Detalhe do processo

5007720-22.2010.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007720-22.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ARTHUZO ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EUGENIO DIAS GOTZE (OAB RS016355) ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de complementação de documentos para a realização da perícia técnica. A decisão do evento 190, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para que juntassem aos autos as faturas de consumo mensal do período de 24/06/2010 a 11/06/2011, conforme solicitado pelo perito judicial. A executada RGE manifestou-se no evento 196, PET1 , sustentando que o ônus da juntada das faturas é do exequente, alegando impossibilidade própria de armazenamento em razão do transcurso do prazo regulamentar da ANEEL. No evento 208, PET1 , a executada também impugnou o demonstrativo de custas, juntado nos evento 199, OUT - CONT CUSTAS2 e evento 199, OUT - CONT CUSTAS3 , postulando esclarecimentos da Central de Custas. O exequente, por sua vez, não promoveu a juntada das faturas solicitadas, conforme certificado pelo perito, oportunidade em que o expert reiterou a necessidade dos referidos documentos para a conclusão do laudo ( evento 213, PET1 ) Paralelamente, houve a comprovação do cumprimento da transferência do valor incontroverso de R$ 238.212,62 ao juízo da penhora no rosto dos autos (processo nº 5040964-92.2017.8.21.0001), nos termos do extrato do evento 215, OFIC1 . Assim, passo a análise. A produção da prova pericial resta obstada pela ausência das faturas de consumo do período de 24/06/2010 a 11/06/2011. Incumbe ao exequente cooperar com a instrução processual, fornecendo os elementos indispensáveis para o cálculo da quantia que entende devida. Contudo, a ausência de manifestação não pode eternizar o andamento do feito, impondo-se a fixação de prazo peremptório sob pena de preclusão e julgamento com base nos elementos técnicos já disponíveis. No que tange às custas processuais, mostra-se pertinente o pedido de esclarecimento formulado pela executada no evento 208, PET1 , diante da aparente contradição entre a certidão de quitação anterior e o atual demonstrativo de débito lançado pela Contadoria. Ante o exposto, determino: Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, junte aos autos as faturas de consumo pendentes relativas ao período de 24/06/2010 a 11/06/2011. Fiquem as partes cientes de que, decorrido o prazo sem a apresentação das faturas pelo exequente, precluirá o direito de produzir a respectiva prova, devendo o perito judicial apresentar o laudo com base exclusiva nos dados históricos e parâmetros técnicos de consumo já fornecidos pela executada RGE. Remetam-se os autos à CCALC para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos solicitados pela executada RGE ( evento 208, PET1 ), detalhando a origem dos valores apontados no evento 198 e sanando a aparente divergência com a certidão de quitação outrora emitida. Com a resposta da Central de Custas, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para ciência e manifestação. Findos os prazos para manifestação e juntada de documentos, dê-se nova vista ao perito judicial Renato Borenstein para o prosseguimento e a finalização do laudo pericial técnico. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ARTHUZO

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS

MOACIR FISCHMANN

OAB: 30247/RS

GUSTAVO EUGENIO DIAS GOTZE

OAB: 16355/RS

RAFAEL HÖHER

OAB: 33313/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007720-22.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ARTHUZO ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : GUSTAVO EUGENIO DIAS GOTZE (OAB RS016355) ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de complementação de documentos para a realização da perícia técnica. A decisão do evento 190, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para que juntassem aos autos as faturas de consumo mensal do período de 24/06/2010 a 11/06/2011, conforme solicitado pelo perito judicial. A executada RGE manifestou-se no evento 196, PET1 , sustentando que o ônus da juntada das faturas é do exequente, alegando impossibilidade própria de armazenamento em razão do transcurso do prazo regulamentar da ANEEL. No evento 208, PET1 , a executada também impugnou o demonstrativo de custas, juntado nos evento 199, OUT - CONT CUSTAS2 e evento 199, OUT - CONT CUSTAS3 , postulando esclarecimentos da Central de Custas. O exequente, por sua vez, não promoveu a juntada das faturas solicitadas, conforme certificado pelo perito, oportunidade em que o expert reiterou a necessidade dos referidos documentos para a conclusão do laudo ( evento 213, PET1 ) Paralelamente, houve a comprovação do cumprimento da transferência do valor incontroverso de R$ 238.212,62 ao juízo da penhora no rosto dos autos (processo nº 5040964-92.2017.8.21.0001), nos termos do extrato do evento 215, OFIC1 . Assim, passo a análise. A produção da prova pericial resta obstada pela ausência das faturas de consumo do período de 24/06/2010 a 11/06/2011. Incumbe ao exequente cooperar com a instrução processual, fornecendo os elementos indispensáveis para o cálculo da quantia que entende devida. Contudo, a ausência de manifestação não pode eternizar o andamento do feito, impondo-se a fixação de prazo peremptório sob pena de preclusão e julgamento com base nos elementos técnicos já disponíveis. No que tange às custas processuais, mostra-se pertinente o pedido de esclarecimento formulado pela executada no evento 208, PET1 , diante da aparente contradição entre a certidão de quitação anterior e o atual demonstrativo de débito lançado pela Contadoria. Ante o exposto, determino: Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, junte aos autos as faturas de consumo pendentes relativas ao período de 24/06/2010 a 11/06/2011. Fiquem as partes cientes de que, decorrido o prazo sem a apresentação das faturas pelo exequente, precluirá o direito de produzir a respectiva prova, devendo o perito judicial apresentar o laudo com base exclusiva nos dados históricos e parâmetros técnicos de consumo já fornecidos pela executada RGE. Remetam-se os autos à CCALC para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos solicitados pela executada RGE ( evento 208, PET1 ), detalhando a origem dos valores apontados no evento 198 e sanando a aparente divergência com a certidão de quitação outrora emitida. Com a resposta da Central de Custas, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para ciência e manifestação. Findos os prazos para manifestação e juntada de documentos, dê-se nova vista ao perito judicial Renato Borenstein para o prosseguimento e a finalização do laudo pericial técnico. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.