Detalhe do processo

5007749-10.2025.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5007749-10.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLISON SILVA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO 1. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Procedo à reavaliação da prisão cautelar imposta a WALLISON SILVA DOS SANTOS. Após análise dos autos, constato que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação preventiva, notadamente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que não sobreveio qualquer fato novo ou circunstância modificativa do estado de fato ou de direito que desautorize a continuidade da medida extrema, razão pela qual o cenário fático-jurídico permanece inalterado desde a decretação da prisão cautelar. Dessa forma, à luz do princípio da legalidade e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALLISON SILVA DOS SANTOS, pelos próprios e jurídicos fundamentos constantes da decisão anterior, que ora se ratificam. 2. DA CONTINUIDADE DO FEITO Diante da redação dada ao art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, através da edição da Lei n.º 11.689/2008, passo a fazer o relatório do processo. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor WALLISON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da vítima . A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n.° 10604349130), boletim de ocorrência (ID n.° 10604349131), despacho ratificador (ID n.° 10604349137), folha de antecedentes criminais do réu (ID n.° 10604349143), termos de declarações (ID n.° 10604349151 e ID n.° 10604349152), despacho de indiciamento (ID n.° 10604349157), laudo pericial de levantamento em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vítima (ID n.° 10604349158) e CAC do réu (ID n.° 10604369190). A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2026 (ID n.º 10605323695). O réu foi devidamente citado pessoalmente (ID n.° 10606566403) e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída (ID n.º 10609560164). Audiência de instrução em julgamento realizada em 28 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas 01 (uma) vítima, 04 (quatro) testemunhas, 01 (uma) informante e realizado o interrogatório do acusado (ID n.° 10669910997). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais em ID n.º 10687594102 e ID n.° 10692106674. A primeira fase do procedimento foi encerrada com a sentença que pronunciou o acusado WALLISON SILVA DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso ao artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima (ID n.º 10693941694). Intimado pessoalmente, o acusado informou não possuir desejo em recorrer da sentença (ID n.° 10699703696). A sentença transitou em julgado em 19 de junho de 2026 (ID n.° 10702278754). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as partes arrolaram suas testemunhas e requereram diligências (ID n.º 10712933448 e ID n.° 10717473016) É o relatório. Isto posto, determino que o pronunciado WALLISON SILVA DOS SANTOS seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na sessão do dia 15 DE OUTUBRO DE 2026, às 07h30 horário de Brasília/DF. As partes e as testemunhas deverão ser intimadas para a sessão, na forma do disposto no artigo 420 e 432 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, requisitando aquelas que se fizerem necessárias. Oficie-se o Presídio, a fim que providencie o transporte e a escolta do réu WALLISON SILVA DOS SANTOS. A lista de jurados a ser utilizada no presente feito corresponderá àquela sorteada para o segundo semestre do ano de 2026, tendo o sorteio ocorrido no dia 12 de maio de 2026. Proceda a Secretaria com a juntada da referida lista de jurados no presente feito. Dispenso a juntada dos mandados nos autos do Pje, devendo serem arquivados fisicamente em pasta própria pela secretaria. No tocante a disponibilização das mídias colhidas na primeira fase, esclareço que todas estão acostadas aos autos, não havendo óbice para sua utilização, entretanto, esclareço que esta serventia não dispõe de computadores/notebooks/cabos HDMI necessários para exibição de tais mídias em plenário, ficando a cargo da parte trazê-los. Defiro ao réu o direito de se vestir com vestimentas civis durante o julgamento. Junte-se CAC e FAC atualizadas do pronunciado, referentes ao Estado de Minas Gerais e Alagoas, bem como o extrato nacional de consulta unificada de antecedentes criminais. Providencie a Secretaria a disponibilização da arma apreendida, caso haja. Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas não residentes nesta Comarca, as quais deverão comparecer pessoalmente perante a sessão de julgamento. No mais, cumpra-se o necessário à realização dos atos ora designados. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WALLISON SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LIMA DE FREITAS

OAB: 196144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5007749-10.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLISON SILVA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO 1. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Procedo à reavaliação da prisão cautelar imposta a WALLISON SILVA DOS SANTOS. Após análise dos autos, constato que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação preventiva, notadamente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que não sobreveio qualquer fato novo ou circunstância modificativa do estado de fato ou de direito que desautorize a continuidade da medida extrema, razão pela qual o cenário fático-jurídico permanece inalterado desde a decretação da prisão cautelar. Dessa forma, à luz do princípio da legalidade e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALLISON SILVA DOS SANTOS, pelos próprios e jurídicos fundamentos constantes da decisão anterior, que ora se ratificam. 2. DA CONTINUIDADE DO FEITO Diante da redação dada ao art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, através da edição da Lei n.º 11.689/2008, passo a fazer o relatório do processo. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor WALLISON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da vítima . A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n.° 10604349130), boletim de ocorrência (ID n.° 10604349131), despacho ratificador (ID n.° 10604349137), folha de antecedentes criminais do réu (ID n.° 10604349143), termos de declarações (ID n.° 10604349151 e ID n.° 10604349152), despacho de indiciamento (ID n.° 10604349157), laudo pericial de levantamento em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vítima (ID n.° 10604349158) e CAC do réu (ID n.° 10604369190). A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2026 (ID n.º 10605323695). O réu foi devidamente citado pessoalmente (ID n.° 10606566403) e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída (ID n.º 10609560164). Audiência de instrução em julgamento realizada em 28 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas 01 (uma) vítima, 04 (quatro) testemunhas, 01 (uma) informante e realizado o interrogatório do acusado (ID n.° 10669910997). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais em ID n.º 10687594102 e ID n.° 10692106674. A primeira fase do procedimento foi encerrada com a sentença que pronunciou o acusado WALLISON SILVA DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso ao artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima (ID n.º 10693941694). Intimado pessoalmente, o acusado informou não possuir desejo em recorrer da sentença (ID n.° 10699703696). A sentença transitou em julgado em 19 de junho de 2026 (ID n.° 10702278754). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as partes arrolaram suas testemunhas e requereram diligências (ID n.º 10712933448 e ID n.° 10717473016) É o relatório. Isto posto, determino que o pronunciado WALLISON SILVA DOS SANTOS seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na sessão do dia 15 DE OUTUBRO DE 2026, às 07h30 horário de Brasília/DF. As partes e as testemunhas deverão ser intimadas para a sessão, na forma do disposto no artigo 420 e 432 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, requisitando aquelas que se fizerem necessárias. Oficie-se o Presídio, a fim que providencie o transporte e a escolta do réu WALLISON SILVA DOS SANTOS. A lista de jurados a ser utilizada no presente feito corresponderá àquela sorteada para o segundo semestre do ano de 2026, tendo o sorteio ocorrido no dia 12 de maio de 2026. Proceda a Secretaria com a juntada da referida lista de jurados no presente feito. Dispenso a juntada dos mandados nos autos do Pje, devendo serem arquivados fisicamente em pasta própria pela secretaria. No tocante a disponibilização das mídias colhidas na primeira fase, esclareço que todas estão acostadas aos autos, não havendo óbice para sua utilização, entretanto, esclareço que esta serventia não dispõe de computadores/notebooks/cabos HDMI necessários para exibição de tais mídias em plenário, ficando a cargo da parte trazê-los. Defiro ao réu o direito de se vestir com vestimentas civis durante o julgamento. Junte-se CAC e FAC atualizadas do pronunciado, referentes ao Estado de Minas Gerais e Alagoas, bem como o extrato nacional de consulta unificada de antecedentes criminais. Providencie a Secretaria a disponibilização da arma apreendida, caso haja. Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas não residentes nesta Comarca, as quais deverão comparecer pessoalmente perante a sessão de julgamento. No mais, cumpra-se o necessário à realização dos atos ora designados. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama