Detalhe do processo

5007686-51.2023.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007686-51.2023.4.03.6104 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MANOEL DE ABREU DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS - SP328840-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por Manoel de Abreu dos Santos, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo" que julgou improcedente o pleito de isenção de Imposto de Renda e restituição de valores. Alega estar presente a probabilidade de direito sob a alegação de que resta caracterizada a cardiopatia grave em casos que envolvem histórico de infarto e uso de marca-passo. Aduz que os descontos efetuados possuem natureza alimentar e interferem na sua própria subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, caput do Código de Processo Civil, a apelação que impugna sentença proferida em ação de procedimento comum deve ser recebida no duplo efeito. Intime(m)-se. do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que embora o apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado, claramente, o preenchimento dos requisitos para tanto, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pelo requerente, inexistindo elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto à relevância da fundamentação, verifico que o MM. Juízo "a quo" trouxe fundamentação suficiente no sentido de rejeitar o pleito do requerente, nos seguintes termos: "(...) Assim, para que o benefício seja concedido, é imperiosa a subsunção da condição médica do contribuinte àquelas expressamente previstas em lei, dentre as quais se inclui a "cardiopatia grave". No curso da instrução processual, a prova pericial médica foi considerada essencial para elucidar a condição de saúde do autor e determinar se ela se enquadrava no conceito legal de cardiopatia grave. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, realizou o exame clínico e analisou toda a documentação médica acostada aos autos. Em seu laudo, o perito reconheceu que o autor é portador de insuficiência coronariana crônica (CID I25), além de possuir histórico de infarto agudo do miocárdio, acidentes vasculares cerebrais, doença arterial obstrutiva periférica, e ter sido submetido a implante de stent e marca-passo. Entretanto, o perito concluiu de forma taxativa que as alterações cardiológicas apresentadas pelo requerente não configuram cardiopatia grave, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Outrossim, o perito destacou que o autor se encontra assintomático do ponto de vista cardiológico, o que o enquadra na Classe I da New York Heart Association (NYHA), classificação que denota a ausência de limitação para atividades físicas usuais. As manifestações do autor, incluindo a impugnação ao laudo pericial e a apresentação de parecer de assistente técnico, foram devidamente analisadas. A alegação de que o laudo judicial desconsiderou as sequelas neurológicas dos AVCs é desacolhida, uma vez que a perícia foi expressamente designada para apurar a existência de cardiopatia grave, sendo a atuação do perito limitada à especialidade requerida. A análise de outras patologias, ainda que existentes, não se enquadrava no objeto específico da prova pericial determinada, nem mesmo sequer das alegações iniciais do requerente. Quanto à argumentação de que a necessidade de marca-passo e as comorbidades, por si só, configuram cardiopatia grave, o perito judicial, em suas complementações, foi categórico ao afirmar que, embora tais condições sejam relevantes, elas não elevam a cardiopatia do autor ao patamar de "grave" nos termos médico-legais, especialmente diante de seu quadro assintomático e da classificação na Classe I da NYHA. O perito ressaltou a distinção entre a gravidade clínica de uma cardiopatia e a "Cardiopatia Grave" como entidade médico-pericial, conforme as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exigem uma limitação funcional progressiva e que ultrapasse os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, mesmo com tratamento adequado. A invocação da Súmula 598 do STJ, que dispensa o laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, é pertinente para afastar a exigência formal de um laudo administrativo. No entanto, ela não afasta a necessidade de comprovação da doença grave por outros meios de prova, no caso, pela perícia judicial, que é o meio de prova técnico e imparcial por excelência. A conclusão do perito judicial, que atesta a não configuração de cardiopatia grave, prevalece diante da ausência de elementos que demonstrem a sua inconsistência ou erro. Da mesma forma, a Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão ou manutenção da isenção, é aplicável quando a doença já foi classificada como grave em algum momento, mas seus sintomas podem estar controlados ou em remissão. No presente caso, a conclusão do perito judicial não foi de que a cardiopatia era grave e está controlada, mas sim de que, em sua essência médico-legal, a condição do autor não se enquadra como cardiopatia grave, mesmo considerando seu histórico e tratamentos. Assim, o pressuposto para a aplicação da Súmula 627 não foi preenchido, pois a própria qualificação da moléstia como "grave" foi negada pelo laudo pericial judicial (...)" Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL DE ABREU DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS

OAB: 328840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007686-51.2023.4.03.6104 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MANOEL DE ABREU DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS - SP328840-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por Manoel de Abreu dos Santos, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo" que julgou improcedente o pleito de isenção de Imposto de Renda e restituição de valores. Alega estar presente a probabilidade de direito sob a alegação de que resta caracterizada a cardiopatia grave em casos que envolvem histórico de infarto e uso de marca-passo. Aduz que os descontos efetuados possuem natureza alimentar e interferem na sua própria subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, caput do Código de Processo Civil, a apelação que impugna sentença proferida em ação de procedimento comum deve ser recebida no duplo efeito. Intime(m)-se. do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que embora o apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado, claramente, o preenchimento dos requisitos para tanto, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pelo requerente, inexistindo elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto à relevância da fundamentação, verifico que o MM. Juízo "a quo" trouxe fundamentação suficiente no sentido de rejeitar o pleito do requerente, nos seguintes termos: "(...) Assim, para que o benefício seja concedido, é imperiosa a subsunção da condição médica do contribuinte àquelas expressamente previstas em lei, dentre as quais se inclui a "cardiopatia grave". No curso da instrução processual, a prova pericial médica foi considerada essencial para elucidar a condição de saúde do autor e determinar se ela se enquadrava no conceito legal de cardiopatia grave. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, realizou o exame clínico e analisou toda a documentação médica acostada aos autos. Em seu laudo, o perito reconheceu que o autor é portador de insuficiência coronariana crônica (CID I25), além de possuir histórico de infarto agudo do miocárdio, acidentes vasculares cerebrais, doença arterial obstrutiva periférica, e ter sido submetido a implante de stent e marca-passo. Entretanto, o perito concluiu de forma taxativa que as alterações cardiológicas apresentadas pelo requerente não configuram cardiopatia grave, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Outrossim, o perito destacou que o autor se encontra assintomático do ponto de vista cardiológico, o que o enquadra na Classe I da New York Heart Association (NYHA), classificação que denota a ausência de limitação para atividades físicas usuais. As manifestações do autor, incluindo a impugnação ao laudo pericial e a apresentação de parecer de assistente técnico, foram devidamente analisadas. A alegação de que o laudo judicial desconsiderou as sequelas neurológicas dos AVCs é desacolhida, uma vez que a perícia foi expressamente designada para apurar a existência de cardiopatia grave, sendo a atuação do perito limitada à especialidade requerida. A análise de outras patologias, ainda que existentes, não se enquadrava no objeto específico da prova pericial determinada, nem mesmo sequer das alegações iniciais do requerente. Quanto à argumentação de que a necessidade de marca-passo e as comorbidades, por si só, configuram cardiopatia grave, o perito judicial, em suas complementações, foi categórico ao afirmar que, embora tais condições sejam relevantes, elas não elevam a cardiopatia do autor ao patamar de "grave" nos termos médico-legais, especialmente diante de seu quadro assintomático e da classificação na Classe I da NYHA. O perito ressaltou a distinção entre a gravidade clínica de uma cardiopatia e a "Cardiopatia Grave" como entidade médico-pericial, conforme as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exigem uma limitação funcional progressiva e que ultrapasse os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, mesmo com tratamento adequado. A invocação da Súmula 598 do STJ, que dispensa o laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, é pertinente para afastar a exigência formal de um laudo administrativo. No entanto, ela não afasta a necessidade de comprovação da doença grave por outros meios de prova, no caso, pela perícia judicial, que é o meio de prova técnico e imparcial por excelência. A conclusão do perito judicial, que atesta a não configuração de cardiopatia grave, prevalece diante da ausência de elementos que demonstrem a sua inconsistência ou erro. Da mesma forma, a Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão ou manutenção da isenção, é aplicável quando a doença já foi classificada como grave em algum momento, mas seus sintomas podem estar controlados ou em remissão. No presente caso, a conclusão do perito judicial não foi de que a cardiopatia era grave e está controlada, mas sim de que, em sua essência médico-legal, a condição do autor não se enquadra como cardiopatia grave, mesmo considerando seu histórico e tratamentos. Assim, o pressuposto para a aplicação da Súmula 627 não foi preenchido, pois a própria qualificação da moléstia como "grave" foi negada pelo laudo pericial judicial (...)" Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.