Detalhe do processo

5007761-48.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007761-48.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A. CPF: 13.179.251/0001-27 RÉU: TRANSPORTADORA JPM LTDA CPF: 12.666.840/0001-77 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta por ESEC Empresa de Serviços Elétricos e Construções SPE S.A. em face de Transportadora JPM Ltda. e Alex Bruno Magalhães, na qual a autora alega que, em 05/02/2024, na BR-135, seu caminhão de placa QQV-4470 foi abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, ao reduzir a velocidade para dar preferência na rotatória (ID 10414929571). Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O réus requerem a denunciação da lide à Seguros Sura S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC, alegando existir contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (apólice nº 74491) que garante cobertura para danos materiais causados a terceiros. A autora impugna o pedido, sustentando que a denunciação implicaria indevida ampliação do litígio e violação ao princípio da celeridade, devendo o réu exercer eventual direito de regresso por ação autônoma. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é faculdade do réu, não dever, e sua admissão submete-se ao juízo de conveniência do magistrado, ponderando-se a economia processual e a celeridade. No caso, a seguradora indicada negou cobertura sob o fundamento de não reconhecer a culpa do segurado, alinhando-se à tese defensiva. A admissão da denunciação, nesse cenário, introduziria no feito discussão sobre cláusulas contratuais de seguro que é estranha à relação jurídica principal (reparação de danos por acidente de trânsito), com risco concreto de tumulto processual e retardamento da solução da lide. Ademais, o § 1º do art. 125 do CPC assegura ao réu o exercício do direito regressivo por ação autônoma, caso venha a ser vencido, sem prejuízo material. A Súmula 537 do STJ, embora admita a condenação direta da seguradora denunciada, pressupõe aceitação da denunciação ou contestação do pedido pela seguradora, o que não se verifica na hipótese, diante da prévia negativa de cobertura. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, indefiro a denunciação da lide à Seguros Sura S.A., facultando aos réus o exercício do direito de regresso em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Após análise das peças de postulação e defesa, identifico como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2024 na BR-135, especificamente se o condutor do veículo da autora reduziu a velocidade de forma gradual e prudente para dar preferência na rotatória, ou se freou bruscamente de maneira imprevisível; b) Se o condutor do veículo da ré (Alex Bruno Magalhães) mantinha distância de segurança frontal compatível com a velocidade e as condições da via, nos termos do art. 29, II, do CTB; c) Se o veículo da autora transportava carga (postes) com projeção além dos limites da carroceria e sem a devida sinalização especial de advertência, em violação às normas do CONTRAN; d) Se o ponto de impacto da colisão se deu na traseira do caminhão da autora (para-choque/lanterna) ou na carga projetada; e) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, compreendendo os reparos (R$ 4.860,00), inspeção veicular (R$ 860,00), despachante (R$ 450,00) e a desvalorização do veículo em 20% por classificação de dano de média monta (R$ 58.449,00); f) A efetiva paralisação do caminhão da autora por 37 dias úteis e o impacto dessa inatividade no contrato de prestação de serviços com a CEMIG, com a consequente perda de receita (lucros cessantes de R$ 138.152,08); g) A existência de culpa concorrente e, em caso positivo, o grau de contribuição de cada condutor para o evento danoso; h) Na reconvenção, se a ré/reconvinte efetivamente suportou o desembolso de R$ 28.500,00 a título de cota de participação junto à AFOCOOP e se tal gasto decorreu do acidente em questão. A distribuição do ônus da prova segue, neste caso, a regra estática do art. 373 do CPC, combinada com a presunção relativa de culpa aplicável às colisões traseiras. À autora/reconvinda incumbe provar: 1) Os danos emergentes efetivamente suportados (reparos, inspeção, despachante), mediante notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento idôneos; 2) A desvalorização do veículo em razão da classificação de média monta, por laudo pericial ou prova de mercado concreta; 3) A efetiva paralisação do caminhão por 37 dias úteis e a impossibilidade de substituição por outro veículo da frota; 4) O rendimento médio auferido pelo veículo no contrato com a CEMIG, com demonstração objetiva do valor da US/hora e da perda de faturamento no período; 5) Na reconvenção, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. Aos réus/reconvintes incumbe provar: 1) A frenagem brusca e imprevisível do veículo da autora, apta a elidir a presunção relativa de culpa que milita contra o condutor que colide na traseira; 2) O transporte irregular de carga pela autora, com projeção além dos limites da carroceria e ausência de sinalização, e que tal irregularidade contribuiu decisivamente para o acidente; 3) Que o ponto de impacto se deu na carga projetada, e não na estrutura do caminhão; 4) Na reconvenção, o efetivo desembolso da cota de participação de R$ 28.500,00, mediante comprovante de pagamento idôneo (transferência bancária, recibo ou extrato), e não apenas nota fiscal ou termo de acionamento. Observação sobre a presunção relativa de culpa: Nas colisões traseiras, a jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece presunção juris tantum de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo da frente, em razão do dever de guardar distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Tal presunção, contudo, admite prova em contrário, incumbindo ao condutor que colidiu demonstrar fato apto a elidi-la, como a culpa exclusiva da vítima. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017. (REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois ambas as partes dispõem de condições equivalentes de produzir as provas necessárias, tratando-se de pessoas jurídicas empresariais e profissional do transporte, sem hipossuficiência técnica, econômica ou informacional de qualquer dos lados. Defiro a juntada de documentos suplementares que as partes entendam necessários, no prazo de 15 dias, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Designo o dia 08 de setembro, às 15h30, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento do processo, de forma presencial. Defiro a produção de prova testemunhal e documental. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Com exceção das hipóteses arroladas no § 4º, do art. 455, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC). Por ora, não se revelando útil e necessário, indefiro o depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de poder ordená-lo de ofício, em sendo o caso, o que poderá ocorrer durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, caput, segunda parte, do CPC e § 3º do mesmo dispositivo. Ainda, a necessidade ou não de designação de perícia ou avaliação judicial será analisada após a realização da audiência. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX BRUNO MAGALHAES

Autor ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A.

Réu TRANSPORTADORA JPM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ NUNES OLIVIERI

OAB: 153930/MG

INGRID EMANUELLE CANGUSSU BRANT MURCA

OAB: 155624/MG

LUCAS HENRIQUE ROCHA DE SIMONE

OAB: 150823/MG

ISABELA SILVA NOBRE SENA

OAB: 238098/MG

EULA APARECIDA ALMEIDA CARDOSO

OAB: 177147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007761-48.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A. CPF: 13.179.251/0001-27 RÉU: TRANSPORTADORA JPM LTDA CPF: 12.666.840/0001-77 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta por ESEC Empresa de Serviços Elétricos e Construções SPE S.A. em face de Transportadora JPM Ltda. e Alex Bruno Magalhães, na qual a autora alega que, em 05/02/2024, na BR-135, seu caminhão de placa QQV-4470 foi abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, ao reduzir a velocidade para dar preferência na rotatória (ID 10414929571). Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O réus requerem a denunciação da lide à Seguros Sura S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC, alegando existir contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa (apólice nº 74491) que garante cobertura para danos materiais causados a terceiros. A autora impugna o pedido, sustentando que a denunciação implicaria indevida ampliação do litígio e violação ao princípio da celeridade, devendo o réu exercer eventual direito de regresso por ação autônoma. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é faculdade do réu, não dever, e sua admissão submete-se ao juízo de conveniência do magistrado, ponderando-se a economia processual e a celeridade. No caso, a seguradora indicada negou cobertura sob o fundamento de não reconhecer a culpa do segurado, alinhando-se à tese defensiva. A admissão da denunciação, nesse cenário, introduziria no feito discussão sobre cláusulas contratuais de seguro que é estranha à relação jurídica principal (reparação de danos por acidente de trânsito), com risco concreto de tumulto processual e retardamento da solução da lide. Ademais, o § 1º do art. 125 do CPC assegura ao réu o exercício do direito regressivo por ação autônoma, caso venha a ser vencido, sem prejuízo material. A Súmula 537 do STJ, embora admita a condenação direta da seguradora denunciada, pressupõe aceitação da denunciação ou contestação do pedido pela seguradora, o que não se verifica na hipótese, diante da prévia negativa de cobertura. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, indefiro a denunciação da lide à Seguros Sura S.A., facultando aos réus o exercício do direito de regresso em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Após análise das peças de postulação e defesa, identifico como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2024 na BR-135, especificamente se o condutor do veículo da autora reduziu a velocidade de forma gradual e prudente para dar preferência na rotatória, ou se freou bruscamente de maneira imprevisível; b) Se o condutor do veículo da ré (Alex Bruno Magalhães) mantinha distância de segurança frontal compatível com a velocidade e as condições da via, nos termos do art. 29, II, do CTB; c) Se o veículo da autora transportava carga (postes) com projeção além dos limites da carroceria e sem a devida sinalização especial de advertência, em violação às normas do CONTRAN; d) Se o ponto de impacto da colisão se deu na traseira do caminhão da autora (para-choque/lanterna) ou na carga projetada; e) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, compreendendo os reparos (R$ 4.860,00), inspeção veicular (R$ 860,00), despachante (R$ 450,00) e a desvalorização do veículo em 20% por classificação de dano de média monta (R$ 58.449,00); f) A efetiva paralisação do caminhão da autora por 37 dias úteis e o impacto dessa inatividade no contrato de prestação de serviços com a CEMIG, com a consequente perda de receita (lucros cessantes de R$ 138.152,08); g) A existência de culpa concorrente e, em caso positivo, o grau de contribuição de cada condutor para o evento danoso; h) Na reconvenção, se a ré/reconvinte efetivamente suportou o desembolso de R$ 28.500,00 a título de cota de participação junto à AFOCOOP e se tal gasto decorreu do acidente em questão. A distribuição do ônus da prova segue, neste caso, a regra estática do art. 373 do CPC, combinada com a presunção relativa de culpa aplicável às colisões traseiras. À autora/reconvinda incumbe provar: 1) Os danos emergentes efetivamente suportados (reparos, inspeção, despachante), mediante notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento idôneos; 2) A desvalorização do veículo em razão da classificação de média monta, por laudo pericial ou prova de mercado concreta; 3) A efetiva paralisação do caminhão por 37 dias úteis e a impossibilidade de substituição por outro veículo da frota; 4) O rendimento médio auferido pelo veículo no contrato com a CEMIG, com demonstração objetiva do valor da US/hora e da perda de faturamento no período; 5) Na reconvenção, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. Aos réus/reconvintes incumbe provar: 1) A frenagem brusca e imprevisível do veículo da autora, apta a elidir a presunção relativa de culpa que milita contra o condutor que colide na traseira; 2) O transporte irregular de carga pela autora, com projeção além dos limites da carroceria e ausência de sinalização, e que tal irregularidade contribuiu decisivamente para o acidente; 3) Que o ponto de impacto se deu na carga projetada, e não na estrutura do caminhão; 4) Na reconvenção, o efetivo desembolso da cota de participação de R$ 28.500,00, mediante comprovante de pagamento idôneo (transferência bancária, recibo ou extrato), e não apenas nota fiscal ou termo de acionamento. Observação sobre a presunção relativa de culpa: Nas colisões traseiras, a jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece presunção juris tantum de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo da frente, em razão do dever de guardar distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Tal presunção, contudo, admite prova em contrário, incumbindo ao condutor que colidiu demonstrar fato apto a elidi-la, como a culpa exclusiva da vítima. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017. (REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois ambas as partes dispõem de condições equivalentes de produzir as provas necessárias, tratando-se de pessoas jurídicas empresariais e profissional do transporte, sem hipossuficiência técnica, econômica ou informacional de qualquer dos lados. Defiro a juntada de documentos suplementares que as partes entendam necessários, no prazo de 15 dias, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Designo o dia 08 de setembro, às 15h30, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento do processo, de forma presencial. Defiro a produção de prova testemunhal e documental. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Com exceção das hipóteses arroladas no § 4º, do art. 455, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC). Por ora, não se revelando útil e necessário, indefiro o depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de poder ordená-lo de ofício, em sendo o caso, o que poderá ocorrer durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, caput, segunda parte, do CPC e § 3º do mesmo dispositivo. Ainda, a necessidade ou não de designação de perícia ou avaliação judicial será analisada após a realização da audiência. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros