Detalhe do processo

5007738-76.2022.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007738-76.2022.8.21.0048/RS AUTOR : TERMOLAR SA ADVOGADO(A) : MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) ADVOGADO(A) : JULIA GESSNER STRACK (OAB RS119456) RÉU : SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré apresentou, no evento 193, PET1 , impugnação ao Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03 ( evento 185, PEDEXPALV1 ) e formulação de 35 quesitos complementares, organizados em quatro blocos temáticos: (a) lucro bruto versus lucro líquido; (b) CPV médio adotado nos cálculos; (c) demonstração matemática das variáveis do método MQO; e (d) base histórica de dez meses utilizada na regressão. O processo já conta com três laudos periciais complementares, além de sucessivas rodadas de impugnação e quesitos pelas partes. Parte dos temas agora suscitados pela ré já foi objeto de resposta pelo perito. Os blocos B.1 (recálculo com receita bruta e variável t corrigida), B.2 (recálculo com lucro líquido), B.3 (recálculo com dados históricos e receita bruta), B.4 (recálculo com lucro líquido e dados históricos), B.5 (CPV médio) e C (quesitos do Evento 181) foram integralmente respondidos pelo perito em sua última manifestação (Laudo Complementar nº 03, que fundamentou a manutenção da metodologia adotada no Laudo Complementar nº 02. Da mesma forma, os apontamentos sobre a variável temporal "t", o intercepto e o coeficiente angular, a adoção do CPV médio e a metodologia MQO foram detidamente enfrentados. Nesse cenário, indefiro os quesitos complementares já respondidos.. Quesitos que comportam resposta complementar: Identificam-se, contudo, pontos que não receberam resposta suficiente nos laudos anteriores. São eles: (a) Demonstração matemática passo a passo do intercepto e do coeficiente angular (quesitos 26 a 28 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.21 a 5.23 do evento 193, LAUDO2 ). O perito limitou-se a apresentar os valores finais (a = R$ 1.925.748,75 e b = R$ 55.222,78), sem discriminar os somatórios Σt, Σy, Σty, Σt² e o número de observações utilizados. A transparência matemática do cálculo é indispensável ao contraditório técnico e ao exercício do poder de apreciação pelo Juízo. (b) Completude do ciclo histórico utilizado na regressão (quesitos 29 a 35 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.24 a 5.29 do evento 193, LAUDO2 ). A série adotada compreende apenas dez meses (janeiro a outubro de 2012), o que, segundo a própria literatura citada pelo perito, pode comprometer a representatividade dos parâmetros em séries com sazonalidade. O perito deve esclarecer se os dados dos meses anteriores a janeiro de 2012 estão disponíveis e, se estiverem, refazer os cálculos com ciclo completo de doze meses, apresentando o comparativo. (c) Regime tributário da autora e impacto na apuração (quesitos 9 a 15 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.4 a 5.10 do evento 193, LAUDO2 ). Trata-se de ponto novo não enfrentado no Laudo Complementar nº 03: se a Termolar apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro real, a inclusão dessas obrigações tributárias no quantum indenizatório implicaria ressarcimento de encargo que seria suportado pela própria autora. O perito deve informar o regime de tributação vigente no período e demonstrar, em termos quantitativos, o impacto da exclusão do IRPJ e da CSLL no valor apurado. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo pelo perito. Após a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA

Autor TERMOLAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA GESSNER STRACK

OAB: 119456/RS

MAURICIO BRUM ESTEVES

OAB: 84287/RS

JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO

OAB: 52970/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007738-76.2022.8.21.0048/RS AUTOR : TERMOLAR SA ADVOGADO(A) : MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) ADVOGADO(A) : JULIA GESSNER STRACK (OAB RS119456) RÉU : SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré apresentou, no evento 193, PET1 , impugnação ao Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03 ( evento 185, PEDEXPALV1 ) e formulação de 35 quesitos complementares, organizados em quatro blocos temáticos: (a) lucro bruto versus lucro líquido; (b) CPV médio adotado nos cálculos; (c) demonstração matemática das variáveis do método MQO; e (d) base histórica de dez meses utilizada na regressão. O processo já conta com três laudos periciais complementares, além de sucessivas rodadas de impugnação e quesitos pelas partes. Parte dos temas agora suscitados pela ré já foi objeto de resposta pelo perito. Os blocos B.1 (recálculo com receita bruta e variável t corrigida), B.2 (recálculo com lucro líquido), B.3 (recálculo com dados históricos e receita bruta), B.4 (recálculo com lucro líquido e dados históricos), B.5 (CPV médio) e C (quesitos do Evento 181) foram integralmente respondidos pelo perito em sua última manifestação (Laudo Complementar nº 03, que fundamentou a manutenção da metodologia adotada no Laudo Complementar nº 02. Da mesma forma, os apontamentos sobre a variável temporal "t", o intercepto e o coeficiente angular, a adoção do CPV médio e a metodologia MQO foram detidamente enfrentados. Nesse cenário, indefiro os quesitos complementares já respondidos.. Quesitos que comportam resposta complementar: Identificam-se, contudo, pontos que não receberam resposta suficiente nos laudos anteriores. São eles: (a) Demonstração matemática passo a passo do intercepto e do coeficiente angular (quesitos 26 a 28 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.21 a 5.23 do evento 193, LAUDO2 ). O perito limitou-se a apresentar os valores finais (a = R$ 1.925.748,75 e b = R$ 55.222,78), sem discriminar os somatórios Σt, Σy, Σty, Σt² e o número de observações utilizados. A transparência matemática do cálculo é indispensável ao contraditório técnico e ao exercício do poder de apreciação pelo Juízo. (b) Completude do ciclo histórico utilizado na regressão (quesitos 29 a 35 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.24 a 5.29 do evento 193, LAUDO2 ). A série adotada compreende apenas dez meses (janeiro a outubro de 2012), o que, segundo a própria literatura citada pelo perito, pode comprometer a representatividade dos parâmetros em séries com sazonalidade. O perito deve esclarecer se os dados dos meses anteriores a janeiro de 2012 estão disponíveis e, se estiverem, refazer os cálculos com ciclo completo de doze meses, apresentando o comparativo. (c) Regime tributário da autora e impacto na apuração (quesitos 9 a 15 do evento 193, PET1 , e quesitos 5.4 a 5.10 do evento 193, LAUDO2 ). Trata-se de ponto novo não enfrentado no Laudo Complementar nº 03: se a Termolar apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro real, a inclusão dessas obrigações tributárias no quantum indenizatório implicaria ressarcimento de encargo que seria suportado pela própria autora. O perito deve informar o regime de tributação vigente no período e demonstrar, em termos quantitativos, o impacto da exclusão do IRPJ e da CSLL no valor apurado. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo pelo perito. Após a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes.