Detalhe do processo

5007747-22.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007747-22.2026.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA LENIR ESCOBAL NIEDERAUER ADVOGADO(A) : Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) ADVOGADO(A) : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida no evento 17, CONT1 , uma vez que reputo despiciendo o esgotamento das vias administrativas para a proposição da demanda judicial, como já de há muito assentado na jurisprudência desta corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO REALIZADO PELA VIÚVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil, garante que em caso de pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, poderá pedir reparação em virtude de violação dos atributos da personalidade. Legitimidade da autora, na condição de cônjuge do ofendido, para postular reparação moral pelos danos decorrentes da inscrição do nome do "de cujus" no cadastro de inadimplentes. Preliminar de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de esgotamento das vias administrativas , pois constitucionalmente assegurado. Mérito. Inicial que relata o cancelamento de linha telefônica no dia 28/08/2015, em virtude do falecimento do cônjuge da parte demandante, ocorrido no dia 07/07/2015, o qual era titular da contratação. Cancelamento da linha que não obstou a realização de cobranças pelos serviços prestados, além da multa de fidelização do plano. Descabimento de multa de fidelização, porquanto o falecimento do titular da linha culminou na extinção da obrigação personalíssima por ele assumida, além de se tratar de penalidade incidente quando há desistência precoce do contrato, por manifestação de vontade do contratante, situação não evidenciada nos autos. Débito indevido, considerando o cancelamento do serviço. Parte demandante que não trouxe aos autos o comprovante de inscrição, como forma de justificar a indenização por abalo moral. Danos morais inocorrentes, na espécie, considerando a ausência de comprovação de que o nome do falecido foi inscrito no cadastro de inadimplentes. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71006607931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-09-2017). Grifei. 2. Quanto as preliminares de prescrição e decadência, entendo que confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas quando da prolação da sentença. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale registrar que, embora, na hipótese em análise, incidam as normas consumeristas, não exime a parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor e, tendo em um dos polos processuais uma instituição financeira que tem aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório , de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Por óbvio, tal inversão não exime a parte agravante de comprovar, minimamente, o seu direito, nem autoriza exigir do fornecedor de serviço e/ou produto a realização de prova impossível. Decisão agravada reformada para deferir a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V e VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70078801065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-08-2018). (grifei) Desta feita, defiro a produção de prova técnica pericial requerida pela autora no evento 29, PET1 e tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura em contrato, o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia Rodrigo Maciel Medeiros , sob compromisso. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 10 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações. 4. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA LENIR ESCOBAL NIEDERAUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO

OAB: 114621/RS

EVELLYM TAINÁ DE FREITAS GONÇALVES

OAB: 74505/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007747-22.2026.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA LENIR ESCOBAL NIEDERAUER ADVOGADO(A) : Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) ADVOGADO(A) : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida no evento 17, CONT1 , uma vez que reputo despiciendo o esgotamento das vias administrativas para a proposição da demanda judicial, como já de há muito assentado na jurisprudência desta corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO REALIZADO PELA VIÚVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil, garante que em caso de pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, poderá pedir reparação em virtude de violação dos atributos da personalidade. Legitimidade da autora, na condição de cônjuge do ofendido, para postular reparação moral pelos danos decorrentes da inscrição do nome do "de cujus" no cadastro de inadimplentes. Preliminar de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de esgotamento das vias administrativas , pois constitucionalmente assegurado. Mérito. Inicial que relata o cancelamento de linha telefônica no dia 28/08/2015, em virtude do falecimento do cônjuge da parte demandante, ocorrido no dia 07/07/2015, o qual era titular da contratação. Cancelamento da linha que não obstou a realização de cobranças pelos serviços prestados, além da multa de fidelização do plano. Descabimento de multa de fidelização, porquanto o falecimento do titular da linha culminou na extinção da obrigação personalíssima por ele assumida, além de se tratar de penalidade incidente quando há desistência precoce do contrato, por manifestação de vontade do contratante, situação não evidenciada nos autos. Débito indevido, considerando o cancelamento do serviço. Parte demandante que não trouxe aos autos o comprovante de inscrição, como forma de justificar a indenização por abalo moral. Danos morais inocorrentes, na espécie, considerando a ausência de comprovação de que o nome do falecido foi inscrito no cadastro de inadimplentes. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71006607931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-09-2017). Grifei. 2. Quanto as preliminares de prescrição e decadência, entendo que confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas quando da prolação da sentença. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale registrar que, embora, na hipótese em análise, incidam as normas consumeristas, não exime a parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor e, tendo em um dos polos processuais uma instituição financeira que tem aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório , de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Por óbvio, tal inversão não exime a parte agravante de comprovar, minimamente, o seu direito, nem autoriza exigir do fornecedor de serviço e/ou produto a realização de prova impossível. Decisão agravada reformada para deferir a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V e VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70078801065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-08-2018). (grifei) Desta feita, defiro a produção de prova técnica pericial requerida pela autora no evento 29, PET1 e tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura em contrato, o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia Rodrigo Maciel Medeiros , sob compromisso. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 10 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações. 4. Intimem-se.