5007738-81.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007738-81.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS SILVEIRA CPF: 446.692.756-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ CARLOS SILVEIRA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, fundada na alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado e cartão de crédito, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega o autor que, ao consultar o histórico de consignações do INSS, constatou descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 110886295 (oriundo do refinanciamento do contrato nº 110815291), em 72 parcelas mensais de R$ 152,90, bem como débitos mensais no valor de R$ 39,40 a título de manutenção de cartão de crédito nº 850637949, cujas contratações afirma desconhecer. Sustenta que nunca firmou relação jurídica com a ré e que os descontos comprometem a subsistência de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do indébito e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos morais suportados. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “5. Seja as dívidas oriundas do contrato nº 110815291 – bem como de qualquer outro contrato eventualmente apresentado declaradas indevidas/inexistentes, eis que decorrentes de fraudulentos empréstimos consignados, não lastreado em qualquer relação contratual legítima firmada entre as partes; 6. Seja cancelado o cartão de crédito sem qualquer ônus para o autor, assim como declarados indevidos quaisquer descontos originários do mesmo; 7. Sejam restituídos, em dobro, todos os valores debitados indevidamente do requerente a título de empréstimo consignado, a serem computados da data do primeiro desconto até a sentença – ou da eventual concessão da liminar - acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 7.339,20 (referente ao dobro do desconto indevido até a data da distribuição da ação); 7.1. Alternativamente, caso esse R. Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja feita de forma simples, acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 3.669,60 (referente ao desconto indevido até a data da distribuição da ação); 8. Sejam restituídos, em dobro, todos os valores debitados indevidamente do requerente a título de tarifas de manutenção de cartão consignado, a serem computados da data do primeiro desconto até a sentença – ou da eventual concessão da liminar acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 2.994,40 (dobro do desconto indevido até a distribuição da ação); 8.1. Alternativamente, caso esse R. Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja feita de forma simples, acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$1.497,20 (desconto indevido até a distribuição da ação); 9. A condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, pessoa aposentada por invalidez, no valor de R$ 15.000,00 ou – caso assim não entenda - em outro quantum arbitrado por esse sensato Juízo;”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferida a tutela antecipada de urgência. O réu sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 110886295 decorreu de refinanciamento do contrato nº 110815291, com utilização de R$ 5.001,16 para quitação da avença anterior e disponibilização do saldo remanescente de R$ 249,12 via TED na conta bancária do autor. Aduz, ainda, que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito nº 850637949, desbloqueou o plástico e realizou saque de R$ 1.031,89 igualmente creditado em sua conta corrente. Impugnou a planilha de cálculo, o pedido de repetição em dobro e a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a compensação dos valores disponibilizados. Contestação impugnada. A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O autor pugnou pelo julgamento antecipado de lide e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial. O réu noticiou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a alteração do polo passivo, o que foi deferido. Prolatada sentença de improcedência, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou parcialmente o feito para determinar a produção de prova pericial grafotécnica. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. II – MOTIVAÇÃO Relação de Consumo As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na conformação da crise instalada em razão da norma de adequação mediata preconizada em seu artigo 17, do referido diploma, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço. Inexistência do Negócio Jurídico A parte autora negou a existência do negócio jurídico originário do débito. Como para a parte ré sustentou o contrário, recaiu sobre ela o ônus da prova da existência do contrato (art. 373, II, do CPC). A prova pericial grafotécnica reconheceu a incompatibilidade das espécies de assinaturas constantes nos documentos do contrato com os hábitos gráficos do autor, verbis: "Realizados os exames no material questionado, conforme minuciosamente exposto no título “DOS EXAMES”, foram constatadas divergências e ausência de convergências entre as PEÇAS MOTIVO e as PEÇAS PADRÃO, tanto em seus aspectos morfológicos quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir, sem sombra de dúvidas, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões. Portanto, as assinaturas apostas no documento questionado NÃO foram exaradas pelo Autor, o sr. LUIZ CARLOS SILVEIRA." (id 10517321262, pp. 15/16). Deve-se salientar que, embora a expert tenha constatado que a fraude não poderia ser facilmente identificada por pessoa leiga (laudo pericial, pág. 13), é dever das instituições bancárias ter funcionários com conhecimento técnico suficiente para analisar a compatibilidade dos padrões gráficos dos proponentes. Demonstrada, portanto, a inexistência de relação jurídico negocial entre as partes. Culpa Exclusiva de Terceiro A parte ré não demonstrou que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ônus a ela reservado. Lembre-se que hipótese configura fortuito interno, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Saliente-se que a culpa do consumidor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal deverá ser exclusiva, persistindo a responsabilidade do fornecedor na hipótese de concorrência de culpa. A respeito, a lição de Zelmo Denari, verbis: A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput pela reparação dos danos. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover … [et al] – 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 198). Repetição Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a cobrança do débito, cujo pagamento foi imposto à parte autora por meio de descontos em sua aposentadoria, enseja a repetição qualificada do indébito. Tal medida encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia às rés a prova da excludente de responsabilidade por engano justificável, conforme leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, verbis: A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 337). Acrescente-se o entendimento da Corte Superior do STJ (AEREsp 676.608) no sentido da desnecessidade de análise da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Danos Morais A prova documental produzida evidencia que o autor foi submetido a ciranda angustiante em razão da operação fraudulenta realizada, considerando a vinculação a benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, aliada à recalcitrância do réu em dar a adequada resolução ao problema causado por sua incúria. Verifica-se, portanto, que os fatos transbordaram o cálice do mero aborrecimento cotidiano, representando acentuado comprometimento à personalidade e dignidade da pessoa humana do autor. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Considerando as condições sociais da parte autora, a natureza dos fatos e a extensão dos danos por ela experimentados, o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). A alegação de restrição cadastral restou provada. Compensação Os extratos bancários de ID 3844758014 e ID 10635370305 demonstram que os valores dos créditos inerentes às operações impugnadas, no montante de R$ 1.031,89 em 14/10/2015 e R$ 249,12 em 09/05/2016 (totalizando R$ 1.281,01), foram efetivamente creditados na conta poupança mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal (agência 1537, conta nº 9949-4). Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação do valor creditado em favor do autor (R$1.281,01) com o montante a ser restituído pelo réu. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e o réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 110886295 (e do contrato originário nº 110815291) e ao contrato de cartão de crédito consignado nº 850637949, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes; 2) determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 850637949; 3) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; 4) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada pelos índices de correção monetária publicados pela CJMG a partir da presente decisão e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do ato ilícito, no caso da data do contrato (Súmula 54 STJ); 5) autorizar a compensação do valor de R$ 1.281,01 (um mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir das datas dos depósitos, no valor da condenação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, o acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Solicitei o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ/TJMG. O comprovante segue anexo. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUIZ CARLOS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
DAVID FERNANDES PEREIRA
OAB: 150381/MG
EDISON MARCOLINO ARANTES
OAB: 59224/MG
SEBASTIAO ROBERTO DE ARAUJO
OAB: 64679/MG
TACIO GODOY FELDNER
OAB: 102176/MG
AMANDA PROMETTI EUGENIO
OAB: 204842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007738-81.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS SILVEIRA CPF: 446.692.756-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ CARLOS SILVEIRA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, fundada na alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado e cartão de crédito, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega o autor que, ao consultar o histórico de consignações do INSS, constatou descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 110886295 (oriundo do refinanciamento do contrato nº 110815291), em 72 parcelas mensais de R$ 152,90, bem como débitos mensais no valor de R$ 39,40 a título de manutenção de cartão de crédito nº 850637949, cujas contratações afirma desconhecer. Sustenta que nunca firmou relação jurídica com a ré e que os descontos comprometem a subsistência de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do indébito e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos morais suportados. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “5. Seja as dívidas oriundas do contrato nº 110815291 – bem como de qualquer outro contrato eventualmente apresentado declaradas indevidas/inexistentes, eis que decorrentes de fraudulentos empréstimos consignados, não lastreado em qualquer relação contratual legítima firmada entre as partes; 6. Seja cancelado o cartão de crédito sem qualquer ônus para o autor, assim como declarados indevidos quaisquer descontos originários do mesmo; 7. Sejam restituídos, em dobro, todos os valores debitados indevidamente do requerente a título de empréstimo consignado, a serem computados da data do primeiro desconto até a sentença – ou da eventual concessão da liminar - acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 7.339,20 (referente ao dobro do desconto indevido até a data da distribuição da ação); 7.1. Alternativamente, caso esse R. Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja feita de forma simples, acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 3.669,60 (referente ao desconto indevido até a data da distribuição da ação); 8. Sejam restituídos, em dobro, todos os valores debitados indevidamente do requerente a título de tarifas de manutenção de cartão consignado, a serem computados da data do primeiro desconto até a sentença – ou da eventual concessão da liminar acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$ 2.994,40 (dobro do desconto indevido até a distribuição da ação); 8.1. Alternativamente, caso esse R. Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja feita de forma simples, acrescidos de juros legais e correções monetárias, em valor não inferior a R$1.497,20 (desconto indevido até a distribuição da ação); 9. A condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, pessoa aposentada por invalidez, no valor de R$ 15.000,00 ou – caso assim não entenda - em outro quantum arbitrado por esse sensato Juízo;”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferida a tutela antecipada de urgência. O réu sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 110886295 decorreu de refinanciamento do contrato nº 110815291, com utilização de R$ 5.001,16 para quitação da avença anterior e disponibilização do saldo remanescente de R$ 249,12 via TED na conta bancária do autor. Aduz, ainda, que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito nº 850637949, desbloqueou o plástico e realizou saque de R$ 1.031,89 igualmente creditado em sua conta corrente. Impugnou a planilha de cálculo, o pedido de repetição em dobro e a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a compensação dos valores disponibilizados. Contestação impugnada. A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O autor pugnou pelo julgamento antecipado de lide e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial. O réu noticiou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a alteração do polo passivo, o que foi deferido. Prolatada sentença de improcedência, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou parcialmente o feito para determinar a produção de prova pericial grafotécnica. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram. II – MOTIVAÇÃO Relação de Consumo As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na conformação da crise instalada em razão da norma de adequação mediata preconizada em seu artigo 17, do referido diploma, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço. Inexistência do Negócio Jurídico A parte autora negou a existência do negócio jurídico originário do débito. Como para a parte ré sustentou o contrário, recaiu sobre ela o ônus da prova da existência do contrato (art. 373, II, do CPC). A prova pericial grafotécnica reconheceu a incompatibilidade das espécies de assinaturas constantes nos documentos do contrato com os hábitos gráficos do autor, verbis: "Realizados os exames no material questionado, conforme minuciosamente exposto no título “DOS EXAMES”, foram constatadas divergências e ausência de convergências entre as PEÇAS MOTIVO e as PEÇAS PADRÃO, tanto em seus aspectos morfológicos quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir, sem sombra de dúvidas, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões. Portanto, as assinaturas apostas no documento questionado NÃO foram exaradas pelo Autor, o sr. LUIZ CARLOS SILVEIRA." (id 10517321262, pp. 15/16). Deve-se salientar que, embora a expert tenha constatado que a fraude não poderia ser facilmente identificada por pessoa leiga (laudo pericial, pág. 13), é dever das instituições bancárias ter funcionários com conhecimento técnico suficiente para analisar a compatibilidade dos padrões gráficos dos proponentes. Demonstrada, portanto, a inexistência de relação jurídico negocial entre as partes. Culpa Exclusiva de Terceiro A parte ré não demonstrou que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ônus a ela reservado. Lembre-se que hipótese configura fortuito interno, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…) 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Saliente-se que a culpa do consumidor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal deverá ser exclusiva, persistindo a responsabilidade do fornecedor na hipótese de concorrência de culpa. A respeito, a lição de Zelmo Denari, verbis: A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput pela reparação dos danos. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover … [et al] – 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 198). Repetição Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a cobrança do débito, cujo pagamento foi imposto à parte autora por meio de descontos em sua aposentadoria, enseja a repetição qualificada do indébito. Tal medida encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia às rés a prova da excludente de responsabilidade por engano justificável, conforme leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, verbis: A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 337). Acrescente-se o entendimento da Corte Superior do STJ (AEREsp 676.608) no sentido da desnecessidade de análise da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Danos Morais A prova documental produzida evidencia que o autor foi submetido a ciranda angustiante em razão da operação fraudulenta realizada, considerando a vinculação a benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, aliada à recalcitrância do réu em dar a adequada resolução ao problema causado por sua incúria. Verifica-se, portanto, que os fatos transbordaram o cálice do mero aborrecimento cotidiano, representando acentuado comprometimento à personalidade e dignidade da pessoa humana do autor. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Considerando as condições sociais da parte autora, a natureza dos fatos e a extensão dos danos por ela experimentados, o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). A alegação de restrição cadastral restou provada. Compensação Os extratos bancários de ID 3844758014 e ID 10635370305 demonstram que os valores dos créditos inerentes às operações impugnadas, no montante de R$ 1.031,89 em 14/10/2015 e R$ 249,12 em 09/05/2016 (totalizando R$ 1.281,01), foram efetivamente creditados na conta poupança mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal (agência 1537, conta nº 9949-4). Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação do valor creditado em favor do autor (R$1.281,01) com o montante a ser restituído pelo réu. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e o réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 110886295 (e do contrato originário nº 110815291) e ao contrato de cartão de crédito consignado nº 850637949, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes; 2) determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 850637949; 3) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; 4) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada pelos índices de correção monetária publicados pela CJMG a partir da presente decisão e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do ato ilícito, no caso da data do contrato (Súmula 54 STJ); 5) autorizar a compensação do valor de R$ 1.281,01 (um mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir das datas dos depósitos, no valor da condenação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Em relação à sucumbência, o acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Solicitei o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ/TJMG. O comprovante segue anexo. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J