5007736-10.2021.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007736-10.2021.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Índice de 11,98% RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ELIZETE SAUNER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLIC A . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ELIZETE SAUNER contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recorrente faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão de erro na conversão de vencimentos em URV; (ii) se está configurada a prescrição do fundo de direito, considerando a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência está fundamentada na conclusão do laudo pericial, que atestou a inexistência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV, e na reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 561.836 (Tema 05), fixou que o marco inicial para a prescrição das diferenças remuneratórias devidas pela conversão em URV é a reestruturação da carreira do servidor. 3. A ação foi ajuizada em 2021, após 15 anos da reestruturação, configurando a prescrição do fundo de direito. 4. A recorrente ingressou no serviço público após a reestruturação, não sofrendo os efeitos de eventuais equívocos na conversão monetária de 1994. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da prescrição para pleitear diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão de vencimentos em URV é a data da reestruturação da carreira, promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 561.836, Tema 05 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE SAUNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007736-10.2021.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Índice de 11,98% RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ELIZETE SAUNER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLIC A . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ELIZETE SAUNER contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recorrente faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão de erro na conversão de vencimentos em URV; (ii) se está configurada a prescrição do fundo de direito, considerando a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência está fundamentada na conclusão do laudo pericial, que atestou a inexistência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV, e na reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 561.836 (Tema 05), fixou que o marco inicial para a prescrição das diferenças remuneratórias devidas pela conversão em URV é a reestruturação da carreira do servidor. 3. A ação foi ajuizada em 2021, após 15 anos da reestruturação, configurando a prescrição do fundo de direito. 4. A recorrente ingressou no serviço público após a reestruturação, não sofrendo os efeitos de eventuais equívocos na conversão monetária de 1994. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da prescrição para pleitear diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão de vencimentos em URV é a data da reestruturação da carreira, promovida pela Lei Municipal n. 3.701/2005. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 561.836, Tema 05 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.