5007766-63.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007766-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURO ANDRE SANTOS SOARES CPF: 052.270.826-93 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada originariamente por Lauro André Santos Soares em face de Cemig Distribuição S.A. perante a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 10588781386). A parte autora sustenta que, em 29 de julho de 2025, por volta das 21h39min, ocorreu oscilação abrupta de tensão na rede elétrica externa, ocasionando a queima de circuitos integrados de alimentação da placa-mãe de seu computador portátil da marca Acer Nitro. Afirmando a inviabilidade do reparo local e a essencialidade do equipamento para a sua atividade profissional de técnico em informática, pleiteou o ressarcimento material no montante de R$ 11.901,38, correspondente à média dos orçamentos de substituição e recuperação de dados, além de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (ID10588781386). A requerida apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade operacional da rede, a inexistência de registros de interrupções no alimentador na data apontada, a imprestabilidade dos laudos produzidos unilateralmente pelo próprio autor e a ausência de nexo de causalidade (ID 10614582416). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 10619802295), seguindo-se impugnação à contestação pela parte requerente (ID 10631856532). Instada a se manifestar sobre a conveniência de realização de prova pericial formal (ID 10688840312), a parte autora postulou o julgamento com base nos elementos documentais e testemunhais já indicados (ID10699134612). Em seguida, a Juíza de Direito do Juizado Especial Cível proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade técnica da matéria probatória indispensável à verificação da causa determinante da avaria eletrônica e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 10712955802 e ID10732666279). Redistribuídos os autos a este Juízo da Vara Cível, vieram os autos conclusos para as deliberações pertinentes. COMPETÊNCIA, CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS Diante da decisão de declínio de competência proferida pelo Juizado Especial Cível (ID 10712955802), fundada na incompatibilidade entre o rito da Lei nº 9.099/1995 e a necessidade de produção de prova pericial de engenharia elétrica e eletrônica, acolho a distribuição do feito perante esta Vara Cível. Em cumprimento ao ordenamento processual vigente, faz-se imperiosa a conversão do rito para o Procedimento Comum Cível, regido pelos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual e dos registros cadastrais pertinentes no sistema eletrônico. Com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, ratifico expressamente a petição inicial (ID 10588781386), a contestação e os documentos que a acompanham (ID 10614582416) e a peça de impugnação à contestação (ID 10631856532), considerando estabilizada a relação processual e definidos os limites objetivos e subjetivos da lide. EXAME DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na petição inicial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10588781386). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, o artigo 98 do mesmo código assegura o direito à gratuidade da justiça a quem não dispõe de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em análise, a parte autora declarou sua hipossuficiência financeira e não constam dos autos elementos que afastem a presunção legal ou indiquem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, somente neste caso. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO PROBATÓRIO A controvérsia vertida nos autos reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré em 29 de julho de 2025; na identificação do nexo de causalidade entre a oscilação de tensão alegada e a queima de componentes eletrônicos internos da placa-mãe do notebook do requerente; na apuração de eventuais fatores excludentes, tais como deficiências nas instalações internas da unidade ou ausência de aterramento e dispositivos de proteção contra surtos; e, por fim, na caracterização e quantificação dos danos materiais e morais invocados, principalmente de um notebool no valor de R$11.901,38. Conforme delineado na decisão de redistribuição (ID 10712955802), os orçamentos e relatórios técnicos juntados pela parte autora foram firmados por ela própria (ID 10588781733 e ID 10631857838), enquanto os relatórios operacionais juntados pela concessionária sustentam a ausência de perturbação no alimentador da localidade (ID 10614582419 e ID 10614603338). Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 370 e no artigo 357 do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para especificarem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir na fase instrutória, indicando a exata pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova pericial de engenharia elétrica ou eletrônica, deverão esclarecer expressamente a viabilidade de apresentação do equipamento original para exame pericial direto, além de apresentarem, no mesmo prazo, seus quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Caso pugnem pela produção de prova testemunhal, deverão justificar concretamente a necessidade de sua oitiva perante este Juízo, depositando o respectivo rol em conformidade com o artigo 450 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE PROCURADORES Em atenção ao requerimento formulado pela demandada em sua peça de defesa (ID 10614582416), defiro o cadastramento exclusivo do advogado Charleno Barcelos Fernandes, inscrito na OAB/MG sob o nº 131.753, para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações processuais expedidas em nome de Cemig Distribuição S.A., em conjunto com o advogado substabelecido nos autos. De igual modo, certifique a Secretaria a regular habilitação dos patronos constituídos pela parte autora no instrumento de procuração (ID10588776990). DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício da jurisdição desta Vara Cível da Comarca de Campo Belo, determino, retificação da autuação no sistema PJe para que o feito passe a tramitar sob a classe de Procedimento Comum Cível (código 7), ratificando-se os atos processuais postulatórios já praticados; O deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência em relação aos fatos controvertidos e indicando se pretendem a produção de prova pericial de engenharia elétrica ou eletrônica no equipamento e nas instalações, bem como de prova testemunhal; Proceda-se o cadastramento no sistema PJe do advogado Charleno Barcelos Fernandes, OAB/MG nº 131.753, para que as intimações e publicações direcionadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, bem como a conferência da habilitação dos patronos da parte autora; Decorridos os prazos retro, com ou sem manifestação, certificando a Secretaria o que for de direito, venham os autos conclusos para saneamento processual e deliberação sobre a fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor LAURO ANDRE SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007766-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURO ANDRE SANTOS SOARES CPF: 052.270.826-93 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada originariamente por Lauro André Santos Soares em face de Cemig Distribuição S.A. perante a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 10588781386). A parte autora sustenta que, em 29 de julho de 2025, por volta das 21h39min, ocorreu oscilação abrupta de tensão na rede elétrica externa, ocasionando a queima de circuitos integrados de alimentação da placa-mãe de seu computador portátil da marca Acer Nitro. Afirmando a inviabilidade do reparo local e a essencialidade do equipamento para a sua atividade profissional de técnico em informática, pleiteou o ressarcimento material no montante de R$ 11.901,38, correspondente à média dos orçamentos de substituição e recuperação de dados, além de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (ID10588781386). A requerida apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade operacional da rede, a inexistência de registros de interrupções no alimentador na data apontada, a imprestabilidade dos laudos produzidos unilateralmente pelo próprio autor e a ausência de nexo de causalidade (ID 10614582416). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 10619802295), seguindo-se impugnação à contestação pela parte requerente (ID 10631856532). Instada a se manifestar sobre a conveniência de realização de prova pericial formal (ID 10688840312), a parte autora postulou o julgamento com base nos elementos documentais e testemunhais já indicados (ID10699134612). Em seguida, a Juíza de Direito do Juizado Especial Cível proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade técnica da matéria probatória indispensável à verificação da causa determinante da avaria eletrônica e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 10712955802 e ID10732666279). Redistribuídos os autos a este Juízo da Vara Cível, vieram os autos conclusos para as deliberações pertinentes. COMPETÊNCIA, CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS Diante da decisão de declínio de competência proferida pelo Juizado Especial Cível (ID 10712955802), fundada na incompatibilidade entre o rito da Lei nº 9.099/1995 e a necessidade de produção de prova pericial de engenharia elétrica e eletrônica, acolho a distribuição do feito perante esta Vara Cível. Em cumprimento ao ordenamento processual vigente, faz-se imperiosa a conversão do rito para o Procedimento Comum Cível, regido pelos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual e dos registros cadastrais pertinentes no sistema eletrônico. Com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, ratifico expressamente a petição inicial (ID 10588781386), a contestação e os documentos que a acompanham (ID 10614582416) e a peça de impugnação à contestação (ID 10631856532), considerando estabilizada a relação processual e definidos os limites objetivos e subjetivos da lide. EXAME DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na petição inicial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10588781386). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, o artigo 98 do mesmo código assegura o direito à gratuidade da justiça a quem não dispõe de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em análise, a parte autora declarou sua hipossuficiência financeira e não constam dos autos elementos que afastem a presunção legal ou indiquem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, somente neste caso. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO PROBATÓRIO A controvérsia vertida nos autos reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré em 29 de julho de 2025; na identificação do nexo de causalidade entre a oscilação de tensão alegada e a queima de componentes eletrônicos internos da placa-mãe do notebook do requerente; na apuração de eventuais fatores excludentes, tais como deficiências nas instalações internas da unidade ou ausência de aterramento e dispositivos de proteção contra surtos; e, por fim, na caracterização e quantificação dos danos materiais e morais invocados, principalmente de um notebool no valor de R$11.901,38. Conforme delineado na decisão de redistribuição (ID 10712955802), os orçamentos e relatórios técnicos juntados pela parte autora foram firmados por ela própria (ID 10588781733 e ID 10631857838), enquanto os relatórios operacionais juntados pela concessionária sustentam a ausência de perturbação no alimentador da localidade (ID 10614582419 e ID 10614603338). Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 370 e no artigo 357 do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para especificarem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir na fase instrutória, indicando a exata pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova pericial de engenharia elétrica ou eletrônica, deverão esclarecer expressamente a viabilidade de apresentação do equipamento original para exame pericial direto, além de apresentarem, no mesmo prazo, seus quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Caso pugnem pela produção de prova testemunhal, deverão justificar concretamente a necessidade de sua oitiva perante este Juízo, depositando o respectivo rol em conformidade com o artigo 450 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE PROCURADORES Em atenção ao requerimento formulado pela demandada em sua peça de defesa (ID 10614582416), defiro o cadastramento exclusivo do advogado Charleno Barcelos Fernandes, inscrito na OAB/MG sob o nº 131.753, para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações processuais expedidas em nome de Cemig Distribuição S.A., em conjunto com o advogado substabelecido nos autos. De igual modo, certifique a Secretaria a regular habilitação dos patronos constituídos pela parte autora no instrumento de procuração (ID10588776990). DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício da jurisdição desta Vara Cível da Comarca de Campo Belo, determino, retificação da autuação no sistema PJe para que o feito passe a tramitar sob a classe de Procedimento Comum Cível (código 7), ratificando-se os atos processuais postulatórios já praticados; O deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência em relação aos fatos controvertidos e indicando se pretendem a produção de prova pericial de engenharia elétrica ou eletrônica no equipamento e nas instalações, bem como de prova testemunhal; Proceda-se o cadastramento no sistema PJe do advogado Charleno Barcelos Fernandes, OAB/MG nº 131.753, para que as intimações e publicações direcionadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, bem como a conferência da habilitação dos patronos da parte autora; Decorridos os prazos retro, com ou sem manifestação, certificando a Secretaria o que for de direito, venham os autos conclusos para saneamento processual e deliberação sobre a fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo