5007718-05.2022.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007718-05.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA SILVA CPF: 001.362.276-51 RÉU: COMERCIAL MICHAEL LTDA CPF: 42.955.997/0002-64 SENTENÇA Vistos, etc.... Rosemary Aparecida Silva ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Danos Estéticos e Lucros Cessantes em face de Comercial Michael Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/06/2022, por volta das 13h20min, realizava compras em estabelecimento mantido pela ré quando, ao retirar sacolas do guarda-volumes, dois funcionários da ré pararam um carro de transporte de mercadorias. Ao se virar para dirigir-se ao caixa, a autora tropeçou no referido equipamento, sofrendo grave queda ao solo, o que ocasionou fratura no membro superior direito (punho). Aduz que o socorro ocorreu por terceiros, sendo atendida em unidades públicas de saúde e, em seguida, submetida a tratamento cirúrgico no Hospital São Francisco de Assis, onde permaneceu internada. Aponta, ainda, limitação laboral definitiva, necessitando afastar-se totalmente de sua atividade de diarista e salgadeira. Defende a existência de danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes dos fatos narrados e postula indenização. Em razão de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 25.000,00), com atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, além de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fixando-se o valor mensal de R$ 360,00, a contar da data do acidente até a completa recuperação da autora. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação da ré, bem como a apresentação das gravações pela ré com a contestação, e designada audiência de conciliação (Id. 9653854223). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 9827527146) acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora teria capacidade financeira e não teria comprovado miserabilidade. No mérito, aduziu ausência dos pressupostos do dever de indenizar, impugnando a dinâmica dos fatos e afirmando a inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa de seus prepostos. Alegou que o acidente decorreu de distração da própria autora, que visualizava o carrinho em deslocamento. Apontou a inexistência de dano estético relevante, bem como a ausência de provas acerca dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Sobreveio réplica (Id. 9860340751), na qual a autora reafirmou os fatos alegados. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID. 10142580896. A perícia médica foi regularmente realizada (Id. 10313676586), tendo o perito sido intimado para eventual esclarecimento e reiterado o teor do laudo médico (Id. 10621537445). O INSS foi oficiado e a resposta foi juntada ao ID.10580308243. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 10491312015), a autora foi ouvida em depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, foi acolhida a contradita à testemunha André Luiz Tourinho Santos, tendo sido ouvido na condição de informante. A informante Patrícia Aparecida de Souza, indicada pela ré, também foi ouvida. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes outras preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em regra, para se falar em obrigação de indenizar, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, em sua modalidade dolosa ou culposa; o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, como a destes autos, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, isto não significa que a parte autora não tenha que comprovar ao menos, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não bastando que sejam feitas meras alegações desacompanhadas da necessária comprovação. Feitas estas considerações, observa-se que a controvérsia central repousa: (i) na existência de ilicitude ou culpa do estabelecimento réu ou de seus prepostos; (ii) na extensão do dano; e (iii) na abrangência do dano moral, estético e dos lucros cessantes. O exame dos autos conduz à parcial procedência dos pedidos iniciais. Compulsando o acervo probatório, em especial as imagens captadas pelo circuito interno de segurança do estabelecimento (Id. 9827551156), é possível reconstituir com clareza a dinâmica do evento. As gravações revelam que a autora se encontrava de costas para o corredor, concentrada na retirada de seus pertences do guarda-volumes. Em seguida, preposto da ré, conduzindo um carrinho de transporte de mercadorias do tipo "prancha", aproxima-se e posiciona o equipamento diretamente atrás da autora, sem adotar qualquer medida para sinalizar a obstrução temporária da passagem. Ao se virar, em um movimento natural e previsível para quem finaliza uma tarefa e se prepara para deixar o local, a autora colide com o carrinho e sofre a queda que resultou em suas lesões. A tese defensiva, de que a autora teria agido com distração ou de que teria visualizado o equipamento, não se sustenta. A posição do carrinho, deixado em um "ponto cego" para a consumidora, e a ausência de qualquer advertência por parte dos funcionários, que tinham pleno domínio visual da situação, configuram a falha no dever de segurança que incumbe ao estabelecimento comercial. Em igual sentido, a existência do nexo causal resta evidenciada pela perícia médica que assim concluiu: “Os elementos disponíveis nos autos como: boletim de ocorrência policial, assim como informação da autora permitem admitir o nexo de causalidade entre o evento acidentário ocorrido em 19/06/2022 e dos danos apresentados pela autora.” (Id. 10313676586, p. 12) Nesse ponto, cumpre destacar que nada impede que se dê prevalência ao parecer do perito judicial, pois este goza de imparcialidade, na condição de auxiliar do juízo, estando equidistante do interesse das partes. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado culpa exclusiva da vítima, as provas constantes dos autos, notadamente as imagens de vídeo, demonstram justamente o oposto. É cediço que o trânsito de carrinhos para reposição de mercadorias é atividade inerente à operação de um supermercado, mas tal atividade deve ser executada com as cautelas necessárias para não expor os clientes a riscos. A conduta dos prepostos da ré, ao criar uma condição de perigo imediato e não sinalizá-la, foi a causa principal para a ocorrência do acidente. A reação da autora, ao se virar, constitui um desdobramento natural do fato, não caracterizando culpa exclusiva da vítima, especialmente em um ambiente que, por presunção, deveria ser seguro. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha adotado medidas concretas para garantir a segurança dos consumidores em seu estabelecimento. Não foram apresentadas evidências de que houvesse sinalização adequada nos corredores sobre o trânsito de equipamentos ou de que seus funcionários fossem treinados para adotar procedimentos de alerta em situações como a dos autos. Assim, a omissão e a negligência da ré em seu dever de segurança caracterizam a causa determinante dos danos sofridos pela autora, configurando sua responsabilidade pelo evento danoso. Constatada a culpa e o nexo de causalidade, há que se verificar o dano. A autora alega que sofreu danos estéticos, morais e materiais em decorrência do acidente. No que diz respeito à cumulação de pedidos de dano moral e estético, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de sua possibilidade, desde que passíveis de apuração em separado, tendo sido consolidado o entendimento na Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, a dor física decorrente de uma fratura multifragmentar, a submissão a múltiplos procedimentos médicos, incluindo duas cirurgias (Ids. 9587894851, 9587910735) e sessões de fisioterapia, o afastamento de suas atividades cotidianas e a angústia de conviver com uma limitação funcional extrapolam, em muito, o mero dissabor Assim, a toda evidência, a lesão sofrida pela autora em decorrência do acidente narrado mostra-se hábil a causar sofrimento efetivo, dor e abalo psicológico, de forma a influenciar no seu bem estar, devendo ser compensado pecuniariamente. No que tange à fixação do dano moral, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir de punição e alerta aos ofensores, a fim de procederem com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Considerando esses parâmetros, fixa-se a indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor acima será acrescido de juros de mora no patamar legal, a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da incidência de correção monetária a contar desta decisão. Quanto ao alegado dano estético, não há prova de sua ocorrência, pois nada consta nos autos no sentido de que as "duas cicatrizes normocrômicas sem presença de queloide em face dorsal do punho direito com cerca de 1 cm cada" (Id. 10313676586, p. 6) tenham visibilidade ou aparência causadora de desgosto, repulsa ou desagrado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MECÂNICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOR SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. LESÃO NO JOELHO E NA PERNA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESEMPENHO SEGURO DAS FUNÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR NEWTON VIEIRA DE SOUZA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Constatado nos autos que o acidente de trabalho noticiado na inicial ocorreu em decorrência da omissão e negligência do Município, ao deixar de oferecer equipamentos adequados ao exercício seguro das funções inerentes ao cargo de mecânico, o reconhecimento do dever de a Administração indenizar o autor pelas graves lesões experimentadas em seu joelho e perna direitos em virtude da queda de motor sobre o seu corpo é medida que se impõe. 4. A submissão do servidor a procedimento cirúrgico e exercícios fisioterápicos para o tratamento das lesões, que culminaram no seu afastamento do serviço por longo período, afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados, não só durante o tratamento, mas também quando de seu retorno ao labor, ante a necessidade de readaptá-lo na função de motorista. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. A presença de cicatrizes discretas e de pequena monta na altura do joelho e perna direitos decorrentes do procedimento cirúrgico a que o autor se submeteu não enseja a condenação da municipalidade a indenizar-lhe a título de danos estéticos, ante a repercussão mínima e insignificante em sua imagem pessoal e social. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.005187-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020) Por fim, acerca do requerimento de indenização, com o pagamento de pensão, segundo o disposto no artigo 949, é devida tal indenização a título de "dos lucros cessantes até ao fim da convalescença". De igual modo, a indenização motivada em perda ou redução da capacidade de trabalho da ofendida encontra regramento no art. 950 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Desse modo, no que se refere ao pensionamento mensal, ao valor e ao termo final, cabe destacar que a autora já se encontrava em gozo de auxílio-doença desde 27 de setembro de 2019, em decorrência de neoplasia mamária, benefício este que se encontrava ativo, quando do acidente dos autos, conforme resposta do INSS juntada ao ID. 10580308243. Desse modo, a pretensão de lucros cessantes mostra-se prejudicada, uma vez que a autora já não auferia renda de seu trabalho no momento do infortúnio, por estar legalmente afastada de suas atividades. Ademais, ainda que se cogitasse a possibilidade de uma indenização complementar, caberia à parte autora comprovar que o benefício previdenciário recebido era inferior à renda que supostamente auferia com suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, considerando que a autora, durante o período de convalescença da fratura, continuou a perceber o benefício previdenciário e não demonstrou outras perdas financeiras concretas e diretas decorrentes do evento, não há fundamento para a concessão de indenização a título de lucros cessantes. Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, pelos índices da CGJ, por força da súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso, exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária com base IPCA - IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil, e juros moratórios de 1% ao mês conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e lucros cessantes. Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL MICHAEL LTDA
Autor ROSEMARY APARECIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO
OAB: 164977/MG
EDER ALVES
OAB: 158582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007718-05.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA SILVA CPF: 001.362.276-51 RÉU: COMERCIAL MICHAEL LTDA CPF: 42.955.997/0002-64 SENTENÇA Vistos, etc.... Rosemary Aparecida Silva ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Danos Estéticos e Lucros Cessantes em face de Comercial Michael Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/06/2022, por volta das 13h20min, realizava compras em estabelecimento mantido pela ré quando, ao retirar sacolas do guarda-volumes, dois funcionários da ré pararam um carro de transporte de mercadorias. Ao se virar para dirigir-se ao caixa, a autora tropeçou no referido equipamento, sofrendo grave queda ao solo, o que ocasionou fratura no membro superior direito (punho). Aduz que o socorro ocorreu por terceiros, sendo atendida em unidades públicas de saúde e, em seguida, submetida a tratamento cirúrgico no Hospital São Francisco de Assis, onde permaneceu internada. Aponta, ainda, limitação laboral definitiva, necessitando afastar-se totalmente de sua atividade de diarista e salgadeira. Defende a existência de danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes dos fatos narrados e postula indenização. Em razão de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 25.000,00), com atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, além de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fixando-se o valor mensal de R$ 360,00, a contar da data do acidente até a completa recuperação da autora. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação da ré, bem como a apresentação das gravações pela ré com a contestação, e designada audiência de conciliação (Id. 9653854223). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 9827527146) acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora teria capacidade financeira e não teria comprovado miserabilidade. No mérito, aduziu ausência dos pressupostos do dever de indenizar, impugnando a dinâmica dos fatos e afirmando a inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa de seus prepostos. Alegou que o acidente decorreu de distração da própria autora, que visualizava o carrinho em deslocamento. Apontou a inexistência de dano estético relevante, bem como a ausência de provas acerca dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Sobreveio réplica (Id. 9860340751), na qual a autora reafirmou os fatos alegados. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID. 10142580896. A perícia médica foi regularmente realizada (Id. 10313676586), tendo o perito sido intimado para eventual esclarecimento e reiterado o teor do laudo médico (Id. 10621537445). O INSS foi oficiado e a resposta foi juntada ao ID.10580308243. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 10491312015), a autora foi ouvida em depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, foi acolhida a contradita à testemunha André Luiz Tourinho Santos, tendo sido ouvido na condição de informante. A informante Patrícia Aparecida de Souza, indicada pela ré, também foi ouvida. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes outras preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em regra, para se falar em obrigação de indenizar, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, em sua modalidade dolosa ou culposa; o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, como a destes autos, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, isto não significa que a parte autora não tenha que comprovar ao menos, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não bastando que sejam feitas meras alegações desacompanhadas da necessária comprovação. Feitas estas considerações, observa-se que a controvérsia central repousa: (i) na existência de ilicitude ou culpa do estabelecimento réu ou de seus prepostos; (ii) na extensão do dano; e (iii) na abrangência do dano moral, estético e dos lucros cessantes. O exame dos autos conduz à parcial procedência dos pedidos iniciais. Compulsando o acervo probatório, em especial as imagens captadas pelo circuito interno de segurança do estabelecimento (Id. 9827551156), é possível reconstituir com clareza a dinâmica do evento. As gravações revelam que a autora se encontrava de costas para o corredor, concentrada na retirada de seus pertences do guarda-volumes. Em seguida, preposto da ré, conduzindo um carrinho de transporte de mercadorias do tipo "prancha", aproxima-se e posiciona o equipamento diretamente atrás da autora, sem adotar qualquer medida para sinalizar a obstrução temporária da passagem. Ao se virar, em um movimento natural e previsível para quem finaliza uma tarefa e se prepara para deixar o local, a autora colide com o carrinho e sofre a queda que resultou em suas lesões. A tese defensiva, de que a autora teria agido com distração ou de que teria visualizado o equipamento, não se sustenta. A posição do carrinho, deixado em um "ponto cego" para a consumidora, e a ausência de qualquer advertência por parte dos funcionários, que tinham pleno domínio visual da situação, configuram a falha no dever de segurança que incumbe ao estabelecimento comercial. Em igual sentido, a existência do nexo causal resta evidenciada pela perícia médica que assim concluiu: “Os elementos disponíveis nos autos como: boletim de ocorrência policial, assim como informação da autora permitem admitir o nexo de causalidade entre o evento acidentário ocorrido em 19/06/2022 e dos danos apresentados pela autora.” (Id. 10313676586, p. 12) Nesse ponto, cumpre destacar que nada impede que se dê prevalência ao parecer do perito judicial, pois este goza de imparcialidade, na condição de auxiliar do juízo, estando equidistante do interesse das partes. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado culpa exclusiva da vítima, as provas constantes dos autos, notadamente as imagens de vídeo, demonstram justamente o oposto. É cediço que o trânsito de carrinhos para reposição de mercadorias é atividade inerente à operação de um supermercado, mas tal atividade deve ser executada com as cautelas necessárias para não expor os clientes a riscos. A conduta dos prepostos da ré, ao criar uma condição de perigo imediato e não sinalizá-la, foi a causa principal para a ocorrência do acidente. A reação da autora, ao se virar, constitui um desdobramento natural do fato, não caracterizando culpa exclusiva da vítima, especialmente em um ambiente que, por presunção, deveria ser seguro. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha adotado medidas concretas para garantir a segurança dos consumidores em seu estabelecimento. Não foram apresentadas evidências de que houvesse sinalização adequada nos corredores sobre o trânsito de equipamentos ou de que seus funcionários fossem treinados para adotar procedimentos de alerta em situações como a dos autos. Assim, a omissão e a negligência da ré em seu dever de segurança caracterizam a causa determinante dos danos sofridos pela autora, configurando sua responsabilidade pelo evento danoso. Constatada a culpa e o nexo de causalidade, há que se verificar o dano. A autora alega que sofreu danos estéticos, morais e materiais em decorrência do acidente. No que diz respeito à cumulação de pedidos de dano moral e estético, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de sua possibilidade, desde que passíveis de apuração em separado, tendo sido consolidado o entendimento na Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, a dor física decorrente de uma fratura multifragmentar, a submissão a múltiplos procedimentos médicos, incluindo duas cirurgias (Ids. 9587894851, 9587910735) e sessões de fisioterapia, o afastamento de suas atividades cotidianas e a angústia de conviver com uma limitação funcional extrapolam, em muito, o mero dissabor Assim, a toda evidência, a lesão sofrida pela autora em decorrência do acidente narrado mostra-se hábil a causar sofrimento efetivo, dor e abalo psicológico, de forma a influenciar no seu bem estar, devendo ser compensado pecuniariamente. No que tange à fixação do dano moral, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir de punição e alerta aos ofensores, a fim de procederem com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Considerando esses parâmetros, fixa-se a indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor acima será acrescido de juros de mora no patamar legal, a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da incidência de correção monetária a contar desta decisão. Quanto ao alegado dano estético, não há prova de sua ocorrência, pois nada consta nos autos no sentido de que as "duas cicatrizes normocrômicas sem presença de queloide em face dorsal do punho direito com cerca de 1 cm cada" (Id. 10313676586, p. 6) tenham visibilidade ou aparência causadora de desgosto, repulsa ou desagrado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MECÂNICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOR SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. LESÃO NO JOELHO E NA PERNA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESEMPENHO SEGURO DAS FUNÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR NEWTON VIEIRA DE SOUZA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Constatado nos autos que o acidente de trabalho noticiado na inicial ocorreu em decorrência da omissão e negligência do Município, ao deixar de oferecer equipamentos adequados ao exercício seguro das funções inerentes ao cargo de mecânico, o reconhecimento do dever de a Administração indenizar o autor pelas graves lesões experimentadas em seu joelho e perna direitos em virtude da queda de motor sobre o seu corpo é medida que se impõe. 4. A submissão do servidor a procedimento cirúrgico e exercícios fisioterápicos para o tratamento das lesões, que culminaram no seu afastamento do serviço por longo período, afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados, não só durante o tratamento, mas também quando de seu retorno ao labor, ante a necessidade de readaptá-lo na função de motorista. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. A presença de cicatrizes discretas e de pequena monta na altura do joelho e perna direitos decorrentes do procedimento cirúrgico a que o autor se submeteu não enseja a condenação da municipalidade a indenizar-lhe a título de danos estéticos, ante a repercussão mínima e insignificante em sua imagem pessoal e social. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.005187-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020) Por fim, acerca do requerimento de indenização, com o pagamento de pensão, segundo o disposto no artigo 949, é devida tal indenização a título de "dos lucros cessantes até ao fim da convalescença". De igual modo, a indenização motivada em perda ou redução da capacidade de trabalho da ofendida encontra regramento no art. 950 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Desse modo, no que se refere ao pensionamento mensal, ao valor e ao termo final, cabe destacar que a autora já se encontrava em gozo de auxílio-doença desde 27 de setembro de 2019, em decorrência de neoplasia mamária, benefício este que se encontrava ativo, quando do acidente dos autos, conforme resposta do INSS juntada ao ID. 10580308243. Desse modo, a pretensão de lucros cessantes mostra-se prejudicada, uma vez que a autora já não auferia renda de seu trabalho no momento do infortúnio, por estar legalmente afastada de suas atividades. Ademais, ainda que se cogitasse a possibilidade de uma indenização complementar, caberia à parte autora comprovar que o benefício previdenciário recebido era inferior à renda que supostamente auferia com suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, considerando que a autora, durante o período de convalescença da fratura, continuou a perceber o benefício previdenciário e não demonstrou outras perdas financeiras concretas e diretas decorrentes do evento, não há fundamento para a concessão de indenização a título de lucros cessantes. Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, pelos índices da CGJ, por força da súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso, exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária com base IPCA - IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil, e juros moratórios de 1% ao mês conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e lucros cessantes. Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito