Detalhe do processo

5007721-59.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007721-59.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIO CESAR DIAS CPF: 041.772.246-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JULIO CESAR DIAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10263101338). Em sua petição inicial, o autor, aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS, alegou ter constatado em seus proventos previdenciários a realização de descontos mensais indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) tombado sob o nº 14617410 (ID 10263101338). Afirmou jamais ter contratado o referido serviço nem assinado instrumento contratual com a instituição financeira ré, aduzindo a falsidade das cobranças e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (ID 10263101338). Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 14617410, pelo cancelamento definitivo dos débitos, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 3.624,50 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10263101338). Acompanharam a exordial os documentos de identificação, extrato do INSS e histórico de créditos (ID 10263100502, ID 10263110278, ID 10263105191). A decisão proferida em 26 de julho de 2024 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 14617410 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária (ID 10266417446). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10289467955). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ID 10289467955). Arguiu as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal do direito de pleitear anulação do negócio jurídico (ID 10289467955). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado sob a Adesão nº 53943693, afirmando que o autor anuiu com a operação e se beneficiou da liberação de saque via transferência bancária no valor de R$ 1.686,25, além de ter realizado compras com o cartão de crédito (ID 10289467955). Sustentou a licitude dos descontos efetuados no limite da reserva de margem consignável e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10289467955). Juntou documentos, tais como a proposta de adesão, faturas e comprovante de TED (ID 10289467342, ID 10289480769, ID 10289472100). Em sede de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (nº 1.0000.24.363974-7/001), a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso do réu para revogar a medida liminar anteriormente deferida (ID 10365103695). O autor apresentou manifestação impugnando a contestação, oportunidade em que reiterou a inexistência do contrato, apontou discrepâncias visíveis entre sua assinatura autêntica e aquela aposta nos documentos do banco e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10332173078). A decisão de saneamento e organização do processo proferida em 22 de julho de 2025 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e a prejudicial de decadência, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões sobre descontos anteriores a 11 de julho de 2019 e deferiu a realização da prova pericial grafotécnica postulada pelo autor (ID 10500064743). Nomeado o perito judicial Eduardo Alves Batista (ID 10558866902), este aceitou o encargo e apresentou proposta honorária (ID 10569231287). Após o oferecimento de quesitos pelas partes (ID 10515207767, ID 10524477428), procedeu-se à coleta presencial de padrões caligráficos e elaboração do trabalho técnico (ID 10569241734). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10594591664). O expert concluiu que as assinaturas questionadas apostas no Termo de Adesão e na Cédula de Crédito Bancário não partiram do punho caligráfico do autor (ID 10594591664). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo técnico (ID 10635534335). O autor manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10650835177). O réu impugnou o laudo, alegando ter agido de boa-fé e sustentando a existência do vínculo pelo recebimento dos valores e utilização do cartão (ID 10651007933). O laudo pericial foi homologado e declarada encerrada a instrução probatória (ID 10661742604). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10670878790, ID 10687067144). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. 2.1. DA PRESCRIÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL Em atenção ao comando processual relativo ao julgamento das defesas indiretas, cumpre registrar que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo banco réu em contestação foram devidamente apreciadas na decisão interlocutória de saneamento do processo (ID 10500064743). Na referida decisão, restaram irrecorridamente rejeitadas a preliminar de inépcia da exordial e a prejudicial de decadência, bem como foi acolhida em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os descontos ocorridos em data anterior a 11 de julho de 2019, haja vista o ajuizamento da demanda em 11 de julho de 2024 (ID 10500064743). Com a preclusão da decisão de saneamento, a matéria fático-jurídica controvertida restou perfeitamente delimitada, abrangendo exclusivamente a análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14617410 (Adesão nº 53943693), a legitimidade dos descontos levados a efeito sobre o benefício previdenciário do autor a partir de 11 de julho de 2019, o dever de restituição e o cabimento da reparação por danos morais. 