Detalhe do processo

5007685-11.2016.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007685-11.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO COELHO TEIXEIRA CPF: 016.178.726-60 RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.306/0001-31 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO COELHO TEIXEIRA em face de PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A (sucessora da PDV Loteamento), objetivando a satisfação do crédito materializado no título executivo formado nestes autos. O título judicial exequendo — consubstanciado na sentença de mérito (IDs 9442478255), integrada pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10214919392) e por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 10210088053) — decretou a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e fixou obrigações pecuniárias distintas. À coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A atribuiu-se a responsabilidade adstrita à restituição das parcelas por ela efetivamente recebidas após a cessão de crédito. Por sua vez, à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. coube a devolução do saldo remanescente do valor principal, o pagamento de indenização por danos morais, multa contratual e lucros cessantes — estes últimos condicionados à liquidação prévia —, além dos honorários sucumbenciais. Inaugurada a fase executiva (ID 10252955287) e observado o contraditório regular mediante impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10292041567), este Juízo acolheu a tese de excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10435190467). Apurado o quantum debeatur por meio de percuciente laudo pericial contábil (ID 10633649875), e à míngua de impugnação técnica pelas devedoras, os cálculos foram homologados por este Juízo (ID 10646472780). Por conseguinte, restou consolidada a responsabilidade da executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A no montante de R$ 7.325,20, e da executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nas quantias de R$ 86.177,79 (principal e danos morais) e R$ 8.617,78 (honorários), valores atualizados até 25/02/2026. Intimada para o pagamento voluntário, a coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A efetuou o depósito judicial de sua respectiva cota-parte, no importe atualizado de R$ 7.581,92 (ID 10663582433). Ato contínuo, o exequente manifestou concordância com a quantia depositada (ID 10678015983), o que ensejou a expedição do competente alvará eletrônico, cujo levantamento foi devidamente perfectibilizado (IDs 10689479218 e 10685623375). Simultaneamente, aportou aos autos a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo EGESA, do qual a coexecutada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é integrante (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), conforme acervo documental colacionado (ID 10648357985). No julgamento dos embargos de declaração (ID 10691298001) opostos contra a decisão que outrora ordenara a constrição de ativos (ID 10679301143), este Juízo, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e determinou a suspensão dos atos expropriatórios, com a subsequente expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal (Decisão de ID 10693311192). O credor, por sua vez, apresentou o detalhamento do débito para fins de certificação, pleiteando a expedição de certidões individualizadas (ID 10707946134), postulação que se coaduna com os ditames do laudo pericial previamente homologado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente marcha processual atingiu estágio de maturação que impõe a prolação de provimento jurisdicional extintivo, dadas as particularidades fáticas e jurídicas consolidadas em relação a cada uma das litisconsortes passivas, as quais passo a analisar de forma segmentada. Extinção da execução em relação à executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A face à satisfação da obrigação O processo de execução possui como escopo teleológico a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação que recaem sobre o patrimônio do devedor. Uma vez alcançada tal finalidade, a tutela jurisdicional executiva se exaure inexoravelmente. Na hipótese vertente, a responsabilidade patrimonial da coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A restou delimitada e quantificada, de maneira autônoma e fracionária, pelo título executivo judicial e pelo subsequente laudo pericial homologado por este Juízo (ID 10646472780). Verifica-se que a referida executada procedeu ao depósito judicial voluntário do montante exato que lhe incumbia, consubstanciado na quantia de R$ 7.581,92 (ID 10663582433). Ademais, houve anuência expressa do credor quanto ao numerário, culminando na expedição e no efetivo levantamento do alvará eletrônico (ID 10689479218). Nesse contexto, a obrigação que ensejou a presente demanda, no que concerne especificamente à quota-parte imputável à devedora IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, foi integralmente adimplida. Incide, por conseguinte, a norma insculpida no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo a qual: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Com o adimplemento cabal da dívida que lhe era exigível, operou-se a perda de objeto da presente ação executiva em relação a esta devedora específica, não restando outra alternativa jurídica senão a formal decretação de sua extinção. Extinção da execução em relação à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. face à submissão ao juízo da recuperação judicial No que tange à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. — devedora da parcela mais expressiva do crédito exequendo, que engloba o valor principal, a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência —, a dinâmica processual impõe desfecho diverso, porém igualmente extintivo no âmbito desta jurisdição cível originária. É fato incontroverso, amparado por prova documental (ID 10648357985) e já reconhecido por este Juízo no bojo dos aclaratórios (ID 10693311192), que a mencionada pessoa jurídica compõe o Grupo EGESA, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024). O crédito perseguido nestes autos ostenta inegável natureza concursal, porquanto o fato gerador da obrigação — caracterizado pelo inadimplemento contratual e pela correlata condenação judicial — é anterior ao pedido de soerguimento empresarial. O microssistema normativo instituído pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) estabelece que o deferimento do processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções individuais (o stay period delineado no art. 6º) e, mormente, a novação dos créditos anteriores ao pleito, os quais passam a se sujeitar às condições repactuadas perante a coletividade de credores (exegese sistemática dos arts. 49 e 59 da LREF). A manutenção de um processo executivo individual perante o juízo cível originário, quando o crédito já se encontra estabilizado, quantificado e infenso aos efeitos inexoráveis da recuperação judicial, afigura-se providência inócua. Tal cenário caracteriza evidente ausência superveniente de interesse processual, na modalidade utilidade-adequação, inviabilizando o prosseguimento da via expropriatória singular. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial conduz à extinção do cumprimento de sentença ou da execução individual. Nesse paradigma, o credor, munido da respectiva certidão de crédito, deverá perseguir a satisfação de seu direito exclusivamente mediante habilitação no juízo universal. A propósito, colaciona-se elucidativo precedente da colenda Quarta Turma da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).Precedentes. 3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283825 SC 2023/0018782-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Na mesma esteira, alinha-se a jurisprudência pátria, conforme ilustra recente aresto do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Crédito sujeito à Recuperação Judicial - Acolhimento do pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de Recuperação Judicial da devedora principal Admissibilidade - Hipótese de extinção do processo de execução quanto à coexecutada agravada - Novação do crédito a partir da homologação do plano de Recuperação Judicial - Adoção de jurisprudência do STJ - Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de Recuperação Judicial, pois a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação da Recuperação Judicial em falência ou declaração da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência - Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005 – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23372294720248260000 Limeira, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) Insta frisar que a suspensão indefinida (sine die) do presente feito afronta os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Uma vez estabilizado o valor líquido da condenação e determinada a expedição das certidões de crédito (decisão de ID 10693311192), exaure-se a prestação jurisdicional perante este juízo cível, competindo ao exequente, doravante, integrar o concurso universal no foro empresarial competente. Ressalto, por oportuno, que o requerimento do credor (ID 10707946134) no sentido de expedição de certidões apartadas — segregando o crédito principal (de titularidade da parte) da verba sucumbencial (de titularidade autônoma do causídico, dotada de privilégio alimentar, ex vi do art. 85, § 14, do CPC, c/c Súmula Vinculante 47 e Tema Repetitivo 637 do STJ) — revela-se não apenas escorreito, mas imprescindível para a adequada classificação dos créditos no Quadro Geral de Credores. Tal diligência deverá ser ultimada pela Secretaria. A parcela ilíquida da sentença, consubstanciada na multa e nos lucros cessantes, consoante diretriz outrora fixada (ID 10435190467), deverá ser perseguida, se for do interesse do credor, por meio da via procedimental adequada (arts. 509 e seguintes do CPC), não se justificando sua permanência residual nestes autos de cumprimento definitivo das parcelas já consolidadas. Dessa forma, conclui-se pela inexorável extinção do feito executivo, seja pela consecução efetiva do pagamento (em relação a uma das devedoras), seja pela transmudação da via adequada para a persecução do crédito decorrente da recuperação judicial (no que toca à outra). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face da satisfação integral da obrigação correspondente à sua cota-parte, consubstanciada no levantamento do depósito judicial efetuado. B) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por ausência superveniente de interesse processual na modalidade utilidade-adequação, em relação à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771 do Código de Processo Civil e arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. A medida se impõe em virtude da submissão da devedora ao regime de recuperação judicial, da consequente novação do crédito e da inviabilidade de prosseguimento da expropriação singular perante este Juízo. C) DEFIRO o requerimento do exequente (ID 10707946134). DETERMINO à Secretaria que, em observância à deliberação pretérita (ID 10693311192), proceda à expedição das competentes certidões de crédito de forma autônoma e individualizada, pautando-se no laudo pericial homologado e em seus respectivos marcos temporais (25/02/2026), nos moldes a seguir: Uma certidão em nome do exequente, BRUNO COELHO TEIXEIRA, pertinente ao crédito principal (restituição de valores e indenização por danos morais), no importe líquido de R$ 86.177,79. Uma certidão em nome do patrono da parte exequente, MATEUS FAIER DA SILVA (OAB/MG nº 156.702), pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe líquido de R$ 8.617,78, fazendo constar expressamente no documento a natureza alimentar da verba e sua titularidade autônoma (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as executadas, solidariamente, ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes desta fase executiva, em estrita observância ao princípio da causalidade. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à devedora em recuperação judicial e, eventualmente, àquela amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, caso concedido nos autos. Deverá a Secretaria proceder à baixa imediata de quaisquer restrições ou constrições ainda ativas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.) que tenham recaído sobre o patrimônio das executadas. Considerando que a extinção deflui do adimplemento integral por uma parte e do direcionamento legal cogente da outra à via habilitatória, afigurando-se ausente o interesse recursal tendente à mera protelação do feito principal neste juízo cível, declaro de plano o trânsito em julgado desta sentença. Cumpra-se a expedição das certidões de crédito, entregando-as à parte credora (ou disponibilizando-as nos autos eletrônicos) para que adote as providências de habilitação que reputar pertinentes perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Oportunamente, ultimadas as intimações para o recolhimento das custas remanescentes — caso existentes —, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga, 14 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO COELHO TEIXEIRA

Réu EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A

Réu IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.

Réu PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SOUZA DE RESENDE

OAB: 111955/MG

FLAVIO LEITE RIBEIRO

OAB: 87840/MG

CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS

OAB: 67428/MG

JOAO VICTOR OLIVEIRA MELGES

OAB: 210471/MG

MATEUS FAIER DA SILVA

OAB: 156702/MG

DIEGO ANTONIO REIS

OAB: 162591/MG

TIAGO SOUZA DE RESENDE

OAB: 98738/MG

NILSON REIS JUNIOR

OAB: 85598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007685-11.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO COELHO TEIXEIRA CPF: 016.178.726-60 RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.306/0001-31 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO COELHO TEIXEIRA em face de PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A (sucessora da PDV Loteamento), objetivando a satisfação do crédito materializado no título executivo formado nestes autos. O título judicial exequendo — consubstanciado na sentença de mérito (IDs 9442478255), integrada pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10214919392) e por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 10210088053) — decretou a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e fixou obrigações pecuniárias distintas. À coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A atribuiu-se a responsabilidade adstrita à restituição das parcelas por ela efetivamente recebidas após a cessão de crédito. Por sua vez, à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. coube a devolução do saldo remanescente do valor principal, o pagamento de indenização por danos morais, multa contratual e lucros cessantes — estes últimos condicionados à liquidação prévia —, além dos honorários sucumbenciais. Inaugurada a fase executiva (ID 10252955287) e observado o contraditório regular mediante impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10292041567), este Juízo acolheu a tese de excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10435190467). Apurado o quantum debeatur por meio de percuciente laudo pericial contábil (ID 10633649875), e à míngua de impugnação técnica pelas devedoras, os cálculos foram homologados por este Juízo (ID 10646472780). Por conseguinte, restou consolidada a responsabilidade da executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A no montante de R$ 7.325,20, e da executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nas quantias de R$ 86.177,79 (principal e danos morais) e R$ 8.617,78 (honorários), valores atualizados até 25/02/2026. Intimada para o pagamento voluntário, a coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A efetuou o depósito judicial de sua respectiva cota-parte, no importe atualizado de R$ 7.581,92 (ID 10663582433). Ato contínuo, o exequente manifestou concordância com a quantia depositada (ID 10678015983), o que ensejou a expedição do competente alvará eletrônico, cujo levantamento foi devidamente perfectibilizado (IDs 10689479218 e 10685623375). Simultaneamente, aportou aos autos a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo EGESA, do qual a coexecutada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é integrante (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), conforme acervo documental colacionado (ID 10648357985). No julgamento dos embargos de declaração (ID 10691298001) opostos contra a decisão que outrora ordenara a constrição de ativos (ID 10679301143), este Juízo, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e determinou a suspensão dos atos expropriatórios, com a subsequente expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal (Decisão de ID 10693311192). O credor, por sua vez, apresentou o detalhamento do débito para fins de certificação, pleiteando a expedição de certidões individualizadas (ID 10707946134), postulação que se coaduna com os ditames do laudo pericial previamente homologado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente marcha processual atingiu estágio de maturação que impõe a prolação de provimento jurisdicional extintivo, dadas as particularidades fáticas e jurídicas consolidadas em relação a cada uma das litisconsortes passivas, as quais passo a analisar de forma segmentada. Extinção da execução em relação à executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A face à satisfação da obrigação O processo de execução possui como escopo teleológico a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação que recaem sobre o patrimônio do devedor. Uma vez alcançada tal finalidade, a tutela jurisdicional executiva se exaure inexoravelmente. Na hipótese vertente, a responsabilidade patrimonial da coexecutada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A restou delimitada e quantificada, de maneira autônoma e fracionária, pelo título executivo judicial e pelo subsequente laudo pericial homologado por este Juízo (ID 10646472780). Verifica-se que a referida executada procedeu ao depósito judicial voluntário do montante exato que lhe incumbia, consubstanciado na quantia de R$ 7.581,92 (ID 10663582433). Ademais, houve anuência expressa do credor quanto ao numerário, culminando na expedição e no efetivo levantamento do alvará eletrônico (ID 10689479218). Nesse contexto, a obrigação que ensejou a presente demanda, no que concerne especificamente à quota-parte imputável à devedora IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, foi integralmente adimplida. Incide, por conseguinte, a norma insculpida no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo a qual: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Com o adimplemento cabal da dívida que lhe era exigível, operou-se a perda de objeto da presente ação executiva em relação a esta devedora específica, não restando outra alternativa jurídica senão a formal decretação de sua extinção. Extinção da execução em relação à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. face à submissão ao juízo da recuperação judicial No que tange à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. — devedora da parcela mais expressiva do crédito exequendo, que engloba o valor principal, a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência —, a dinâmica processual impõe desfecho diverso, porém igualmente extintivo no âmbito desta jurisdição cível originária. É fato incontroverso, amparado por prova documental (ID 10648357985) e já reconhecido por este Juízo no bojo dos aclaratórios (ID 10693311192), que a mencionada pessoa jurídica compõe o Grupo EGESA, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024). O crédito perseguido nestes autos ostenta inegável natureza concursal, porquanto o fato gerador da obrigação — caracterizado pelo inadimplemento contratual e pela correlata condenação judicial — é anterior ao pedido de soerguimento empresarial. O microssistema normativo instituído pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) estabelece que o deferimento do processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções individuais (o stay period delineado no art. 6º) e, mormente, a novação dos créditos anteriores ao pleito, os quais passam a se sujeitar às condições repactuadas perante a coletividade de credores (exegese sistemática dos arts. 49 e 59 da LREF). A manutenção de um processo executivo individual perante o juízo cível originário, quando o crédito já se encontra estabilizado, quantificado e infenso aos efeitos inexoráveis da recuperação judicial, afigura-se providência inócua. Tal cenário caracteriza evidente ausência superveniente de interesse processual, na modalidade utilidade-adequação, inviabilizando o prosseguimento da via expropriatória singular. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que a submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial conduz à extinção do cumprimento de sentença ou da execução individual. Nesse paradigma, o credor, munido da respectiva certidão de crédito, deverá perseguir a satisfação de seu direito exclusivamente mediante habilitação no juízo universal. A propósito, colaciona-se elucidativo precedente da colenda Quarta Turma da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).Precedentes. 3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283825 SC 2023/0018782-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Na mesma esteira, alinha-se a jurisprudência pátria, conforme ilustra recente aresto do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Crédito sujeito à Recuperação Judicial - Acolhimento do pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de Recuperação Judicial da devedora principal Admissibilidade - Hipótese de extinção do processo de execução quanto à coexecutada agravada - Novação do crédito a partir da homologação do plano de Recuperação Judicial - Adoção de jurisprudência do STJ - Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de Recuperação Judicial, pois a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação da Recuperação Judicial em falência ou declaração da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência - Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005 – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23372294720248260000 Limeira, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) Insta frisar que a suspensão indefinida (sine die) do presente feito afronta os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Uma vez estabilizado o valor líquido da condenação e determinada a expedição das certidões de crédito (decisão de ID 10693311192), exaure-se a prestação jurisdicional perante este juízo cível, competindo ao exequente, doravante, integrar o concurso universal no foro empresarial competente. Ressalto, por oportuno, que o requerimento do credor (ID 10707946134) no sentido de expedição de certidões apartadas — segregando o crédito principal (de titularidade da parte) da verba sucumbencial (de titularidade autônoma do causídico, dotada de privilégio alimentar, ex vi do art. 85, § 14, do CPC, c/c Súmula Vinculante 47 e Tema Repetitivo 637 do STJ) — revela-se não apenas escorreito, mas imprescindível para a adequada classificação dos créditos no Quadro Geral de Credores. Tal diligência deverá ser ultimada pela Secretaria. A parcela ilíquida da sentença, consubstanciada na multa e nos lucros cessantes, consoante diretriz outrora fixada (ID 10435190467), deverá ser perseguida, se for do interesse do credor, por meio da via procedimental adequada (arts. 509 e seguintes do CPC), não se justificando sua permanência residual nestes autos de cumprimento definitivo das parcelas já consolidadas. Dessa forma, conclui-se pela inexorável extinção do feito executivo, seja pela consecução efetiva do pagamento (em relação a uma das devedoras), seja pela transmudação da via adequada para a persecução do crédito decorrente da recuperação judicial (no que toca à outra). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à executada IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face da satisfação integral da obrigação correspondente à sua cota-parte, consubstanciada no levantamento do depósito judicial efetuado. B) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por ausência superveniente de interesse processual na modalidade utilidade-adequação, em relação à executada PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771 do Código de Processo Civil e arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. A medida se impõe em virtude da submissão da devedora ao regime de recuperação judicial, da consequente novação do crédito e da inviabilidade de prosseguimento da expropriação singular perante este Juízo. C) DEFIRO o requerimento do exequente (ID 10707946134). DETERMINO à Secretaria que, em observância à deliberação pretérita (ID 10693311192), proceda à expedição das competentes certidões de crédito de forma autônoma e individualizada, pautando-se no laudo pericial homologado e em seus respectivos marcos temporais (25/02/2026), nos moldes a seguir: Uma certidão em nome do exequente, BRUNO COELHO TEIXEIRA, pertinente ao crédito principal (restituição de valores e indenização por danos morais), no importe líquido de R$ 86.177,79. Uma certidão em nome do patrono da parte exequente, MATEUS FAIER DA SILVA (OAB/MG nº 156.702), pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe líquido de R$ 8.617,78, fazendo constar expressamente no documento a natureza alimentar da verba e sua titularidade autônoma (art. 85, § 14, do CPC). Condeno as executadas, solidariamente, ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes desta fase executiva, em estrita observância ao princípio da causalidade. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à devedora em recuperação judicial e, eventualmente, àquela amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, caso concedido nos autos. Deverá a Secretaria proceder à baixa imediata de quaisquer restrições ou constrições ainda ativas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.) que tenham recaído sobre o patrimônio das executadas. Considerando que a extinção deflui do adimplemento integral por uma parte e do direcionamento legal cogente da outra à via habilitatória, afigurando-se ausente o interesse recursal tendente à mera protelação do feito principal neste juízo cível, declaro de plano o trânsito em julgado desta sentença. Cumpra-se a expedição das certidões de crédito, entregando-as à parte credora (ou disponibilizando-as nos autos eletrônicos) para que adote as providências de habilitação que reputar pertinentes perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Oportunamente, ultimadas as intimações para o recolhimento das custas remanescentes — caso existentes —, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga, 14 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga