5007772-63.2024.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007772-63.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE : VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A) : SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA (OAB RS072879) ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS090628) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Reconhecer que as atividades exercidas pela autora na UPA ? Unidade de Pronto Atendimento Francisco de Medeiros, no cargo de Técnica de Enfermagem, enquadram-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da existência de sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas na referida unidade e do contato da autora com ela no exercício de suas funções; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%, já percebido) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o menor nível de vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Municipal de Cachoeirinha, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 03/2006, a partir de 29/04/2026 (data de apresentação do laudo pericial judicial), com implementação imediata do grau máximo na folha de pagamento da autora; c) Determinar que as diferenças vencidas sejam acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA
OAB: 72879/RS
ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ
OAB: 90628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007772-63.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE : VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A) : SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA (OAB RS072879) ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS090628) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Reconhecer que as atividades exercidas pela autora na UPA ? Unidade de Pronto Atendimento Francisco de Medeiros, no cargo de Técnica de Enfermagem, enquadram-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da existência de sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas na referida unidade e do contato da autora com ela no exercício de suas funções; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%, já percebido) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o menor nível de vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Municipal de Cachoeirinha, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 03/2006, a partir de 29/04/2026 (data de apresentação do laudo pericial judicial), com implementação imediata do grau máximo na folha de pagamento da autora; c) Determinar que as diferenças vencidas sejam acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.