5007765-76.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007765-76.2022.4.03.6100 AUTOR: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada como tutela antecipada antecedente por TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a de suspensão da exigibilidade dos débitos constantes nos processos de cobrança em discussão. Com a emenda à inicial e a conversão em procedimento comum, no mérito se pretende obter provimento jurisdicional visando a declaração de nulidade do despacho decisório nº 079294697, proferido no âmbito do processo administrativo nº 10875.900673/2014-30, bem como o reconhecimento da regularidade das compensações tributárias realizadas por meio das PER/DCOMP nº 08224.81440.211209.1.7.02-2003 e nº 39792.25186.221209.1.3.02-7428, com a consequente extinção dos débitos objeto dos processos administrativos de cobrança nº 10875.900897/2014-41 e nº 10875.900898/2014-96, nos termos do art. 156, II, do CTN, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido. Aditada a inicial. Houve contestação e réplica. Deferida a prova pericial foi apresentado o laudo e a respectivas manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência de créditos de saldo negativo de IRPJ, suficientes para a extinção dos débitos declarados em pedidos de restituição e compensação, os quais não foram homologados pela ré, situação que ensejou o lançamento de tributos por intermédio dos despachos decisórios questionados nos autos. No mérito o pedido é procedente. Os pedidos de compensação apresentados pela autora, em discussão nesta demanda, não foram integralmente homologados, porquanto a ré apontou a inexistência de saldo negativo de IRPJ (3º trimestre de 2009) disponível para compensação, ante a suposta inexistência de confirmação das retenções de IRRF declaradas pelas fontes pagadoras em suas DIRFs (ID 263454753). A parte autora relata que as glosas decorreram das inconsistências entre as informações constantes nas DIRFs das fontes pagadoras e os valores efetivamente retidos e defende que os erros formais de terceiros não poderiam suprimir direito creditório efetivamente existente. Para dirimir as questões apresentadas no processo este Juízo nomeou perito e, após a análise dos demonstrativos contábeis da parte autora, apurou-se a existência de saldo negativo de IRPJ, consoante se infere abaixo (ID 426452510, pág. 14): “(...)VI – Conclusão Dessa forma, a Perícia apresenta suas conclusões relativas aos pontos controversos, conforme elencadas abaixo: Dado o estudo do processo e dos exames realizados, considerando os documentos apresentados, através da análise da perícia, envolvendo o período de objeto do crédito, referente aos saldos negativos de IRPJ do ano calendário 2009, está Perícia constatou que tais saldos negativos, foram suficientes para quitação dos débitos objeto dos despachos decisórios emitidos pela RFB. Portanto, a Perícia concluí que de fato a empresa Requerente comprovou com documentação hábil, que efetuou os devidos recolhimentos que compuseram os saldos negativos do ano calendário objetos das análises, os quais foram objeto de análise nos Despachos Decisórios emitidos pela Receita Federal do Brasil. Conclui-se que, a metodologia adotada pela Autora, estava congruente com as normas vigentes no período objeto desta perícia, conforme demostrados no transcorrer do Laudo Pericial Contábil.” Assim, comprovada a existência dos créditos suficientes de saldo negativo de IRPJ para a compensação, cabível o acolhimento da pretensão da parte autora quanto à inexigibilidade dos débitos originados, a partir da compensação não homologada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmando a tutela antecipada antecedente, reconhecer a existência de créditos suficientes de saldo negativo de IRPJ (3º trimestre de 2009) e, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos em cobrança nos processos administrativos de nºs 10875.900897/2014-41 e 10875.900898/2014-96 e reconhecer a procedência das compensações efetivadas através dos PERDCOMP 08224.81440.211209.1.7.02-2003 e 39792.25186.221209.1.3.02-7428, bem como declarar a extinção dos débitos por compensação nos termos do art. 156, II, do CTN. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita reexame necessário (§3º, I, do art. 496, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB: 154065/SP
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA
OAB: 273788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007765-76.2022.4.03.6100 AUTOR: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada como tutela antecipada antecedente por TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a de suspensão da exigibilidade dos débitos constantes nos processos de cobrança em discussão. Com a emenda à inicial e a conversão em procedimento comum, no mérito se pretende obter provimento jurisdicional visando a declaração de nulidade do despacho decisório nº 079294697, proferido no âmbito do processo administrativo nº 10875.900673/2014-30, bem como o reconhecimento da regularidade das compensações tributárias realizadas por meio das PER/DCOMP nº 08224.81440.211209.1.7.02-2003 e nº 39792.25186.221209.1.3.02-7428, com a consequente extinção dos débitos objeto dos processos administrativos de cobrança nº 10875.900897/2014-41 e nº 10875.900898/2014-96, nos termos do art. 156, II, do CTN, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido. Aditada a inicial. Houve contestação e réplica. Deferida a prova pericial foi apresentado o laudo e a respectivas manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência de créditos de saldo negativo de IRPJ, suficientes para a extinção dos débitos declarados em pedidos de restituição e compensação, os quais não foram homologados pela ré, situação que ensejou o lançamento de tributos por intermédio dos despachos decisórios questionados nos autos. No mérito o pedido é procedente. Os pedidos de compensação apresentados pela autora, em discussão nesta demanda, não foram integralmente homologados, porquanto a ré apontou a inexistência de saldo negativo de IRPJ (3º trimestre de 2009) disponível para compensação, ante a suposta inexistência de confirmação das retenções de IRRF declaradas pelas fontes pagadoras em suas DIRFs (ID 263454753). A parte autora relata que as glosas decorreram das inconsistências entre as informações constantes nas DIRFs das fontes pagadoras e os valores efetivamente retidos e defende que os erros formais de terceiros não poderiam suprimir direito creditório efetivamente existente. Para dirimir as questões apresentadas no processo este Juízo nomeou perito e, após a análise dos demonstrativos contábeis da parte autora, apurou-se a existência de saldo negativo de IRPJ, consoante se infere abaixo (ID 426452510, pág. 14): “(...)VI – Conclusão Dessa forma, a Perícia apresenta suas conclusões relativas aos pontos controversos, conforme elencadas abaixo: Dado o estudo do processo e dos exames realizados, considerando os documentos apresentados, através da análise da perícia, envolvendo o período de objeto do crédito, referente aos saldos negativos de IRPJ do ano calendário 2009, está Perícia constatou que tais saldos negativos, foram suficientes para quitação dos débitos objeto dos despachos decisórios emitidos pela RFB. Portanto, a Perícia concluí que de fato a empresa Requerente comprovou com documentação hábil, que efetuou os devidos recolhimentos que compuseram os saldos negativos do ano calendário objetos das análises, os quais foram objeto de análise nos Despachos Decisórios emitidos pela Receita Federal do Brasil. Conclui-se que, a metodologia adotada pela Autora, estava congruente com as normas vigentes no período objeto desta perícia, conforme demostrados no transcorrer do Laudo Pericial Contábil.” Assim, comprovada a existência dos créditos suficientes de saldo negativo de IRPJ para a compensação, cabível o acolhimento da pretensão da parte autora quanto à inexigibilidade dos débitos originados, a partir da compensação não homologada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmando a tutela antecipada antecedente, reconhecer a existência de créditos suficientes de saldo negativo de IRPJ (3º trimestre de 2009) e, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos em cobrança nos processos administrativos de nºs 10875.900897/2014-41 e 10875.900898/2014-96 e reconhecer a procedência das compensações efetivadas através dos PERDCOMP 08224.81440.211209.1.7.02-2003 e 39792.25186.221209.1.3.02-7428, bem como declarar a extinção dos débitos por compensação nos termos do art. 156, II, do CTN. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita reexame necessário (§3º, I, do art. 496, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal