5007703-33.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007703-33.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] AUTOR: DIVANI COELHO DE JESUS CPF: 159.124.606-73 RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação em curso contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, movida por DIVANI COELHO DE JESUS. A autora alegou que em “07/09/2022 às 03h:01min, ingressou no Hospital Santa Rosália para atendimento médico, (...) com diagnóstico inicial de parto espontâneo cefálico (...) por volta das 14h52min encaminhou a Requerente para realização dos procedimentos de parto espontâneo, inclusive com utilização de técnica de induzimento e com uso de fórceps. (...) após várias horas tentando parto espontâneo (...), a equipe médica percebeu que a Requerente já estava totalmente debilitada (...) o feto já ultrapassava o tempo necessário para nascimento, (...) resolveu realizar o procedimento cirúrgico ‘cesariana’ (...) após (...) a intervenção cirúrgica constatou que a Autora estava com aumento do sangramento intraoperatório, porém, encaminhou a paciente ao quarto sem nova avaliação de complicação do quadro clínico e/ou hemorragia e/ou início de infecção hospitalar. (...) a Autora no dia 08/09/2022 por volta das 11h02min, comunicou ao médico plantonista (...) que estava sentido dor abdominal, (...) com nova comunicação de dor abdominal no dia 09/09/2022 às 09h22min ao médico (...) que surpreendentemente concedeu alta hospitalar a paciente (...) a Autora continuou sentido dores na região abdominal e houve um agravamento (...) Em vista do diagnóstico de infecção, a Autora foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos ‘laparatomia – abertura da cavidade abdominal’ e ‘histerectomia – remoção do útero friável e com sinais de necrose’. (...) a Autora é jovem (22 anos de idade), teve o útero retirado, foi privada de ter novos filhos, passou vários dias internada em razão de erro médico e contraiu infecção hospitalar por culpa exclusiva dos requerido”. Fez outras alegações e pedidos. Juntou procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça. Citada, ID 9869770071, a ré constituiu advogado e após frustrada tentativa de conciliação no CEJUSC, juntou a contestação ID 9903258602, com pedido de gratuidade da justiça e defesa de mérito: “(...) dispensaram à autora todos os serviços que o caso exigia. (...) em todas as anotações no prontuário médico, não se abstraiu alguma evidência de qualquer problema ocorrido durante os atendimentos (...) a Autora foi internada para realização de parto normal no plantão noturno no dia 07/09/2022, sendo que no dia seguinte, após tentativa pelo parto normal e prezando pelo bem da gestante e do bebê, progrediu para cesariana (...) uma vez que o bebê apesar de se encontrar na posição cefálica, evoluiu com distorcia (...) a Autora informou (...) que TERIA PROBLEMAS RELACIONADOS À DIFICULDADE DE CICATRIZAÇÃO, o que por si só, pode ter relação direta à infecção causada no local da cirurgia. (...) o parto (...) transcorreu sem adversidades, (...) se a houvesse quaisquer sinais de infecção no local da cesariana, teria sido prestada a devida assistência antes mesmo da alta. (...) segundo atendimento médico-hospitalar, (...) no dia 17/09/22, (...) revestiu-se também de forma correta (...) a Autora alega ter sido atendida no Hospital São Bento (...) de Novo Cruzeiro, sendo medicada e orientada a retornar ao Hospital Réu. (...) não há nos autos qualquer documento médico relacionado ao atendimento prestado naquele nosocômio (...) relata a Autora que estava com secreção sanguinolenta no local da incisão cirúrgica há 03 dias, ou seja, iniciou-se o processo inflamatório no dia 13/09/2022, quatro dias após a alta médica, o que demonstra que não houve qualquer sinal de infecção até o momento da alta (...) todo ato cirúrgico demanda cuidados pré e pós-operatórios, sendo que na maioria dos casos, as infecções ocorrem após alta hospitalar por questões ligadas à paciente, podendo se manifestar em até 30 dias após a cesárea. (...) informa a literatura médica ‘os microorganismos que penetram na região da incisão abdominal geralmente fazem parte da própria microbiota da mulher podendo também estar presentes no trato genital inferior, sendo comumente uma mistura de espécies aeróbias e anaeróbias, destacando-se o Enterococcus faecalis, a Escherichia coli, dentre outros’ (...).” Fez outras considerações. A parte autora replicou, ID 10066559800, e juntou “Prontuário atendimento médico hospital Novo Cruzeiro”. Especificou “depoimento dos réus e/ou seus representantes legais), inquirição de testemunhas e prova pericial”, ID 10090477638. A ré “vem (...) especificar como prova a testemunhal, o depoimento pessoal da Autora”, ID 10100100415. Saneou-se o processo, ID 10102867169. Juntou-se laudo pericial, ID 10650791900, sobre o qual as partes se manifestaram, IDs . O procedimento da perícia é hígido, pelo que aceito o laudo. 1 . Proceda-se ao pagamento da perita. Dispenso outras provas. A responsabilidade da ré no caso é objetiva, enquanto prestadora de serviços via SUS. Nesse sentido o art. 37, § 6.º, da Constituição. Quanto ao alegado erro médico, li a petição inicial e a partir da narrativa da parte autora não encontrei elementos para concluir que tenha havido nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela parte ré e a infecção hospitalar aduzida pela parte autora, inclusive no que diz respeito à demora no parto cesáreo e à dor abdominal que lhe seguiu. A perita do juízo concluiu: “Com base na análise dos documentos constantes nos autos, entrevista clínico-pericial e literatura médica vigente, conclui-se que: A pericianda foi submetida a parto cesáreo após tentativa de parto vaginal, tendo a indicação cirúrgica decorrido de distócia (falha de progressão do trabalho de parto), condição reconhecida como indicação adequada para resolução por via cirúrgica, conforme diretrizes obstétricas contemporâneas. No período pós-operatório, evoluiu com quadro de infecção de ferida operatória associada à deiscência de sutura, com progressão para quadro infeccioso intra-abdominal grave, o que demandou reabordagem cirúrgica, incluindo laparotomia exploradora, debridamento e histerectomia. Em decorrência do procedimento realizado, a pericianda apresenta incapacidade permanente para a função reprodutiva, caracterizada pela impossibilidade de novas gestações, sem prejuízo de sua autonomia para os atos da vida civil. Ressalta-se que complicações infecciosas no pós-operatório, embora indesejáveis, constituem eventos possíveis e descritos na literatura médica, podendo ocorrer mesmo diante de condutas adequadas. A análise pericial foi realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, não sendo possível, do ponto de vista exclusivamente técnico, estabelecer de forma inequívoca a existência de conduta médica incompatível com a prática assistencial habitual (...).” Ou seja, a infecção foi descrita pela experta como evento possível. Não existe nos autos prova do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre o serviço prestado pela parte ré e o quadro infeccioso que levou à histerectomia da parte autora. A prova em audiência é dispensável porque a oitiva de leigos não trará esclarecimentos adicionais relevantes, razão pela qual indefiro-a. Assim, concluo que houve caso fortuito e de força maior, excludente do dever de indenizar. Posto isso, sentenciando com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), REJEITO os pedidos da parte autora. Condeno-a a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). 2 . Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com baixa. 3 . Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
Autor DIVANI COELHO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE VIEIRA GOMES
OAB: 141174/MG
PAULA BARREIROS
OAB: 91601/MG
JOAO PAULO DE CAMPOS
OAB: 104137/MG
JULIA CICCI NEVES
OAB: 211320/MG
ITAMAR SANTANA ROCHA
OAB: 95502/MG
DILSON PAULO PEREIRA DIAS
OAB: 143109/MG
ISADORA VILELA NUNES
OAB: 229459/MG
LAVINIA FREITAS ALMEIDA
OAB: 240688/MG
REYNALDO DO CARMO NEVES
OAB: 61093/MG
MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES
OAB: 49428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007703-33.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] AUTOR: DIVANI COELHO DE JESUS CPF: 159.124.606-73 RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação em curso contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, movida por DIVANI COELHO DE JESUS. A autora alegou que em “07/09/2022 às 03h:01min, ingressou no Hospital Santa Rosália para atendimento médico, (...) com diagnóstico inicial de parto espontâneo cefálico (...) por volta das 14h52min encaminhou a Requerente para realização dos procedimentos de parto espontâneo, inclusive com utilização de técnica de induzimento e com uso de fórceps. (...) após várias horas tentando parto espontâneo (...), a equipe médica percebeu que a Requerente já estava totalmente debilitada (...) o feto já ultrapassava o tempo necessário para nascimento, (...) resolveu realizar o procedimento cirúrgico ‘cesariana’ (...) após (...) a intervenção cirúrgica constatou que a Autora estava com aumento do sangramento intraoperatório, porém, encaminhou a paciente ao quarto sem nova avaliação de complicação do quadro clínico e/ou hemorragia e/ou início de infecção hospitalar. (...) a Autora no dia 08/09/2022 por volta das 11h02min, comunicou ao médico plantonista (...) que estava sentido dor abdominal, (...) com nova comunicação de dor abdominal no dia 09/09/2022 às 09h22min ao médico (...) que surpreendentemente concedeu alta hospitalar a paciente (...) a Autora continuou sentido dores na região abdominal e houve um agravamento (...) Em vista do diagnóstico de infecção, a Autora foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos ‘laparatomia – abertura da cavidade abdominal’ e ‘histerectomia – remoção do útero friável e com sinais de necrose’. (...) a Autora é jovem (22 anos de idade), teve o útero retirado, foi privada de ter novos filhos, passou vários dias internada em razão de erro médico e contraiu infecção hospitalar por culpa exclusiva dos requerido”. Fez outras alegações e pedidos. Juntou procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça. Citada, ID 9869770071, a ré constituiu advogado e após frustrada tentativa de conciliação no CEJUSC, juntou a contestação ID 9903258602, com pedido de gratuidade da justiça e defesa de mérito: “(...) dispensaram à autora todos os serviços que o caso exigia. (...) em todas as anotações no prontuário médico, não se abstraiu alguma evidência de qualquer problema ocorrido durante os atendimentos (...) a Autora foi internada para realização de parto normal no plantão noturno no dia 07/09/2022, sendo que no dia seguinte, após tentativa pelo parto normal e prezando pelo bem da gestante e do bebê, progrediu para cesariana (...) uma vez que o bebê apesar de se encontrar na posição cefálica, evoluiu com distorcia (...) a Autora informou (...) que TERIA PROBLEMAS RELACIONADOS À DIFICULDADE DE CICATRIZAÇÃO, o que por si só, pode ter relação direta à infecção causada no local da cirurgia. (...) o parto (...) transcorreu sem adversidades, (...) se a houvesse quaisquer sinais de infecção no local da cesariana, teria sido prestada a devida assistência antes mesmo da alta. (...) segundo atendimento médico-hospitalar, (...) no dia 17/09/22, (...) revestiu-se também de forma correta (...) a Autora alega ter sido atendida no Hospital São Bento (...) de Novo Cruzeiro, sendo medicada e orientada a retornar ao Hospital Réu. (...) não há nos autos qualquer documento médico relacionado ao atendimento prestado naquele nosocômio (...) relata a Autora que estava com secreção sanguinolenta no local da incisão cirúrgica há 03 dias, ou seja, iniciou-se o processo inflamatório no dia 13/09/2022, quatro dias após a alta médica, o que demonstra que não houve qualquer sinal de infecção até o momento da alta (...) todo ato cirúrgico demanda cuidados pré e pós-operatórios, sendo que na maioria dos casos, as infecções ocorrem após alta hospitalar por questões ligadas à paciente, podendo se manifestar em até 30 dias após a cesárea. (...) informa a literatura médica ‘os microorganismos que penetram na região da incisão abdominal geralmente fazem parte da própria microbiota da mulher podendo também estar presentes no trato genital inferior, sendo comumente uma mistura de espécies aeróbias e anaeróbias, destacando-se o Enterococcus faecalis, a Escherichia coli, dentre outros’ (...).” Fez outras considerações. A parte autora replicou, ID 10066559800, e juntou “Prontuário atendimento médico hospital Novo Cruzeiro”. Especificou “depoimento dos réus e/ou seus representantes legais), inquirição de testemunhas e prova pericial”, ID 10090477638. A ré “vem (...) especificar como prova a testemunhal, o depoimento pessoal da Autora”, ID 10100100415. Saneou-se o processo, ID 10102867169. Juntou-se laudo pericial, ID 10650791900, sobre o qual as partes se manifestaram, IDs . O procedimento da perícia é hígido, pelo que aceito o laudo. 1 . Proceda-se ao pagamento da perita. Dispenso outras provas. A responsabilidade da ré no caso é objetiva, enquanto prestadora de serviços via SUS. Nesse sentido o art. 37, § 6.º, da Constituição. Quanto ao alegado erro médico, li a petição inicial e a partir da narrativa da parte autora não encontrei elementos para concluir que tenha havido nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela parte ré e a infecção hospitalar aduzida pela parte autora, inclusive no que diz respeito à demora no parto cesáreo e à dor abdominal que lhe seguiu. A perita do juízo concluiu: “Com base na análise dos documentos constantes nos autos, entrevista clínico-pericial e literatura médica vigente, conclui-se que: A pericianda foi submetida a parto cesáreo após tentativa de parto vaginal, tendo a indicação cirúrgica decorrido de distócia (falha de progressão do trabalho de parto), condição reconhecida como indicação adequada para resolução por via cirúrgica, conforme diretrizes obstétricas contemporâneas. No período pós-operatório, evoluiu com quadro de infecção de ferida operatória associada à deiscência de sutura, com progressão para quadro infeccioso intra-abdominal grave, o que demandou reabordagem cirúrgica, incluindo laparotomia exploradora, debridamento e histerectomia. Em decorrência do procedimento realizado, a pericianda apresenta incapacidade permanente para a função reprodutiva, caracterizada pela impossibilidade de novas gestações, sem prejuízo de sua autonomia para os atos da vida civil. Ressalta-se que complicações infecciosas no pós-operatório, embora indesejáveis, constituem eventos possíveis e descritos na literatura médica, podendo ocorrer mesmo diante de condutas adequadas. A análise pericial foi realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, não sendo possível, do ponto de vista exclusivamente técnico, estabelecer de forma inequívoca a existência de conduta médica incompatível com a prática assistencial habitual (...).” Ou seja, a infecção foi descrita pela experta como evento possível. Não existe nos autos prova do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre o serviço prestado pela parte ré e o quadro infeccioso que levou à histerectomia da parte autora. A prova em audiência é dispensável porque a oitiva de leigos não trará esclarecimentos adicionais relevantes, razão pela qual indefiro-a. Assim, concluo que houve caso fortuito e de força maior, excludente do dever de indenizar. Posto isso, sentenciando com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), REJEITO os pedidos da parte autora. Condeno-a a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). 2 . Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com baixa. 3 . Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO