Detalhe do processo

5007687-14.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007687-14.2025.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ FERREIRA LONGO CPF: 794.800.636-20 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUIZ FERREIRA LONGO, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §9º, c/c artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06, bem como no artigo 16 da Lei 10.826/03. Segundo consta a denúncia: FATO I Em 3 de junho de 2024, por volta das 07h30min, na chácara do casal, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou de morte. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de modo livre e consciente, manteve em sua posse munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, durante uma discussão, o acusado retirou algumas munições de revólver do bolso e disse à vítima “vou dar uma dessas na sua cabeça, eu prefiro tomar nome de homicida do que de chifrudo”. FATO II Ainda, em 9 de junho de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Prefeito Altamir Moreira Garcia, nº 33, bairro Pinheiro, município de Manhuaçu/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Jaqueline. Nessa ocasião, o denunciado agrediu Jaqueline fisicamente com socos, puxões de cabelo e tentativa de golpe com uma cadeira. Exame de corpo de delito da vítima no ID10504630227. Auto de apreensão no ID10505214161. Laudo de eficiência das munições no ID10504630223. Inquérito instaurado mediante Portaria, conforme o ID 10504630207. Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10504630208); termos de declaração (IDs 10504630210 – páginas 3/6 e 14/17 e 10504630219); termo de representação da vítima (ID 10504630210 – página 7); auto de apreensão (ID 10504630213); despacho de indiciamento (ID 10504630221); relatório (ID 10504630222); laudos de determinação de calibre/eficiência de munições (IDs 10504630223 e 10504630228); laudos de avaliação indireto (IDs 10504630224 e 10504630225); laudo de eficiência e prestabilidade de munições (ID 10504630225) e ACD da vítima (ID 10504630227). A Denúncia foi oferecida ao ID 10509691124, sendo recebida em 19 de agosto de 2025 (ID 10519993639). O réu, citado ao ID 10527022132, apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 10531812141). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10555083809). Audiência redesignada ao ID 10641451313. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de abril de 2026, sendo inquiridas a vítima e uma testemunha e, ao afinal, procedido ao interrogatório do acusado (ID 10669374375). A Defesa do acusado juntou documentos aos autos (IDs 10675794492, 10675795748, 10675787410, 10675783024, 10675779321, 10675796914 e 10675798212). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memorial (ID 10688262528), pugnou pela condenação do acusado, nos termos do artigo 129, §13º, e do artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O Assistente de Acusação, em sede de alegações finais (ID 10692804581), aderiu às alegações do Ministério Público. A Defesa, em alegações finais por memorial (ID 10692924710), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CAC e FAC juntadas aos IDs 10639118809 e 10639125781. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada em que se objetiva apurar as condutas criminosas imputadas a LUIZ FERREIRA LONGO, tipificadas nos artigos 129, §9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06, bem como no artigo 16 da Lei 10.826/03. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima , visando a elucidação dos fatos, declarou em juízo: […] A depoente, sobre a ameaça ocorrida no dia 3 de junho de 2024, em uma chácara da família, narrou que o acusado lhe disse que queria conversar sobre a chácara que estava em construção; narrou que, ao chegarem na roça, ele pediu para o pedreiro se retirar, momento em que o acusado disse “o que eu queria falar com você, é que se você estiver me traindo, eu te mato”, tendo a vítima lhe questionado sobre o que estava falando, oportunidade em que o acusado retirou diversas munições de revólver do bolso, mostrou-lhe uma delas e afirmou que daria um tiro em sua cabeça, comparando a situação à morte de seu irmão, tendo a vítima dito que nunca o traiu. Narrou que o acusado disse para que ela sumisse de sua frente, antes que fizesse “o serviço agora”; disse que quando percebeu que ele estava muito nervoso, entrou no carro e voltou. Questionada se ficou com medo, respondeu “demais da conta”, visto que sabe que ele tem arma. Disse que ele tirou do bolso várias munições. Sobre o dia 9 de junho de 2024, disse que foi em uma sexta-feira a noite, explicando que, na garagem, ficava um carro na frente do outro, tendo o acusado deixado seu carro na frente, ficando preso, sendo que achou estranho, pois seu carro só ficava na frente quando viajavam. Disse que quando retornou da sorveteria com sua filha, o acusado disse que, no dia seguinte, conversariam sobre a situação do casal, esclarecendo que, até esse dia, o clima ficou pesado em sua casa. Narrou que, após uma noite de clima tenso, o réu providenciou para que o filho mais velho dele, Breno, retirasse a filha pequena de casa sob o pretexto de levá-la à casa de uma tia. Relatou que, na cozinha o acusado pegou seu celular dizendo que ele quem lhe deu, bem como que a vítima ficaria sem o celular, iniciando um embate físico, tentando atingi-la com uma cadeira. Esclareceu que gritou por socorro e tentou fugir para a rua, momento em que o réu a segurou pelo cabelo e pela roupa; acrescentou que, durante a tentativa de sair pelo portão, o acusado empurrou o portão, que bateu em seu braço. Afirmou que buscou refúgio na casa da vizinha Lúcia, de onde acionou a Polícia Militar. Disse que ficou com muito medo, visto que o acusado possui arma. Esclareceu que foi submetida a exame de corpo de delito, que constatou hematomas no braço e marcas no pescoço e costas. Disse que foi em casa, buscou uma mala de roupas para ela e para a filha, tendo ficado na casa da vizinha por seis dias. Destacou que, após o ocorrido, a irmã do acusado teve acesso à sua casa, dizendo que a vítima somente poderia entrar na presença dela. Relatou que o acusado sempre teve arma. Informou ter presenciado a apreensão de munições em uma cômoda no quarto do casal durante a diligência policial, ressaltando que só havia roupas dele. Relatou que o réu sempre foi possessivo e nervoso. Por fim, informou que atualmente reside em uma kitnet e que a filha está sob a guarda do pai devido à sua vulnerabilidade financeira momentânea […]. A testemunha Lúcia Helena Lacerda da Costa, disse em juízo: […] A depoente relatou que, em um domingo de manhã, Jaqueline chegou à sua casa gritando, lhe chamando, chorando e muito nervosa, chegando apressada; esclareceu que a vítima pedia socorro e dizia que "Luiz queria bater nela", esclarecendo que não viu nada. Informou que não reparou em marcas ou hematomas no corpo de Jaqueline no momento do acolhimento e que achava que ela estava com uma roupa de manga comprida, não sabendo se ela estava de camisola. Disse que morava há cinco ou seis casas da vítima. Acrescentou que, após o ocorrido, acompanhou a vítima até a casa dela para buscar pertences, a pedido da irmã do réu […]. O acusado Luiz Ferreira Longo, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse: […] O acusado negou os fatos. Relatou que descobriu através de mensagens de WhatsApp que a esposa mantinha um relacionamento extraconjugal. Afirmou que, no dia 3, conversou com ela sobre o fato, negando que tenha havido ameaça, afirmando que não tirou munição do bolso, relatando que não possui munições. Disse que, para ter a conversa com a vítima, pediu para que seu filho tirasse sua filha de casa e levasse para a casa de sua irmã, pois não queria que a filha presenciasse caso houvesse voz alta. Relatou que a vítima começou a gritar, narrando que estava tudo premeditado. Alegou que Jaqueline começou a gritar socorro sem que ele tivesse encostado nela. Quanto às munições apreendidas, afirmou que não tinha conhecimento da existência de tais objetos em sua casa, dizendo que era “obra dela e do amante dela”. Negou possuir armas de fogo. Questionado, negou ter havido uma situação com cadeira. Informou que a vítima saiu e que ligou para a polícia, sendo que a vítima já havia ligado. Disse que a vítima montou a protetiva para afastá-lo do lar e levar bens. Por fim, relatou que a guarda da filha está com ele por decisão da própria mãe […]. Inicialmente, registra-se que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 03 e 09 de junho de 2024, portanto, em momento anterior ao advento da Lei nº 14.994/2024, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o novo diploma legal, devendo a análise da conduta observar a legislação vigente à época dos fatos. Do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003: Dispõe o art. 16 da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. No que se refere ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, a pretensão condenatória não merece acolhimento, por não haver prova suficiente acerca da prática do fato nos exatos termos em que descrito na denúncia. Com efeito, a inicial acusatória imputou ao acusado que, em 3 de junho de 2024, por volta das 07h30min, na chácara do casal, durante a discussão mantida com a vítima, além de ameaçá-la de morte, teria mantido em sua posse munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa acusatória, nessa ocasião, o denunciado teria retirado algumas munições de revólver do bolso e ameaçou a vítima. A prova produzida, entretanto, não permite estabelecer, com a segurança necessária ao juízo condenatório, que as munições eventualmente portadas pelo acusado em 3 de junho sejam aquelas posteriormente apreendidas. Com efeito, conforme se extrai dos autos, as munições foram localizadas na residência do casal somente em 9 de junho de 2024, por ocasião do atendimento da ocorrência decorrente das agressões físicas praticadas contra a vítima. O auto de apreensão e os respectivos laudos periciais, portanto, comprovam a existência e as características do material encontrado em 9 de junho de 2024, inclusive sua eficiência, mas não estabelecem qualquer vínculo objetivo entre essas munições e aquelas que, segundo a vítima, teriam sido retiradas do bolso do acusado e exibidas durante a ameaça ocorrida dias antes. Embora a vítima tenha afirmado em juízo que o acusado retirou diversas munições do bolso e lhe mostrou uma delas durante a ameaça, nenhuma dessas munições foi apreendida naquela ocasião. Tampouco há elemento probatório capaz de individualizá-las ou de demonstrar que se tratava, especificamente, das munições posteriormente encontradas na residência em 9 de junho. A distinção é relevante porque, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, não basta a demonstração genérica de que o acusado, em algum momento, teve contato ou posse de munição. É necessária a comprovação, para além de dúvida razoável, da própria conduta típica imputada, inclusive quanto à natureza do material e às circunstâncias em que se deu a posse. No caso, embora comprovada a apreensão de munições na residência do casal em 9 de junho de 2024, não se produziu prova suficiente de que esse material correspondesse às munições que o acusado teria portado seis dias antes, na chácara, durante a ameaça descrita na denúncia. Do mesmo modo, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, que as munições supostamente exibidas pelo acusado em 3 de junho eram de uso restrito, uma vez que não foram apreendidas nem submetidas a exame pericial. Não se desconhece que a vítima afirmou que o acusado possuía armas de fogo e que, durante a ameaça, exibiu munições. Tal circunstância possui relevância para a análise do delito de ameaça, inclusive para demonstrar a seriedade da intimidação, mas não é suficiente, por si só, para comprovar todos os elementos do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Também não se mostra possível utilizar a apreensão realizada em 9 de junho para concluir que o acusado mantinha aquelas mesmas munições sob sua posse em 3 de junho. Assim, embora existam elementos que demonstrem a apreensão de munições na residência do casal em 9 de junho de 2024, subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que as munições descritas na denúncia como de uso restrito eram aquelas que o acusado mantinha em sua posse em 3 de junho de 2024. Diante desse cenário, não tendo ficado demonstrado, de forma segura e para além de dúvida razoável, a prática do delito nos termos em que imputado, a absolvição é medida que se impõe. Do delito previsto no artigo 147, do Código Penal: Dispõe o art. 147, do Código Penal, in verbis: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade está provada consoante boletim de ocorrência (ID 10504630208); termo de representação da vítima (ID 10504630210 – página 7); auto de apreensão (ID 10504630213); despacho de indiciamento (ID 10504630221) e relatório (ID 10504630222), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos restou devidamente demonstrada. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear acerca dos fatos ocorridos em 3 de junho de 2024, narrando que o acusado a levou até uma chácara da família sob o pretexto de conversarem sobre a obra em andamento. Segundo declarou, após solicitar que o pedreiro se retirasse do local, o réu passou a questioná-la acerca de uma suposta traição, afirmando que, caso estivesse sendo traído, a mataria. Em seguida, retirou diversas munições do bolso, exibiu uma delas à vítima e disse que daria um tiro em sua cabeça, fazendo, inclusive, referência à morte de seu irmão. Ainda, determinou que ela saísse de sua frente antes que fizesse "o serviço agora". A ofendida afirmou que sentiu intenso temor diante das ameaças, sobretudo porque sabia que o acusado possuía arma de fogo. A negativa do acusado, por sua vez, mostra-se isolada nos autos. Embora tenha sustentado que apenas questionou a vítima acerca de um suposto relacionamento extraconjugal, negando qualquer ameaça ou exibição de munições, sua versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. Cumpre ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame. A ameaça descrita pela ofendida revela inequívoca gravidade, porquanto não se limitou a palavras proferidas em momento de exaltação. O acusado teria conduzido a vítima para um local mais isolado, solicitado a retirada de terceiro que ali se encontrava, exibido munições e afirmado expressamente que lhe daria um tiro na cabeça, circunstâncias que evidenciam a seriedade da intimidação e a inequívoca aptidão da conduta para incutir temor na vítima, requisito exigido pelo art. 147 do Código Penal. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Diante da conduta do acusado, noticiada nos autos, ameaça irrogada, efetuadas em tom de seriedade – com vontade livre e consciente de intimidá-la, possui carga de verossimilhança, sendo considerada pela ofendida como fundada e iminente. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O SURSIS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovado, pelas declarações da vítima, em conformidade com a perícia realizada em seu aparelho celular, que o réu a ameaçou, via mensagens telefônicas, de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação nas iras do art. 147 do CP é medida imperativa. II - Havendo alguma circunstância judicial desfavorável ao agente, é de rigor a fixação da pena-base acima do seu quantum mínimo. II - A condenação por crime cometido mediante grave ameaça à pessoa não admite a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. IV - A exigência de prestação de serviço à comunidade, estabelecida no §1º do art. 78 do CP somente pode ser substituída por condições menos severas (§2º do art. 78 do CP) quando as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao condenado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0056.13.020383-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-la, sendo a ameaça idônea a provocar fundado temor, razão pela qual restam preenchidos todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. Do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: Dispõe o artigo 383, do Códigode Processo Penal, in verbis: Art. 383 – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Por conseguinte, verifico que o Ministério Público incorreu em capitulação jurídica diversa do contexto probatório quando do oferecimento da denúncia, uma vez que imputou ao réu o cometimento do crime disposta ao artigo 129, §9º, do Código Penal, entretanto, a conduta se amolda ao contido no artigo 129, §13, do Código Penal (nos termos da Lei 14.188/21, legislação vigente à época dos fatos), isso porque se tratou de lesão corporal praticada contra mulher por razões do sexo feminino. Dessa forma, PROMOVO a emendatio libelli, para atribuir aos fatos a correta definição jurídica, passando a imputação a corresponder à prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: Lesão corporal Dispõe o artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos A materialidade do delito restou comprovada, consoante boletim de ocorrência (ID 10504630208); despacho de indiciamento (ID 10504630221); relatório (ID 10504630222) e ACD da vítima (ID 10504630227), além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria, de igual modo, restou comprovada, porquanto, da narrativa fática, restou demonstrado que o acusado lesionou a vítima. Em audiência, a vítima relatou que, em 9 de junho de 2024, após uma noite de tensão decorrente de discussões acerca do relacionamento do casal, o acusado providenciou para que sua filha fosse retirada da residência, permanecendo ambos sozinhos no imóvel. Narrou que, na cozinha, o réu tomou seu aparelho celular, afirmando que lhe pertencia, iniciando-se um embate físico. Acrescentou que o acusado tentou atingi-la com uma cadeira, ocasião em que passou a gritar por socorro e tentou fugir para a rua. Nesse momento, o acusado teria a segurado pelos cabelos e pelas roupas, impedindo sua saída, tendo ainda empurrado o portão contra seu braço quando ela tentava deixar a residência. Informou que conseguiu refugiar-se na casa da vizinha Lúcia Helena Lacerda da Costa, de onde acionou a Polícia Militar. Esclareceu, ainda, que foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou hematomas no braço e lesões no pescoço e nas costas. Embora a testemunha Lúcia Helena Lacerda da Costa não tenha presenciado as agressões, confirmou que a vítima chegou à sua residência em estado de evidente desespero, chorando, pedindo socorro e afirmando que o acusado queria agredi-la, circunstância que confere credibilidade ao relato da ofendida e demonstra a imediatidade entre os fatos e a busca por auxílio. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima teria simulado toda a situação para justificar seu afastamento do lar, não encontra respaldo no conjunto probatório. A simples negativa de autoria, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a narrativa da vítima ou expliquem a origem das lesões constatadas no exame pericial, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal. A alegação defensiva de inexistência de lesão corporal, fundada em trecho isolado do exame de corpo de delito, não merece acolhimento. A ausência de escoriações, lesões corto-contusas ou sangramentos não significa, por si só, inexistência de ofensa à integridade corporal ou à saúde. O exame deve ser considerado em sua integralidade, tendo o perito registrado alterações físicas e, ao responder ao quesito específico acerca da existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, concluído expressamente pela resposta “sim”. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência de lesão corporal, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva. Ressalte-se que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no presente caso. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A palavra da vítima, em caso de violência doméstica, corroborada com as demais provas dos autos, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de lesão corporal e ameaça. - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe. - Constatada a hipossuficiência do agente, assistido por Defensor Público, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0514.14.005069-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). Também restou comprovado que o agressor e a vítima eram companheiros à época dos fatos. Certo é que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e mitigar a violência contra a mulher, perpetrada em ambiente doméstico justamente por considerá-la de gênero emergente na sociedade brasileira que carece, por motivos óbvios, de uma atuação incisiva dessa ação afirmativa. De mais a mais, existe o compromisso do Poder Judiciário na luta contra a violência doméstica e familiar, firmado por meio do Pacto Nacional pela Implementação de Políticas Públicas de Prevenção e Combate contra as mulheres – assinado em 07/08/2019 – e da Resolução nº 254 de 04/09/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário. Logo, se o autor, utilizando-se da condição de homem, agrediu a vítima de forma evidente e desproporcional, ocasionando-lhe lesão descrita em laudo de corpo de delito, não há dúvidas quanto à sua condenação pelo crime de lesão corporal. Verifico, pois, que a conduta do acusado se subsome à do tipo do artigo 129, § 13 do Código Penal, tratando-se de violência doméstica e familiar. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões. Do prisma processual-jurídico, o Ministério Público, em sede de denúncia e de alegações finais, requereu a condenação nas agruras do tipo em espeque, o que, pelo princípio da congruência, entendo neste feito, deve ser observado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de lesionar a vítima). No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida imperativa. Quanto aos documentos juntados pela Defesa ao ID 10675794492 e seguintes, não se verifica elemento capaz de infirmar a prova produzida nestes autos. Embora tais documentos revelem a existência de conflitos entre as partes, as questões de natureza pessoal e familiar neles retratadas não constituem objeto da presente ação penal, que se limita à apuração dos fatos delituosos imputados ao acusado. Eventuais alegações de contradições ou divergências entre as partes devem ser analisadas à luz do conjunto probatório produzido nesta ação, não sendo suficiente a mera existência de controvérsias em outros processos para afastar a credibilidade da vítima ou desconstituir os demais elementos de prova. No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma concreta, que a narrativa da ofendida acerca dos fatos objeto desta ação seja inverídica, tampouco são capazes de gerar dúvida razoável quanto aos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, os documentos juntados pela Defesa não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do acusado quanto aos fatos comprovados nos autos. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal em relação ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, haja vista ter-se o acusado prevalecido das relações domésticas, contra a mulher. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Ausentes. CONCURSO MATERIAL: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos contra a vítima, razão pela qual reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelo que, ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER o acusado LUIZ FERREIRA LONGO em relação ao crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2) SUBMETER o acusado LUIZ FERREIRA LONGO às imputações descritas no artigo 129, §13, e no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06. DOSIMETRIA DE PENAS Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Artigo 147 caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CAC ID 10668519942). Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas negativamente. A ameaça não se limitou à prolação de palavras intimidatórias, tendo o acusado, durante a execução da conduta, retirado munições do bolso e exibido uma delas à vítima, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça. Tal circunstância conferiu maior concretude e gravidade à intimidação, extrapolando o modo ordinário de execução do delito de ameaça e justificando a exasperação da pena-base. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, verifico uma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto),para fixar a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante descrita no artigo 61, II, “f”, do CP, conforme supramencionado, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Artigo 129, § 13, do Código Penal: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CAC ID 10668519942). Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas negativamente. A execução delitiva revelou gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal, pois o acusado, além de iniciar o embate físico, tentou atingir a vítima com uma cadeira e, quando ela buscou fugir do local para cessar as agressões, passou a segurá-la pelos cabelos e pelas vestimentas, dificultando sua saída da residência, somente conseguindo a ofendida escapar após desvencilhar-se e buscar auxílio na casa de uma vizinha. As consequências da infração também ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da lesão corporal, pois, em razão da agressão sofrida e do temor de novas investidas do acusado, a vítima precisou abandonar a residência comum, retirar seus pertences e permanecer por aproximadamente seis dias na casa de uma vizinha, sem poder retornar ao próprio lar nesse período. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, verifico duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), sendo 1/6 (um sexto) para cada, para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes as agravantes e atenuantes. Na fase intermediária, mantenho a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Concurso material: Do concurso material – art. 69 do Código Penal. Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que as das penas são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, pelo que impossível a realização do simples somatório de referidas penas. Sobre o tema, leciona NUCCI1: [...] quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer a somatória em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS -- AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de dois delitos, determino o quantum de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2° A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Devido às circunstâncias negativas do art. 59 do Código Penal, há óbice ao SURSIS, conforme no art. 77, inciso II, do Código Penal. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante tese a seguir: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). CUSTAS PROCESSUAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP sobretudo porque se faz representar por advogado particular. Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverão ser cumpridas. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Em relação aos materiais apreendidos (auto de apreensão ID 10504630213), determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, caso ainda não remetidas (art. 25, Lei 10.826/03 e Provimento-conjunto nº 24/CGJ/2012); 8 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. 1NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERREIRA LONGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO CLAUDIO DA SILVA

OAB: 101053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007687-14.2025.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ FERREIRA LONGO CPF: 794.800.636-20 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUIZ FERREIRA LONGO, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §9º, c/c artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06, bem como no artigo 16 da Lei 10.826/03. Segundo consta a denúncia: FATO I Em 3 de junho de 2024, por volta das 07h30min, na chácara do casal, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou de morte. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de modo livre e consciente, manteve em sua posse munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, durante uma discussão, o acusado retirou algumas munições de revólver do bolso e disse à vítima “vou dar uma dessas na sua cabeça, eu prefiro tomar nome de homicida do que de chifrudo”. FATO II Ainda, em 9 de junho de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Prefeito Altamir Moreira Garcia, nº 33, bairro Pinheiro, município de Manhuaçu/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Jaqueline. Nessa ocasião, o denunciado agrediu Jaqueline fisicamente com socos, puxões de cabelo e tentativa de golpe com uma cadeira. Exame de corpo de delito da vítima no ID10504630227. Auto de apreensão no ID10505214161. Laudo de eficiência das munições no ID10504630223. Inquérito instaurado mediante Portaria, conforme o ID 10504630207. Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10504630208); termos de declaração (IDs 10504630210 – páginas 3/6 e 14/17 e 10504630219); termo de representação da vítima (ID 10504630210 – página 7); auto de apreensão (ID 10504630213); despacho de indiciamento (ID 10504630221); relatório (ID 10504630222); laudos de determinação de calibre/eficiência de munições (IDs 10504630223 e 10504630228); laudos de avaliação indireto (IDs 10504630224 e 10504630225); laudo de eficiência e prestabilidade de munições (ID 10504630225) e ACD da vítima (ID 10504630227). A Denúncia foi oferecida ao ID 10509691124, sendo recebida em 19 de agosto de 2025 (ID 10519993639). O réu, citado ao ID 10527022132, apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 10531812141). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10555083809). Audiência redesignada ao ID 10641451313. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de abril de 2026, sendo inquiridas a vítima e uma testemunha e, ao afinal, procedido ao interrogatório do acusado (ID 10669374375). A Defesa do acusado juntou documentos aos autos (IDs 10675794492, 10675795748, 10675787410, 10675783024, 10675779321, 10675796914 e 10675798212). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memorial (ID 10688262528), pugnou pela condenação do acusado, nos termos do artigo 129, §13º, e do artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O Assistente de Acusação, em sede de alegações finais (ID 10692804581), aderiu às alegações do Ministério Público. A Defesa, em alegações finais por memorial (ID 10692924710), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CAC e FAC juntadas aos IDs 10639118809 e 10639125781. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada em que se objetiva apurar as condutas criminosas imputadas a LUIZ FERREIRA LONGO, tipificadas nos artigos 129, §9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06, bem como no artigo 16 da Lei 10.826/03. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima , visando a elucidação dos fatos, declarou em juízo: […] A depoente, sobre a ameaça ocorrida no dia 3 de junho de 2024, em uma chácara da família, narrou que o acusado lhe disse que queria conversar sobre a chácara que estava em construção; narrou que, ao chegarem na roça, ele pediu para o pedreiro se retirar, momento em que o acusado disse “o que eu queria falar com você, é que se você estiver me traindo, eu te mato”, tendo a vítima lhe questionado sobre o que estava falando, oportunidade em que o acusado retirou diversas munições de revólver do bolso, mostrou-lhe uma delas e afirmou que daria um tiro em sua cabeça, comparando a situação à morte de seu irmão, tendo a vítima dito que nunca o traiu. Narrou que o acusado disse para que ela sumisse de sua frente, antes que fizesse “o serviço agora”; disse que quando percebeu que ele estava muito nervoso, entrou no carro e voltou. Questionada se ficou com medo, respondeu “demais da conta”, visto que sabe que ele tem arma. Disse que ele tirou do bolso várias munições. Sobre o dia 9 de junho de 2024, disse que foi em uma sexta-feira a noite, explicando que, na garagem, ficava um carro na frente do outro, tendo o acusado deixado seu carro na frente, ficando preso, sendo que achou estranho, pois seu carro só ficava na frente quando viajavam. Disse que quando retornou da sorveteria com sua filha, o acusado disse que, no dia seguinte, conversariam sobre a situação do casal, esclarecendo que, até esse dia, o clima ficou pesado em sua casa. Narrou que, após uma noite de clima tenso, o réu providenciou para que o filho mais velho dele, Breno, retirasse a filha pequena de casa sob o pretexto de levá-la à casa de uma tia. Relatou que, na cozinha o acusado pegou seu celular dizendo que ele quem lhe deu, bem como que a vítima ficaria sem o celular, iniciando um embate físico, tentando atingi-la com uma cadeira. Esclareceu que gritou por socorro e tentou fugir para a rua, momento em que o réu a segurou pelo cabelo e pela roupa; acrescentou que, durante a tentativa de sair pelo portão, o acusado empurrou o portão, que bateu em seu braço. Afirmou que buscou refúgio na casa da vizinha Lúcia, de onde acionou a Polícia Militar. Disse que ficou com muito medo, visto que o acusado possui arma. Esclareceu que foi submetida a exame de corpo de delito, que constatou hematomas no braço e marcas no pescoço e costas. Disse que foi em casa, buscou uma mala de roupas para ela e para a filha, tendo ficado na casa da vizinha por seis dias. Destacou que, após o ocorrido, a irmã do acusado teve acesso à sua casa, dizendo que a vítima somente poderia entrar na presença dela. Relatou que o acusado sempre teve arma. Informou ter presenciado a apreensão de munições em uma cômoda no quarto do casal durante a diligência policial, ressaltando que só havia roupas dele. Relatou que o réu sempre foi possessivo e nervoso. Por fim, informou que atualmente reside em uma kitnet e que a filha está sob a guarda do pai devido à sua vulnerabilidade financeira momentânea […]. A testemunha Lúcia Helena Lacerda da Costa, disse em juízo: […] A depoente relatou que, em um domingo de manhã, Jaqueline chegou à sua casa gritando, lhe chamando, chorando e muito nervosa, chegando apressada; esclareceu que a vítima pedia socorro e dizia que "Luiz queria bater nela", esclarecendo que não viu nada. Informou que não reparou em marcas ou hematomas no corpo de Jaqueline no momento do acolhimento e que achava que ela estava com uma roupa de manga comprida, não sabendo se ela estava de camisola. Disse que morava há cinco ou seis casas da vítima. Acrescentou que, após o ocorrido, acompanhou a vítima até a casa dela para buscar pertences, a pedido da irmã do réu […]. O acusado Luiz Ferreira Longo, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse: […] O acusado negou os fatos. Relatou que descobriu através de mensagens de WhatsApp que a esposa mantinha um relacionamento extraconjugal. Afirmou que, no dia 3, conversou com ela sobre o fato, negando que tenha havido ameaça, afirmando que não tirou munição do bolso, relatando que não possui munições. Disse que, para ter a conversa com a vítima, pediu para que seu filho tirasse sua filha de casa e levasse para a casa de sua irmã, pois não queria que a filha presenciasse caso houvesse voz alta. Relatou que a vítima começou a gritar, narrando que estava tudo premeditado. Alegou que Jaqueline começou a gritar socorro sem que ele tivesse encostado nela. Quanto às munições apreendidas, afirmou que não tinha conhecimento da existência de tais objetos em sua casa, dizendo que era “obra dela e do amante dela”. Negou possuir armas de fogo. Questionado, negou ter havido uma situação com cadeira. Informou que a vítima saiu e que ligou para a polícia, sendo que a vítima já havia ligado. Disse que a vítima montou a protetiva para afastá-lo do lar e levar bens. Por fim, relatou que a guarda da filha está com ele por decisão da própria mãe […]. Inicialmente, registra-se que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 03 e 09 de junho de 2024, portanto, em momento anterior ao advento da Lei nº 14.994/2024, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o novo diploma legal, devendo a análise da conduta observar a legislação vigente à época dos fatos. Do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003: Dispõe o art. 16 da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. No que se refere ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, a pretensão condenatória não merece acolhimento, por não haver prova suficiente acerca da prática do fato nos exatos termos em que descrito na denúncia. Com efeito, a inicial acusatória imputou ao acusado que, em 3 de junho de 2024, por volta das 07h30min, na chácara do casal, durante a discussão mantida com a vítima, além de ameaçá-la de morte, teria mantido em sua posse munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa acusatória, nessa ocasião, o denunciado teria retirado algumas munições de revólver do bolso e ameaçou a vítima. A prova produzida, entretanto, não permite estabelecer, com a segurança necessária ao juízo condenatório, que as munições eventualmente portadas pelo acusado em 3 de junho sejam aquelas posteriormente apreendidas. Com efeito, conforme se extrai dos autos, as munições foram localizadas na residência do casal somente em 9 de junho de 2024, por ocasião do atendimento da ocorrência decorrente das agressões físicas praticadas contra a vítima. O auto de apreensão e os respectivos laudos periciais, portanto, comprovam a existência e as características do material encontrado em 9 de junho de 2024, inclusive sua eficiência, mas não estabelecem qualquer vínculo objetivo entre essas munições e aquelas que, segundo a vítima, teriam sido retiradas do bolso do acusado e exibidas durante a ameaça ocorrida dias antes. Embora a vítima tenha afirmado em juízo que o acusado retirou diversas munições do bolso e lhe mostrou uma delas durante a ameaça, nenhuma dessas munições foi apreendida naquela ocasião. Tampouco há elemento probatório capaz de individualizá-las ou de demonstrar que se tratava, especificamente, das munições posteriormente encontradas na residência em 9 de junho. A distinção é relevante porque, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, não basta a demonstração genérica de que o acusado, em algum momento, teve contato ou posse de munição. É necessária a comprovação, para além de dúvida razoável, da própria conduta típica imputada, inclusive quanto à natureza do material e às circunstâncias em que se deu a posse. No caso, embora comprovada a apreensão de munições na residência do casal em 9 de junho de 2024, não se produziu prova suficiente de que esse material correspondesse às munições que o acusado teria portado seis dias antes, na chácara, durante a ameaça descrita na denúncia. Do mesmo modo, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, que as munições supostamente exibidas pelo acusado em 3 de junho eram de uso restrito, uma vez que não foram apreendidas nem submetidas a exame pericial. Não se desconhece que a vítima afirmou que o acusado possuía armas de fogo e que, durante a ameaça, exibiu munições. Tal circunstância possui relevância para a análise do delito de ameaça, inclusive para demonstrar a seriedade da intimidação, mas não é suficiente, por si só, para comprovar todos os elementos do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Também não se mostra possível utilizar a apreensão realizada em 9 de junho para concluir que o acusado mantinha aquelas mesmas munições sob sua posse em 3 de junho. Assim, embora existam elementos que demonstrem a apreensão de munições na residência do casal em 9 de junho de 2024, subsiste dúvida razoável quanto à circunstância de que as munições descritas na denúncia como de uso restrito eram aquelas que o acusado mantinha em sua posse em 3 de junho de 2024. Diante desse cenário, não tendo ficado demonstrado, de forma segura e para além de dúvida razoável, a prática do delito nos termos em que imputado, a absolvição é medida que se impõe. Do delito previsto no artigo 147, do Código Penal: Dispõe o art. 147, do Código Penal, in verbis: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade está provada consoante boletim de ocorrência (ID 10504630208); termo de representação da vítima (ID 10504630210 – página 7); auto de apreensão (ID 10504630213); despacho de indiciamento (ID 10504630221) e relatório (ID 10504630222), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos restou devidamente demonstrada. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear acerca dos fatos ocorridos em 3 de junho de 2024, narrando que o acusado a levou até uma chácara da família sob o pretexto de conversarem sobre a obra em andamento. Segundo declarou, após solicitar que o pedreiro se retirasse do local, o réu passou a questioná-la acerca de uma suposta traição, afirmando que, caso estivesse sendo traído, a mataria. Em seguida, retirou diversas munições do bolso, exibiu uma delas à vítima e disse que daria um tiro em sua cabeça, fazendo, inclusive, referência à morte de seu irmão. Ainda, determinou que ela saísse de sua frente antes que fizesse "o serviço agora". A ofendida afirmou que sentiu intenso temor diante das ameaças, sobretudo porque sabia que o acusado possuía arma de fogo. A negativa do acusado, por sua vez, mostra-se isolada nos autos. Embora tenha sustentado que apenas questionou a vítima acerca de um suposto relacionamento extraconjugal, negando qualquer ameaça ou exibição de munições, sua versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. Cumpre ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame. A ameaça descrita pela ofendida revela inequívoca gravidade, porquanto não se limitou a palavras proferidas em momento de exaltação. O acusado teria conduzido a vítima para um local mais isolado, solicitado a retirada de terceiro que ali se encontrava, exibido munições e afirmado expressamente que lhe daria um tiro na cabeça, circunstâncias que evidenciam a seriedade da intimidação e a inequívoca aptidão da conduta para incutir temor na vítima, requisito exigido pelo art. 147 do Código Penal. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Diante da conduta do acusado, noticiada nos autos, ameaça irrogada, efetuadas em tom de seriedade – com vontade livre e consciente de intimidá-la, possui carga de verossimilhança, sendo considerada pela ofendida como fundada e iminente. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O SURSIS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovado, pelas declarações da vítima, em conformidade com a perícia realizada em seu aparelho celular, que o réu a ameaçou, via mensagens telefônicas, de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação nas iras do art. 147 do CP é medida imperativa. II - Havendo alguma circunstância judicial desfavorável ao agente, é de rigor a fixação da pena-base acima do seu quantum mínimo. II - A condenação por crime cometido mediante grave ameaça à pessoa não admite a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. IV - A exigência de prestação de serviço à comunidade, estabelecida no §1º do art. 78 do CP somente pode ser substituída por condições menos severas (§2º do art. 78 do CP) quando as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao condenado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0056.13.020383-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-la, sendo a ameaça idônea a provocar fundado temor, razão pela qual restam preenchidos todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. Do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: Dispõe o artigo 383, do Códigode Processo Penal, in verbis: Art. 383 – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Por conseguinte, verifico que o Ministério Público incorreu em capitulação jurídica diversa do contexto probatório quando do oferecimento da denúncia, uma vez que imputou ao réu o cometimento do crime disposta ao artigo 129, §9º, do Código Penal, entretanto, a conduta se amolda ao contido no artigo 129, §13, do Código Penal (nos termos da Lei 14.188/21, legislação vigente à época dos fatos), isso porque se tratou de lesão corporal praticada contra mulher por razões do sexo feminino. Dessa forma, PROMOVO a emendatio libelli, para atribuir aos fatos a correta definição jurídica, passando a imputação a corresponder à prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: Lesão corporal Dispõe o artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos A materialidade do delito restou comprovada, consoante boletim de ocorrência (ID 10504630208); despacho de indiciamento (ID 10504630221); relatório (ID 10504630222) e ACD da vítima (ID 10504630227), além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria, de igual modo, restou comprovada, porquanto, da narrativa fática, restou demonstrado que o acusado lesionou a vítima. Em audiência, a vítima relatou que, em 9 de junho de 2024, após uma noite de tensão decorrente de discussões acerca do relacionamento do casal, o acusado providenciou para que sua filha fosse retirada da residência, permanecendo ambos sozinhos no imóvel. Narrou que, na cozinha, o réu tomou seu aparelho celular, afirmando que lhe pertencia, iniciando-se um embate físico. Acrescentou que o acusado tentou atingi-la com uma cadeira, ocasião em que passou a gritar por socorro e tentou fugir para a rua. Nesse momento, o acusado teria a segurado pelos cabelos e pelas roupas, impedindo sua saída, tendo ainda empurrado o portão contra seu braço quando ela tentava deixar a residência. Informou que conseguiu refugiar-se na casa da vizinha Lúcia Helena Lacerda da Costa, de onde acionou a Polícia Militar. Esclareceu, ainda, que foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou hematomas no braço e lesões no pescoço e nas costas. Embora a testemunha Lúcia Helena Lacerda da Costa não tenha presenciado as agressões, confirmou que a vítima chegou à sua residência em estado de evidente desespero, chorando, pedindo socorro e afirmando que o acusado queria agredi-la, circunstância que confere credibilidade ao relato da ofendida e demonstra a imediatidade entre os fatos e a busca por auxílio. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima teria simulado toda a situação para justificar seu afastamento do lar, não encontra respaldo no conjunto probatório. A simples negativa de autoria, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a narrativa da vítima ou expliquem a origem das lesões constatadas no exame pericial, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal. A alegação defensiva de inexistência de lesão corporal, fundada em trecho isolado do exame de corpo de delito, não merece acolhimento. A ausência de escoriações, lesões corto-contusas ou sangramentos não significa, por si só, inexistência de ofensa à integridade corporal ou à saúde. O exame deve ser considerado em sua integralidade, tendo o perito registrado alterações físicas e, ao responder ao quesito específico acerca da existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, concluído expressamente pela resposta “sim”. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência de lesão corporal, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva. Ressalte-se que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no presente caso. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A palavra da vítima, em caso de violência doméstica, corroborada com as demais provas dos autos, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de lesão corporal e ameaça. - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe. - Constatada a hipossuficiência do agente, assistido por Defensor Público, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0514.14.005069-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). Também restou comprovado que o agressor e a vítima eram companheiros à época dos fatos. Certo é que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e mitigar a violência contra a mulher, perpetrada em ambiente doméstico justamente por considerá-la de gênero emergente na sociedade brasileira que carece, por motivos óbvios, de uma atuação incisiva dessa ação afirmativa. De mais a mais, existe o compromisso do Poder Judiciário na luta contra a violência doméstica e familiar, firmado por meio do Pacto Nacional pela Implementação de Políticas Públicas de Prevenção e Combate contra as mulheres – assinado em 07/08/2019 – e da Resolução nº 254 de 04/09/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário. Logo, se o autor, utilizando-se da condição de homem, agrediu a vítima de forma evidente e desproporcional, ocasionando-lhe lesão descrita em laudo de corpo de delito, não há dúvidas quanto à sua condenação pelo crime de lesão corporal. Verifico, pois, que a conduta do acusado se subsome à do tipo do artigo 129, § 13 do Código Penal, tratando-se de violência doméstica e familiar. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões. Do prisma processual-jurídico, o Ministério Público, em sede de denúncia e de alegações finais, requereu a condenação nas agruras do tipo em espeque, o que, pelo princípio da congruência, entendo neste feito, deve ser observado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de lesionar a vítima). No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida imperativa. Quanto aos documentos juntados pela Defesa ao ID 10675794492 e seguintes, não se verifica elemento capaz de infirmar a prova produzida nestes autos. Embora tais documentos revelem a existência de conflitos entre as partes, as questões de natureza pessoal e familiar neles retratadas não constituem objeto da presente ação penal, que se limita à apuração dos fatos delituosos imputados ao acusado. Eventuais alegações de contradições ou divergências entre as partes devem ser analisadas à luz do conjunto probatório produzido nesta ação, não sendo suficiente a mera existência de controvérsias em outros processos para afastar a credibilidade da vítima ou desconstituir os demais elementos de prova. No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma concreta, que a narrativa da ofendida acerca dos fatos objeto desta ação seja inverídica, tampouco são capazes de gerar dúvida razoável quanto aos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, os documentos juntados pela Defesa não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do acusado quanto aos fatos comprovados nos autos. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal em relação ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, haja vista ter-se o acusado prevalecido das relações domésticas, contra a mulher. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Ausentes. CONCURSO MATERIAL: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos contra a vítima, razão pela qual reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelo que, ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER o acusado LUIZ FERREIRA LONGO em relação ao crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2) SUBMETER o acusado LUIZ FERREIRA LONGO às imputações descritas no artigo 129, §13, e no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º da Lei 11.340/06. DOSIMETRIA DE PENAS Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Artigo 147 caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CAC ID 10668519942). Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas negativamente. A ameaça não se limitou à prolação de palavras intimidatórias, tendo o acusado, durante a execução da conduta, retirado munições do bolso e exibido uma delas à vítima, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça. Tal circunstância conferiu maior concretude e gravidade à intimidação, extrapolando o modo ordinário de execução do delito de ameaça e justificando a exasperação da pena-base. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, verifico uma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto),para fixar a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante descrita no artigo 61, II, “f”, do CP, conforme supramencionado, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Artigo 129, § 13, do Código Penal: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CAC ID 10668519942). Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, devem ser valoradas negativamente. A execução delitiva revelou gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal, pois o acusado, além de iniciar o embate físico, tentou atingir a vítima com uma cadeira e, quando ela buscou fugir do local para cessar as agressões, passou a segurá-la pelos cabelos e pelas vestimentas, dificultando sua saída da residência, somente conseguindo a ofendida escapar após desvencilhar-se e buscar auxílio na casa de uma vizinha. As consequências da infração também ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da lesão corporal, pois, em razão da agressão sofrida e do temor de novas investidas do acusado, a vítima precisou abandonar a residência comum, retirar seus pertences e permanecer por aproximadamente seis dias na casa de uma vizinha, sem poder retornar ao próprio lar nesse período. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, verifico duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), sendo 1/6 (um sexto) para cada, para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes as agravantes e atenuantes. Na fase intermediária, mantenho a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Concurso material: Do concurso material – art. 69 do Código Penal. Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que as das penas são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, pelo que impossível a realização do simples somatório de referidas penas. Sobre o tema, leciona NUCCI1: [...] quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer a somatória em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS -- AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de dois delitos, determino o quantum de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2° A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Devido às circunstâncias negativas do art. 59 do Código Penal, há óbice ao SURSIS, conforme no art. 77, inciso II, do Código Penal. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante tese a seguir: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). CUSTAS PROCESSUAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP sobretudo porque se faz representar por advogado particular. Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverão ser cumpridas. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Em relação aos materiais apreendidos (auto de apreensão ID 10504630213), determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, caso ainda não remetidas (art. 25, Lei 10.826/03 e Provimento-conjunto nº 24/CGJ/2012); 8 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. 1NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu