Detalhe do processo

5007772-63.2024.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007772-63.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE : VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A) : SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA (OAB RS072879) ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS090628) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Reconhecer que as atividades exercidas pela autora na UPA ? Unidade de Pronto Atendimento Francisco de Medeiros, no cargo de Técnica de Enfermagem, enquadram-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da existência de sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas na referida unidade e do contato da autora com ela no exercício de suas funções; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%, já percebido) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o menor nível de vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Municipal de Cachoeirinha, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 03/2006, a partir de 29/04/2026 (data de apresentação do laudo pericial judicial), com implementação imediata do grau máximo na folha de pagamento da autora; c) Determinar que as diferenças vencidas sejam acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA

OAB: 72879/RS

ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ

OAB: 90628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007772-63.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE : VIVIANE FARIAS CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A) : SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA (OAB RS072879) ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS090628) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) Reconhecer que as atividades exercidas pela autora na UPA ? Unidade de Pronto Atendimento Francisco de Medeiros, no cargo de Técnica de Enfermagem, enquadram-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da existência de sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas na referida unidade e do contato da autora com ela no exercício de suas funções; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%, já percebido) e o grau máximo (40%), calculadas sobre o menor nível de vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Municipal de Cachoeirinha, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 03/2006, a partir de 29/04/2026 (data de apresentação do laudo pericial judicial), com implementação imediata do grau máximo na folha de pagamento da autora; c) Determinar que as diferenças vencidas sejam acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.