5007743-73.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007743-73.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ELIS LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : MICHEL GAMIM MOELLER (OAB RS125847) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora requer a realização de perícia em contrato digital ( evento 36, PET1 ). Considerando que a autora funda sua pretensão na negativa de contratação com o banco réu e, portanto, impugna o contrato em si, é cabível a realização de prova pericial pleiteada. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora, e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) Adeilson Bernardes Jardim , o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme entendimento administrativo adotado pelo TJRS e observado no Parecer 139/2025 ASSESP‑ADM, bem como em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, o ônus do pagamento dos honorários periciais em perícias grafotécnicas incumbe sempre à instituição financeira, independentemente de quem tenha requerido a prova ou da existência de gratuidade judiciária em favor da parte autora. 2. Aceito o encargo pelo perito e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito desse. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. 3. Caso o(a) Perito(a) não aceite o encargo , nomeio, em substituição: - Beatriz Regina Lima de Campos (telefone (51)32644829, e-mail beatrizreginacampos@bol.com.br); - Lorena Laindorf (e-mail lorenalaindorf@gmail.com); - Gabriela Perez de Souza (telefone (51) 986190788, e-mail perez.pericias@gmail.com). - Vivian Carvalho de Aguiar (telefone (51) 9 9266 9531, e-mail mvpericias.grafotecnica@gmail.com). Agendada intimação da(s) parte(s). 4 . A autora opôs embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ) contra o despacho do evento 11, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. O réu apresentou contrarrazões ( evento 23, CONTRAZ1 ), requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, recebidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No presente caso, a decisão embargada foi explícita e completa. Examinou os requisitos do art. 300 do CPC, concluiu que a mera apresentação de extratos de benefício previdenciário, desacompanhada de elementos indiciários mínimos de fraude, não basta para configurar a probabilidade do direito em cognição sumária Não há, portanto, omissão quanto a nenhum dos pontos indicados pela embargante. O que a embargante denomina de "erro de premissa fática" e "contradição" é, em essência, discordância quanto ao juízo de valor adotado na decisão. A embargante pretende, sob o rótulo dos vícios do art. 1.022, que o juízo reavalie a conclusão sobre a probabilidade do direito e defira a tutela de urgência que foi expressamente indeferida. Esse objetivo não é compatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual erro de julgamento no exame dos requisitos da tutela de urgência é matéria a ser veiculada pelo recurso próprio, não por embargos de declaração com efeitos infringentes. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração, por tempestivos, e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
Autor ELIS LOPES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
MICHEL GAMIM MOELLER
OAB: 125847/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007743-73.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ELIS LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : MICHEL GAMIM MOELLER (OAB RS125847) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora requer a realização de perícia em contrato digital ( evento 36, PET1 ). Considerando que a autora funda sua pretensão na negativa de contratação com o banco réu e, portanto, impugna o contrato em si, é cabível a realização de prova pericial pleiteada. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora, e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) Adeilson Bernardes Jardim , o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme entendimento administrativo adotado pelo TJRS e observado no Parecer 139/2025 ASSESP‑ADM, bem como em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, o ônus do pagamento dos honorários periciais em perícias grafotécnicas incumbe sempre à instituição financeira, independentemente de quem tenha requerido a prova ou da existência de gratuidade judiciária em favor da parte autora. 2. Aceito o encargo pelo perito e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito desse. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. 3. Caso o(a) Perito(a) não aceite o encargo , nomeio, em substituição: - Beatriz Regina Lima de Campos (telefone (51)32644829, e-mail beatrizreginacampos@bol.com.br); - Lorena Laindorf (e-mail lorenalaindorf@gmail.com); - Gabriela Perez de Souza (telefone (51) 986190788, e-mail perez.pericias@gmail.com). - Vivian Carvalho de Aguiar (telefone (51) 9 9266 9531, e-mail mvpericias.grafotecnica@gmail.com). Agendada intimação da(s) parte(s). 4 . A autora opôs embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ) contra o despacho do evento 11, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. O réu apresentou contrarrazões ( evento 23, CONTRAZ1 ), requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, recebidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No presente caso, a decisão embargada foi explícita e completa. Examinou os requisitos do art. 300 do CPC, concluiu que a mera apresentação de extratos de benefício previdenciário, desacompanhada de elementos indiciários mínimos de fraude, não basta para configurar a probabilidade do direito em cognição sumária Não há, portanto, omissão quanto a nenhum dos pontos indicados pela embargante. O que a embargante denomina de "erro de premissa fática" e "contradição" é, em essência, discordância quanto ao juízo de valor adotado na decisão. A embargante pretende, sob o rótulo dos vícios do art. 1.022, que o juízo reavalie a conclusão sobre a probabilidade do direito e defira a tutela de urgência que foi expressamente indeferida. Esse objetivo não é compatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual erro de julgamento no exame dos requisitos da tutela de urgência é matéria a ser veiculada pelo recurso próprio, não por embargos de declaração com efeitos infringentes. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração, por tempestivos, e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.