Detalhe do processo

5007708-07.2026.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007708-07.2026.4.03.6201 AUTOR: M. J. D. N. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYME TEIXEIRA NETO - MS20072 REU: U. F. -. F. N., U. F., I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, em face da União Federal - Fazenda Nacional, União Federal e INSS. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Decido. II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. Entendo necessária a realização da perícia médica judicial, essencial à constatação do eventual enquadramento legal do caso (das patologias) em apreço. IV. Citem-se. V. Remetam-se os autos a seção de perícia para agendamento. VI. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. J. D. N. B. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME TEIXEIRA NETO

OAB: 20072/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007708-07.2026.4.03.6201 AUTOR: M. J. D. N. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYME TEIXEIRA NETO - MS20072 REU: U. F. -. F. N., U. F., I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, em face da União Federal - Fazenda Nacional, União Federal e INSS. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Decido. II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. Entendo necessária a realização da perícia médica judicial, essencial à constatação do eventual enquadramento legal do caso (das patologias) em apreço. IV. Citem-se. V. Remetam-se os autos a seção de perícia para agendamento. VI. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.