5007767-79.2023.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007767-79.2023.4.03.6304 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SEMOLINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de r. sentença que julgou o pedido improcedente, não reconhecendo o direito da parte autora à isenção de IRPF . É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso comporta provimento. O laudo pericial veio assim fundamentado (ID 352014518): "O exame clínico realizado evidenciou distrofia muscular e hipotonia em membro superior a esquerda, bem como ausência de movimentação ativa. Compatível com a alegação inicial A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que sofreu acidente automobilístico em 1989 com lesão do plexo braquial a esquerda e consequente perda total da funcionalidade do membro superior esquerdo. Há distúrbios que afetam a troficidade e causam paralisia do membro superior esquerdo, mas não há incapacidade total, como informa o próprio reclamante. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam enquadramento na lei 7713/88. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária." Nos esclarecimentos prestados (Id 352014526), o perito assim afirmou: 3. O quadro de compressões das raízes e dos plexos nervosos, transtornos das raízes e dos plexos nervosos e polineuropatia afeta significativamente a capacidade de mobilidade do Autor? Em relação a lesão do plexo braquial a esquerda sim. Em relação as raízes do membro inferior, não. 4. A paralisia do membro superior esquerdo reconhecida no laudo pericial pode ser caracterizada como irreversível e incapacitante? É irreversível e causa incapacidade parcial. Consta, ainda, do laudo pericial que a parte autora trabalha em vaga adaptada, reservada a PCD: "B. HISTÓRICO DA DOENÇA O Periciando relatou estar trabalhando em sua atividade habitual em cargo PCD com restrições cumpridas pela empresa". O artigo 6º da Lei nº 7.713/88 exige apenas a presença de paralisia irreversível e incapacitante, independentemente do grau de incapacidade gerada, total ou parcial. Embora a interpretação das causas de isenção seja literal, não cabe ao intérprete criar restrição, quando a legislação não o fez expressamente. Ademais, a incapacidade decorrente de paralisia pode ser total ou parcial, o que não foi explicitado pelo legislador, além do que a lei exige a incapacidade como desdobramento, e não a dependência. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. PARALISIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos da lei. 2. O primeiro laudo pericial, de fato, aduzia que a parte autora não era portadora de incapacidade, porém, erroneamente, foi elaborando levando-se em consideração a capacidade laboral da parte autora, para fins de concessão de benefício previdenciário. 3. Quando formulado questionamento específico, o perito apresentou conclusão favorável a pretensão da parte autora, no sentido que esta era portadora de paralisia irreversível e incapacitante, ainda que parcial. 4. Recurso da parte ré não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000216-65.2022.4.03.6342, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – APOSENTADORIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – PARESIA COMO UMA ESPÉCIE DO GÊNERO PARALISIA – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA – ART. 111, II, DO CTN – AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – REQUISITOS CUMPRIDOS – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995(TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000510-15.2025.4.03.6342, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Assim, tenho como comprovada a paralisia irreversível e incapacitante. A paralisia irreversível e incapacitante decorre de acidente ocorrido em 1989, logo, a isenção é devida desde o início do pagamento da aposentadoria, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal (ação ajuizada em 09/11/2023). A apuração do valor devido a título de repetição do indébito, por sua vez, deverá ser realizada mediante a recomposição das Declarações de Ajuste de IRPF. Do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado para declarar a isenção de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos em favor da parte autora e condenar a União à repetição do indébito, a ser apurado mediante a recomposição das Declarações de Ajuste de IRPF, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a observância do Manual de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Não antecipo os efeitos da tutela, ante a ausência de requerimento nas razões recursais e de comprovação dos pressupostos necessários (perigo na demora). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS SEMOLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESIEL VELOSO DOS SANTOS
OAB: 483101/SP
ARETA FERNANDA DA CAMARA
OAB: 289649/SP
BIANCA SANTI
OAB: 449022/SP
ERAZE SUTTI
OAB: 146298/SP
LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB: 440839/SP
LETICIA TARANTO BOTELHO
OAB: 418469/SP
ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI
OAB: 459374/SP
DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO
OAB: 461595/SP
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB: 303511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007767-79.2023.4.03.6304 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SEMOLINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de r. sentença que julgou o pedido improcedente, não reconhecendo o direito da parte autora à isenção de IRPF . É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso comporta provimento. O laudo pericial veio assim fundamentado (ID 352014518): "O exame clínico realizado evidenciou distrofia muscular e hipotonia em membro superior a esquerda, bem como ausência de movimentação ativa. Compatível com a alegação inicial A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que sofreu acidente automobilístico em 1989 com lesão do plexo braquial a esquerda e consequente perda total da funcionalidade do membro superior esquerdo. Há distúrbios que afetam a troficidade e causam paralisia do membro superior esquerdo, mas não há incapacidade total, como informa o próprio reclamante. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam enquadramento na lei 7713/88. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária." Nos esclarecimentos prestados (Id 352014526), o perito assim afirmou: 3. O quadro de compressões das raízes e dos plexos nervosos, transtornos das raízes e dos plexos nervosos e polineuropatia afeta significativamente a capacidade de mobilidade do Autor? Em relação a lesão do plexo braquial a esquerda sim. Em relação as raízes do membro inferior, não. 4. A paralisia do membro superior esquerdo reconhecida no laudo pericial pode ser caracterizada como irreversível e incapacitante? É irreversível e causa incapacidade parcial. Consta, ainda, do laudo pericial que a parte autora trabalha em vaga adaptada, reservada a PCD: "B. HISTÓRICO DA DOENÇA O Periciando relatou estar trabalhando em sua atividade habitual em cargo PCD com restrições cumpridas pela empresa". O artigo 6º da Lei nº 7.713/88 exige apenas a presença de paralisia irreversível e incapacitante, independentemente do grau de incapacidade gerada, total ou parcial. Embora a interpretação das causas de isenção seja literal, não cabe ao intérprete criar restrição, quando a legislação não o fez expressamente. Ademais, a incapacidade decorrente de paralisia pode ser total ou parcial, o que não foi explicitado pelo legislador, além do que a lei exige a incapacidade como desdobramento, e não a dependência. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. PARALISIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos da lei. 2. O primeiro laudo pericial, de fato, aduzia que a parte autora não era portadora de incapacidade, porém, erroneamente, foi elaborando levando-se em consideração a capacidade laboral da parte autora, para fins de concessão de benefício previdenciário. 3. Quando formulado questionamento específico, o perito apresentou conclusão favorável a pretensão da parte autora, no sentido que esta era portadora de paralisia irreversível e incapacitante, ainda que parcial. 4. Recurso da parte ré não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000216-65.2022.4.03.6342, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – APOSENTADORIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – PARESIA COMO UMA ESPÉCIE DO GÊNERO PARALISIA – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA – ART. 111, II, DO CTN – AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – REQUISITOS CUMPRIDOS – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995(TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000510-15.2025.4.03.6342, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Assim, tenho como comprovada a paralisia irreversível e incapacitante. A paralisia irreversível e incapacitante decorre de acidente ocorrido em 1989, logo, a isenção é devida desde o início do pagamento da aposentadoria, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal (ação ajuizada em 09/11/2023). A apuração do valor devido a título de repetição do indébito, por sua vez, deverá ser realizada mediante a recomposição das Declarações de Ajuste de IRPF. Do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado para declarar a isenção de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos em favor da parte autora e condenar a União à repetição do indébito, a ser apurado mediante a recomposição das Declarações de Ajuste de IRPF, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a observância do Manual de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Não antecipo os efeitos da tutela, ante a ausência de requerimento nas razões recursais e de comprovação dos pressupostos necessários (perigo na demora). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. GABRIEL HERRERA Juiz Federal