Detalhe do processo

5007724-54.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007724-54.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SORAIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA CPF: 762.332.001-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial movida por Soraia Santos de Oliveira Rodrigues Silva em desfavor do Estado de Minas Gerais. Narra a demandante ser ocupante de cargo efetivo junto ao magistério público, integrante do quadro do grupo de atividades de educação básica. Afirma que, a despeito de a lei 22.062/2016 ter concedido reajuste salarial, o demandado não efetuou o pagamento das diferenças salariais devidas. Em virtude do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais retroativas do quinquídio legal – janeiro de 2020 a setembro de 2021, decorrentes da aplicação do artigo 3º da Lei Estadual n. 22.062/2016 (tabela de vencimentos do anexo V.3), com reflexos nas férias regulamentares, décimo terceiro e quinquênio, totalizando R$ 2.331,99 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). O demandado apresentou contestação em ID 10620866689, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a demandante não demonstrou efetiva supressão ou não recebimento das diferenças salariais, vez que o abono foi integralmente pago. Impugnação à contestação em ID 10623506904. É o relatório, no necessário. Decido. Do ADI nº 1.0000.22.067281-0/000. Inicialmente, cumpre destacar o julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, que concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender, provisoriamente, o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, bem como o artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a validade da Lei Estadual 22.062/2016, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do grupo de atividades de educação básica, está vinculada à do art. 3.º da Lei Estadual 21.710/2015, cuja eficácia havia sido suspensa. No entanto, verifica-se que houve decisão no processo na ADI nº 1.0000.22.067281-0/000 e, conquanto a aludida decisão não tenha transitado em julgado, é o caso de entender que o processo se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que as ações do controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos imediatos. Nesse sentido, invoca-se precedente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Portanto, o presente feito deverá prosseguir. Da prescrição quinquenal. A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em comento, a demandante pleiteia o pagamento diferenças salariais retroativas do quinquídio legal – janeiro de 2020 a setembro de 2021, decorrentes da aplicação do artigo 3º da Lei Estadual n. 22.062/2016 (tabela de vencimentos do anexo V.3). Para tanto, juntou planilhas em ID 10556483152, requerendo montantes entre outubro de 2020 a setembro de 2021. Então, considerando que a ação foi distribuída em 08 de outubro de 2025, não há o que se falar em prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, ao mérito. Em exame ao ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º e do art. 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como do art. 201-A da Constituição do Estado, que traziam as seguintes disposições, respectivamente: Art. 2º ... Parágrafo único - O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único - Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. § 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes. No mais, a referida decisão o Tribunal negou a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Estadual nº 22.062/2016, vez que ela extrapola a relação de dependência com os dispositivos declarados inconstitucionais, pelo que a referida norma deverá ser aplicada ao caso em apreço. Assim sendo, é certo dizer que é possível ao Estado de Minas Gerais conceder reajuste independente do valor fixado pelo MEC, tendo em vista que este somente fixa o valor mínimo que o servidor deve receber a título de vencimento básico, podendo a legislação estadual, inclusive, estabelecer reajustes maiores em favor de seus servidores, vez que os reajustes efetivados na seara estadual não possuem vínculo com os reajustes fixados em âmbito federal. Corroborando a isto, observa-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS CORRESPONDENTES À NÃO ATUALIZAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS COM BASE NO PISO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PISO NACIONAL EM QUESTÃO NÃO REPERCUTE AUTOMATICAMENTE NAS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, OU REAJUSTE GERAL PARA TODA A CARREIRA, DEVENDO O TRIBUNAL, SOB ANÁLISE DAS LEIS LOCAIS, AVERIGUAR TAL OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial, sob o fundamento de que não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que indeferiu o pleito de recebimento das diferenças mensais correspondentes à não atualização de seus vencimentos mensais com base no piso salarial anual do magistério público, haja vista não ter ficado comprovado o recebimento de salário-base inferior ao piso estabelecido na legislação. 3. Importante citar trechos do decisum impugnado: "Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei n° 11.738/2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual n° 103/04, que '(...)toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei n° 11.738/2008. Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103/04, como pretendem os autores'.". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.749/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019 - destaquei). Desse modo, a Lei Estadual nº 22.062/2016 reajustou e alterou a tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, promovendo reajuste de 11,36% nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; No caso em comento, os documentos juntados pela demandante indicam sua situação de servidora pública (ID 10556456709) e os contracheques juntados indicam que ela recebeu valores a menor no cargo de professora de educação básica, considerando-se a carga horária por ela exercida e o teor da lei nº 22.062/2016 (IDs 10556484898 e 10556484749). Isso porque, mesmo com a vigência da tabela do anexo V da Lei 22.062/2016 em 1º de julho de 2018, a demandante permaneceu recebendo os vencimentos com base na tabela anterior, com relação ao cargo de professora de educação básica. Ante todo o exposto, a pretensão autoral merece ser acolhida, devendo o demandado proceder ao reajuste salarial e pagamento das diferenças devidas a contar de outubro de 2020, considerando-se o disposto na tabela “V.3.1” da Lei 22.062/2016. Ademais, não se trata de concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da legislação vigente e a aplicação dela ao caso concreto. Quanto ao pedido do Estado para compensar ou abater o valor do "abono incorporável" (pago separadamente), a tese defensiva não merece prosperar. A Lei nº 22.062/2016 diferencia expressamente os institutos "vencimento básico" e "abono incorporável", possuindo cada um tabela de atualização própria. O pagamento do abono em rubrica apartada não afasta o prejuízo da demandante, uma vez que o vencimento-base é a grandeza sobre a qual incidem as demais vantagens remuneratórias (como os quinquênios comprovados nos autos). Portanto, as diferenças salariais atinentes ao estrito vencimento-base são devidas sem a dedução pleiteada pelo ente público. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Soraia Santos de Oliveira Rodrigues Silva em face de Estado de Minas Gerais, para: – Condenar o demandado a pagar à demandante o valor do reajuste salarial concedido pela Lei 22.062/2016 no cargo de professora de educação básica, bem como as diferenças salariais retroativas ao mês de outubro de 2020 até a correta incidência dos valores de vencimento de acordo com a tabela V.3., do anexo V, da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual nº 22.062/2016, levando-se em consideração o nível e grau da carreira em que a parte autora foi posicionada desde outubro de 2020 até setembro de 2021, com todos os reflexos remuneratórios devidos, respeitando-se a prescrição quinquenal. O montante a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante quando do cumprimento de sentença. A quantia será monetariamente atualizada e acrescida de juros no molde da fundamentação. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SORAIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALTIEL NAMORATO DA ROCHA

OAB: 165542/MG

THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA

OAB: 145100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007724-54.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SORAIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA CPF: 762.332.001-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial movida por Soraia Santos de Oliveira Rodrigues Silva em desfavor do Estado de Minas Gerais. Narra a demandante ser ocupante de cargo efetivo junto ao magistério público, integrante do quadro do grupo de atividades de educação básica. Afirma que, a despeito de a lei 22.062/2016 ter concedido reajuste salarial, o demandado não efetuou o pagamento das diferenças salariais devidas. Em virtude do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais retroativas do quinquídio legal – janeiro de 2020 a setembro de 2021, decorrentes da aplicação do artigo 3º da Lei Estadual n. 22.062/2016 (tabela de vencimentos do anexo V.3), com reflexos nas férias regulamentares, décimo terceiro e quinquênio, totalizando R$ 2.331,99 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). O demandado apresentou contestação em ID 10620866689, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a demandante não demonstrou efetiva supressão ou não recebimento das diferenças salariais, vez que o abono foi integralmente pago. Impugnação à contestação em ID 10623506904. É o relatório, no necessário. Decido. Do ADI nº 1.0000.22.067281-0/000. Inicialmente, cumpre destacar o julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, que concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender, provisoriamente, o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, bem como o artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a validade da Lei Estadual 22.062/2016, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do grupo de atividades de educação básica, está vinculada à do art. 3.º da Lei Estadual 21.710/2015, cuja eficácia havia sido suspensa. No entanto, verifica-se que houve decisão no processo na ADI nº 1.0000.22.067281-0/000 e, conquanto a aludida decisão não tenha transitado em julgado, é o caso de entender que o processo se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que as ações do controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos imediatos. Nesse sentido, invoca-se precedente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Portanto, o presente feito deverá prosseguir. Da prescrição quinquenal. A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em comento, a demandante pleiteia o pagamento diferenças salariais retroativas do quinquídio legal – janeiro de 2020 a setembro de 2021, decorrentes da aplicação do artigo 3º da Lei Estadual n. 22.062/2016 (tabela de vencimentos do anexo V.3). Para tanto, juntou planilhas em ID 10556483152, requerendo montantes entre outubro de 2020 a setembro de 2021. Então, considerando que a ação foi distribuída em 08 de outubro de 2025, não há o que se falar em prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, ao mérito. Em exame ao ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º e do art. 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como do art. 201-A da Constituição do Estado, que traziam as seguintes disposições, respectivamente: Art. 2º ... Parágrafo único - O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único - Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. § 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes. No mais, a referida decisão o Tribunal negou a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Estadual nº 22.062/2016, vez que ela extrapola a relação de dependência com os dispositivos declarados inconstitucionais, pelo que a referida norma deverá ser aplicada ao caso em apreço. Assim sendo, é certo dizer que é possível ao Estado de Minas Gerais conceder reajuste independente do valor fixado pelo MEC, tendo em vista que este somente fixa o valor mínimo que o servidor deve receber a título de vencimento básico, podendo a legislação estadual, inclusive, estabelecer reajustes maiores em favor de seus servidores, vez que os reajustes efetivados na seara estadual não possuem vínculo com os reajustes fixados em âmbito federal. Corroborando a isto, observa-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS CORRESPONDENTES À NÃO ATUALIZAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS COM BASE NO PISO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PISO NACIONAL EM QUESTÃO NÃO REPERCUTE AUTOMATICAMENTE NAS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, OU REAJUSTE GERAL PARA TODA A CARREIRA, DEVENDO O TRIBUNAL, SOB ANÁLISE DAS LEIS LOCAIS, AVERIGUAR TAL OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial, sob o fundamento de que não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que indeferiu o pleito de recebimento das diferenças mensais correspondentes à não atualização de seus vencimentos mensais com base no piso salarial anual do magistério público, haja vista não ter ficado comprovado o recebimento de salário-base inferior ao piso estabelecido na legislação. 3. Importante citar trechos do decisum impugnado: "Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei n° 11.738/2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual n° 103/04, que '(...)toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei n° 11.738/2008. Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103/04, como pretendem os autores'.". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.749/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019 - destaquei). Desse modo, a Lei Estadual nº 22.062/2016 reajustou e alterou a tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, promovendo reajuste de 11,36% nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; No caso em comento, os documentos juntados pela demandante indicam sua situação de servidora pública (ID 10556456709) e os contracheques juntados indicam que ela recebeu valores a menor no cargo de professora de educação básica, considerando-se a carga horária por ela exercida e o teor da lei nº 22.062/2016 (IDs 10556484898 e 10556484749). Isso porque, mesmo com a vigência da tabela do anexo V da Lei 22.062/2016 em 1º de julho de 2018, a demandante permaneceu recebendo os vencimentos com base na tabela anterior, com relação ao cargo de professora de educação básica. Ante todo o exposto, a pretensão autoral merece ser acolhida, devendo o demandado proceder ao reajuste salarial e pagamento das diferenças devidas a contar de outubro de 2020, considerando-se o disposto na tabela “V.3.1” da Lei 22.062/2016. Ademais, não se trata de concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da legislação vigente e a aplicação dela ao caso concreto. Quanto ao pedido do Estado para compensar ou abater o valor do "abono incorporável" (pago separadamente), a tese defensiva não merece prosperar. A Lei nº 22.062/2016 diferencia expressamente os institutos "vencimento básico" e "abono incorporável", possuindo cada um tabela de atualização própria. O pagamento do abono em rubrica apartada não afasta o prejuízo da demandante, uma vez que o vencimento-base é a grandeza sobre a qual incidem as demais vantagens remuneratórias (como os quinquênios comprovados nos autos). Portanto, as diferenças salariais atinentes ao estrito vencimento-base são devidas sem a dedução pleiteada pelo ente público. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Soraia Santos de Oliveira Rodrigues Silva em face de Estado de Minas Gerais, para: – Condenar o demandado a pagar à demandante o valor do reajuste salarial concedido pela Lei 22.062/2016 no cargo de professora de educação básica, bem como as diferenças salariais retroativas ao mês de outubro de 2020 até a correta incidência dos valores de vencimento de acordo com a tabela V.3., do anexo V, da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual nº 22.062/2016, levando-se em consideração o nível e grau da carreira em que a parte autora foi posicionada desde outubro de 2020 até setembro de 2021, com todos os reflexos remuneratórios devidos, respeitando-se a prescrição quinquenal. O montante a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante quando do cumprimento de sentença. A quantia será monetariamente atualizada e acrescida de juros no molde da fundamentação. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa