5007766-96.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-96.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA VIEGAS ALFENAS - MG91299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA - MG122874 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES - MG141423 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - MG56963 REU: RUBENS DE ALMEIDA, ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS - SP119497 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de RUBENS DE ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, objetivando a resolução da compra e venda de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da alegada existência de graves vícios construtivos ocultos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a própria integridade estrutural do bem. Narram os autores que adquiriram, em 14/10/2019, o imóvel localizado na Rua Santa Maria do Salto, nº 311, Parque das Nações, Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 375.000,00, sendo parte do preço quitada mediante utilização de recursos do FGTS e o saldo financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato nº 1.4444.1189692-2. Alegam que o imóvel havia sido construído e incorporado por Rubens de Almeida e posteriormente vendido por Adevanilda Gaspar de Souza, figurando a Caixa Econômica Federal como agente financiador da operação. Afirmam que, após alguns anos de utilização regular do imóvel, sobretudo a partir do final de 2024 e início de 2025, passaram a surgir manifestações patológicas graves, as quais, segundo sustentam, não eram aparentes no momento da aquisição e tampouco teriam sido identificadas na vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para aprovação do financiamento. Segundo a inicial, laudo técnico particular elaborado por engenheira civil constatou a existência de rachaduras e fissuras estruturais, infiltrações, umidade ascendente, recalque e afundamento do terreno, corrosão de armaduras, falhas hidrossanitárias, destacamento de revestimentos, bem como o alegado reaproveitamento de estruturas antigas preexistentes na construção, concluindo pela classificação do imóvel em grau de risco crítico (grau 4), com indicação de comprometimento estrutural e risco de desabamento. Sustentam que os vícios constatados tornam o imóvel impróprio para sua destinação residencial, comprometendo sua segurança, salubridade e habitabilidade. Aduzem ter promovido tentativas de solução extrajudicial mediante notificações encaminhadas aos demandados, sem obtenção de providência efetiva para solução do problema. Alegam, ainda, que a Caixa Econômica Federal reconheceu a gravidade da situação em resposta administrativa, mas deixou de adotar medidas concretas para sua resolução. Como fundamentos jurídicos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do imóvel. Atribuem ao construtor e incorporador responsabilidade pelos vícios construtivos, à vendedora responsabilidade pelos vícios redibitórios e à Caixa Econômica Federal responsabilidade solidária, ao argumento de que sua atuação extrapolaria a de mera financiadora, abrangendo atividades de fiscalização e vistoria do empreendimento. Invocam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 441, 443 e 618 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, reconhecem a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em situações análogas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 428850865. Citada, a CEF, em contestação, argui as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste responsabilidade legal ou contratual do FAR ou da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios construtivos, uma vez que a execução da obra e a responsabilidade técnica pela construção competiriam exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pelo empreendimento. Requer, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito em relação à instituição financeira. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de integração da construtora responsável pela obra ao polo passivo da demanda, mediante formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios alegados seria exclusivamente da empresa construtora e dos responsáveis técnicos pela execução do empreendimento. Também postula a denunciação da lide à construtora, para fins de eventual direito regressivo. A ré Adevanilda Gaspar de Souza também apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios narrados na inicial competiria exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pela execução da obra. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à construtora e aos demais responsáveis técnicos envolvidos no empreendimento. Suscita, ainda, decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, bem como prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Alega igualmente a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração adequada da natureza e gravidade dos vícios apontados, e impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O correquerido Rubens de Almeida defende a decadência e a prescrição das pretensões formuladas, afirmando que a construção do imóvel foi concluída em 2014, que a primeira alienação ocorreu em 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 441, 445 e 618 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente constatados mais de uma década após a construção do imóvel. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Intimados para especificação de provas, os autores requereram a realização de prova documental, perícia técnica e prova oral (id. 565144607). A correquerida Adevanilda Gaspar de Souza postulou seu depoimento pessoal (id. 565168720). O correquerido Rubens de Almeida postulou o depoimento pessoal dos autores (id. 565633022). A CEF requereu a produção de prova pericial (id. 569632830). Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização. DECIDO. De início, necessário identificar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre os autores e os requeridos. Como consequência, delimitar-se-á qual sistema jurídico lhes é aplicável. O requerido Rubens de Almeida é indicado como construtor do imóvel. Em que pese a parte autora afirmar que tem vínculo com a pessoa jurídica RA Paisagismo, na matrícula do imóvel consta que o requerido, pessoa natural, foi quem o construiu e o vendeu à requerida Adevanilda Gaspar de Souza. Nos autos não há qualquer indicativo de que Rubens de Almeida atue profissionalmente no mercado da construção civil, o que leva a crer que a construção do imóvel foi pontual e esporádica, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor, na forma prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"). Afasta-se, portanto, o microssistema que rege as relações de consumo, de sorte que a relação entre os autores e o requerido deve ser disciplinada pelo Código Civil. De igual maneira, são as normas do Código Civil que devem ser aplicadas à relação jurídica firmada entre os autores e a requerida Adevanilda Gaspar de Souza. No que concerne à CEF, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso). Nessa toada, resta evidente a incidência dos princípios elementares do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e os autores. Colocadas as supracitadas premissas, passo a analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita; as prejudiciais de decadência e prescrição; as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora. Impugnação à assistência judiciária gratuita O artigo 99, §4º, do CPC, afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, donde se infere que a presunção, iuris tantum, deve ser elidida mediante prova, pela parte contrária, de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e que seus rendimentos são suficientes ao pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das despesas ordinárias para seu sustento. Confira-se, a respeito, o julgado do TRF da 3ª Região, no excerto que interessa ao caso: "Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de orientar sobre a concessão do privilégio, firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50). 5. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o requerente produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com os ônus do processo. Precedentes.6. E, ao que se colhe dos autos, a impugnante não comprovou os fatos alegados em relação às condições financeiras do impugnado, eis que a simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. 7. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de proventos, mas também devem ser consideradas as despesas básicas para a mantença do núcleo familiar. 8. Nessa senda, observa-se que a renda do apelante revela-se absolutamente insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 9. Portanto, remanesce incólume a presunção legal de veracidade das alegações do impugnado, nos termos do art. 4º, § 1º, c/c o art. 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054431 - 0001997-93.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018) Por fim, segundo os literais termos do §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não se desincumbindo os impugnantes da prova de que os autores detêm capacidade financeira para arcar com custas e despesas do processo, é de ser mantida a benesse deferida. Inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial, não a vislumbro, pois os fatos e fundamentos que constam da inicial permitem delimitar o objeto da lide, não havendo falar em generalidade capaz de inquinar a peça inaugural. Não identificadas quaisquer das irregularidades elencadas no artigo 330, §1º do CPC,a preliminar arguida deve ser afastada. Decadência/Prescrição Tendo em vista a pendência de realização de perícia de engenharia, quando só então será possível verificar a natureza dos vícios alegados (se ocultos/ aparentes e, ainda, se são progressivos), postergo a análise das prejudiciais para quando da prolação da sentença. Legitimidade passiva da CEF e da correquerida Adevanilda Gaspar de Souza Sabe-se que a CEF pode tanto atuar como mero agente financeiro, concedendo o financiamento e verificando o estado do imóvel para constatar a viabilidade da garantia, como no caso em análise, ou conceder o financiamento para a produção de imóveis, mormente em conjuntos habitacionais e, nessa hipótese, acompanha a realização das obras e sua conformidade com o projeto aprovado. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que, quando a CEF atua como agente financeiro, não há responsabilidade da empresa pública por danos oriundos de vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra, e não deu causa nem direta, nem indireta aos danos. Ocorre que os autores pleiteiam a resolução do negócio e, tratando-se de contratos coligados e interdependentes, a saber, contrato de venda e compra de imóvel com força de escritura pública (contrato principal) e o contrato de financiamento, a resolução do contrato principal (compra e venda firmada com a correquerida Adevanilda) implica resolução do acessório (financiamento firmado com a CEF), ante a perda da causa do negócio jurídico. Nesse sentido, o patrimônio jurídico de ambas requeridas será afetado, de maneira que devem permanecer no polo passivo da demanda. Afasto, assim, a preliminar arguida. Legitimidade passiva do requerido Rubens de Almeida Tratando-se de demanda que tem como causa de pedir a existência de possíveis vícios construtivos em imóvel construído pelo requerido, inegável a relação jurídica entre o requerido e a parte autora, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo. Por fim, mantido Rubens de Almeida no polo passivo, nada a deliberar sobre o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide ao construtor. Afastadas as questões preambulares, verifico que as questões de fato controvertidas se resumem à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do imóvel pelos autores; à origem dos defeitos apontados; à natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel. Tais pontos dependem, predominantemente, de prova técnica especializada. Assim sendo, primeiramente, defiro a realização de perícia técnica, conforme requerimentos alinhavados pela parte autora e pela CEF, e postergo para após a vinda do laudo pericial a análise da pertinência da prova oral. Nomeio para o mister o perito ELTON ANTONIO FIRMINO, CREA/SP: 5071332066, em auxílio ao Juízo na presente causa. Indiquem as partes seus quesitos e, desejando, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e curriculum vitae. Quanto aos honorários, serão rateados entre os autores e a CEF, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os honorários da parte autora serão custeados pela AJG, os quais desde logo arbitro em duas vezes o valor da tabela ora vigente, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A CEF arcará com o remanescente do que vier ser arbitrado. Após apresentação dos honorários pretendidos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, abrindo-se em seguida conclusão para arbitramento. Intimem-se. Guarulhos/SP, [data da assinatura digital]. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Auxiliar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA VIEGAS ALFENAS
OAB: 91299/MG
RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES
OAB: 141423/MG
MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA
OAB: 122874/MG
GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA
OAB: 56963/MG
GILSON DOS SANTOS PIRES
OAB: 349798/SP
SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS
OAB: 119497/SP
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB: 5408/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-96.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA VIEGAS ALFENAS - MG91299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA - MG122874 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES - MG141423 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - MG56963 REU: RUBENS DE ALMEIDA, ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS - SP119497 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de RUBENS DE ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, objetivando a resolução da compra e venda de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da alegada existência de graves vícios construtivos ocultos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a própria integridade estrutural do bem. Narram os autores que adquiriram, em 14/10/2019, o imóvel localizado na Rua Santa Maria do Salto, nº 311, Parque das Nações, Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 375.000,00, sendo parte do preço quitada mediante utilização de recursos do FGTS e o saldo financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato nº 1.4444.1189692-2. Alegam que o imóvel havia sido construído e incorporado por Rubens de Almeida e posteriormente vendido por Adevanilda Gaspar de Souza, figurando a Caixa Econômica Federal como agente financiador da operação. Afirmam que, após alguns anos de utilização regular do imóvel, sobretudo a partir do final de 2024 e início de 2025, passaram a surgir manifestações patológicas graves, as quais, segundo sustentam, não eram aparentes no momento da aquisição e tampouco teriam sido identificadas na vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para aprovação do financiamento. Segundo a inicial, laudo técnico particular elaborado por engenheira civil constatou a existência de rachaduras e fissuras estruturais, infiltrações, umidade ascendente, recalque e afundamento do terreno, corrosão de armaduras, falhas hidrossanitárias, destacamento de revestimentos, bem como o alegado reaproveitamento de estruturas antigas preexistentes na construção, concluindo pela classificação do imóvel em grau de risco crítico (grau 4), com indicação de comprometimento estrutural e risco de desabamento. Sustentam que os vícios constatados tornam o imóvel impróprio para sua destinação residencial, comprometendo sua segurança, salubridade e habitabilidade. Aduzem ter promovido tentativas de solução extrajudicial mediante notificações encaminhadas aos demandados, sem obtenção de providência efetiva para solução do problema. Alegam, ainda, que a Caixa Econômica Federal reconheceu a gravidade da situação em resposta administrativa, mas deixou de adotar medidas concretas para sua resolução. Como fundamentos jurídicos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do imóvel. Atribuem ao construtor e incorporador responsabilidade pelos vícios construtivos, à vendedora responsabilidade pelos vícios redibitórios e à Caixa Econômica Federal responsabilidade solidária, ao argumento de que sua atuação extrapolaria a de mera financiadora, abrangendo atividades de fiscalização e vistoria do empreendimento. Invocam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 441, 443 e 618 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, reconhecem a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em situações análogas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 428850865. Citada, a CEF, em contestação, argui as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste responsabilidade legal ou contratual do FAR ou da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios construtivos, uma vez que a execução da obra e a responsabilidade técnica pela construção competiriam exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pelo empreendimento. Requer, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito em relação à instituição financeira. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de integração da construtora responsável pela obra ao polo passivo da demanda, mediante formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios alegados seria exclusivamente da empresa construtora e dos responsáveis técnicos pela execução do empreendimento. Também postula a denunciação da lide à construtora, para fins de eventual direito regressivo. A ré Adevanilda Gaspar de Souza também apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios narrados na inicial competiria exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pela execução da obra. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à construtora e aos demais responsáveis técnicos envolvidos no empreendimento. Suscita, ainda, decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, bem como prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Alega igualmente a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração adequada da natureza e gravidade dos vícios apontados, e impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O correquerido Rubens de Almeida defende a decadência e a prescrição das pretensões formuladas, afirmando que a construção do imóvel foi concluída em 2014, que a primeira alienação ocorreu em 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 441, 445 e 618 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente constatados mais de uma década após a construção do imóvel. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Intimados para especificação de provas, os autores requereram a realização de prova documental, perícia técnica e prova oral (id. 565144607). A correquerida Adevanilda Gaspar de Souza postulou seu depoimento pessoal (id. 565168720). O correquerido Rubens de Almeida postulou o depoimento pessoal dos autores (id. 565633022). A CEF requereu a produção de prova pericial (id. 569632830). Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização. DECIDO. De início, necessário identificar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre os autores e os requeridos. Como consequência, delimitar-se-á qual sistema jurídico lhes é aplicável. O requerido Rubens de Almeida é indicado como construtor do imóvel. Em que pese a parte autora afirmar que tem vínculo com a pessoa jurídica RA Paisagismo, na matrícula do imóvel consta que o requerido, pessoa natural, foi quem o construiu e o vendeu à requerida Adevanilda Gaspar de Souza. Nos autos não há qualquer indicativo de que Rubens de Almeida atue profissionalmente no mercado da construção civil, o que leva a crer que a construção do imóvel foi pontual e esporádica, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor, na forma prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"). Afasta-se, portanto, o microssistema que rege as relações de consumo, de sorte que a relação entre os autores e o requerido deve ser disciplinada pelo Código Civil. De igual maneira, são as normas do Código Civil que devem ser aplicadas à relação jurídica firmada entre os autores e a requerida Adevanilda Gaspar de Souza. No que concerne à CEF, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso). Nessa toada, resta evidente a incidência dos princípios elementares do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e os autores. Colocadas as supracitadas premissas, passo a analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita; as prejudiciais de decadência e prescrição; as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora. Impugnação à assistência judiciária gratuita O artigo 99, §4º, do CPC, afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, donde se infere que a presunção, iuris tantum, deve ser elidida mediante prova, pela parte contrária, de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e que seus rendimentos são suficientes ao pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das despesas ordinárias para seu sustento. Confira-se, a respeito, o julgado do TRF da 3ª Região, no excerto que interessa ao caso: "Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de orientar sobre a concessão do privilégio, firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50). 5. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o requerente produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com os ônus do processo. Precedentes.6. E, ao que se colhe dos autos, a impugnante não comprovou os fatos alegados em relação às condições financeiras do impugnado, eis que a simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. 7. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de proventos, mas também devem ser consideradas as despesas básicas para a mantença do núcleo familiar. 8. Nessa senda, observa-se que a renda do apelante revela-se absolutamente insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 9. Portanto, remanesce incólume a presunção legal de veracidade das alegações do impugnado, nos termos do art. 4º, § 1º, c/c o art. 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054431 - 0001997-93.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018) Por fim, segundo os literais termos do §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não se desincumbindo os impugnantes da prova de que os autores detêm capacidade financeira para arcar com custas e despesas do processo, é de ser mantida a benesse deferida. Inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial, não a vislumbro, pois os fatos e fundamentos que constam da inicial permitem delimitar o objeto da lide, não havendo falar em generalidade capaz de inquinar a peça inaugural. Não identificadas quaisquer das irregularidades elencadas no artigo 330, §1º do CPC,a preliminar arguida deve ser afastada. Decadência/Prescrição Tendo em vista a pendência de realização de perícia de engenharia, quando só então será possível verificar a natureza dos vícios alegados (se ocultos/ aparentes e, ainda, se são progressivos), postergo a análise das prejudiciais para quando da prolação da sentença. Legitimidade passiva da CEF e da correquerida Adevanilda Gaspar de Souza Sabe-se que a CEF pode tanto atuar como mero agente financeiro, concedendo o financiamento e verificando o estado do imóvel para constatar a viabilidade da garantia, como no caso em análise, ou conceder o financiamento para a produção de imóveis, mormente em conjuntos habitacionais e, nessa hipótese, acompanha a realização das obras e sua conformidade com o projeto aprovado. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que, quando a CEF atua como agente financeiro, não há responsabilidade da empresa pública por danos oriundos de vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra, e não deu causa nem direta, nem indireta aos danos. Ocorre que os autores pleiteiam a resolução do negócio e, tratando-se de contratos coligados e interdependentes, a saber, contrato de venda e compra de imóvel com força de escritura pública (contrato principal) e o contrato de financiamento, a resolução do contrato principal (compra e venda firmada com a correquerida Adevanilda) implica resolução do acessório (financiamento firmado com a CEF), ante a perda da causa do negócio jurídico. Nesse sentido, o patrimônio jurídico de ambas requeridas será afetado, de maneira que devem permanecer no polo passivo da demanda. Afasto, assim, a preliminar arguida. Legitimidade passiva do requerido Rubens de Almeida Tratando-se de demanda que tem como causa de pedir a existência de possíveis vícios construtivos em imóvel construído pelo requerido, inegável a relação jurídica entre o requerido e a parte autora, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo. Por fim, mantido Rubens de Almeida no polo passivo, nada a deliberar sobre o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide ao construtor. Afastadas as questões preambulares, verifico que as questões de fato controvertidas se resumem à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do imóvel pelos autores; à origem dos defeitos apontados; à natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel. Tais pontos dependem, predominantemente, de prova técnica especializada. Assim sendo, primeiramente, defiro a realização de perícia técnica, conforme requerimentos alinhavados pela parte autora e pela CEF, e postergo para após a vinda do laudo pericial a análise da pertinência da prova oral. Nomeio para o mister o perito ELTON ANTONIO FIRMINO, CREA/SP: 5071332066, em auxílio ao Juízo na presente causa. Indiquem as partes seus quesitos e, desejando, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e curriculum vitae. Quanto aos honorários, serão rateados entre os autores e a CEF, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os honorários da parte autora serão custeados pela AJG, os quais desde logo arbitro em duas vezes o valor da tabela ora vigente, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A CEF arcará com o remanescente do que vier ser arbitrado. Após apresentação dos honorários pretendidos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, abrindo-se em seguida conclusão para arbitramento. Intimem-se. Guarulhos/SP, [data da assinatura digital]. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Auxiliar
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-96.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA VIEGAS ALFENAS - MG91299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA - MG122874 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES - MG141423 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - MG56963 REU: RUBENS DE ALMEIDA, ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS - SP119497 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de RUBENS DE ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, objetivando a resolução da compra e venda de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da alegada existência de graves vícios construtivos ocultos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a própria integridade estrutural do bem. Narram os autores que adquiriram, em 14/10/2019, o imóvel localizado na Rua Santa Maria do Salto, nº 311, Parque das Nações, Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 375.000,00, sendo parte do preço quitada mediante utilização de recursos do FGTS e o saldo financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato nº 1.4444.1189692-2. Alegam que o imóvel havia sido construído e incorporado por Rubens de Almeida e posteriormente vendido por Adevanilda Gaspar de Souza, figurando a Caixa Econômica Federal como agente financiador da operação. Afirmam que, após alguns anos de utilização regular do imóvel, sobretudo a partir do final de 2024 e início de 2025, passaram a surgir manifestações patológicas graves, as quais, segundo sustentam, não eram aparentes no momento da aquisição e tampouco teriam sido identificadas na vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para aprovação do financiamento. Segundo a inicial, laudo técnico particular elaborado por engenheira civil constatou a existência de rachaduras e fissuras estruturais, infiltrações, umidade ascendente, recalque e afundamento do terreno, corrosão de armaduras, falhas hidrossanitárias, destacamento de revestimentos, bem como o alegado reaproveitamento de estruturas antigas preexistentes na construção, concluindo pela classificação do imóvel em grau de risco crítico (grau 4), com indicação de comprometimento estrutural e risco de desabamento. Sustentam que os vícios constatados tornam o imóvel impróprio para sua destinação residencial, comprometendo sua segurança, salubridade e habitabilidade. Aduzem ter promovido tentativas de solução extrajudicial mediante notificações encaminhadas aos demandados, sem obtenção de providência efetiva para solução do problema. Alegam, ainda, que a Caixa Econômica Federal reconheceu a gravidade da situação em resposta administrativa, mas deixou de adotar medidas concretas para sua resolução. Como fundamentos jurídicos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do imóvel. Atribuem ao construtor e incorporador responsabilidade pelos vícios construtivos, à vendedora responsabilidade pelos vícios redibitórios e à Caixa Econômica Federal responsabilidade solidária, ao argumento de que sua atuação extrapolaria a de mera financiadora, abrangendo atividades de fiscalização e vistoria do empreendimento. Invocam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 441, 443 e 618 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, reconhecem a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em situações análogas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 428850865. Citada, a CEF, em contestação, argui as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste responsabilidade legal ou contratual do FAR ou da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios construtivos, uma vez que a execução da obra e a responsabilidade técnica pela construção competiriam exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pelo empreendimento. Requer, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito em relação à instituição financeira. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de integração da construtora responsável pela obra ao polo passivo da demanda, mediante formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios alegados seria exclusivamente da empresa construtora e dos responsáveis técnicos pela execução do empreendimento. Também postula a denunciação da lide à construtora, para fins de eventual direito regressivo. A ré Adevanilda Gaspar de Souza também apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios narrados na inicial competiria exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pela execução da obra. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à construtora e aos demais responsáveis técnicos envolvidos no empreendimento. Suscita, ainda, decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, bem como prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Alega igualmente a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração adequada da natureza e gravidade dos vícios apontados, e impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O correquerido Rubens de Almeida defende a decadência e a prescrição das pretensões formuladas, afirmando que a construção do imóvel foi concluída em 2014, que a primeira alienação ocorreu em 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 441, 445 e 618 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente constatados mais de uma década após a construção do imóvel. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Intimados para especificação de provas, os autores requereram a realização de prova documental, perícia técnica e prova oral (id. 565144607). A correquerida Adevanilda Gaspar de Souza postulou seu depoimento pessoal (id. 565168720). O correquerido Rubens de Almeida postulou o depoimento pessoal dos autores (id. 565633022). A CEF requereu a produção de prova pericial (id. 569632830). Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização. DECIDO. De início, necessário identificar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre os autores e os requeridos. Como consequência, delimitar-se-á qual sistema jurídico lhes é aplicável. O requerido Rubens de Almeida é indicado como construtor do imóvel. Em que pese a parte autora afirmar que tem vínculo com a pessoa jurídica RA Paisagismo, na matrícula do imóvel consta que o requerido, pessoa natural, foi quem o construiu e o vendeu à requerida Adevanilda Gaspar de Souza. Nos autos não há qualquer indicativo de que Rubens de Almeida atue profissionalmente no mercado da construção civil, o que leva a crer que a construção do imóvel foi pontual e esporádica, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor, na forma prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"). Afasta-se, portanto, o microssistema que rege as relações de consumo, de sorte que a relação entre os autores e o requerido deve ser disciplinada pelo Código Civil. De igual maneira, são as normas do Código Civil que devem ser aplicadas à relação jurídica firmada entre os autores e a requerida Adevanilda Gaspar de Souza. No que concerne à CEF, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso). Nessa toada, resta evidente a incidência dos princípios elementares do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e os autores. Colocadas as supracitadas premissas, passo a analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita; as prejudiciais de decadência e prescrição; as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora. Impugnação à assistência judiciária gratuita O artigo 99, §4º, do CPC, afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, donde se infere que a presunção, iuris tantum, deve ser elidida mediante prova, pela parte contrária, de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e que seus rendimentos são suficientes ao pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das despesas ordinárias para seu sustento. Confira-se, a respeito, o julgado do TRF da 3ª Região, no excerto que interessa ao caso: "Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de orientar sobre a concessão do privilégio, firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50). 5. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o requerente produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com os ônus do processo. Precedentes.6. E, ao que se colhe dos autos, a impugnante não comprovou os fatos alegados em relação às condições financeiras do impugnado, eis que a simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. 7. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de proventos, mas também devem ser consideradas as despesas básicas para a mantença do núcleo familiar. 8. Nessa senda, observa-se que a renda do apelante revela-se absolutamente insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 9. Portanto, remanesce incólume a presunção legal de veracidade das alegações do impugnado, nos termos do art. 4º, § 1º, c/c o art. 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054431 - 0001997-93.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018) Por fim, segundo os literais termos do §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não se desincumbindo os impugnantes da prova de que os autores detêm capacidade financeira para arcar com custas e despesas do processo, é de ser mantida a benesse deferida. Inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial, não a vislumbro, pois os fatos e fundamentos que constam da inicial permitem delimitar o objeto da lide, não havendo falar em generalidade capaz de inquinar a peça inaugural. Não identificadas quaisquer das irregularidades elencadas no artigo 330, §1º do CPC,a preliminar arguida deve ser afastada. Decadência/Prescrição Tendo em vista a pendência de realização de perícia de engenharia, quando só então será possível verificar a natureza dos vícios alegados (se ocultos/ aparentes e, ainda, se são progressivos), postergo a análise das prejudiciais para quando da prolação da sentença. Legitimidade passiva da CEF e da correquerida Adevanilda Gaspar de Souza Sabe-se que a CEF pode tanto atuar como mero agente financeiro, concedendo o financiamento e verificando o estado do imóvel para constatar a viabilidade da garantia, como no caso em análise, ou conceder o financiamento para a produção de imóveis, mormente em conjuntos habitacionais e, nessa hipótese, acompanha a realização das obras e sua conformidade com o projeto aprovado. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que, quando a CEF atua como agente financeiro, não há responsabilidade da empresa pública por danos oriundos de vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra, e não deu causa nem direta, nem indireta aos danos. Ocorre que os autores pleiteiam a resolução do negócio e, tratando-se de contratos coligados e interdependentes, a saber, contrato de venda e compra de imóvel com força de escritura pública (contrato principal) e o contrato de financiamento, a resolução do contrato principal (compra e venda firmada com a correquerida Adevanilda) implica resolução do acessório (financiamento firmado com a CEF), ante a perda da causa do negócio jurídico. Nesse sentido, o patrimônio jurídico de ambas requeridas será afetado, de maneira que devem permanecer no polo passivo da demanda. Afasto, assim, a preliminar arguida. Legitimidade passiva do requerido Rubens de Almeida Tratando-se de demanda que tem como causa de pedir a existência de possíveis vícios construtivos em imóvel construído pelo requerido, inegável a relação jurídica entre o requerido e a parte autora, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo. Por fim, mantido Rubens de Almeida no polo passivo, nada a deliberar sobre o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide ao construtor. Afastadas as questões preambulares, verifico que as questões de fato controvertidas se resumem à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do imóvel pelos autores; à origem dos defeitos apontados; à natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel. Tais pontos dependem, predominantemente, de prova técnica especializada. Assim sendo, primeiramente, defiro a realização de perícia técnica, conforme requerimentos alinhavados pela parte autora e pela CEF, e postergo para após a vinda do laudo pericial a análise da pertinência da prova oral. Nomeio para o mister o perito ELTON ANTONIO FIRMINO, CREA/SP: 5071332066, em auxílio ao Juízo na presente causa. Indiquem as partes seus quesitos e, desejando, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e curriculum vitae. Quanto aos honorários, serão rateados entre os autores e a CEF, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os honorários da parte autora serão custeados pela AJG, os quais desde logo arbitro em duas vezes o valor da tabela ora vigente, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A CEF arcará com o remanescente do que vier ser arbitrado. Após apresentação dos honorários pretendidos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, abrindo-se em seguida conclusão para arbitramento. Intimem-se. Guarulhos/SP, [data da assinatura digital]. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Auxiliar
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-96.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA VIEGAS ALFENAS - MG91299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA - MG122874 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES - MG141423 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - MG56963 REU: RUBENS DE ALMEIDA, ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS - SP119497 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de RUBENS DE ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, objetivando a resolução da compra e venda de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da alegada existência de graves vícios construtivos ocultos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a própria integridade estrutural do bem. Narram os autores que adquiriram, em 14/10/2019, o imóvel localizado na Rua Santa Maria do Salto, nº 311, Parque das Nações, Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 375.000,00, sendo parte do preço quitada mediante utilização de recursos do FGTS e o saldo financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato nº 1.4444.1189692-2. Alegam que o imóvel havia sido construído e incorporado por Rubens de Almeida e posteriormente vendido por Adevanilda Gaspar de Souza, figurando a Caixa Econômica Federal como agente financiador da operação. Afirmam que, após alguns anos de utilização regular do imóvel, sobretudo a partir do final de 2024 e início de 2025, passaram a surgir manifestações patológicas graves, as quais, segundo sustentam, não eram aparentes no momento da aquisição e tampouco teriam sido identificadas na vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para aprovação do financiamento. Segundo a inicial, laudo técnico particular elaborado por engenheira civil constatou a existência de rachaduras e fissuras estruturais, infiltrações, umidade ascendente, recalque e afundamento do terreno, corrosão de armaduras, falhas hidrossanitárias, destacamento de revestimentos, bem como o alegado reaproveitamento de estruturas antigas preexistentes na construção, concluindo pela classificação do imóvel em grau de risco crítico (grau 4), com indicação de comprometimento estrutural e risco de desabamento. Sustentam que os vícios constatados tornam o imóvel impróprio para sua destinação residencial, comprometendo sua segurança, salubridade e habitabilidade. Aduzem ter promovido tentativas de solução extrajudicial mediante notificações encaminhadas aos demandados, sem obtenção de providência efetiva para solução do problema. Alegam, ainda, que a Caixa Econômica Federal reconheceu a gravidade da situação em resposta administrativa, mas deixou de adotar medidas concretas para sua resolução. Como fundamentos jurídicos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do imóvel. Atribuem ao construtor e incorporador responsabilidade pelos vícios construtivos, à vendedora responsabilidade pelos vícios redibitórios e à Caixa Econômica Federal responsabilidade solidária, ao argumento de que sua atuação extrapolaria a de mera financiadora, abrangendo atividades de fiscalização e vistoria do empreendimento. Invocam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 441, 443 e 618 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, reconhecem a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em situações análogas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 428850865. Citada, a CEF, em contestação, argui as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste responsabilidade legal ou contratual do FAR ou da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios construtivos, uma vez que a execução da obra e a responsabilidade técnica pela construção competiriam exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pelo empreendimento. Requer, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito em relação à instituição financeira. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de integração da construtora responsável pela obra ao polo passivo da demanda, mediante formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios alegados seria exclusivamente da empresa construtora e dos responsáveis técnicos pela execução do empreendimento. Também postula a denunciação da lide à construtora, para fins de eventual direito regressivo. A ré Adevanilda Gaspar de Souza também apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios narrados na inicial competiria exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pela execução da obra. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à construtora e aos demais responsáveis técnicos envolvidos no empreendimento. Suscita, ainda, decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, bem como prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Alega igualmente a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração adequada da natureza e gravidade dos vícios apontados, e impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O correquerido Rubens de Almeida defende a decadência e a prescrição das pretensões formuladas, afirmando que a construção do imóvel foi concluída em 2014, que a primeira alienação ocorreu em 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 441, 445 e 618 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente constatados mais de uma década após a construção do imóvel. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Intimados para especificação de provas, os autores requereram a realização de prova documental, perícia técnica e prova oral (id. 565144607). A correquerida Adevanilda Gaspar de Souza postulou seu depoimento pessoal (id. 565168720). O correquerido Rubens de Almeida postulou o depoimento pessoal dos autores (id. 565633022). A CEF requereu a produção de prova pericial (id. 569632830). Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização. DECIDO. De início, necessário identificar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre os autores e os requeridos. Como consequência, delimitar-se-á qual sistema jurídico lhes é aplicável. O requerido Rubens de Almeida é indicado como construtor do imóvel. Em que pese a parte autora afirmar que tem vínculo com a pessoa jurídica RA Paisagismo, na matrícula do imóvel consta que o requerido, pessoa natural, foi quem o construiu e o vendeu à requerida Adevanilda Gaspar de Souza. Nos autos não há qualquer indicativo de que Rubens de Almeida atue profissionalmente no mercado da construção civil, o que leva a crer que a construção do imóvel foi pontual e esporádica, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor, na forma prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"). Afasta-se, portanto, o microssistema que rege as relações de consumo, de sorte que a relação entre os autores e o requerido deve ser disciplinada pelo Código Civil. De igual maneira, são as normas do Código Civil que devem ser aplicadas à relação jurídica firmada entre os autores e a requerida Adevanilda Gaspar de Souza. No que concerne à CEF, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso). Nessa toada, resta evidente a incidência dos princípios elementares do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e os autores. Colocadas as supracitadas premissas, passo a analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita; as prejudiciais de decadência e prescrição; as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora. Impugnação à assistência judiciária gratuita O artigo 99, §4º, do CPC, afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, donde se infere que a presunção, iuris tantum, deve ser elidida mediante prova, pela parte contrária, de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e que seus rendimentos são suficientes ao pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das despesas ordinárias para seu sustento. Confira-se, a respeito, o julgado do TRF da 3ª Região, no excerto que interessa ao caso: "Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de orientar sobre a concessão do privilégio, firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50). 5. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o requerente produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com os ônus do processo. Precedentes.6. E, ao que se colhe dos autos, a impugnante não comprovou os fatos alegados em relação às condições financeiras do impugnado, eis que a simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. 7. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de proventos, mas também devem ser consideradas as despesas básicas para a mantença do núcleo familiar. 8. Nessa senda, observa-se que a renda do apelante revela-se absolutamente insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 9. Portanto, remanesce incólume a presunção legal de veracidade das alegações do impugnado, nos termos do art. 4º, § 1º, c/c o art. 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054431 - 0001997-93.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018) Por fim, segundo os literais termos do §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não se desincumbindo os impugnantes da prova de que os autores detêm capacidade financeira para arcar com custas e despesas do processo, é de ser mantida a benesse deferida. Inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial, não a vislumbro, pois os fatos e fundamentos que constam da inicial permitem delimitar o objeto da lide, não havendo falar em generalidade capaz de inquinar a peça inaugural. Não identificadas quaisquer das irregularidades elencadas no artigo 330, §1º do CPC,a preliminar arguida deve ser afastada. Decadência/Prescrição Tendo em vista a pendência de realização de perícia de engenharia, quando só então será possível verificar a natureza dos vícios alegados (se ocultos/ aparentes e, ainda, se são progressivos), postergo a análise das prejudiciais para quando da prolação da sentença. Legitimidade passiva da CEF e da correquerida Adevanilda Gaspar de Souza Sabe-se que a CEF pode tanto atuar como mero agente financeiro, concedendo o financiamento e verificando o estado do imóvel para constatar a viabilidade da garantia, como no caso em análise, ou conceder o financiamento para a produção de imóveis, mormente em conjuntos habitacionais e, nessa hipótese, acompanha a realização das obras e sua conformidade com o projeto aprovado. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que, quando a CEF atua como agente financeiro, não há responsabilidade da empresa pública por danos oriundos de vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra, e não deu causa nem direta, nem indireta aos danos. Ocorre que os autores pleiteiam a resolução do negócio e, tratando-se de contratos coligados e interdependentes, a saber, contrato de venda e compra de imóvel com força de escritura pública (contrato principal) e o contrato de financiamento, a resolução do contrato principal (compra e venda firmada com a correquerida Adevanilda) implica resolução do acessório (financiamento firmado com a CEF), ante a perda da causa do negócio jurídico. Nesse sentido, o patrimônio jurídico de ambas requeridas será afetado, de maneira que devem permanecer no polo passivo da demanda. Afasto, assim, a preliminar arguida. Legitimidade passiva do requerido Rubens de Almeida Tratando-se de demanda que tem como causa de pedir a existência de possíveis vícios construtivos em imóvel construído pelo requerido, inegável a relação jurídica entre o requerido e a parte autora, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo. Por fim, mantido Rubens de Almeida no polo passivo, nada a deliberar sobre o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide ao construtor. Afastadas as questões preambulares, verifico que as questões de fato controvertidas se resumem à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do imóvel pelos autores; à origem dos defeitos apontados; à natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel. Tais pontos dependem, predominantemente, de prova técnica especializada. Assim sendo, primeiramente, defiro a realização de perícia técnica, conforme requerimentos alinhavados pela parte autora e pela CEF, e postergo para após a vinda do laudo pericial a análise da pertinência da prova oral. Nomeio para o mister o perito ELTON ANTONIO FIRMINO, CREA/SP: 5071332066, em auxílio ao Juízo na presente causa. Indiquem as partes seus quesitos e, desejando, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e curriculum vitae. Quanto aos honorários, serão rateados entre os autores e a CEF, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os honorários da parte autora serão custeados pela AJG, os quais desde logo arbitro em duas vezes o valor da tabela ora vigente, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A CEF arcará com o remanescente do que vier ser arbitrado. Após apresentação dos honorários pretendidos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, abrindo-se em seguida conclusão para arbitramento. Intimem-se. Guarulhos/SP, [data da assinatura digital]. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Auxiliar
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-96.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA VIEGAS ALFENAS - MG91299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA - MG122874 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES - MG141423 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - MG56963 REU: RUBENS DE ALMEIDA, ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS - SP119497 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA e MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de RUBENS DE ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ADEVANILDA GASPAR DE SOUZA, objetivando a resolução da compra e venda de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão da alegada existência de graves vícios construtivos ocultos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e a própria integridade estrutural do bem. Narram os autores que adquiriram, em 14/10/2019, o imóvel localizado na Rua Santa Maria do Salto, nº 311, Parque das Nações, Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 375.000,00, sendo parte do preço quitada mediante utilização de recursos do FGTS e o saldo financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato nº 1.4444.1189692-2. Alegam que o imóvel havia sido construído e incorporado por Rubens de Almeida e posteriormente vendido por Adevanilda Gaspar de Souza, figurando a Caixa Econômica Federal como agente financiador da operação. Afirmam que, após alguns anos de utilização regular do imóvel, sobretudo a partir do final de 2024 e início de 2025, passaram a surgir manifestações patológicas graves, as quais, segundo sustentam, não eram aparentes no momento da aquisição e tampouco teriam sido identificadas na vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para aprovação do financiamento. Segundo a inicial, laudo técnico particular elaborado por engenheira civil constatou a existência de rachaduras e fissuras estruturais, infiltrações, umidade ascendente, recalque e afundamento do terreno, corrosão de armaduras, falhas hidrossanitárias, destacamento de revestimentos, bem como o alegado reaproveitamento de estruturas antigas preexistentes na construção, concluindo pela classificação do imóvel em grau de risco crítico (grau 4), com indicação de comprometimento estrutural e risco de desabamento. Sustentam que os vícios constatados tornam o imóvel impróprio para sua destinação residencial, comprometendo sua segurança, salubridade e habitabilidade. Aduzem ter promovido tentativas de solução extrajudicial mediante notificações encaminhadas aos demandados, sem obtenção de providência efetiva para solução do problema. Alegam, ainda, que a Caixa Econômica Federal reconheceu a gravidade da situação em resposta administrativa, mas deixou de adotar medidas concretas para sua resolução. Como fundamentos jurídicos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do imóvel. Atribuem ao construtor e incorporador responsabilidade pelos vícios construtivos, à vendedora responsabilidade pelos vícios redibitórios e à Caixa Econômica Federal responsabilidade solidária, ao argumento de que sua atuação extrapolaria a de mera financiadora, abrangendo atividades de fiscalização e vistoria do empreendimento. Invocam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 441, 443 e 618 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirmam, reconhecem a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em situações análogas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 428850865. Citada, a CEF, em contestação, argui as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste responsabilidade legal ou contratual do FAR ou da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios construtivos, uma vez que a execução da obra e a responsabilidade técnica pela construção competiriam exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pelo empreendimento. Requer, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo ou a extinção do feito em relação à instituição financeira. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de integração da construtora responsável pela obra ao polo passivo da demanda, mediante formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios alegados seria exclusivamente da empresa construtora e dos responsáveis técnicos pela execução do empreendimento. Também postula a denunciação da lide à construtora, para fins de eventual direito regressivo. A ré Adevanilda Gaspar de Souza também apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos vícios narrados na inicial competiria exclusivamente à construtora e aos profissionais responsáveis pela execução da obra. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à construtora e aos demais responsáveis técnicos envolvidos no empreendimento. Suscita, ainda, decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, bem como prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Alega igualmente a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração adequada da natureza e gravidade dos vícios apontados, e impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O correquerido Rubens de Almeida defende a decadência e a prescrição das pretensões formuladas, afirmando que a construção do imóvel foi concluída em 2014, que a primeira alienação ocorreu em 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 2025, após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 441, 445 e 618 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegadamente constatados mais de uma década após a construção do imóvel. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Intimados para especificação de provas, os autores requereram a realização de prova documental, perícia técnica e prova oral (id. 565144607). A correquerida Adevanilda Gaspar de Souza postulou seu depoimento pessoal (id. 565168720). O correquerido Rubens de Almeida postulou o depoimento pessoal dos autores (id. 565633022). A CEF requereu a produção de prova pericial (id. 569632830). Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento e organização. DECIDO. De início, necessário identificar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre os autores e os requeridos. Como consequência, delimitar-se-á qual sistema jurídico lhes é aplicável. O requerido Rubens de Almeida é indicado como construtor do imóvel. Em que pese a parte autora afirmar que tem vínculo com a pessoa jurídica RA Paisagismo, na matrícula do imóvel consta que o requerido, pessoa natural, foi quem o construiu e o vendeu à requerida Adevanilda Gaspar de Souza. Nos autos não há qualquer indicativo de que Rubens de Almeida atue profissionalmente no mercado da construção civil, o que leva a crer que a construção do imóvel foi pontual e esporádica, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor, na forma prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"). Afasta-se, portanto, o microssistema que rege as relações de consumo, de sorte que a relação entre os autores e o requerido deve ser disciplinada pelo Código Civil. De igual maneira, são as normas do Código Civil que devem ser aplicadas à relação jurídica firmada entre os autores e a requerida Adevanilda Gaspar de Souza. No que concerne à CEF, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso). Nessa toada, resta evidente a incidência dos princípios elementares do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e os autores. Colocadas as supracitadas premissas, passo a analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita; as prejudiciais de decadência e prescrição; as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora. Impugnação à assistência judiciária gratuita O artigo 99, §4º, do CPC, afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, donde se infere que a presunção, iuris tantum, deve ser elidida mediante prova, pela parte contrária, de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e que seus rendimentos são suficientes ao pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das despesas ordinárias para seu sustento. Confira-se, a respeito, o julgado do TRF da 3ª Região, no excerto que interessa ao caso: "Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de orientar sobre a concessão do privilégio, firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, na exordial, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50). 5. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o requerente produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com os ônus do processo. Precedentes.6. E, ao que se colhe dos autos, a impugnante não comprovou os fatos alegados em relação às condições financeiras do impugnado, eis que a simples contratação de advogado para defesa dos interesses do impugnado e o salário bruto (receita) devidamente comprovado no valor de R$ 9.018,00 (nove mil e dezoito reais) não são suficientes para provar a capacidade econômica do impugnado. 7. Ressalta-se que não se pode deduzir que o apelante esteja em condições de arcar com as despesas processuais e verbas da sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, tão somente pelo valor auferido a título de proventos, mas também devem ser consideradas as despesas básicas para a mantença do núcleo familiar. 8. Nessa senda, observa-se que a renda do apelante revela-se absolutamente insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 9. Portanto, remanesce incólume a presunção legal de veracidade das alegações do impugnado, nos termos do art. 4º, § 1º, c/c o art. 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054431 - 0001997-93.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018) Por fim, segundo os literais termos do §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não se desincumbindo os impugnantes da prova de que os autores detêm capacidade financeira para arcar com custas e despesas do processo, é de ser mantida a benesse deferida. Inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial, não a vislumbro, pois os fatos e fundamentos que constam da inicial permitem delimitar o objeto da lide, não havendo falar em generalidade capaz de inquinar a peça inaugural. Não identificadas quaisquer das irregularidades elencadas no artigo 330, §1º do CPC,a preliminar arguida deve ser afastada. Decadência/Prescrição Tendo em vista a pendência de realização de perícia de engenharia, quando só então será possível verificar a natureza dos vícios alegados (se ocultos/ aparentes e, ainda, se são progressivos), postergo a análise das prejudiciais para quando da prolação da sentença. Legitimidade passiva da CEF e da correquerida Adevanilda Gaspar de Souza Sabe-se que a CEF pode tanto atuar como mero agente financeiro, concedendo o financiamento e verificando o estado do imóvel para constatar a viabilidade da garantia, como no caso em análise, ou conceder o financiamento para a produção de imóveis, mormente em conjuntos habitacionais e, nessa hipótese, acompanha a realização das obras e sua conformidade com o projeto aprovado. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que, quando a CEF atua como agente financeiro, não há responsabilidade da empresa pública por danos oriundos de vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra, e não deu causa nem direta, nem indireta aos danos. Ocorre que os autores pleiteiam a resolução do negócio e, tratando-se de contratos coligados e interdependentes, a saber, contrato de venda e compra de imóvel com força de escritura pública (contrato principal) e o contrato de financiamento, a resolução do contrato principal (compra e venda firmada com a correquerida Adevanilda) implica resolução do acessório (financiamento firmado com a CEF), ante a perda da causa do negócio jurídico. Nesse sentido, o patrimônio jurídico de ambas requeridas será afetado, de maneira que devem permanecer no polo passivo da demanda. Afasto, assim, a preliminar arguida. Legitimidade passiva do requerido Rubens de Almeida Tratando-se de demanda que tem como causa de pedir a existência de possíveis vícios construtivos em imóvel construído pelo requerido, inegável a relação jurídica entre o requerido e a parte autora, razão pela qual deve ser mantido no polo passivo. Por fim, mantido Rubens de Almeida no polo passivo, nada a deliberar sobre o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide ao construtor. Afastadas as questões preambulares, verifico que as questões de fato controvertidas se resumem à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do imóvel pelos autores; à origem dos defeitos apontados; à natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel. Tais pontos dependem, predominantemente, de prova técnica especializada. Assim sendo, primeiramente, defiro a realização de perícia técnica, conforme requerimentos alinhavados pela parte autora e pela CEF, e postergo para após a vinda do laudo pericial a análise da pertinência da prova oral. Nomeio para o mister o perito ELTON ANTONIO FIRMINO, CREA/SP: 5071332066, em auxílio ao Juízo na presente causa. Indiquem as partes seus quesitos e, desejando, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e curriculum vitae. Quanto aos honorários, serão rateados entre os autores e a CEF, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os honorários da parte autora serão custeados pela AJG, os quais desde logo arbitro em duas vezes o valor da tabela ora vigente, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A CEF arcará com o remanescente do que vier ser arbitrado. Após apresentação dos honorários pretendidos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, abrindo-se em seguida conclusão para arbitramento. Intimem-se. Guarulhos/SP, [data da assinatura digital]. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Auxiliar