2.2. DA NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO E DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE No mérito, a pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14617410 (Adesão nº 53943693), sob a fundamentação central de fraude e falsificação de assinatura, visto que o consumidor afirma nunca ter celebrado a referida operação bancária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se integralmente o microssistema consumerista e o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de hipótese em que o consumidor nega veementemente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco, incumbe à instituição financeira o ônus processual de comprovar a veracidade da assinatura e a higidez do negócio jurídico, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Para além da inversão do ônus da prova operada na decisão saneadora (ID 10500064743), a controvérsia sobre a autoria dos lançamentos caligráficos foi submetida a exame pericial grafotécnico realizado por perito judicial nomeado pelo Juízo. O laudo pericial grafotécnico (ID 10594591664), produzido com estrita observância das normas científicas e mediante confronto minucioso com os padrões caligráficos autênticos colhidos presencialmente do autor, apresentou conclusão estreme de dúvidas. O perito judicial consignou expressamente nas considerações finais do laudo técnico que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados ante as expressivas divergências gráficas observadas entre as assinaturas cotejadas/questionadas e respectivos padrões, e que abrangem tanto a qualidade do traçado, como também os elementos de ordem geral e de natureza genética, fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR." (ID 10594591664). A prova técnica demonstrou que o Termo de Adesão nº 53943693 e a Cédula de Crédito Bancário juntados pela instituição ré continham assinaturas forjadas, revelando divergências profundas quanto ao ritmo, dinamismo, velocidade, ataques, remates, inclinação e momentos gráficos em relação à escrita do requerente (ID 10594591664). A despeito dos argumentos deduzidos pelo réu no sentido de que a alteração do traço decorreria do decurso do tempo ou de que o servidor bancário atuou com diligência na conferência (ID 10651007933), o laudo pericial é conclusivo quanto à inequivoca falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo/cartão consignado. O consentimento hígido constitui elemento essencial de validade do negócio jurídico (artigo 104, inciso I, do Código Civil). A falta de manifestação de vontade do consumidor em decorrência de assinatura forjada por terceiro fulmina o próprio plano da existência do negócio jurídico, sendo a declaração de nulidade e inexistência do débito medida imperativa. O fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, a ocorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: O laudo grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura enseja o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Comprovada, por prova pericial, a falsificação da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito com RMC, é de se julgar procedente a ação declaratória para reconhecer a inexistência das contratações, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de indevidos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário da parte autora e inclusão do nome dela nos cadastros de restrição ao crédito. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. VVP. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010470-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido declaratório para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 14617410 (Adesão nº 53943693), declarar a inexistência de todo e qualquer débito a ele relacionado e determinar o cancelamento definitivo de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Com o reconhecimento da nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor (nb 625.326.545-1) ostentam caráter manifestamente indevido. No tocante à forma de restituição das quantias subtraídas no período não coberto pela prescrição (a partir de 11 de julho de 2019), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida fira a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. No caso sob exame, a realização de descontos contínuos em verba alimentar previdenciária fundada em instrumento contratual fraudulento com assinatura forjada constitui inequívoca violação aos deveres anexos de lealdade, proteção e probidade decorrentes da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a instituição financeira falha gravemente no dever de segurança e valida contratação sem verificar a idoneidade da assinatura. Sendo assim, o autor faz jus à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos a partir de 11 de julho de 2019. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica esse entendimento em casos análogos de fraude em cartão consignado: A cobrança indevida embasada em contratação nula e fraudulenta enseja a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. - Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, sobretudo quando a parte autora, consumidora idosa, nega ter aderido a operação financeira complexa, como cartão de crédito consignado (RMC). - A falha no dever de informação e a má compreensão do consumidor acerca da natureza do contrato justificam a conversão do pacto em empréstimo consignado simples, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação. - Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. - Caracterizado o dano moral in re ipsa pela indevida restrição de verba alimentar, cabível a fixação de indenização. V.v: De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210976-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). Lado outro, verifica-se nos autos que o réu demonstrou a efetiva realização de transferência eletrônica de disponível (TED) no valor de R$ 1.686,25, em 20 de dezembro de 2018, depositada na conta corrente do autor mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil (ID 10289480769). Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e em estrita observância ao efeito repristinatório da declaração de nulidade, que impõe o retorno das partes ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), é cabível a compensação do montante singelo disponibilizado em favor do autor (R$ 1.686,25) com o crédito que este possui perante a instituição financeira a título de repetição de indébito. Dessa forma, autoriza-se a dedução do valor singelo de R$ 1.686,25 do montante final apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. 2.4. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais também merece acolhimento. A conduta ilícita da instituição ré traduziu-se na privação indevida e continuada de parcela dos proventos de aposentadoria por invalidez do autor (ID 10263105191). Trata-se de consumidor hipervulnerável, pessoa com limitação de saúde e renda modesta de caráter alimentar destinada às despesas básicas de subsistência. A subtração de recursos indispensáveis ao sustento próprio gera evidente aflição, sofrimento psíquico e transtornos que suplantam a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos perduraram por período considerável, a condição de aposentado por invalidez do requerente e a vedação ao enriquecimento sem ilicitude, verifica-se que o valor postulado na exordial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente adequado e moderado às particularidades da demanda, devendo ser acolhido em sua totalidade (ID 10263101338). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 10266417446) e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14617410 (Adesão nº 53943693), bem como a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito dele originado, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (nb 625.326.545-1); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma DOBRADA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 11 de julho de 2019 até a efetiva cessação das cobranças. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO do montante a ser restituído ao autor com o valor de R$ 1.686,25 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) comprovadamente creditado em sua conta bancária em 20 de dezembro de 2018 (ID 10289480769), devendo a dedução ocorrer de forma singela na fase de liquidação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, oficie-se ao INSS, se necessário, para cumprimento da ordem de cancelamento definitivo do contrato nº 14617410 e liberação da margem consignável. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JULIO CESAR DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CRUZ VIEIRA

OAB: 4264/BA

INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA

OAB: 56504/BA

LUCIANA PARISH VIEIRA

OAB: 25324/BA

LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURAO

OAB: 234693/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007721-59.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIO CESAR DIAS CPF: 041.772.246-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JULIO CESAR DIAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10263101338). Em sua petição inicial, o autor, aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS, alegou ter constatado em seus proventos previdenciários a realização de descontos mensais indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) tombado sob o nº 14617410 (ID 10263101338). Afirmou jamais ter contratado o referido serviço nem assinado instrumento contratual com a instituição financeira ré, aduzindo a falsidade das cobranças e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (ID 10263101338). Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 14617410, pelo cancelamento definitivo dos débitos, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 3.624,50 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10263101338). Acompanharam a exordial os documentos de identificação, extrato do INSS e histórico de créditos (ID 10263100502, ID 10263110278, ID 10263105191). A decisão proferida em 26 de julho de 2024 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 14617410 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária (ID 10266417446). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10289467955). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ID 10289467955). Arguiu as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal do direito de pleitear anulação do negócio jurídico (ID 10289467955). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado sob a Adesão nº 53943693, afirmando que o autor anuiu com a operação e se beneficiou da liberação de saque via transferência bancária no valor de R$ 1.686,25, além de ter realizado compras com o cartão de crédito (ID 10289467955). Sustentou a licitude dos descontos efetuados no limite da reserva de margem consignável e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10289467955). Juntou documentos, tais como a proposta de adesão, faturas e comprovante de TED (ID 10289467342, ID 10289480769, ID 10289472100). Em sede de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (nº 1.0000.24.363974-7/001), a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso do réu para revogar a medida liminar anteriormente deferida (ID 10365103695). O autor apresentou manifestação impugnando a contestação, oportunidade em que reiterou a inexistência do contrato, apontou discrepâncias visíveis entre sua assinatura autêntica e aquela aposta nos documentos do banco e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10332173078). A decisão de saneamento e organização do processo proferida em 22 de julho de 2025 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e a prejudicial de decadência, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões sobre descontos anteriores a 11 de julho de 2019 e deferiu a realização da prova pericial grafotécnica postulada pelo autor (ID 10500064743). Nomeado o perito judicial Eduardo Alves Batista (ID 10558866902), este aceitou o encargo e apresentou proposta honorária (ID 10569231287). Após o oferecimento de quesitos pelas partes (ID 10515207767, ID 10524477428), procedeu-se à coleta presencial de padrões caligráficos e elaboração do trabalho técnico (ID 10569241734). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10594591664). O expert concluiu que as assinaturas questionadas apostas no Termo de Adesão e na Cédula de Crédito Bancário não partiram do punho caligráfico do autor (ID 10594591664). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo técnico (ID 10635534335). O autor manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10650835177). O réu impugnou o laudo, alegando ter agido de boa-fé e sustentando a existência do vínculo pelo recebimento dos valores e utilização do cartão (ID 10651007933). O laudo pericial foi homologado e declarada encerrada a instrução probatória (ID 10661742604). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10670878790, ID 10687067144). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. 2.1. DA PRESCRIÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL Em atenção ao comando processual relativo ao julgamento das defesas indiretas, cumpre registrar que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo banco réu em contestação foram devidamente apreciadas na decisão interlocutória de saneamento do processo (ID 10500064743). Na referida decisão, restaram irrecorridamente rejeitadas a preliminar de inépcia da exordial e a prejudicial de decadência, bem como foi acolhida em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os descontos ocorridos em data anterior a 11 de julho de 2019, haja vista o ajuizamento da demanda em 11 de julho de 2024 (ID 10500064743). Com a preclusão da decisão de saneamento, a matéria fático-jurídica controvertida restou perfeitamente delimitada, abrangendo exclusivamente a análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14617410 (Adesão nº 53943693), a legitimidade dos descontos levados a efeito sobre o benefício previdenciário do autor a partir de 11 de julho de 2019, o dever de restituição e o cabimento da reparação por danos morais. 2.2. DA NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO E DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE No mérito, a pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14617410 (Adesão nº 53943693), sob a fundamentação central de fraude e falsificação de assinatura, visto que o consumidor afirma nunca ter celebrado a referida operação bancária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se integralmente o microssistema consumerista e o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de hipótese em que o consumidor nega veementemente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco, incumbe à instituição financeira o ônus processual de comprovar a veracidade da assinatura e a higidez do negócio jurídico, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Para além da inversão do ônus da prova operada na decisão saneadora (ID 10500064743), a controvérsia sobre a autoria dos lançamentos caligráficos foi submetida a exame pericial grafotécnico realizado por perito judicial nomeado pelo Juízo. O laudo pericial grafotécnico (ID 10594591664), produzido com estrita observância das normas científicas e mediante confronto minucioso com os padrões caligráficos autênticos colhidos presencialmente do autor, apresentou conclusão estreme de dúvidas. O perito judicial consignou expressamente nas considerações finais do laudo técnico que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados ante as expressivas divergências gráficas observadas entre as assinaturas cotejadas/questionadas e respectivos padrões, e que abrangem tanto a qualidade do traçado, como também os elementos de ordem geral e de natureza genética, fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR." (ID 10594591664). A prova técnica demonstrou que o Termo de Adesão nº 53943693 e a Cédula de Crédito Bancário juntados pela instituição ré continham assinaturas forjadas, revelando divergências profundas quanto ao ritmo, dinamismo, velocidade, ataques, remates, inclinação e momentos gráficos em relação à escrita do requerente (ID 10594591664). A despeito dos argumentos deduzidos pelo réu no sentido de que a alteração do traço decorreria do decurso do tempo ou de que o servidor bancário atuou com diligência na conferência (ID 10651007933), o laudo pericial é conclusivo quanto à inequivoca falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo/cartão consignado. O consentimento hígido constitui elemento essencial de validade do negócio jurídico (artigo 104, inciso I, do Código Civil). A falta de manifestação de vontade do consumidor em decorrência de assinatura forjada por terceiro fulmina o próprio plano da existência do negócio jurídico, sendo a declaração de nulidade e inexistência do débito medida imperativa. O fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, a ocorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: O laudo grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura enseja o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Comprovada, por prova pericial, a falsificação da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito com RMC, é de se julgar procedente a ação declaratória para reconhecer a inexistência das contratações, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de indevidos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário da parte autora e inclusão do nome dela nos cadastros de restrição ao crédito. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. VVP. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010470-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido declaratório para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 14617410 (Adesão nº 53943693), declarar a inexistência de todo e qualquer débito a ele relacionado e determinar o cancelamento definitivo de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Com o reconhecimento da nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor (nb 625.326.545-1) ostentam caráter manifestamente indevido. No tocante à forma de restituição das quantias subtraídas no período não coberto pela prescrição (a partir de 11 de julho de 2019), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida fira a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. No caso sob exame, a realização de descontos contínuos em verba alimentar previdenciária fundada em instrumento contratual fraudulento com assinatura forjada constitui inequívoca violação aos deveres anexos de lealdade, proteção e probidade decorrentes da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a instituição financeira falha gravemente no dever de segurança e valida contratação sem verificar a idoneidade da assinatura. Sendo assim, o autor faz jus à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos a partir de 11 de julho de 2019. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica esse entendimento em casos análogos de fraude em cartão consignado: A cobrança indevida embasada em contratação nula e fraudulenta enseja a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. - Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, sobretudo quando a parte autora, consumidora idosa, nega ter aderido a operação financeira complexa, como cartão de crédito consignado (RMC). - A falha no dever de informação e a má compreensão do consumidor acerca da natureza do contrato justificam a conversão do pacto em empréstimo consignado simples, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação. - Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. - Caracterizado o dano moral in re ipsa pela indevida restrição de verba alimentar, cabível a fixação de indenização. V.v: De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210976-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). Lado outro, verifica-se nos autos que o réu demonstrou a efetiva realização de transferência eletrônica de disponível (TED) no valor de R$ 1.686,25, em 20 de dezembro de 2018, depositada na conta corrente do autor mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil (ID 10289480769). Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e em estrita observância ao efeito repristinatório da declaração de nulidade, que impõe o retorno das partes ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), é cabível a compensação do montante singelo disponibilizado em favor do autor (R$ 1.686,25) com o crédito que este possui perante a instituição financeira a título de repetição de indébito. Dessa forma, autoriza-se a dedução do valor singelo de R$ 1.686,25 do montante final apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. 2.4. DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais também merece acolhimento. A conduta ilícita da instituição ré traduziu-se na privação indevida e continuada de parcela dos proventos de aposentadoria por invalidez do autor (ID 10263105191). Trata-se de consumidor hipervulnerável, pessoa com limitação de saúde e renda modesta de caráter alimentar destinada às despesas básicas de subsistência. A subtração de recursos indispensáveis ao sustento próprio gera evidente aflição, sofrimento psíquico e transtornos que suplantam a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando que os descontos perduraram por período considerável, a condição de aposentado por invalidez do requerente e a vedação ao enriquecimento sem ilicitude, verifica-se que o valor postulado na exordial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente adequado e moderado às particularidades da demanda, devendo ser acolhido em sua totalidade (ID 10263101338). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 10266417446) e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14617410 (Adesão nº 53943693), bem como a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito dele originado, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (nb 625.326.545-1); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma DOBRADA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 11 de julho de 2019 até a efetiva cessação das cobranças. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO do montante a ser restituído ao autor com o valor de R$ 1.686,25 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) comprovadamente creditado em sua conta bancária em 20 de dezembro de 2018 (ID 10289480769), devendo a dedução ocorrer de forma singela na fase de liquidação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, oficie-se ao INSS, se necessário, para cumprimento da ordem de cancelamento definitivo do contrato nº 14617410 e liberação da margem consignável. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima