprescindível para o julgamento da presente ação. Isto porque, a autora pleiteia a restituição de retenções de Contribuições Previdenciárias realizadas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 no importe de R$ R$ 210.637,45 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Nota-se que o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) elaborado na via administrativa foi indeferido justamente em razão da não apresentação de documentos comprobatórios do crédito pleiteado, conforme DESPACHO DECISÓRIO PREV-EQAUD-DEVAT08 Nº 180/2023, de 1 de fevereiro de 2023 (ID 358584481). Quando da apresentação de contestação, a União Federal colacionou aos autos Informação Fiscal (e-dossiê 10265.188420/2025-18) – ID 366478354 a qual questiona o valor total das retenções das notas fiscais informadas no pedido de restituição; a ausência de declaração dos valores em GFIP; a ausência de algumas Notas Fiscais; valores de Notas Fiscais emitidas; ausência de destaque de retenção em outros documentos, tendo elaborado “planilha analítica de apuração do saldo do direito creditório” com valor diverso do pleiteado pela autora. A controvérsia relativa ao valor a ser restituído manteve-se ao longo de todo o processo, o que pode ser verificado também nas demais manifestações fiscais (ID 412368836 - Pág. 1 e ss; ID 577959792 - Pág. 1 e ss). A existência e o exato montante de crédito a ser restituído à parte autora demanda conhecimento específico, sobretudo no tocante à análise da respectiva documentação comprobatória, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela autora em ID 377125655, a fim de autorizar a realização de prova pericial, cujo ônus deverá ser suportado pela autora (art. 95, caput, CPC). Para realização da perícia, nomeio como perita contábil a Sra. AZENAIDE PAULO CARNEIRO DA SILVA, contadora, Fone: (11) 96295-5749, e-mail: AZENAIDECARNEIRO@GMAIL.COM, que deverá ser intimada e comunicada dos atos que necessitarem de sua participação através de correio eletrônico. Intimem-se as partes para que apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do Artigo 465 do CPC. Isto feito, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação, para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Estimados os honorários pela expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º, do artigo 465 do CPC. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal