5007735-87.2025.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007735-87.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO SERGIO GOMES CPF: 667.499.806-00 RÉU: AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA CPF: 20.946.877/0001-87 DESPACHO Vistos. Expeça-se ofício à ANS, como requerido no ID 10732031410. Quanto à prova oral, a parte ré deverá se manifestar se insistem em tal prova após a conclusão da prova pericial, devendo ser aberta vista para tanto. No mais, defiro a produção da prova pericial requerida (neurologista ou especialista em cuidados paliativos) pela parte ré, a fim de que o expert analise o caso tratado nos autos e constate qual a natureza dos cuidados assistenciais de saúde que o autor necessita. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito especialista em neurologia ou em cuidados paliativos, o (a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o munus. Os honorários deverão ser pagos pela parte ré (art. 95, CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), requererem outras provas ou apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA
Autor PAULO SERGIO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 131678/MG
JUSCELITO FRANCISCO COUTO PEREIRA
OAB: 86778/MG
MAY KAZAN
OAB: 45269/SP
NILO KAZAN DE OLIVEIRA
OAB: 262435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007735-87.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO SERGIO GOMES CPF: 667.499.806-00 RÉU: AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA CPF: 20.946.877/0001-87 DESPACHO Vistos. Expeça-se ofício à ANS, como requerido no ID 10732031410. Quanto à prova oral, a parte ré deverá se manifestar se insistem em tal prova após a conclusão da prova pericial, devendo ser aberta vista para tanto. No mais, defiro a produção da prova pericial requerida (neurologista ou especialista em cuidados paliativos) pela parte ré, a fim de que o expert analise o caso tratado nos autos e constate qual a natureza dos cuidados assistenciais de saúde que o autor necessita. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito especialista em neurologia ou em cuidados paliativos, o (a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o munus. Os honorários deverão ser pagos pela parte ré (art. 95, CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), requererem outras provas ou apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito