Detalhe do processo

5007695-46.2021.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007695-46.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: MARISTELA MARINZECK BUENO BAREIRO CPF: 251.032.531-00 RÉU: HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 51.694.305/0001-81 DECISÃO Vistos. As partes apresentaram manifestação acerca das provas que pretendem produzir. A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Subsidiariamente, na hipótese de realização de audiência de instrução, requereu o depoimento pessoal dos representantes da requerida e, caso deferida prova pericial, ressalvou o direito de apresentar quesitos. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias e autorização para juntada de documentação complementar. Fundamento e decido. O feito ainda demanda dilação probatória, embora limitada à prova documental e pericial. Conforme delimitado na decisão saneadora, constitui ponto controvertido, entre outros, a ocorrência ou não de causas justificadoras do atraso alegado pela requerida, inclusive fatos técnicos, administrativos ou configuradores de caso fortuito ou força maior, bem como a data efetiva de conclusão das obras de infraestrutura necessárias à utilização e edificação do imóvel. A requerida sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias técnicas relacionadas à execução das obras, notadamente a existência de formação rochosa, necessidade de detonações e remoção de rochas, alterações de projetos e adequações da infraestrutura. Tais circunstâncias envolvem conhecimentos técnicos especializados que não podem ser adequadamente aferidos apenas pela prova documental existente nos autos. Desse modo, indefiro o pedido da autora de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova pericial mostra-se pertinente e necessária à adequada elucidação de ponto controvertido expressamente delimitado no saneamento do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, cujo objeto deverá restringir-se à apuração dos aspectos técnicos relacionados às causas alegadamente responsáveis pelo atraso na execução das obras, inclusive quanto à existência e características da formação rochosa indicada pela requerida, à necessidade técnica das intervenções realizadas e à efetiva repercussão dessas circunstâncias sobre o cronograma de implantação da infraestrutura do empreendimento. A perícia deverá limitar-se às questões de natureza técnica, competindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, apreciar as consequências jurídicas dos fatos eventualmente constatados. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré, indefiro-a. Considerando a natureza da controvérsia, as questões técnicas relacionadas à execução das obras serão adequadamente examinadas mediante prova pericial, enquanto os fatos referentes às aprovações administrativas, alterações de projetos, exigências dos órgãos públicos, liberações e demais providências dessa natureza são suscetíveis de comprovação documental. A prova oral, portanto, não se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário da autora de depoimento pessoal dos representantes da requerida, porquanto não demonstrada a necessidade da prova para esclarecimento de fato controvertido específico, mostrando-se suficientes, para a instrução ainda necessária, as provas documental e pericial. Consequentemente, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, no curso da perícia, sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua efetiva necessidade. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Município de Poços de Caldas, DME, DMAE e demais concessionárias, indefiro-o, por ora, nos moldes genéricos em que formulado. Incumbe à requerida, inclusive diante da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora, apresentar os documentos que se encontrem em seu poder ou diligenciar diretamente perante os respectivos órgãos e concessionárias para sua obtenção. Faculto, entretanto, a juntada de documentação complementar pertinente aos pontos controvertidos. Na hipótese de impossibilidade de obtenção direta de documento específico e relevante, deverá a requerida individualizá-lo e comprovar as diligências realizadas para sua obtenção, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de intervenção judicial. Nomeio perito engenheiro, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Autor MARISTELA MARINZECK BUENO BAREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA

OAB: 104182/SP

LUCAS FELIPE FERREIRA

OAB: 143540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007695-46.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: MARISTELA MARINZECK BUENO BAREIRO CPF: 251.032.531-00 RÉU: HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 51.694.305/0001-81 DECISÃO Vistos. As partes apresentaram manifestação acerca das provas que pretendem produzir. A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Subsidiariamente, na hipótese de realização de audiência de instrução, requereu o depoimento pessoal dos representantes da requerida e, caso deferida prova pericial, ressalvou o direito de apresentar quesitos. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias e autorização para juntada de documentação complementar. Fundamento e decido. O feito ainda demanda dilação probatória, embora limitada à prova documental e pericial. Conforme delimitado na decisão saneadora, constitui ponto controvertido, entre outros, a ocorrência ou não de causas justificadoras do atraso alegado pela requerida, inclusive fatos técnicos, administrativos ou configuradores de caso fortuito ou força maior, bem como a data efetiva de conclusão das obras de infraestrutura necessárias à utilização e edificação do imóvel. A requerida sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias técnicas relacionadas à execução das obras, notadamente a existência de formação rochosa, necessidade de detonações e remoção de rochas, alterações de projetos e adequações da infraestrutura. Tais circunstâncias envolvem conhecimentos técnicos especializados que não podem ser adequadamente aferidos apenas pela prova documental existente nos autos. Desse modo, indefiro o pedido da autora de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova pericial mostra-se pertinente e necessária à adequada elucidação de ponto controvertido expressamente delimitado no saneamento do feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, cujo objeto deverá restringir-se à apuração dos aspectos técnicos relacionados às causas alegadamente responsáveis pelo atraso na execução das obras, inclusive quanto à existência e características da formação rochosa indicada pela requerida, à necessidade técnica das intervenções realizadas e à efetiva repercussão dessas circunstâncias sobre o cronograma de implantação da infraestrutura do empreendimento. A perícia deverá limitar-se às questões de natureza técnica, competindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, apreciar as consequências jurídicas dos fatos eventualmente constatados. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré, indefiro-a. Considerando a natureza da controvérsia, as questões técnicas relacionadas à execução das obras serão adequadamente examinadas mediante prova pericial, enquanto os fatos referentes às aprovações administrativas, alterações de projetos, exigências dos órgãos públicos, liberações e demais providências dessa natureza são suscetíveis de comprovação documental. A prova oral, portanto, não se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário da autora de depoimento pessoal dos representantes da requerida, porquanto não demonstrada a necessidade da prova para esclarecimento de fato controvertido específico, mostrando-se suficientes, para a instrução ainda necessária, as provas documental e pericial. Consequentemente, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, no curso da perícia, sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua efetiva necessidade. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Município de Poços de Caldas, DME, DMAE e demais concessionárias, indefiro-o, por ora, nos moldes genéricos em que formulado. Incumbe à requerida, inclusive diante da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora, apresentar os documentos que se encontrem em seu poder ou diligenciar diretamente perante os respectivos órgãos e concessionárias para sua obtenção. Faculto, entretanto, a juntada de documentação complementar pertinente aos pontos controvertidos. Na hipótese de impossibilidade de obtenção direta de documento específico e relevante, deverá a requerida individualizá-lo e comprovar as diligências realizadas para sua obtenção, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de intervenção judicial. Nomeio perito engenheiro, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas