5007721-69.2024.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007721-69.2024.8.21.0048/RS AUTOR : RUY DE COL ADVOGADO(A) : MARCIO GASPARETTO (OAB RS039308) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINEZ (OAB RS126801) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento , pela qual se busca a definição dos cálculos decorrentes da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Apresentados os pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Entretanto, as partes divergem quanto ao cálculo apresentado pela CCALC, assim, para a realização do cálculo de liquidação da sentença nomeio o perito o Contador, CELSO JOSE BECKER , que deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, declinando seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 1- Apresentada proposta, à parte requerida para comprovação do depósito judicial, no prazo de 15 dias, da verba honorária ou justificativa da impossibilidade, ressalvando que, em se tratando de liquidação ou cumprimento de sentença, a responsável pela satisfação da verba honorária do perito é a parte sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao procedimento executivo. 2- Com a manifestação deste – aceitando o encargo – intimem-se, inclusive para depósito da verba honorária. 3- Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor ao perito (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o profissional deverá dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Advirto o expert , que somente deverá iniciar os trabalhos periciais, após determinação expressa do juízo . 4- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 5- Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para apresentar laudo complementar. 6- Do laudo complementar, às partes, pelo prazo de 15 dias. Nada mais sendo postulado, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais. 7- Por fim, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor RUY DE COL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MARCIO GASPARETTO
OAB: 39308/RS
ANA PAULA MARTINEZ
OAB: 126801/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007721-69.2024.8.21.0048/RS AUTOR : RUY DE COL ADVOGADO(A) : MARCIO GASPARETTO (OAB RS039308) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINEZ (OAB RS126801) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento , pela qual se busca a definição dos cálculos decorrentes da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Apresentados os pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Entretanto, as partes divergem quanto ao cálculo apresentado pela CCALC, assim, para a realização do cálculo de liquidação da sentença nomeio o perito o Contador, CELSO JOSE BECKER , que deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, declinando seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 1- Apresentada proposta, à parte requerida para comprovação do depósito judicial, no prazo de 15 dias, da verba honorária ou justificativa da impossibilidade, ressalvando que, em se tratando de liquidação ou cumprimento de sentença, a responsável pela satisfação da verba honorária do perito é a parte sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao procedimento executivo. 2- Com a manifestação deste – aceitando o encargo – intimem-se, inclusive para depósito da verba honorária. 3- Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor ao perito (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o profissional deverá dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Advirto o expert , que somente deverá iniciar os trabalhos periciais, após determinação expressa do juízo . 4- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 5- Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para apresentar laudo complementar. 6- Do laudo complementar, às partes, pelo prazo de 15 dias. Nada mais sendo postulado, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais. 7- Por fim, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.