5007739-63.2021.8.21.3001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007739-63.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE : ELIZABETH MACERA STEMPNIAK ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte exequente manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 102 ), sustentando, em síntese, que o perito atualizou o saldo devedor constante das faturas, desconsiderando os critérios estabelecidos no título executivo. Aduziu, ainda, que o recálculo deveria consistir na apuração do financiamento no valor de R$ 1.910,00, em 72 parcelas, à taxa de juros de 2,14% ao mês, acrescendo-se ao saldo devedor os valores das compras realizadas mediante a utilização do cartão de crédito e compensando-se, mês a mês, as parcelas adimplidas. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 103 ), sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideraram o período de carência, o IOF e parte das compras realizadas com o cartão de crédito, requerendo, ao final, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 113 ), sustentando que o laudo complementar corroborou os cálculos por ela apresentados e confirmou a existência de excesso de execução, razão pela qual reiterou o pedido de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela instituição financeira, deixando de se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 114 ). É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a parte exequente, após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, deixou de reiterar a impugnação anteriormente apresentada, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela instituição financeira. Diante disso, resta prejudicada a análise da impugnação ao laudo pericial, não havendo insurgência técnica remanescente a ser apreciada por esta Central. 2 A manifestação da parte executada, por sua vez, limita-se a sustentar que os esclarecimentos prestados pelo perito corroboram a tese de excesso de execução anteriormente deduzida, reiterando o pedido de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Não aponta, contudo, qualquer erro técnico no laudo pericial ou nos esclarecimentos complementares, tampouco apresenta insurgência específica em relação à metodologia ou aos cálculos elaborados pelo expert . Trata-se, portanto, de manifestação voltada ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação compete ao Juízo de origem, inexistindo, no âmbito técnico desta CCALC, reparos a serem feitos no laudo pericial. 3 Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, trata-se de providência que refoge à competência técnica desta CCALC, incumbindo ao Juízo de origem a sua apreciação. 4 Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 95 ) e seu complemento ( Ev. 108 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor dos honorários, nos termos da decisão (Ev. 88) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ELIZABETH MACERA STEMPNIAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007739-63.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE : ELIZABETH MACERA STEMPNIAK ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte exequente manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 102 ), sustentando, em síntese, que o perito atualizou o saldo devedor constante das faturas, desconsiderando os critérios estabelecidos no título executivo. Aduziu, ainda, que o recálculo deveria consistir na apuração do financiamento no valor de R$ 1.910,00, em 72 parcelas, à taxa de juros de 2,14% ao mês, acrescendo-se ao saldo devedor os valores das compras realizadas mediante a utilização do cartão de crédito e compensando-se, mês a mês, as parcelas adimplidas. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 103 ), sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideraram o período de carência, o IOF e parte das compras realizadas com o cartão de crédito, requerendo, ao final, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 113 ), sustentando que o laudo complementar corroborou os cálculos por ela apresentados e confirmou a existência de excesso de execução, razão pela qual reiterou o pedido de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela instituição financeira, deixando de se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 114 ). É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a parte exequente, após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, deixou de reiterar a impugnação anteriormente apresentada, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela instituição financeira. Diante disso, resta prejudicada a análise da impugnação ao laudo pericial, não havendo insurgência técnica remanescente a ser apreciada por esta Central. 2 A manifestação da parte executada, por sua vez, limita-se a sustentar que os esclarecimentos prestados pelo perito corroboram a tese de excesso de execução anteriormente deduzida, reiterando o pedido de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Não aponta, contudo, qualquer erro técnico no laudo pericial ou nos esclarecimentos complementares, tampouco apresenta insurgência específica em relação à metodologia ou aos cálculos elaborados pelo expert . Trata-se, portanto, de manifestação voltada ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação compete ao Juízo de origem, inexistindo, no âmbito técnico desta CCALC, reparos a serem feitos no laudo pericial. 3 Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, trata-se de providência que refoge à competência técnica desta CCALC, incumbindo ao Juízo de origem a sua apreciação. 4 Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 95 ) e seu complemento ( Ev. 108 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor dos honorários, nos termos da decisão (Ev. 88) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.