5007747-41.2020.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007747-41.2020.8.21.0005/RS AUTOR : AGYLE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA BATISTELLA (OAB RS105787) ADVOGADO(A) : PAMELA CASANOVA (OAB RS098384) RÉU : FERNANDO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) DESPACHO/DECISÃO Da perícia realizada O perito judicial, engenheiro mecânico Alex Vilar Moraes Ronchi (CREA-RS nº 202673), realizou diligência presencial em 30/01/2026 e apresentou o laudo pericial no Evento 132. Diante da impugnação formulada pela parte ré no Evento 139, o perito prestou esclarecimentos complementares no Evento 141. As partes manifestaram-se, respectivamente, nos Eventos 138 e 149 (autora) e nos Eventos 139 e 150 (ré). O laudo pericial e o complementar encontram-se devidamente elaborados, com as partes já tendo exercido o contraditório sobre a prova técnica produzida. A questão da perícia está, nesse aspecto, suficientemente instruída para análise e valoração por ocasião do julgamento, não havendo necessidade de nova diligência pericial, desentranhamento do laudo ou repetição da prova. As alegações da parte ré quanto às limitações metodológicas da perícia constituem matéria de valoração do conjunto probatório, a ser apreciada na sentença, e não fundamento para desconsideração ou refazimento da prova técnica. verifica-se que o perito explicitou o método empregado, reconheceu as limitações existentes e as considerou na formulação de suas conclusões, o que é o procedimento técnico e processualmente adequado em perícias sobre bens já desmontados ou substituídos. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial constante no evento 132, DOC1 , bem como o laudo complementar constante no evento 141, LAUDO1 . Da produção de prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que no evento 42, DOC1 e evento 57, DOC1 as partes haviam formulado pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, nos eventos 138, 139, 149 e 150, as partes nada mencionaram acerca da produção de prova testemunhal. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova testemunhal , com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Recorda-se que, nos termos do evento 31, DOC1 , a prova testemunhal deve vir acompanhada do rol de testemunhas, tendo em vista a obrigatoriedade da utilização de videoconferência nesta comarca. Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGYLE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Réu FERNANDO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE
OAB: 119953/RS
CARLA TERCILA PINTO LAHUDE
OAB: 120135/RS
PAMELA CASANOVA
OAB: 98384/RS
EDUARDA BATISTELLA
OAB: 105787/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007747-41.2020.8.21.0005/RS AUTOR : AGYLE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA BATISTELLA (OAB RS105787) ADVOGADO(A) : PAMELA CASANOVA (OAB RS098384) RÉU : FERNANDO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) DESPACHO/DECISÃO Da perícia realizada O perito judicial, engenheiro mecânico Alex Vilar Moraes Ronchi (CREA-RS nº 202673), realizou diligência presencial em 30/01/2026 e apresentou o laudo pericial no Evento 132. Diante da impugnação formulada pela parte ré no Evento 139, o perito prestou esclarecimentos complementares no Evento 141. As partes manifestaram-se, respectivamente, nos Eventos 138 e 149 (autora) e nos Eventos 139 e 150 (ré). O laudo pericial e o complementar encontram-se devidamente elaborados, com as partes já tendo exercido o contraditório sobre a prova técnica produzida. A questão da perícia está, nesse aspecto, suficientemente instruída para análise e valoração por ocasião do julgamento, não havendo necessidade de nova diligência pericial, desentranhamento do laudo ou repetição da prova. As alegações da parte ré quanto às limitações metodológicas da perícia constituem matéria de valoração do conjunto probatório, a ser apreciada na sentença, e não fundamento para desconsideração ou refazimento da prova técnica. verifica-se que o perito explicitou o método empregado, reconheceu as limitações existentes e as considerou na formulação de suas conclusões, o que é o procedimento técnico e processualmente adequado em perícias sobre bens já desmontados ou substituídos. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial constante no evento 132, DOC1 , bem como o laudo complementar constante no evento 141, LAUDO1 . Da produção de prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que no evento 42, DOC1 e evento 57, DOC1 as partes haviam formulado pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, nos eventos 138, 139, 149 e 150, as partes nada mencionaram acerca da produção de prova testemunhal. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova testemunhal , com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Recorda-se que, nos termos do evento 31, DOC1 , a prova testemunhal deve vir acompanhada do rol de testemunhas, tendo em vista a obrigatoriedade da utilização de videoconferência nesta comarca. Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais em favor do perito.